segunda-feira, 8 de novembro de 2010

TENTATIVA DE CENSURA AO BLOG UNIDOS POR ANALÂNDIA


LIBERDADE DE EXPRESSÃO JÁ!!!



Não bastasse a situação constrangedora criada com a vinda do CQC tentando denegrir a imagem da imprensa e tentando censurar as imagens que foram exibidas, o Sr. José Roberto Perin quer agora calar a voz do blog Unidos por Analândia.

Entrou com um pedido de medida cautelar para calar o blog, para impedir que o povo fale o que pense sem medo, afinal sabemos como ele age. Felizmente o despacho garantiu a liberdade de expressão, apenas proibiu os comentários anônimos ofensivos, os pseudônimos são permitidos desde que também não sejam ofensivos.
Além disso o despacho não liberou nenhum IP para identificar qualquer comentário ou o registro do blog, pois não vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que considere necessária a liberação dos IPs. Apenas foi decidido que a Empresa Google, responsável pelo blog, compareça à uma sessão de conciliação e cumprimento da liminar que determinou a retirada dos comentários ofensivos.
Embora a Empresa Google do Brasil não tenha entrado em contato com o blog, a Equipe do Blog Unidos Por Analândia já está tomando as medidas legais cabíveis e necessárias para que o blog continue a todo vapor em funcionamento, garantindo que a verdadeira Voz de Analândia continue gritando e lutando pela verdade!!!


ANDAMENTO DO PROCESSO JOSÉ ROBERTO PERIN X GOOGLE


28/10/2010  Aguardando Publicação
28/10/2010  Despacho Proferido
1.Fls. 74/75. Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive a nova denominação dada à ação, no distribuidor e capa dos autos. 2. A antecipação de tutela deve ser concedida em parte. 3. É relevante fazer breve sumário a respeito do tratamento conferido, por nosso ordenamento jurídico, ao anonimato. 4. O anonimato não é absolutamente proscrito em nosso sistema jurídico. Há situações específicas em que apenas o anonimato viabiliza denúncias junto aos agentes públicos com competência para investigar crimes e ilícitos administrativos, motivo pelo qual em lapidar decisão monocrática, da lavra do Min. CELSO DE MELLO, o STF, no HC 100042 MC, j. 02/10/2009, esclareceu que diante de uma denúncia anônima, embora não possa a autoridade policial instaurar inquérito policial, pode encetar “averiguações sumárias” que, culminando com indícios mínimos de materialidade e autoria, poderão ensejar, aí sim, a instauração de inquérito policial. Tal consideração leva à conclusão de que o anonimato é aceito, em nosso sistema legal, como legítimo quando se trata de denúncia formulada aos órgãos competentes, embora não possa automaticamente redundar em instauração de procedimento formal de investigação. 5. Todavia, a única hipótese em que o anonimato é admitido, por construção jurisprudencial, é esta acima referida, uma vez que o art. 5º, inc. IV da CF o proíbe em qualquer outra sorte de manifestação do pensamento, in verbis: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”). A proibição do anonimato deve-se ao fato de que, se exercida abusivamente a manifestação do pensamento, enseja os direitos de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem, nos termos do inc. V do mesmo art. 5º da CF (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”), e a manifestação anônima, por ocultar o seu autor, inviabiliza a concretização destes direitos. A doutrina leciona: “A liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo: 2005 pp. 90.). 6. A síntese que se faz é que todos têm o direito de manifestar sua opinião, mas não podem fazê-lo sob o manto do anonimato, a não ser em caso de denúncia formulada aos órgãos competentes. 7. Tendo em vista que, no caso em tela, o autor juntou com a inicial extensa documentação comprovando que no blog “Unidos por Analandia”, sujeito ao controle da ré Google Brasil Internet Ltda, estão sendo feitos comentários anônimos a ele ofensivos, em violação ao disposto no art. 5º, inc. IV da CF, há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e perigo de demora, de modo que, nos termos do art. 273 do CPC, determino a ré que promova a retirada, no prazo de 24 horas, de todos os comentários anônimos publicados pelo blog “Unidos por Analandia”, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa diária de R$ 1.000,00 . 8. Quanto aos demais pedidos formulados (informação do IP em que registrado o blog “Unidos por Analandia”, bem como os IPs de origem de todos os comentários anônimos efetuados), não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize o seu deferimento em sede de antecipação de tutela. 9. Cite-se a ré para comparecimento a sessão de conciliação e intime-se para o cumprimento da liminar. 10. Int.

