tag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post7515736832886536334..comments2023-08-02T07:01:51.026-03:00Comments on BLOG UNIDOS POR ANALÂNDIA: Diário Oficial -Habeas Corpus NegadoUnidos por Analândiahttp://www.blogger.com/profile/14136619589904830128noreply@blogger.comBlogger24125tag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-71791870677234732452011-04-10T20:40:23.323-03:002011-04-10T20:40:23.323-03:00Nenhuma das respostas é um DÉSPOTA kkkkkkkkkkkk.Nenhuma das respostas é um DÉSPOTA kkkkkkkkkkkk.olhos do povo.noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-14260254110716722362011-04-10T16:18:43.139-03:002011-04-10T16:18:43.139-03:00CARO MARCIO, SERÁ QUE VOCE É UM :
A) EMPREGADO DO ...CARO MARCIO, SERÁ QUE VOCE É UM :<br />A) EMPREGADO DO ASSESSOR DE GANINETE<br />B) AMIGO DO PEITO<br />C) PARENTE DE SANGUE (DE PERTINHO)<br />D) ENTÃO SEU NOME É...<br />E) NDAENQUETEnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-70489977798401738412011-04-09T18:52:43.990-03:002011-04-09T18:52:43.990-03:00ssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss...sssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssnão consigo achar palavras para um descalabro destes.SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-81126949811764578132011-04-09T17:30:00.534-03:002011-04-09T17:30:00.534-03:00SÓ PARA RESPÓNDER AO SR. MARCIO, MEU QUERIDO NADA ...SÓ PARA RESPÓNDER AO SR. MARCIO, MEU QUERIDO NADA ACONTECEU E NÃO DÁ PARA O SR. COMEMORAR NÃO, POIS APENAS FOI REVOGADO A PRISÃO PREVENTIVA, NADA MAIS. O SEU AMIGO CHIBA CONTINUA RESPONDENDO O PROCESSO, SÓ QUE EM LIBERDADE, MAS PODE SER CONDENADO E PEGAR ATÉ 30 ANOS DE CADEIA.LUIS CELSO M. MOURAnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-4785342291638894492011-04-09T14:05:06.009-03:002011-04-09T14:05:06.009-03:00Para o Márcio. reflexão.
ALGUMAS PESSOAS DEMONST...Para o Márcio. reflexão.<br /><br />ALGUMAS PESSOAS DEMONSTRAM TANTO RESPEITO POR SEUS SUPERIORES QUE NÃO SOBRA NENHUM PARA ELAS MESMAS. Entendeu ou precisa ser mais clara.Cidinha Marcondesnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-33800069865250389352011-04-08T23:21:49.243-03:002011-04-08T23:21:49.243-03:00HABEAS CORPUS NEGADO, MUITO BOM.HABEAS CORPUS NEGADO, MUITO BOM.CIDADÃnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-83144592059412929572011-04-08T19:56:31.075-03:002011-04-08T19:56:31.075-03:00Ei Márcio...como dizia o Chico Anísio: Tá cum dó? ...Ei Márcio...como dizia o Chico Anísio: Tá cum dó? Leva pra casa!!!!<br />Agora falando sério: ninguem nunca julgou o ou condenou o Chiba, tudo isto ainda está em andamento, somente a justiça pode fazer isso, e ela ainda esta em andamento; ele ter sido solto PROVISÓRIAMENTE não significa que é inocente ou culpado, porem as provas dizem que sim, ou você acredita que ele ficou preso cinco meses sem dever nada? Este processo ainda terá muitas batalhas, esta foi apenas uma delas. Quando a liminar for cassada, se ele for inocente, se apresentará sem dúvida, ai teremos uma ponta de dúvida, caso contrario...Só peço que não esqueçam que no centro de tudo tem uma pessoa que foi assassinada...Fedegoso Xnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-77289502193336813002011-04-08T19:39:34.432-03:002011-04-08T19:39:34.432-03:00Gostaria que o Blog publicasse na integra o Acórdã...Gostaria que o Blog publicasse na integra o Acórdão do Habeas Corpus que foi denegado e publicado na data de hoje,pois assim, creio que as pessoas possam compreender melhor o processo. Sei que é extenso, postem em partes. São ao todo treze votos unânime.Cidinha Marcondesnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-2324593934129020272011-04-08T19:06:34.409-03:002011-04-08T19:06:34.409-03:00Pelo que sei ele continua sendo suspeito!!!
