LIBERDADE DE EXPRESSÃO JÁ!!!
Não bastasse a situação constrangedora criada com a vinda do CQC tentando denegrir a imagem da imprensa e tentando censurar as imagens que foram exibidas, o Sr. José Roberto Perin quer agora calar a voz do blog Unidos por Analândia.
Entrou com um pedido de medida cautelar para calar o blog, para impedir que o povo fale o que pense sem medo, afinal sabemos como ele age. Felizmente o despacho garantiu a liberdade de expressão, apenas proibiu os comentários anônimos ofensivos, os pseudônimos são permitidos desde que também não sejam ofensivos.
Além disso o despacho não liberou nenhum IP para identificar qualquer comentário ou o registro do blog, pois não vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que considere necessária a liberação dos IPs. Apenas foi decidido que a Empresa Google, responsável pelo blog, compareça à uma sessão de conciliação e cumprimento da liminar que determinou a retirada dos comentários ofensivos.
Embora a Empresa Google do Brasil não tenha entrado em contato com o blog, a Equipe do Blog Unidos Por Analândia já está tomando as medidas legais cabíveis e necessárias para que o blog continue a todo vapor em funcionamento, garantindo que a verdadeira Voz de Analândia continue gritando e lutando pela verdade!!!
ANDAMENTO DO PROCESSO JOSÉ ROBERTO PERIN X GOOGLE
28/10/2010 Aguardando Publicação
28/10/2010 Despacho Proferido
1.Fls. 74/75. Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive a nova denominação dada à ação, no distribuidor e capa dos autos. 2. A antecipação de tutela deve ser concedida em parte. 3. É relevante fazer breve sumário a respeito do tratamento conferido, por nosso ordenamento jurídico, ao anonimato. 4. O anonimato não é absolutamente proscrito em nosso sistema jurídico. Há situações específicas em que apenas o anonimato viabiliza denúncias junto aos agentes públicos com competência para investigar crimes e ilícitos administrativos, motivo pelo qual em lapidar decisão monocrática, da lavra do Min. CELSO DE MELLO, o STF, no HC 100042 MC, j. 02/10/2009, esclareceu que diante de uma denúncia anônima, embora não possa a autoridade policial instaurar inquérito policial, pode encetar “averiguações sumárias” que, culminando com indícios mínimos de materialidade e autoria, poderão ensejar, aí sim, a instauração de inquérito policial. Tal consideração leva à conclusão de que o anonimato é aceito, em nosso sistema legal, como legítimo quando se trata de denúncia formulada aos órgãos competentes, embora não possa automaticamente redundar em instauração de procedimento formal de investigação. 5. Todavia, a única hipótese em que o anonimato é admitido, por construção jurisprudencial, é esta acima referida, uma vez que o art. 5º, inc. IV da CF o proíbe em qualquer outra sorte de manifestação do pensamento, in verbis: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”). A proibição do anonimato deve-se ao fato de que, se exercida abusivamente a manifestação do pensamento, enseja os direitos de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem, nos termos do inc. V do mesmo art. 5º da CF (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”), e a manifestação anônima, por ocultar o seu autor, inviabiliza a concretização destes direitos. A doutrina leciona: “A liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo: 2005 pp. 90.). 6. A síntese que se faz é que todos têm o direito de manifestar sua opinião, mas não podem fazê-lo sob o manto do anonimato, a não ser em caso de denúncia formulada aos órgãos competentes. 7. Tendo em vista que, no caso em tela, o autor juntou com a inicial extensa documentação comprovando que no blog “Unidos por Analandia”, sujeito ao controle da ré Google Brasil Internet Ltda, estão sendo feitos comentários anônimos a ele ofensivos, em violação ao disposto no art. 5º, inc. IV da CF, há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e perigo de demora, de modo que, nos termos do art. 273 do CPC, determino a ré que promova a retirada, no prazo de 24 horas, de todos os comentários anônimos publicados pelo blog “Unidos por Analandia”, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa diária de R$ 1.000,00 . 8. Quanto aos demais pedidos formulados (informação do IP em que registrado o blog “Unidos por Analandia”, bem como os IPs de origem de todos os comentários anônimos efetuados), não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize o seu deferimento em sede de antecipação de tutela. 9. Cite-se a ré para comparecimento a sessão de conciliação e intime-se para o cumprimento da liminar. 10. Int.
28/10/2010 Recebimento de Carga sob nº 5323465
22/10/2010 Conclusos para
21/10/2010 Aguardando Manifestação do Autor
20/10/2010 Despacho Proferido
A partir da leitura da petição inicial, constata-se que o pedido deduzido, em verdade, não possui natureza cautelar - pois não visa assegurar a eficácia do processo principal, e sim tutelar diretamente o suposto direito do autor por meio de tutela específica, bem como obter dados necessários para que o autor decida se irá propor outra ação contra as pessoas que fizeram os comentários -, e sim verdadeiro pedido de condenação em obrigação de fazer, típico de processo de conhecimento. A inicial deverá ser emendada para que haja interesse processual na modalidade adequação, observando-se que o pedido liminar pode ser formulado a título de antecipação de tutela. Ao autor para regularização. Prazo de 10 dias, pena de extinção.int