28/10/2010 Recebimento de Carga sob nº 5323465
22/10/2010 Conclusos para
21/10/2010 Aguardando Manifestação do Autor
20/10/2010 Despacho Proferido
A partir da leitura da petição inicial, constata-se que o pedido deduzido, em verdade, não possui natureza cautelar - pois não visa assegurar a eficácia do processo principal, e sim tutelar diretamente o suposto direito do autor por meio de tutela específica, bem como obter dados necessários para que o autor decida se irá propor outra ação contra as pessoas que fizeram os comentários -, e sim verdadeiro pedido de condenação em obrigação de fazer, típico de processo de conhecimento. A inicial deverá ser emendada para que haja interesse processual na modalidade adequação, observando-se que o pedido liminar pode ser formulado a título de antecipação de tutela. Ao autor para regularização. Prazo de 10 dias, pena de extinção.int







Assistam vídeo sobre a corrupção no país!!!




Esse vídeo fala um pouco de como é a política no nosso país!!!
Vale a pena conferir!!!



"Só de sacanagem"
Elisa Lucinda

Meu coração está aos pulos!
Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Tudo isso que está aí no ar: malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro.
Do meu dinheiro, do nosso dinheiro, Que reservamos duramente para educar os meninos mais pobres que nós. Para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais. Esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz. Mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.
Meu coração tá no escuro. A luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó E dos justos que os precederam: “Não roubarás”. “Devolva o lápis do coleguinha”. “Esse apontador não é seu, minha filha”.
Pois bem, se mexeram comigo, Com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, Então agora eu vou sacanear: Mais honesta ainda vou ficar!
Só de sacanagem! Dirão: “Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba” E eu vou dizer: “Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez”. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos. Vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês.
Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau. Dirão: “É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal”. E eu direi: “Não admito, minha esperança é imortal”. E eu repito: “Ouviram? IMORTAL!”

SEI QUE NÃO DÁ PARA MUDAR O COMEÇO MAS, SE A GENTE QUISER, VAI DAR PARA MUDAR O FINAL!!!




Unimultiplicidade

Neste Brasil corrupção

pontapé bundão

puto saco de mau cheiro
do Acre ao Rio de Janeiro
Neste país de manda-chuvas
cheio de mãos e luvas
tem sempre alguém se dando bem 
de São Paulo a Belém 
Eu pego meu violão de guerra 
pra responder essa sujeira 
E como começo de caminho 
quero a unimultiplicidade 
onde cada homem é sozinho 
a casa da humanidade 
Não tenho nada na cabeça 
a não ser o céu 
não tenho nada por sapato 
a não ser o passo 
Neste país de pouca renda 
senhoras costurando 
pela injustiça vão rezando 
da Bahia ao Espírito Santo 
Brasília tem suas estradas 
mas eu navego é noutras águas 
E como começo de caminho 
quero a unimultiplicidade 
onde cada homem é sozinho 
a casa da humanidade



CONVITE A POPULAÇÃO DE ANALÂNDIA

A 11ª Brigada de Infantaria Leve convida os moradores de Analândia para visitar uma exposição de material militar nos dias 9 e 10 de novembro, no Salão Paroquial na Praça da Matriz, que também contará com atendimento médico para a população.Das 8:00 as 17:00




No dia 10 de novembro, às 10:00 horas, na Avenida Dois, será realizado um desfile militar com a participação de militares a pé e em viaturas.


QUEM PAGA ZONA AZUL TEM DIREITO A SEGURANÇA!!!

Vejam a nova Jurisprudência do Tribunal de Justiça-SP.
TALONÁRIO DE ZONA AZUL 
Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância
Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. 
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina. 

Agora já existe jurisprudência firmada! 
Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação. 
Fique ciente!!!! 
INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS! !!!
Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes.
Vamos aproveitar e exercer o nosso direito de cidadania repassando esta informação

domingo, 7 de novembro de 2010

Corrupção e Assédio Moral são investigados em Analândia!!! Matéria exibida pela Rede TV News

Por determinação judicial a Prefeitura de Analândia deve fornecer Transporte para tratamento médico


Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 825 342
283.01.2010.006057-8/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO AUGUSTO TORQUESI X MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA E OUTROS - 1. Defiro a AJG. Anote-se. 2. Fls. 28. Recebo como emenda à inicial, para incluir no pólo passivo também o Estado de São Paulo. Anote-se. 3. O autor Antonio Augusto Torquesi, a partir da leitura da inicial e da emenda de fls. 28, pleiteia o fornecimento de medicamentos pelo Estado de São Paulo (tendo em vista as referências à “Dir” às fls. 11, “a” e “b”) e o fornecimento de transporte pelo Município de Analandia. 4. Quanto ao fornecimento do transporte, trata-se de providência que, à luz dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária para assegurar o tratamento adequado de saúde do autor, no município de São Paulo. Segundo a jurisprudência, o ente público possui tal obrigação e, ao menos até o presente momento, não há prova de que o autor possa receber tratamento de eficácia equivalente em Analândia ou cidade mais próxima, motivo pelo qual, por cautela, impõe-se o deferimento da liminar, com fulcro no art. 283 do CPC, para tutelar o direito à saúde. Nesse sentido:”MANDADO DE SEGURANÇA. Negativa de fornecimento gratuito de tratamento de saúde por oxigenoterapia hiperbárica a ser realizado em município diverso daquele onde a impetrante reside. Necessidade de transporte. Pessoa hipossuficiente e portadora de sofrimento do retalho abdominal, pós cirurgia de reconstrução mamaria. Direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal. Recurso da impetrante provido, quanto à concessão do transporte. Recursos voluntário da Fazenda Estadual e ao oficial, não providos.” (Ap. 994081102074, Peiretti de Godoy, Bauru, 13ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2009, r. 21/09/2009)”MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de receber auxílio-transporte do Município para locomoção até Município vizinho onde realiza tratamento médico - Admissibilidade, face às disposições constitucionais que dispõem ser a saúde dever do Estado - Direito líquido e certo existente - Sentença mantida - Recurso improvido.” (Ap. 994071824869, Aloísio de Toledo César, 2ª Câmara de Direito Público, r. 07/08/2007)”Apelação - Mandado de Segurança Determinação ao Estado para que forneça transporte ao impetrante para tratamento em cidade vizinha - Sentença Procedente - Pretensão pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município - Atribuições solidárias - Indispon-ibilidade do direito à saúde - Norma constitucional que impõe ao Estado a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal - Prova de que é portador de moléstia grave (paralisia cerebral), necessitando de transporte diário, no horário especifico e veículo apropriado - Comprovação de inexistência de tratamento completo na mesma cidade - Preliminares afastadas, recursos desprovidos”. (Ap. 994051254900, Samuel Júnior, r. 03/10/2006)5. Quanto ao fornecimento de medicamento pelo Estado de São Paulo, o autor não juntou relatório ou atestado médico, ou outra prova, indicando que efetivamente necessite dos medicamentos pleiteados. Assim, falta prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Sem prejuízo, determino à serventia que oficie a(o) Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde X - Piracicaba (Rua do Trabalho, 602 - CEP: 13418-220, Piracicaba - SP - fone: (19) 3437-7401 / 3437-7401 / 3437-7402 / 3437-7403 / 3437-7404, e-mail drs10@saude.sp.gov.br), instruindo-se o ofício com cópia da inicial, com prazo para resposta de 20 dias, solicitando se as prestações de saúde consistentes em fornecimento de Amiodarona 200mg, Espirolactona 250mg, e Carvedilol 3,125mg (i) são fornecidas pelos SUS? (ii) caso positivo, para o tratamento de quais doenças? (iii) caso negativa, com qual fundamento normativo e fático?6. Ante o exposto, DEFIRO em parte a liminar para determinar ao Município de Analandia que providencie o transporte necessário para que o autor faça o adequado tratamento na cidade de São Paulo. 7. Cite(m)-se o Município de Analandia e o Estado de São Paulo, e intime(m)-se, ficando a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV HELLEN CRISTINA PICCA PREDIN OAB/SP 224751

sábado, 6 de novembro de 2010

Diário Oficial 05 de novembro de 2010 - Improbidade Administrativa

58 – São Paulo, 120 (209) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Assunto/Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO

AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Parte: JOSÉ ROBERTO PERIN - RÉU

Nº MP: 41.0156.0000497/10-0 Nº Documento: 0 Nº CAO:19056/10

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8429.htm   "Lei de Improbidade Administrativa" - LIA

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Analândia na Rede TV Hoje às 21:00 h


A Rede TV apresenta  hoje mais uma matéria sobre Analândia, Temas:

  • Ex-funcionária pública Cristina Muniz ganha ação de indenização contra a prefeitura de Analândia por assédio moral e perseguição do ex-prefeito;
  • Prefeito e ex-prefeito tem bens bloqueados para garantir pagamento da indenização;
  • Fraude em concurso público realizado pela prefeitura, com testemunho de participantes e gravações que  revelam o lado obscuro dos concursos públicos em Analândia.