Ele es...Pelo que sei ele continua sendo suspeito!!!<br />Ele está respondendo em liberdade!!!Joana Vicentinanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-65469838560652394032011-04-08T18:10:39.290-03:002011-04-08T18:10:39.290-03:00RESPONDENDO AO SR. MARCIO (SERÁ MESMO?) CARO SENHO...RESPONDENDO AO SR. MARCIO (SERÁ MESMO?) CARO SENHOR, OU O SENHOR É OU SE FAZ DE IGNORANTE, O QUE ACONTECEU DE FATO FOI A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CHIBA, QUE ALIÁS CONFRONTA COM O ACORDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DATADO DE 08/04/2011 PORTANTO, HOJE, ONDE DENEGA O HABEAS CORPUS AO PRÓPRIO.<br />MEU CARO SENHOR MARCIO, A SIMPLES REVOGAÇÃO DE UMA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DIZ EM HIPOTESE ALGUMA QUE A PESSOA SEJA INOCENTE PORTANTO, A SUA CONCLUSÃO DE QUE O CHIBA É INOCENTE, SE TRATA DE UMA TENTATIVA DE INDUÇÃO PARA QUE A POPULAÇÃO SE SINTA CULPADA POR ALGO QUE NÃO FEZ, OU IGNORNACIA DE SUA PARTE. SE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETEADA FOI PORQUE O CHIBA ESTAVA COAGINDO AS TETEMUNHAS E, ISTO ATÉ O SENHOR SABIA, E PORQUE HAVIA INDICIOS DE AUTORIA, PORTANTO, NADA A COMENTAR. <br />SERÁ QUE É PRECISO LEMBRA-LO QUE O CHIBA AINDA VAI SER JULGADO POR ESTE E POR OUTROS CRIMES, QUE SABIDAMENTE ELE COMETEU.<br />PORTANTO, SENHOR MARCIO (OU OUTRO QUALQUER), ESTE SEU AMIGO NÃO TEM O QUE FESTEJAR. POIS TENHO CERTEZA QUE O TRABALHO DO SR. DD. PROMOTOR, FOI MUITO BEM EXECUTADO E TENHO A CERTEZA, QUE NO FINAL A JUSTIÇA SERÁ FEITA. AGUARDE O JULGAMENTO. E QUE OS CULPADOS SEJAM PUNIDOS COM O RIGOR DA LEI.LUIS CELSO MARCONDE DE MOURAnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-54458250929144939022011-04-08T18:00:17.765-03:002011-04-08T18:00:17.765-03:00GRANDE MARCIO- O PSEUDONIMO É EM SUA HOMENAGEM.VC ...GRANDE MARCIO- O PSEUDONIMO É EM SUA HOMENAGEM.VC VENDERIA ANALANDIA POR 30 MOEDAS, COM CERTEZA.O POVO DE ANALANDIA NÃO JULGOU NINGUEM.APENAS SE MANIFESTOU EM CIMA DE "FATOS".NINGUEM QUER INJUSTIÇA... SE O CHIBA É INOCENTE QUE SEJA SOLTO.SE FOR CULPADO QUE PAGUE PELO DELITO.E SE OUTROS ESTIVEREM ENVOLVIDOS COM O CRIME DO NOSSO CONTERRANEO AQUI DE ITIRAPINA QUE TAMBEM PAGUEM PELO CRIME. NÃO SE ESQUEÇA MARCOS ESCARIOTES QUE AINDA HA UM LONGO CAMINHO A SER PERCORRIDO NESSE CASO.PODE SER QUE O CHIBA VA A JURI POPULAR.PODE SER INOCENTADO OU CONDENADO.PARECE QUE QUEM ESTA JULGANDO ANTES DA HORA É VOCE.MUITA CALMA!!!!! VAMOS DEIXAR A JUSTIÇA FAZER SEU SERVIÇO. E POR FAVOR CONTRARIE MINHAS EXPECTATIVAS E NÃO VENDA ANALANDIA POR 30 MOEDAS!!!!JUDAS ESCARIOTESnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-84662937827616929032011-04-08T17:51:47.843-03:002011-04-08T17:51:47.843-03:00A questão não é interesse contra os Perins, a ques...A questão não é interesse contra os Perins, a questão é: UNIDOS POR ANALANDIA (melhor), comentários que exaltam aqueles que são acusados de assassinato, improdidade, uso de laranjas, notas frias, e por aí vai (pq a lista não é pequena), não deve mesmo ter espaço.<br />Foi criado um blog, onde o título era A VOZ DE ANALANDIA, lá apenas comentários difamando e acusando, inclusive o finado Nalin eram postados, não queremos que este fique igual. Sem esquecer que este ultimo foi cancelado apos a morte do Nalin, vai ver onde tem fumaça, tem fogo!!SMnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-80296646524678565762011-04-08T16:42:14.955-03:002011-04-08T16:42:14.955-03:00Favor publicar todos os comentários e não só os do...Favor publicar todos os comentários e não só os do interesse de vocês, ou seja, contra os Perin.márcionoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-19383744035798176822011-04-08T16:40:27.280-03:002011-04-08T16:40:27.280-03:00E povo de analândia, vocês julgaram e condenaram o...E povo de analândia, vocês julgaram e condenaram o CHIBA antecipadamente, e agora como é que fica, pois o mesmo está solto e com certeza é inocente.Márcionoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-41183802625291504792011-04-08T14:14:15.061-03:002011-04-08T14:14:15.061-03:00Parte VII Acórdão.
