Processo nº.: 283.01.2010.007040-0/000000-000 - Controle nº.: 004168/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ANDRÉ
PICANTO e outros - Fls.: - 962: 1. O pedido de revogação da prisão preventiva, formulado ao final da audiência ocorrida no dia
15 último, deve ser indeferido. Adoto como razões de decidir, passando a integrar esta decisão, os fundamentos das decisões
que anteriormente deliberaram a respeito da custódia cautelar (fls. 36/38, 73/74, 342, e 354 dos autos da prisão temporária; fls.
405/407 e 586/587 dos autos principais), a elas acrescentando que, após a colheita da prova na última audiência, confirmou-se
a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal. Em primeiro lugar, o depoimento do investigador Adilson
de Oliveira (a respeito do qual, com a devida vênia à Defesa, não ficou comprovada qualquer parcialidade) evidenciou que
Felipe Sorensen (testemunha relevante no processo) foi realmente procurado pelo acusado a respeito do depoimento dado pela
testemunha no inquérito, tendo o acusado inclusive o convidado para ingressar no veículo, sentindo-se intimidada a testemunha
em questão. Em segundo lugar, não se pode ignorar o farto arsenal apreendido na residência do acusado, inclusive explosivo
de fabricação caseira muito semelhante àquele que, pouco tempo antes, explodira na cidade. Em terceiro lugar, veja-se que a
atividade de persecução penal correspondente à colheita de provas não restou completamente garantida sequer com a custódia
do réu já que, conforme depoimento de Sebastião Donizete Ferreira, mesmo os familiares do réu, ora em liberade, procuraram
de todo modo interferir nas atividades investigatórias e instrutórias. 2. Cobrem-se as respostas aos ofícios encaminhados às
operadoras de telefonia, às fls. 588 e seguintes, e que não tenham ainda sido respondidos. 3. Cobre-se a resposta ao ofício
encaminhado à CPFL (fls. 602). 4. Cobre-se a certidão de óbito de André Picanto. 5. Quanto ao requerimento iii de fls. 545
perícia -, fica desde já deferido, porém antes é necessário o recebimento de todas as respostas indicadas no item 2 acima. 6.
Saliento que eventual atraso na instrução decorrente da perícia do item anterior será imputável à Defesa, pois que o acusado
possui defensores constituídos desde a fase policial e somente na resposta do art. 396-A do CPP tal requerimento de prova
foi apresentado. 7. Sem prejuízo, desde já, para que a autoridade policial tenha ciência da necessidade de tal perícia, entre a
serventia em contato com a autoridade policial responsável pelo inquérito a fim de que tome ciência de que, após o recebimento
dos ofícios, será realizada a perícia em questão. 8. No mais, aguarde-se vinda aos autos da informação relativa à data em que
Felipe Sorensen será ouvido por precatória, para que se possa designar a audiência neste foro para data posterior conforme
requerido pela Defesa em audiência. 9. Int. - Advogados: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - OAB/SP nº.:121157; EDSON LUZ
KNIPPEL - OAB/SP nº.:166059; GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - OAB/SP nº.:243232; HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES
NETTO - OAB/SP nº.:276895; MARCELA MARQUES VITZEL - OAB/SP nº.:279608;
Processo nº.: 283.01.2010.007040-0/000000-000 - Controle nº.: 004168/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ANDRÉ
PICANTO e outros - Fls.: - 932/933: Face à verificação do falecimento do réu (certidão de óbito a fls. 951), JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de ANDRÉ PICANTO, nos termos do artigo 107, inc. I, do Código Penal. Assim, revogo a prisão preventiva
decretada com relação ao réu André, devendo ser requisitada a devolução dos mandados de prisão expedidos com relação a
ele. Oficie-se encaminhando cópia da certidão de óbito ao IIRGD, em cumprimento ao provimento 1299/2007. Fls. 948/949:
Homologo a desistência da oitiva da testemunha de defesa PAULO CÉSAR CALABRESI. Reiterado ofício de quebra de sigilo
telefônico encaminhado à OI, bem como o ofício encaminhado à CPFL. Manifeste-se a defesa sobre os ofícios de fls. 936 e
741 (Claro e Tim), que informam necessitar de CPF para realização de pesquisa, bem como sobre o conteúdo das respostas
aos ofícios já encartadas (ofícios expedidos para quebra de sigilo telefônico), verificando, inclusive se serão eficazes para a
realização da perícia requerida e já autorizada.Com a informação do CPF, expeça-se novo ofício nos termos dos ofícios já
expedidos, constando o número do documento informado, caso a defesa insista na expedição de tais ofícios. Com a resposta
a este, providencie-se a realização da perícia nos termos de fls. 932. Aguarde-se a vinda de informação quanto à data em
que será ouvida a testemunha Felipe Soresen e tornem conclusos para designação de interrogatório do réu. Anoto que foi
designado o dia 09/03/2011 para realização de audiência na Comarca de Descalvado para inquirição da testemunha Walton. Int.
- Advogados: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - OAB/SP nº.:121157; EDSON LUZ KNIPPEL - OAB/SP nº.:166059; GUILHERME
SAN JUAN ARAUJO - OAB/SP nº.:243232; HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO - OAB/SP nº.:276895; MARCELA
MARQUES VITZEL - OAB/SP nº.:279608;