terça-feira, 21 de agosto de 2012

O Poder engorda os poderosos, que vivem bem dispostos e cevados!

Por João Ubaldo Ribeiro, Estadão 29 de julho de 2012.
Vida boa e vantagens pessoais, são os motivos pelos quais muitos politicos não querem largar o poder !

O povo fica sempre em segundo plano, e os larápios disfarsados continuam prometendo, mentindo, corrompendo e tirando o futuro das crianças Brasileiras !


http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,nao-sirvo--sirvo-me-,907503,0.htm

Não sirvo, sirvo-me

29 de julho de 2012 | 3h 11

JOÃO UBALDO RIBEIRO - O Estado de S.Paulo
Acho que todo mundo já se intrigou, ou se intriga a cada dia, com a constatação de que a vida pública, segundo os que exercem o poder político, é duríssima e exige todo tipo de sacrifício e, não obstante, ninguém que está no poder quer deixá-lo. É um paradoxo curioso e não duvido que, entre parlamentares, por exemplo, exista quem tenha a cara de pau de afirmar que com isso se demonstra o espírito cívico do brasileiro, disposto a doar a própria vida à nação, pois, conforme está no Hino Nacional, quem adora a pátria não teme a própria morte, quanto mais algumas inconveniências perfeitamente suportáveis para um espírito forte, determinado e norteado por ideais.
Estamos fartos de saber que é tudo mentira e enrolação safada e que, entre nós, o habitual para quem chega ao poder, em qualquer dos níveis da federação, é furtar de todas as formas concebíveis, desde material de escritório a verbas públicas, direta ou indiretamente, ou se beneficiar de sua condição de maneira indevida, seja por meio de privilégios legais mas indecentes, imorais e abusivos, seja por tráfico de influência. Ninguém tem ideal nenhum e muito menos se organiza em grupos ou partidos para procurar fazer valer princípios ou visar ao bem comum. O negócio aqui no Brasil é se fazer e tirar do mandato ou cargo público o maior proveito pessoal possível e todos os partidos obedecem a um mesmo manual de conduta, partido aqui não quer dizer nada.
O poder engorda e os poderosos vivem bem-dispostos e cevados, com todos os dentes. Nenhum deles, evidentemente, admite que se apropria criminosamente do que não lhe pertence ou se aproveita de vantagens ilegítimas. Mas a parentela viceja e o patrimônio prospera. Quantos, por este nosso Brasil afora, não são conhecidos em suas cidades como habilidosíssimos ladrões, que nasceram em famílias para lá de mal remediadas e hoje estão entre as grandes fortunas dos Estados de onde vieram, ou mesmo do Brasil? Ou, se não estão entre as grandes fortunas, se encontram entre os mais bem aquinhoados, com terreninhos, fazendinhas, apartamentozinhos e a família toda "colocada".
E também, apesar dos percalços da vida pública, o poder com toda a certeza libera endorfinas formidáveis, de modo que seus ocupantes têm o riso fácil, são generosos e de boa convivência, em paz com a vida. Não sei se contribui para isso o fato de que os mais poderosos entre eles não têm, nem nunca vão ter, problemas de moradia, problemas de aposentadoria ou problemas de tratamento de saúde, nunca entraram numa fila, nunca precisaram penar à porta de repartição nenhuma, nunca tiveram que se preocupar com o futuro e ficarão impunes, com a fortuna intacta, não importa em que falcatruas sejam pilhados. É, deve favorecer um pouco a calma e a tranquilidade deles.
Já nos acostumamos a ver os nossos governantes - e lembro que parlamentar, seja senador, seja deputado estadual ou federal, assim como vereadores, é governante - serem qualificados de larápios e ninguém mais se espantar, ou mesmo se interessar, quando alguém comenta que o governador Fulano é ladrão, o deputado Sicrano levou comissão em todas as obras de seu reduto eleitoral, o prefeito Beltrano tomou uma grana pesada de empreiteiras e imobiliárias, o desembargador Como-é-nome vendeu duas dúzias de sentenças a peso d'oiro, o vereador Unha Grande cobra por serviços legislativos e por aí vai, qualquer compatriota sabe essas coisas de cor, parecem fazer parte de nossa identidade. Talvez simbolicamente, pelo menos um governante nosso, o lulista Paulo Maluf, está sendo procurado pela Interpol e, se sair do Brasil, vai preso. Em verdade lhes digo: Não se fará justiça enquanto essa lista da Interpol não contiver alguns milhares de nomes genuinamente brasileiros.
Somos assim desde o nosso começo. Em nossa vida pública, muito raramente servir foi a diretriz, servir-se tem sido a norma. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo, diferentemente daqui, não costuma ocupar as principais manchetes. E as capitais, para surpresa de muitos, não são, como no Brasil, as maiores cidades de cada Estado. Ao contrário, são cidades pequenas, destituídas de qualquer glamour e sem nada do movimento das grandes metrópoles. Aqui não, aqui, como se gravita em torno do Estado e do poder, onde o Estado se mete em tudo e a burocracia parasítica e dispendiosa, a ganância fiscal, a roubalheira e a ineficiência fazem parte de um aparato secularmente estabelecido, as capitais são de longe as maiores cidades.
Hoje deve ser mais fácil roubar do que há relativamente poucos anos. A máquina do Estado tornou-se um Leviatã disforme e teratoide, em que ninguém de fato se entende, nem lhe conhece os labirintos institucionais e jurídicos. O dinheiro é cada vez mais volátil e portável pelos ares, ninguém sabe o tamanho e as ramificações dos tentáculos da corrupção e ainda moramos num país com muitos municípios onde, se quiser, o prefeito saca o dinheiro do governo, enfia-o na algibeira e se pirulita para sempre, já aconteceu. Ou às vezes é pegado, mas não dá em nada, o processo rola indefinidamente, o senador Esse-Menino é padrinho do rapaz, o juiz é gente do senador, a acusação faz corpo mole e, sabem como são essas coisas, o pessoal acaba esquecendo e não é nem impossível que o indigitado, munido da bênção do padrinho de um punhado de ordens judiciais, se eleja prefeito novamente.
Por essas razões e por outras, não deve causar espanto anunciarem tanto dinheiro para conquistar prefeituras minúsculas e inexpressivas. Compra-se em grosso, é exigência da economia criada em torno das eleições, que envolve muitas atividades. Não tem nada a ver com o interesse público. Bem verdade que quem acaba pagando somos nós, mas foi combinado que não faz parte da democracia brasileira dar palpite sobre como gastam nosso dinheiro.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