VOTO Nº 11/13
Tais circunstâ...Parte VII Acórdão.<br /><br />VOTO Nº 11/13<br />Tais circunstâncias demonstram que inexiste<br />credibilidade no compromisso ofertado pelo investigado para a revogação ,<br />revelando-se pessoa temida na cidade de Analândia, o que é reforçado<br />pelo diversificado armamento encontrado consigo quando da sua prisão, e<br />ainda, pelo depoimento de Sebastião Donizete Ferreira, confirmando que<br />em determinada ocasião foi procurado pelo paciente, que lhe ofereceu R$<br />20.000,00 para que matasse Vanderlei Vivaldini Junior (testemunha deste<br />processo, inclusive). (fls. 52).<br />Nota-se portanto, que a decisão singular mostra-se<br />bem fundamentada, eis que lavrada em estrita observância aos elementos<br />colhidos durante a instrução processual, com argumentação concisa e<br />vinculação aos autos (fls.57/59).<br />Ademais, é importante lembrar, que, a decisão que<br />decreta a prisão cautelar não precisa ser minuciosamente fundamentada,<br />desde que, como, no presente caso, não haja qualquer dúvida sobre o<br />motivo que a determinou.<br />Também não é caso de conversão da custódia para<br />prisão domiciliar.<br />Com efeito, consta nos autos apenas a notícia de que<br />o paciente está acometido por doença grave (câncer), sendo necessária a<br />sua submissão a tratamento oncológico ininterrupto. Todavia, não restou<br />comprovado que realmente o paciente sofre de tal doença e que a<br />concessão de prisão domiciliar é essencial para que receba seu tratamento<br />médico.<br />A concessão de prisão domiciliar está prevista no art.<br />117, inciso II, da LEP, para aqueles que estiverem em regime aberto e<br />- VOTO Nº 12/13<br />acometido de doença grave.<br />A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de que o<br />sentenciado esteja necessariamente no regime aberto, possibilitando,<br />excepcionalmente a concessão do benefício mesmo àqueles que estejam<br />no regime fechado, mas desde que haja a impossibilidade de continuação<br />do tratamento médico no estabelecimento prisional.<br />No presente caso, não restou comprovado que esteja<br />ocorrendo a negativa de cuidados médicos, muito menos de que o<br />paciente, de fato, sofre da doença mencionada, com a necessidade de<br />tratamento médico, inexistindo nos autos qualquer Laudo Médico que<br />comprove tal alegação.<br />Desta feita, nada indica que o paciente, mesmo<br />quando em liberdade, necessitasse de tratamento especializado diário, de<br />altíssima urgência e complexidade.<br />Desta forma, como não se demonstrou que a<br />permanência do paciente em regime fechado impedirá o recebimento de<br />tratamento adequado para sua doença, ou ainda, que esteja mesmo o<br />paciente sofrendo de doença grave, inexiste qualquer constrangimento<br />ilegal a ser sanado por este writ.<br />Por sua vez, domicílio no distrito da culpa e outros<br />atributos pessoais, são circunstâncias que não obstam a segregação<br />cautelar, quando ocorrentes motivos a legitimar a constrição do acusado.<br />“Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são<br />circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a<br />medida constritiva. Alegação de excesso de<br />prazo. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo.”<br /><br />VOTO Nº 13/13<br />(STJ HC 25745 SP Rel. I. Min. JOSÉ ARNALDO<br />DA FONSECA, J. 03/04/03, DJU 28/04/03, P. 223).<br />Assim sendo, como o paciente não está sofrendo<br />qualquer constrangimento ilegal, o mesmo deve ser repelido.<br />Ante o exposto, conhece-se parcialmente da<br />impetração e, na parte conhecida, denega-se a ordem.Cidinhanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-44946788834650562172011-04-08T14:08:59.430-03:002011-04-08T14:08:59.430-03:00Parte VI Acórdão.