Hoje às 21:00 h com Vivian Casanova, NÃO PERCAM!!!


quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juiz concede Liminar e bloqueia bens do ex prefeito José Roberto Perin e atual prefeito Luiz Aparecido Garbuio da cidade de Analandia-SP

Após a decisão judicial condenando a municipalidade a idenizar Cristina Mara Rodriguez Muniz em razão de  assedio moral,comportamentos ilícitos e abusivos do anterior prefeito municipal (José Roberto Perin) . A presente ação popular pede ressarcimento aos cofres públicos do valor devido a Cristina Muniz pelo ex prefeito, causador de tudo,  diz ainda que não houve qualquer atitude do atual prefeito Luiz Antonio Aparecido Garbuio em garantir o ressarcimento aos cofres pelo seu primo e  ex-prefeito José Roberto Perin, como o atual prefeito se fez omisso a acionar o ex-prefeito para que este devolvesse aos cofres públicos o dinheiro pago para a idenização de Cristina, a ação abaixo concede a liminar agora e garante o pagamento da dívida de Luizinho e Beto Perin através do bloqueio de bens.
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 826 320
283.01.2010.006721-2/000000-000 - nº ordem 803/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Popular - VANDERLEI VIVALDINI JÚNIOR E OUTROS X MUNICIPIO DE ANALANDIA E OUTROS - O pleito deduzido nestes autos é de reconhecimento de omissão lesiva ao erário, por parte dois primeiros réus Município de Analândia e de seu prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio, uma vez que, depois de condenada a municipalidade por decisão transitada em julgado, em processo trabalhista (cf. fls. 24/31), a indenizar a funcionária Cristina Mara Rodriguez Muniz unicamente em razão de comportamentos ilícitos e abusivos do anterior prefeito municipal e terceiro réu, José Roberto Perin (cf. explícita fundamentação da sentença condenatória, fls. 27/29), os dois primeiros não adotaram qualquer providência no sentido de exercer o direito de regresso contra o responsável pelo dano, o terceiro. O pedido liminar, de natureza cautelar, deve ser acolhido, nos termos do art. 273, caput e § 7º, e art. 804, ambos do Código de Processo Civil. O art. 37, § 6º da CF preceitua que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros. A responsabilidade da pessoa jurídica pelo ato do seu agente é o único motivo pelo qual o Município foi responsabilizado na ação trabalhista, uma vez que, como podemos ver na fundamentação da sentença proferida na ação trabalhista, a culpa foi toda - é o que se extrai em cognição sumária - do Prefeito Municipal da época, o terceiro réu, José Roberto Perin, que agiu em nome da Municipalidade, cometendo assédio moral contra a vítima. Todavia, o comportamento culposo do agente público, quando praticado em nome da pessoa jurídica de direito público, embora gere a responsabilidade da entidade estatal, não afasta a responsabilidade pessoal do agente. É o que se lê, às claras, no mesmo § 6º do art. 37 da CF, em sua parte final, in verbis: “... assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. O Poder Público responde pelos atos de seus agentes, mas tem o direito de regresso, isto é, de buscar ressarcimento junto à pessoa que causou o dano. A questão é: pode o Poder Público livremente escolher se exercerá ou não tal direito de regresso?A resposta é negativa. Na clássica lição de SEABRA FAGUNDES, “a competência não é um cheque em branco outorgado ao administrador”, isto é, o administrador não pode fazer o que bem entender com a competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal e pelas leis. O Administrador Público, ao exercer as competências que lhe são concedidas (no caso, a competência de adotar as medidas necessárias para ressarcir os cofres públicos junto ao terceiro réu, José Roberto Perin, ou seja, a competência de exercer o direito de regresso), está jungido e circunscrito aos princípios constitucionais que integram e conformam o regime jurídico administrativo, bem como às finalidades e escopos da legislação. O caso dos autos, em cognição sumária e não exauriente, à luz das provas até o momento produzidas, leva à seguinte conclusão: se a sentença judicial, após análise exauriente das provas, afirmou categoricamente que José Roberto Perin praticou assédio moral contra Cristina Mara Rodrigues Muniz, não havia, nas circunstâncias concretas, qualquer alternativa ao Prefeito Municipal e, portanto, à Municipalidade, se não a de promover a ação de regresso contra o agente público causador do dano à vítima e, consequentemente - por força da responsabilidade atribuída ao ente público pela decisão judicial - ao erário. Isto em razão de alguns dos princípios estabelecidos no art. 37, caput da CF e que, no caso, geram a obrigatoriedade da ação de regresso. Refiro-me aos seguintes princípios:a) impessoalidade: em princípio, em cognição sumária e não exauriente, vislumbro que somente argumentos pessoais (e não impessoais) explicam, no caso em tela, a omissão do poder público, especialmente o fato de o atual prefeito municipal e segundo réu, Luiz Antonio Aparecido Garbuio, ser primo do terceiro réu José Roberto Perin (como se alega na inicial e que poderá