O que usa de fraude não habitará em minha casa; o que profere mentiras não estará firme perante os meus olhos. 
Salmos 101:7

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Viciados de Ribeirão Bonito/SP transferem títulos para Analândia/SP e trocam votos por dinheiro para comprar crack




Por Fábio Oliva

A exploração da miséria e da fraqueza humana parece não ter limites para alguns políticos. Em Ribeirão Bonito/SP, cidade de aproximadamente 12 mil habitantes, a 200 quilômetros de São Paulo, o vale-tudo eleitoral levou dependentes químicos a transferirem seus títulos eleitorais para Analândia/SP e a trocarem seus votos por dinheiro que acabaram usando para adquirir pedras de crack.

Os craqueiros foram apenas alguns das dezenas de eleitores de Ribeirão Bonito que aceitaram transferir seus títulos de eleitor para Analândia, pequena cidade de 4,3 mil habitantes, a 223 quilômetros da capital paulista. Cada um recebeu R$ 50,00 pela transferência e a promessa de uma cesta básica. Mas entre os mais de 50 eleitores aliciados dessa forma também estão pessoas em situação de risco alimentar e dependentes de álcool.

As duas cidades têm históricos interessantes. Ribeirão Bonito ficou nacionalmente conhecida como berço da maior rede nacional de organizações não governamentais de combate à corrupção, atualmente com mais de 250 entidades. É a cidade sede da AMARRIBO Brasil, que em parceria com a Transparência Internacional e a Controladoria Geral da União, organiza a 15ª Conferência Internacional Anticorrupção, que será realizada de 7 a 10 de novembro deste ano em Brasília/DF. Analândia é uma das 27 cidades paulistas em que o número de eleitores supera o de habitantes. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) indicam que Analândia teria 4,3 mil habitantes, mas o número de eleitores passa de 5,5 mil.