- VOTO Nº 9/13
Sustentou ainda,...Parte VI Acórdão.<br />- VOTO Nº 9/13<br />Sustentou ainda, na decisão de fls. 57/59, que tais<br />elementos de prova apontam para a existência de indícios de autoria<br />quanto a ambos os acusados, não havendo necessidade para a decretação<br />da prisão preventiva, de demonstração cabal de que eles foram os autores<br />ou partícipes de crime, mas sim de razoável probabilidade de autoria<br />fundada nas provas coligidas nos autos.<br />A propósito, vejam-se as seguintes decisões do<br />Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br />E "o Juiz do processo, conhecedor do meio<br />ambiente, próximo dos fatos e das pessoas nele envolvidas, dispõe<br />normalmente de elementos mais seguros à formação de uma<br />convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (RTJ<br />99/654).<br />É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já<br />considerou que “a presunção de inocência, princípio constitucional<br />(artigo 5º, LVIII), significa que a sanção penal somente pode ser<br />executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não<br />se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se<br />explica por sua natureza processual.” (RTJ 141/371).<br />Este ponto de vista também é adotado pela doutrina,<br />como se vê pela lição dada pelo eminente processualista italiano<br />CARRARA:<br />“A custódia cautelar atende a uma tríplice<br />necessidade:<br />a) a necessidade de justiça na medida em que<br />afasta a fuga do réu;<br />Rio Claro - VOTO Nº 10/13<br />b) a necessidade da verdade, na medida em que<br />obsta que o réu confunda as atividades da<br />autoridade policial, destrua os vestígios do delito<br />ou intimidem as testemunhas;<br />c) a necessidade da defesa pública na medida em<br />que impede que certos delinqüentes, pendente o<br />processo, continuem em seus ataques aos direitos<br />alheios.” (Programa 5ª edição LUCCA 1877 nº<br />II pág. 446.)<br />A r. decisão monocrática que decretou a prisão<br />preventiva do paciente se justifica na conveniência da instrução criminal,<br />quanto ao paciente, já que este teria intimidado uma das testemunhas<br />ouvidas no feito, interferindo na colheita das provas, e para aplicação da lei<br />penal, além de resguardar a garantia da ordem pública, dada a gravidade<br />do delito praticado tratando-se de crime que causou intensa repercussão<br />local e regional e também tendo em conta a periculosidade dos acusados,<br />fundada nos depoimentos prestados nos autos.<br />Nota-se que o Magistrado a quo embasou seu<br />entendimento nas fundadas razões capazes de suspeitar de eventual<br />participação do paciente no evento criminoso e também a<br />imprescindibilidade da prisão para prosseguimento das investigações,<br />diante dos depoimentos levados a efeito, tais como aqueles que apontam a<br />animosidade entre a vítima e o paciente e, principalmente, aqueles que<br />revelam o contato entre o paciente e a testemunha Felipe Sorecen, que<br />teria dito à autoridade policial ter avistado o paciente junto ao posto de<br />gasolina dois dias antes dos fatos, entregando uma valise a um rapaz que<br />estava em uma moto. E mais, o relato do investigador de polícia Adilson<br />que teria sido seguido por um outro veículo quando realizava as<br />investigações, tendo ele avistado o paciente dentro do automóvel. (fls.<br />47/verso).Cidinhanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-14954929182352927102011-04-08T13:59:38.532-03:002011-04-08T13:59:38.532-03:00Parte V -Acórdão.