ser confirmado ao longo da instrução), e o fato de ter sido eleito com o apoio deste (fato notório neste foro distrital, art. 334, inc. I do CPC); todavia, embora tais fatos expliquem a omissão, não a justificam e não a legitimam, pois tais aspectos pessoais não guardam a menor relevância para quem deve agir no interesse público, e não no interesse privado; b) moralidade: o “padrão objetivo de conduta” ética é violado ao aceitar-se que assédio moral de um prefeito municipal possa trazer prejuízo aos cofres públicos e, portanto, a toda a comunidade local, sem que o Município busque ressarcimento rápido e eficaz junto ao causador do dano; c) eficiência: na hipótese de inexistir qualquer motivo para ainda não ter sido adotada qualquer medida visando o exercício do direito de regresso, se não a burocracia administrativa e a demora dos trâmites internos da administração municipal, então violado foi o princípio da eficiência, pois tendo a decisão judicial trabalhista transitado em julgado aos 14.07.09, é inconcebível que mais de um ano depois medida simples como a propositura de ação judicial ou abertura de processo administrativo ainda não tenham ocorrido. Todos os fatos acima demonstram - em cognição sumária - que, hoje, está caracterizada a omissão do Município de Itirapina e do prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio em não promoverem medidas de regresso contra José Aparecido Perin, o que autoriza a propositura desta ação popular para que o erário público seja eficazmente tutelado com quer o constituinte no art. 5º, inc. LXXIII da CF e em inúmeras outras disposições constitucionais. Havendo tal omissão, cabível a propositura de ação popular para corrigi-la, mediante atividade jurisdicional supletiva da inatividade do Poder Público. Há, pois, em cognição sumária, elementos suficientes - ao menos por ora - da existência do direito da comunidade de, diante da omissão da Municipalidade e do segundo réu, buscar a responsabilização de José Roberto Perin, exercendo diretamente a ação de regresso, bem como a responsabilização de Luiz Antonio Aparecido Garbuio, em razão de sua omissão, impondo-lhes o dever de pagar aos cofres públicos a quantia a que foi obrigado o Município de Analandia na ação trabalhista. Os fundamentos acima demonstram a existência do “fumus boni iuris” ou “fumaça do bom direito”, requisito exigido pela legislação processual civil para a concessão de medidas cautelares. O segundo requisito, do “periculum in mora” ou “perigo da demora”, significa que, para a concessão da medida liminarmente, é necessário que se façam presentes elementos demonstrando a necessidade de adotar as providências judiciais reclamadas imediatamente, sem que se possa aguardar todo o trâmite do processo judicial. É necessário ainda que haja a verificação pelo juiz de que o réu, “sendo citado, poderá torná-la [a medida judicial] ineficaz”. É o caso dos autos. Os autores pleiteiam a indisponibilidade de bens pertencentes ao segundo (atual prefeito) e terceiro (ex-prefeito) réus. A obrigação é de pagar quantia, e uma das poucas medidas eficazes - aqui, ressalte-se, o que se visa é resguardar o interesse público, relevantíssimo e que goza de prestígio constitucional - para garantir o cumprimento de tal obrigação para a hipótese de procedência, corresponde precisamente à indisponibilidade ora pleiteada. Aliás, convém salientar que a L. nº 8.429/92, aqui aplicável por analogia pois visa resguardar o mesmo interesse, expressamente prevê a indisponibilidade em seu art. 7º, por sinal sem exigir requisitos rígidos para a sua concessão, justamente pela importância de que se reveste a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. Assim, DEFIRO a liminar para decretar a INDISPONIBILIDADE de bens pertencentes aos réus Luiz Antonio Aparecido Garbuio e José Roberto Perin, até o limite de R$ 30.000,00. Observo que como ao longo da ação certamente será discutido se o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio deve responder pessoalmente pela obrigação, no caso em tela não deverá ser considerada assegurada a eficácia final a partir da somatória do valor dos bens indisponíveis para ambos os réus, e sim deverá ser decretada a indisponibilidade de bens até R$ 30.000,00 para cada réu. A fim de efetivar tal providência, inicialmente efetueio o bloqueio de transferência de dois veículos em nome de Luiz Antonio Aparecido Garbuio e um veículo em nome de José Roberto Perin, pelo RENAJUD, conforme impressos que seguem. O valor de tais veículos parece-me que é bastante para garantir a eficácia da decisão final. O bloqueio de “transferência” corresponde exatamente à idéia de indisponibilidade. A oficial de justiça, no entanto, no momento do cumprimento do mandado de citação e intimação, deverá ainda verificar se os veículos estão na posse dos réus, certificando nos autos, bem como avaliar os respectivos automóveis. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. (O MANDADO FOI EXPEDIDO. AGUARDANDO O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DOS ATOS - R$ 24,24 (CITAÇÃO EM ANALÂNDIA - SP) - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444