Segundo os moradores de Analândia, há pelo menos 20 anos não são os moradores do município quem escolhem o prefeito da cidade para administrar os tributos que pagam. “As eleições aqui têm sido decididas pelo voto de eleitores fantasmas, muitos residentes em estados do nordeste, que recebem dinheiro para viajarem até Analândia no dia da eleição e votarem nos candidatos que os corromperam”, afirma o engenheiro agrônomo Vanderlei Vivaldini Júnior, integrante de uma organização não governamental de combate à corrupção, a AMASA – Amigos Associados de Analândia, filiada da rede da Amarribo Brasil.

A ação de políticos que aliciam e transferem irregularmente grande número de eleitores para Analândia tem encontrado amparo em entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema. De acordo com o TSE, o domicílio eleitoral (onde o eleitor vota) não precisa ser o mesmo do domicílio civil (onde o eleitor mora). Alguns municípios, segundo o entendimento do TSE, desenvolvem características específicas que levam a essa situação, o que, segundo o órgão máximo da justiça eleitoral brasileira, não configura necessariamente fraude.

Para o TSE, o cidadão não precisa ter residência no município onde pretenda alistar-se como eleitor. Para isso basta que comprove vínculos que abonem esse requisito. Esses vínculos podem ser patrimonial, profissional, comunitário, entre outros. Daí decorre que, segundo o TSE, em alguns casos, notadamente em municípios que apresentem características especiais geográficas, de desenvolvimento de atividade econômica ou produtiva, ou de atrativos de outra natureza, haja incremento no quantitativo de eleitores, superando a própria população residente. Para a justiça eleitoral, não há proporção ideal ou legalmente definida entre o número de habitantes e o de eleitores.

Para a ONG AMASA o entendimento da justiça eleitoral sobre a questão é uma “porteira aberta” para as fraudes. Há duas semanas a entidade obteve provas dessa espécie de fraude. Dezenas de eleitores que sequer sabem onde fica Analândia e jamais estiveram na cidade, portanto sem vínculos patrimonial, profissional, comunitário, afetivo ou de qualquer outra espécie com a cidade, foram corrompidos para transferirem seus títulos eleitorais para o município. Em troca, cada um recebeu R$ 50,00 e a promessa de uma cesta básica.

As provas foram obtidas por um golpe de sorte. Há duas semanas, um dos moradores de Ribeirão Bonito que aceitou transferir o título eleitoral para Analândia foi até a cidade, segundo ele, com o propósito de “acertar as contas” com o vereador local que aliciou dezenas de moradores de dois dos bairros ribeirãobonitentes mais pobres, o Centenário e o Malvinas, para que transferissem seus títulos eleitorais. Ele contou que nem sabia onde ficava Analândia. Sem dinheiro, foi pegando carona. Primeiro de Ribeirão Bonito até o trevo de São Carlos, de lá até Itirapina e, finalmente, até Analândia.

Ao chegar a Analândia o eleitor começou a pedir informações sobre onde poderia encontrar o vereador Diego da Conceição Santos, que acabou assumindo o cargo no lugar do vereador Evaldo José Nalim, assassinado em sua casa, com sete tiros, quatro na cabeça, diante da esposa. Acabou encontrando uma pessoa que lhe perguntou o que desejava com o vereador, à qual explicou que transferira seu título eleitoral e da sua esposa para Analândia, a pedido do vereador Diego, em troca de R$ 50,00 e uma cesta básica para cada, mas as cestas nunca haviam chegado. Sem o que comer em casa, num gesto de desespero, decidiu “acertar as contas” com o vereador.

Conhecedor do trabalho anticorrupção realizado pela AMASA, o cidadão analandense ao qual o morador de Ribeirão Bonito perguntou onde poderia encontrar o vereador Diego foi orientado a procurar a ONG. Convencido a não usar de violência contra o vereador, o eleitor aceitou procurar o vereador para conversar, usando um gravador escondido. Ele encontrou o vereador na praça central de Analândia, mas ali Diego da Conceição Santos não quis prolongar a conversa. O vereador o orientou a ir até o interior de um banheiro público, que fica na praça central da cidade. No local, o vereador deu R$ 70,00 ao eleitor para que comprasse a cesta básica que não havia sido entregue, mostrou-lhe “santinhos” e perguntou se os votos dos eleitores de Ribeirão Bonito transferidos irregularmente para Analândia eram “firmes”.