Habeas Corpus nº 0003031-48.2011...Parte V -Acórdão.<br />Habeas Corpus nº 0003031-48.2011.8.26.0000 - Rio Claro - VOTO Nº 8/13<br />Tampouco há que se falar que a decisão que indeferiu<br />pedido de revogação da prisão preventiva não foi devidamente<br />fundamentada, eis que o Juízo “a quo” fundamentou sua decisão nos<br />seguintes termos:<br />“Das provas coligidas aos autos vislumbra-se a<br />presença de indícios de autoria em relação aos dois denunciados<br />(...)<br />Acerca do envolvimento de Luiz Carlos Perin,<br />cumpre indicar o depoimento constante de fls. 47/49, que<br />supostamente apontaria a motivação do denunciado em matar a<br />vítima. Soma-se a isto, os depoimentos das testemunhas Vanderlei<br />Vivaldini Júnior e Rodrigo Antonio Ferreira da Silva, as quais<br />revelaram que, em outra oportunidade, o acusado teria tentado<br />contratar o primeiro denunciado para matar a primeira testemunha, em<br />razão de divergências políticas. Os indícios de que teria contratado o<br />primeiro denunciado para matar a vítima decorrem do depoimento de<br />Felipe Sorencen, o qual disse ter conhecimento que o acusado<br />entregou uma valise horas antes do fato no Auto Posto Colina a uma<br />pessoa que ocupava uma motocicleta. Referida testemunha, por sua<br />vez, foi procurada pelo denunciado depois de prestar depoimento no<br />inquérito, o que foi presenciado pelo investigador de polícia Adilson<br />de Oliveira, o qual relatou que ela ficou apavorada com o mencionado<br />encontro (fls. 42). Por fim é de suma relevância o diálogo travado entre<br />Rodrigo Picanto e seu irmão, o acusado André Picanto. Dois dias<br />depois da prisão temporária de Luiz Carlos Perin,, aquela pessoa<br />comunicou André de que “o frango da moeda” havia sido preso em<br />Analândia (fls. 298/299). Em depoimento, ele confirmou que o “frango<br />da moeda” era a pessoa quer pagou para matar o policial e que estava<br />com medo da prisão do seu irmão. (fls. 263).<br /> Rio Claro - VOTO Nº 9/13<br />Sustentou ainda, na decisão de fls. 57/59, que tais<br />elementos de prova apontam para a existência de indícios de autoria<br />quanto a ambos os acusados, não havendo necessidade para a decretação<br />da prisão preventiva, de demonstração cabal de que eles foram os autores<br />ou partícipes de crime, mas sim de razoável probabilidade de autoria<br />fundada nas provas coligidas nos autos.<br />A propósito, vejam-se as seguintes decisões do<br />Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br />E "o Juiz do processo, conhecedor do meio<br />ambiente, próximo dos fatos e das pessoas nele envolvidas, dispõe<br />normalmente de elementos mais seguros à formação de uma<br />convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (RTJ<br />99/654).<br />É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já<br />considerou que “a presunção de inocência, princípio constitucional<br />(artigo 5º, LVIII), significa que a sanção penal somente pode ser<br />executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não<br />se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se<br />explica por sua natureza processual.” (RTJ 141/371).<br />Este ponto de vista também é adotado pela doutrina,<br />como se vê pela lição dada pelo eminente processualista italiano<br />CARRARA:<br />“A custódia cautelar atende a uma tríplice<br />necessidade:<br />a) a necessidade de justiça na medida em que<br />afasta a fuga do réu;Cidinhanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-81863532190111810932011-04-08T13:54:59.828-03:002011-04-08T13:54:59.828-03:00Parte IV - Acórdão.
