Processo nº.: 283.01.2010.007040-0/000000-000 - Controle nº.: 004168/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ
PICANTO e outro - Fls.: - 1179/1181: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado pela Defesa de
Luiz Carlos Perin, mediante a juntada de prova nova, qual seja, gravação em vídeo de conversa travada entre a testemunha
Sebastião Donizete Ferreira e terceiros. O Ministério Público requer o indeferimento. É o breve relato. O art. 312 do Código de
Processo Penal autoriza a prisão processual quando, além dos outros requisitos, faça-se presente “indício suficiente” de autoria.
O art. 239 do Código de Processo Penal define o indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. O legislador, como se vê, não exige prova
da autoria, contentando-se com a existência de indícios, até porque a prova somente estará completa após ultimada a instrução
criminal. Ocorre que, evidentemente, sendo a prisão uma medida gravíssima e altamente invasiva, que atinge a liberdade de
locomoção, um dos direitos fundamentais mais valiosos da ordem constitucional, haverá ela de ser decretada somente quando
os “indícios” existentes forneçam, segundo critérios de proporcionalidade, convencimento razoavelmente seguro ao julgador de
que o imputado tenha efetiva participação nos fatos, minimizando-se assim os riscos de que se esteja mantendo custodiado um
inocente. Síntese: indícios “suficientes” são elementos informativos suficientemente fortes, ligando o acusado ao fato criminoso,
para justificar a excepcionalíssima prisão antes da sentença, antes do devido processo legal (art. 5º, LIV, Constituição Federal).
Firmadas tais premissas, com a vênia merecida ao Ministério Público, resulta que, diante da prova nova que aportou aos autos,
torna-se temerária a manutenção da custódia cautelar do acusado. Antes de mais nada, cumpre frisar que tudo indica ter sido a
gravação de fls. 1173 efetuada por um dos interlocutores, o que torna em princípio legítima tal prova, consoante decidido pelo
E. Supremo Tribunal Federal em acórdão submetido à repercussão geral: “Ação Penal. Prova. Gravação ambiental. Realização
por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. (...) É lícita a prova consistente
em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” (RE 583937 QO-RG, Rel. Min. MIN.
CEZAR PELUSO, j. 19/11/2009). Ademais, observe-se que apesar de não ter sido realizada perícia em tal vídeo, a qualidade da
imagem e do som no vídeo não deixam dúvidas de que trata-se realmente da testemunha Sebastião Donizete Ferreira (de cuja
fisionomia e voz este próprio magistrado recorda-se perfeitamente da última audiência) em conversa informal com conhecidos.
Sendo assim, impossível ignorar tal prova. Em tal vídeo, a testemunha menciona aos seus colegas que cometeu crime de falso
testemunho no seu depoimento de fls. 757/759, acrescentando que teria havido uma armação contra o acusado Luiz Carlos
Perin, por parte de opositores políticos, com o intuito de atingir toda a sua família, principalmente o seu irmão José Roberto
Perin, ex-prefeito municipal. Tal declaração enfraquece os elementos de convicção existentes contra o acusado, impondo-se do
magistrado, a esta altura, decidir com a prudência exigida pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, Constituição
Federal). Saliente-se que essa nova prova acaba por dar maior credibilidade ao depoimento de Roseli Mascia, ouvida às fls.
767/768, que mencionou ocasião em que, após o cumprimento da prisão cautelar do acusado, Sebastião Donizete Ferreira
compareceu em seu estabelecimento comercial em visível desespero, dizendo que o acusado não era culpado e que tudo
era uma armação. Ao menos em cognição sumária, tais elementos alteram o panorama probatório, devendo-se assegurar ao
acusado o direito de responder ao processo em liberdade. E não se deve menosprezar, ainda, que outros elementos de prova até
o momento colhidos, enfraqueceram os indícios de autoria que repousavam sobre o acusado. O depoimento de Felipe Sorensen
em sede policial, no sentido de que a sua esposa lhe teria dito que a vizinha do casal, Celene Cristina Ramos, dias antes dos
fatos teria visto o acusado Luiz Carlos Perin entregando uma maleta e um envelope a dois rapazes em uma motocicleta, foi
infirmado pela narrativa da própria Celene Cristina Ramos em juízo, que negou, peremptoriamente, ter presenciado tal fato (fls.
771/772). No concernente à conversa entre os irmãos Rodrigo Picanto e André Picanto, o diálogo foi degravado cf. fls. 924/925,
nele constatando-se que André Picanto não confirmou, durante a conversa, ter conhecimento de que o “frango da moeda” fora
preso, de modo que o fato de ser o acusado o “frango da moeda” somente pode ser extraído da pessoa de Rodrigo Picanto, não
de André Picanto. Todavia, Rodrigo Picanto, quando ouvido a respeito na fase policial (fls. 263), disse “vi uma notícia no jornal
do cara de Analândia que foi preso porque pagou para matar um policial”, dando a entender, inegavalmente, que foi a partir da
notícia do jornal que chegou a conclusão de que o acusado é o mandante do crime, e não por conhecimento pessoal. À luz de
tal panorama probatório, não mais se justifica que o acusado responda a este processo preso, de modo que REVOGO a prisão
preventiva decretada contra LUIZ CARLOS PERIN. Expeça-se imediato alvará de soltura. Sem prejuízo, determino a reinquirição
de Sebastião Donizete Ferreira para 13/04/2011 às 16:15h, que será conduzido coercitivamente. Int. - Advogados: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - OAB/SP nº.:121157; EDSON LUZ KNIPPEL - OAB/SP nº.:166059; GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - OAB/
SP nº.:243232; HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO - OAB/SP nº.:276895; MARCELA MARQUES VITZEL - OAB/SP
nº.:279608;