No áudio gravado, o morador de Ribeirão Bonito diz que vários moradores cujos títulos eleitorais foram transferidos para Analândia a pedido de Diego da Conceição Santos alegavam que não haviam recebido os R$ 50,00. O vereador afirma: “Paguei todo mundo”. Sobre as cestas que não haviam sido entregues, o vereador confirma que não só mandou as cestas através de “Tonho”, como daria um “aperto em Tonho” para saber o motivo pelo qual ele não havia entregado as cestas. E garantiu que se “Tonho” não entregasse as cestas, “levaria mais” cestas para distribuir.

A legislação eleitoral proíbe dar ou mesmo prometer qualquer coisa em troca de voto.

O nome do morador de Ribeirão Bonito está sendo mantido em sigilo, para não atrapalhar as investigações. F. C. F. e sua esposa F. M. S. F. estão colaborando as investigações do Ministério Público. Eles já prestaram depoimento à Promotora de Justiça Constance Caroline Albertina Alves Toselli, de Ribeirão Bonito.

O casal mora em um pequeno cômodo, pelo qual paga R$ 350,00 de aluguel. Ambos estão desempregos e lutam com dificuldades para criar uma filha adolescente. No dia em que foi abordado pelo vereador Diego da Conceição Santos para transferir os títulos eleitorais para Analândia, F. C. F. conta que havia saído de casa para tentar arrumar um “bico” a fim de conseguir dinheiro para comprar um botijão de gás. Foi quando avistou uma aglomeração de pessoas em volta de um Fiat Uno vermelho, que escutavam a proposta do vereador: R$ 50,00 mais uma cesta básica para cada um que transferisse o título eleitoral para Analândia. “Sei que eu também errei em aceitar transferir o título, mas a minha família estava passando muita necessidade”, ele conta.

F. C. F. informou que de acordo com os cálculos do vereador Diego da Conceição Santos, ele precisaria transferir cerca de 100 eleitores para Analândia. “Essa era a quantidade de votos que ele disse que precisava para se eleger vereador”, disse em depoimento do MPSP. Nos dias que se seguiram, 5 a 8 de maio de 2012, todos que aceitaram a proposta foram levados em três automóveis até o Cartório Eleitoral de Rio Claro. Os veículos fizeram várias viagens. Foram usados um Fiat Uno de Diego da Conceição Santos, um Fusca marrom e um Corcel de “Tonho”, pessoa que teria ajudado o vereador a aliciar os moradores de Ribeirão Bonito para a transferência dos títulos.

Na fila do Cartório Eleitoral, os moradores de Ribeirão Bonito receberam fotocópias de contas de energia e de água, segundo F. C. F. e F. M. S. F., fornecidas pelo vereador Diego da Conceição Santos e pelo candidato a prefeito de Analândia, José Roberto Perin, para que “comprovassem” o endereço em Analândia. Também receberam marmitas. Feitas as transferências, contou o casal, Beto Perin entregou um envelope a Diego da Conceição Santos, contendo o que parecia ser dinheiro. Diego, por sua vez, mandou que os eleitores entrassem nos carros e, agachando-se como se quisesse se esconder atrás da porta do lado do motorista, passava os R$ 50,00 prometidos. As cestas básicas ficavam de ser entregues posteriormente.

No dia em que transferiu os títulos eleitorais para Analândia, 8 de maio, o casal conta que a maioria dos moradores de Ribeirão Bonito transportados eram dependentes químicos de álcool e crack. “Teve gente que recebeu os R$ 50,00 e foi direto para a “boca” comprar a pedra”, relatou. O casal se recorda que entre os viciados havia uma grávida, no sétimo mês de gestação. “Ela estava com tanta fome que comeu quatro marmitas”, disseram à Promotora de Justiça.