VOTO Nº 6/13
com debates orai...Parte IV - Acórdão.<br /><br />VOTO Nº 6/13<br />com debates orais e prolação de sentença. (fls. 61).<br />Conforme informações complementares obtidas por<br />telefone, em 22.02.2011, junto à 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de<br />Itirapina, Comarca de Rio Claro, através da funcionária Edilene Maria<br />Vicentini Puccinelli, Matrícula nº 315.742-6, informou este Relator que por<br />ocasião da audiência designada em 15.02.2011, foram ouvidas algumas<br />testemunhas, sendo que o Magistrado singular deixou de designar nova<br />audiência, tendo em vista pedido da defesa para a oitiva da testemunha de<br />defesa e interrogatório do paciente, somente após ser ouvida a<br />testemunha de acusação, determinando-se para isso, a expedição de carta<br />deprecatória para sua oitiva. Informou, ainda, que não foi encaminhada a<br />certidão de óbito do acusado André Picanto, conforme requerido pelo Juízo,<br />sendo reiterada tal solicitação.<br />Com efeito, inicialmente, a responsabilidade penal do<br />paciente deve ser decidida no curso da ação penal, em primeira instância,<br />uma vez que não cabe dilação probatória na estreita via do “habeas<br />corpus”.<br />Neste sentido:<br />“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem<br />reiteradamente acentuado que a via sumaríssima do 'habeas corpus' não<br />se revela idônea à apreciação de pedido cujo fundamento supõe a<br />necessária análise de um conjunto probatório complexo, a reclamar<br />deslinde em sede processual adequada.” (STF HC 68.818-7 - Rel. Min.<br />Celso de Mello DJU 26.3.93, p. 5003)<br />Portanto, a prova da participação do paciente no crime<br />apurado, ausência da materialidade e indícios de autoria, e ainda,<br />depoimentos prestados por pessoas interessadas no encarceramento do<br />Rio Claro - VOTO Nº 7/13<br />paciente, deverá ser produzida perante a primeira instância.<br />Aliás, o habeas corpus não é palco adequado para<br />profundo reexame de prova, sendo que a prova de ausência de justa causa<br />decorrente da inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva e<br />depoimentos prestados por inimigos políticos do paciente, deverá ser<br />enfrentada com exame de fatos dependentes de dilação probatória e, por<br />isso, não é adequado à via do habeas corpus.<br />Ademais, no caso sub examine, em breve análise,<br />verifica-se que a materialidade do crime de homicídio foi bem demonstrada<br />pelos elementos probatórios colhidos no inquérito policial que incriminam o<br />paciente.<br />Assim, nesta parte, não se conhece da impetração.<br />Inexistindo nulidade a ser sanada, a ordem deve ser<br />denegada, visto que, inadmissível a revogação da prisão preventiva, pois,<br />se há prova da materialidade e indícios de autoria, e, desde que a<br />permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou<br />cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia<br />cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira<br />medida de segurança.<br />Na sempre precisa lição de Mirabete:<br />“(...) o conceito de ordem pública não se limita só<br />a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas<br />também a acautelar o meio social e a própria<br />credibilidade da justiça em face da gravidade do<br />crime e de sua repercussão.” (Processo Penal. 15.<br />ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003).Cidinhanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-50638443228657700782011-04-08T13:49:33.840-03:002011-04-08T13:49:33.840-03:00Parte III -Acórdão.