EPTV FALA SOBRE O ALTO ÍNDICE DE ABSTENÇÕES EM ANALÂNDIA/SP



O chefe do cartório eleitoral aponta o feriado como justificativa para o elevado índice de abstenções, fato contraditório, uma vez que em outras ocasiões quando questionado o elevado índice de eleitores de Analândia a justificativa é baseada no número de eleitores que tem casa de veraneio em Analândia, ou seja, se eles vem passar o feriado em nossa cidade o que houve de errado? Será que são mesmo apenas as pessoas que tem casas em Analândia que votam em Analândia?
Cabe a justiça eleitoral agora lançar um recadastramento mais rígido e com um controle de fiscalização maior para não permitir falhas.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

ELEITORES FANTASMAS EM ANALÂNDIA, QUEM PAGA É O POVO!!!

Mais uma vez tivemos provas de que Analândia é governada por pessoas eleita por eleitores fantasmas.
No último domingo, 31/10, tivemos a eleição para presidência 2010 e verificamos uma abstenção de 30%, indíce alto mesmo com o feriado.
Como a matéria do EPTV mesmo constatou, Analândia te ve o maior índice de abstenções da região, o que levanta a hipótese de que os eleitores de Analândia não são moradores ou não possuem casa na cidade, são eleitores que não tem qualquer vínculo com o munícipio, que não foram trazidos para as eleições 2010 pelo único motivo de que as eleições presidenciais não ajudarem em nada a manter o poder dos políticos da situação. Por que trazer eleitores de fora, gastar dinheiro com isso, se o que eles querem mesmo é garantir as eleições municipais? Se querem garantir que seus políticos corruptos continuem no poder? Se querem garantir o poder na câmara municipal?
Mesários, fiscais e até mesmo os agentes do tribunal eleitoral puderam presenciar a tranquilidade das eleições e a ausência em massa de eleitores. Tirando é claro as intimidações do assessor e sua gangue de seguranças. Do que será que ele tem medo? Todos sabemos quem persegue, ameça, intimida, o povo é do bem e jamais baixará o nível a ponto de se sujar por tão pouco.
Mas o povo não deixou esse fato passar em branco.
Após o encerramento do segundo turno, a população foi as ruas, fizeram um manifesto denunciando a falta dos eleitores fantasmas nessas eleições.
O que vimos no último domingo, foi o verdadeiro povo de Analândia exercendo seu direito e dever de cidadão.  Votando e trabalhando para fiscalizar qualquer irregularidade e também se manifestando contrário a compra de votos e aos eleitores fantasma.













segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Eleições em Analândia-SP

Analândia tem 4.200 habitantes, mas acredite tem um número maior de eleitores, veja o placar da última eleição:

Total de eleitores  4.678

1º TURNO

Votos Válidos: 3.246
Nulos: 111
Abstenções: 1.218, ou seja, 26,04% de abstenção!!!
Brancos: 103

2º TURNO

Votos válidos:  3.111
Nulos: 101
Abstenções:  1.405, ou seja, 30,03% de abstenção!!!
Brancos: 61

Para consultar vejam as fontes e se necessário baixe o programa do TSE Divulga 2.010:


Em Analândia existem muitos "fantasmas",  pessoas que vem somente para votar e vão embora deixando enorme prejuízo para a cidade, pois os verdadeiros moradores  não conseguem eleger seus representantes e quem fica no poder é  um grupo de pessoas que usam de meios ilícitos para se perpetuarem no comando da cidade.

Esperamos que desta vez a justiça eleitoral encare o problema de frente e resolva.