Após a conclusão das investigações em Ribeirão Bonito, as informações colhidas pela Promotora de Justiça Constance Caroline Albertina Alves Toselli serão enviadas à Promotora Eleitoral de Itirapina, responsável pela cidade de Analândia, para as providências judiciais.

Leia abaixo a transcrição do áudio da conversa havida entre o vereador Diego da Conceição Santos e o morador de Ribeirão Bonito que transferiu o título eleitoral para Analândia em troca de R$ 50,00 e uma cesta básica.

TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO DA CONVERSA HAVIDA ENTRE

F. C. F. E O VEREDOR DIEGO CONCEIÇÃO SANTOS

00min37s
ELEITOR: Eu vim atrás docê cara.
DIEGO: Só um segundinho (passa a atender uma ligação telefônica)

00min54s:
ELEITOR: Nossa, fui lá em cima cara, na Prefeitura, 
DIEGO: Cê tá com quem ai?
ELEITOR; Não, tô de carona. Eu vim de carona.
DIEGO: Ah, tá.
ELEITOR: Falei assim: Nossa, tô precisando da ajuda do Diogo lá. Do Diego.
DIEGO: Ham, Ham.
ELEITOR: Falei assim. Falei com a minha mulher: vou ter que encarar, meu. Sai de madruga, quase. Falei assim, Nossa, pelo amor de Deus.
DIEGO: Tô indo em Pirassununga agora.
ELEITOR: Tá indo para Pirassununga?
DIEGO: Ham, Ham.
ELEITOR: É, porque você falou da cesta lá e não rolou mais...
DIEGO: Não chegou?
ELEITOR: Não!
DIEGO: Ué...
ELEITOR: Ninguém pegou esta cesta lá.
DIEGO: Então, eu mandei. Pelo Tonho e o ... Ele falou comigo que teve um que foi até buscar lá antes, com dor nas costas. 
ELEITOR: Não. Cesta não chegou prá ninguém lá.
DIEGO: Ô, Louco.
ELEITOR: O Tonho é o crente lá, né? Do Corcel? Aquele do Corcel que nóis trouxe? Que veio trazer o pessoal lá em Rio Claro?
DIEGO: Ele mesmo. Fala jovem. Tudo bem? (Diego cumprimenta outra pessoa).
ELEITOR: Então... Eu falei pro cara ali, falei assim: Cadê o Diogo, lá do Uno vermelho, que tem um fusquinha marrom, 
DIEGO: Ham, Ham.
ELEITOR: Falou assim: A rapaz, ele não se encontra aqui não. 

01min50s ao 02min46s
DIEGO: (Passa a atender outra pessoa)
DIEGO: Sim.
ELEITOR: Ai eu falei assim ó... Falei para minha mulher... Vou lá atrás do Diogo lá, cara, porque a coisa tá feia pro meu lado. 
DIEGO: Sim.
ELEITOR: Vou ver se ele pode me dar uma ajuda lá, cara.
DIEGO: Então... Vamos fazer o seguinte... Eu... A gente tá na frente aqui da oposição.
ELEITOR: Da onde?
DIEGO: Da oposição. Aqui, no meio da praça... cê sobe aqui ó.. Tá vendo aquelas caçambas ali...
ELEITOR: Ham.
DIEGO: Cê sobe aqui... Tem um banheiro. Fica ali, viu. Fica ali no banheiro público. Vou dar a volta aqui e tô indo ali. Tá bom?
ELEITOR: Beleza.

05min43s

ELEITOR: Eu vim pra dentro do banheiro público, onde ele pediu pra mim vim, que ele vai conversar comigo aqui 