Trata-se de “habeas corpus” i...Parte III -Acórdão.<br /><br />Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelos<br />advogados GUILHERME SAN JUAN ARAÚJO, EDSON LUZ KNIPPEL e<br />HENRIQUE ZELANTE, em favor de LUIZ CARLOS PERIN, alegando que<br />Única do Foro Distrital de Itirapina, Comarca de Rio Claro, que decretou a<br />prisão temporária do paciente, convertida, posteriormente, em preventiva.<br />Objetiva a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência<br />dos requisitos necessários à mantença da custódia cautelar, falta de<br />indícios de autoria e materialidade e ausência de prova da participação do<br />paciente no crime, depoimentos prestados por pessoas interessadas no<br />encarceramento do paciente, fragilidade na fundamentação da decisão<br />supramencionada eis que embasada apenas na gravidade do delito.<br />Subsidiariamente, pleiteia a conversão da custódia para prisão domiciliar já<br />que o paciente é acometido por doença grave, qual seja, câncer maligno,<br />que exige tratamento médico ininterrupto.<br />Ressalta, ainda, que o paciente é primário, ostenta<br />bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. (fls. 02/27).<br />Indeferida a liminar (fls. 29/30), a autoridade coatora<br />prestou informações (fls. 35/36 via fax e 45/46), ilustradas pelas cópias<br />dos documentos de fls. 47/61.<br />A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação<br />da ordem (fls. 38/43).<br />É o relatório.<br />A impetração merece ser parcialmente conhecida e,<br />nesta denegada.<br />Rio Claro - VOTO Nº 4/13<br />Consta dos autos que o paciente foi denunciado como<br />incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, inciso I (por duas vezes,<br />mediante paga e motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da<br />vítima), c.c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque no dia 09 de<br />outubro de 2010, por volta das 22hs15min, na Rua Três, nº 350 Centro<br />na cidade de Analândia, Evaldo José Nalin (escrivão da Polícia Civil do<br />Estado de São Paulo exercendo a função de vereador na Câmara<br />Municipal de Analândia), foi supreendido, em sua residência, no sofá da<br />sala, por duas pessoas que imediatamente ingressaram no recinto e,<br />munidas de armas de fogo de calibre 38, efetuaram diversos disparos<br />contra a vítima, atingida por sete projéteis, na região do peito, na mão<br />esquerda e na região da face, causas eficientes de sua morte.<br />Consta na denúncia do anexo I e fls. 53/56 que, no dia<br />dos fatos, André Picanto, agindo em concurso e idênticos desígnios com<br />outra pessoa ainda não identificada, mediante paga, por motivo torpe e<br />usando de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram a<br />vítima, sendo que o paciente concorreu para o crime descrito, contratando<br />André Picanto e o outro homicida não identificado.<br />Ao que se verifica nos autos, a vítima era escrivão da<br />Polícia Civil e vereador da cidade de Analândia, promovendo, no regular<br />exercício da vereança, a constante fiscalização da atividade da<br />administração pública municipal, tanto em sessões da Câmara, quanto por<br />meio de representações junto ao Ministério Público de São Paulo,<br />noticiando eventuais irregularidades praticadas pelo Poder Executivo<br />analandense.<br />Neste cenário, a atividade fiscalizatória exercida pela<br />vítima causou inconformismo do paciente, que vislumbrou no ofendido um<br />obstáculo à manutenção de seus familiares no poder da administração<br />pública municipal daquela cidade. (fls. 53/56).<br />Rio Claro - VOTO Nº 5/13Cidinhanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-47021431253873913202011-04-08T13:46:59.174-03:002011-04-08T13:46:59.174-03:00Alguém pode me explicar o pq do Habeas Corpus?
El...Alguém pode me explicar o pq do Habeas Corpus? <br />Ele ja não está solto?<br />Pra que mais?<br />Aaaaaaaaaaah então ele tem culpa no cartorio, se não tivesse ele estava tranquilo ae pras ruas de Analandia querendo mostra realmente o que ele é <br />Mais como estamos vendo ele tem bastante culpa em tudo pois está pedindo um habeas Corpus atras do outro, eu se fosse eles guardava o dinheiro pra quando ele sair da cadeia assim não vão passar fome, pois não vão mais existir idiotas para dar empregosMaria do Carmonoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-89682195169808984892011-04-08T13:40:33.499-03:002011-04-08T13:40:33.499-03:00Parte II -Acórdão.
HABEAS CORPUS nº 0003031-48.20...Parte II -Acórdão.<br /><br />HABEAS CORPUS nº 0003031-48.2011<br />COMARCA: ITIRAPINA VARA ÚNICA<br />PACIENTE: LUIZ CARLOS PERIN<br />IMPETRANTE: GUILHERME SAN JUAN ARAÚJO, EDSON LUZ<br />KNIPPEL e HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO<br />VOTO nº 18.694<br />Habeas Corpus REVOGAÇÃO DA PRISÃO<br />PREVENTIVA - Paciente denunciado por suposta<br />infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV c.c artigo 29,<br />caput, ambos do Código Penal - Responsabilidade<br />penal do paciente deve ser decidida no curso da ação<br />penal Ausência de justa causa Existência de<br />elementos necessários que justificam seu<br />prosseguimento - Reconhecimento de falta de justa<br />causa quando, sem análise profunda do conjunto<br />probatório, verifica-se a inocência do paciente, a<br />atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria<br />ou se estiver extinta a punibilidade Denúncia<br />formalmente em ordem, preenchendo os requisitos de<br />admissibilidade.<br />Provada a existência do crime e indícios de autoria -<br />Presentes os requisitos do art. 312, CPP Garantia da<br />ordem pública Se a permanência do réu em liberdade<br />possa dar motivo a novos crimes ou cause<br />repercussão danosa no meio social.<br />Prisão domiciliar Paciente acometido de doença<br />grave Impossibilidade - Não restou comprovado que<br />o paciente sofre de doença grave e que a concessão de<br />prisão domiciliar é essencial para seu tratamento<br />médico e que não poderá receber tratamento adequado<br />no sistema prisional Art. 117, II, da LEP -<br />Jurisprudência que tem flexibilizado a exigência de que<br />o sentenciado esteja necessariamente no regime<br />aberto, possibilitando, excepcionalmente a concessão<br />do benefício mesmo àqueles que estejam no regime<br />fechado, mas desde que haja a impossibilidade de<br />continuação do tratamento médico no estabelecimento<br />prisional - Ausência de indicação de que o paciente<br />necessitasse de tratamento especializado diário.<br />Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são<br />circunstâncias que não impedem a medida constritiva -<br />Impetração parcialmente conhecida e, na parte<br />conhecida, ordem denegada.<br />Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003031-48.2011.8.26.0000 e o código RI000000AVW3H.<br />Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE.<br />TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />PODER JUDICIÁRIO<br />São Paulo<br />Habeas Corpus nº 0003031-48.2011.8.26.0000 - Rio Claro - VOTO Nº 3/13Cidinhanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-85419480214793021542011-04-08T13:21:23.435-03:002011-04-08T13:21:23.435-03:00Não tô entendendo!Como assim habeas corpus?Mistéee...Não tô entendendo!Como assim habeas corpus?MistéeerioooooJuca Que é Piramanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-68390450729771733662011-04-08T12:24:49.651-03:002011-04-08T12:24:49.651-03:00Que isso explica pra mim alguém!!!!!Que isso explica pra mim alguém!!!!!Confusonoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-206615512172339681.post-60374978477306152252011-04-08T10:48:12.223-03:002011-04-08T10:48:12.223-03:00Por favor ,esse HABEAS CORPUS é do CHIBA??????
Mas...Por favor ,esse HABEAS CORPUS é do CHIBA??????<br />Mas como pode ,o bandido foi solto pelo juiz!!!<br />Tem, como sempre, podridão nesse caso .<br />Ou é piada????????????Claudianoreply@blogger.com