07min43s

DIEGO: Cê veio aqui em Analândia. 
ELEITOR: Assim éé. Tô fudido né cara. 
DIEGO: Cê tá correto, cara. Correto.
ELEITOR: Falei pra minha mulher, falei assim: Pelo amor de Deus, F., Vamos encontrar... Tenho que encontrar o Diego lá, prá ele dar uma força prá mim.
DIEGO: Bom. Peraí. Tá aqui. (Nesse momento Diego entregou R$ 70,00 a F. C. F. )
DIEGO: Cara, eu vou... vou ver com Tonho o que está acontecendo e vou levar mais cestas lá. 
ELEITOR: É... Porque ele não deu não. Pra nóis lá ele não deu não.
DIEGO: Claro. Eu tô ligado. (trecho incompreensível) Eu tô ... documento... uma coisada ai. Mas só que eu vou dar uma força ...
ELEITOR: Porque o pessoal lá falou assim... eles falaram assim: Olha, se ele vier aqui...
DIEGO: Eu?
ELEITOR: Se ele vier aqui e não dar nada pra nóis, nóis vai quebrar ele no pau.
DIEGO: Ô louco.
ELEITOR: Nossa, pelo amor de Deus cara, 
DIEGO: Eu vou apertar o Tonho, porque...
ELEITOR: Aperta o Tonho lá, porque... porque... Tem um rapaz... Um menino lá, eu falou assim: Ele não deu meu dinheiro. Eu falei assim: Ó, não sei se deu. Prá mim... Agora a cesta... a cesta até agora ele não deu não.
DIEGO: Dei dinheiro prá todo mundo. Tudo certinho (...). Olha, o vereador vai ser este. Mas você fica tranquilo, nós vamos acertar esse trem ai.
ELEITOR: Beleza.
DIEGO: Tá bom.
ELEITOR: Obrigado.
DIEGO: Eu vou ligar para o Tonho hoje, vou dar um aperto nele.
ELEITOR: Fala pra ele não deu nada de cesta pra mim não.
DIEGO: Ô
ELEITOR: Ô, por isso que eu vim aqui. Porque eu tô apertado, numa necessidade do caramba. Tem eu e minha mulher né, que nóis transferimos o título aquele dia aqui.
DIEGO: E é voto firme, né?
ELEITOR: Então, é voto firme. E até agora não trouxe nada. Eu falei: ah, vou em Analândia, que eu tô quebrado né.
DIEGO: Seu eu tivesse tranquilo ele levava você lá cara.
ELEITOR: Obrigado, cara.
DIEGO: Mas eu já tô com um pessoal para levar para Pirassununga. Se não ele levava você até lá. 
ELEITOR: Não, beleza. Vou de carona mesmo. Não vou nem gastar esse dinheiro, que eu vou chegar lá e vou comprar uma cesta.
DIEGO: Tá. Deixa eu correr lá.
ELEITOR: Valeu. Vai lá.




domingo, 12 de agosto de 2012

Ser Pai é ser herói, amigo, super homem...


 

Qual a definição sobre o Que é Ser Pai ? Você sabe a resposta ou a definição para a clássica pergunta: O que é ser Pai? 

 Pai é...um homem comum dando o melhor de si para cumprir a função de Super Homem... uma fonte de conselhos bons, mas em geral dispensáveis... quase-quase um expert... um homem que sabe - mas gostaria de conferir, só para estar seguro... um homem que cai lutando. Pais são homens absolutamente comuns que o amor transforma em aventureiros, contadores de histórias, intérpretes de canções... Pai essa mensangem em power point é só para agradecer tudo o que você fez e faz por mim.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012


As eleições vêm aí!
*Caci Amaral

 E o que a  recente cassação do ex–senador por Goiás, Demóstenes Torres, tem a nos ensinar neste momento das eleições municipais?
Em primeiríssimo lugar, a grande vitória da sociedade organizada na luta pelo aperfeiçoamento do sistema eleitoral, a melhora da qualidade ética dos políticos e a criação de obstáculos à corrupção. Se estivéssemos  em  tempo anteriores à lei da Ficha Limpa, isto é, em 2010, portanto há dois anos, o ex–senador Demóstenes teria renunciado para  não ser cassado e, simplesmente, poderia concorrer às  eleições de 2014, ou até mesmo como candidato a vereador pela cidade de Goiânia, nestas eleições.
Com a vigência da lei da Ficha Limpa, Demóstenes não teve outra solução senão tentar convencer seus colegas de Senado de que era inocente - não conseguiu -  56 senadores, em voto secreto, o consideraram culpado de mentir para o senado. Quando questionado sobre suas relações com o contraventor Carlinhos  Cachoeira, conforme provas apresentadas pela Política Federal,  negava o envolvimento.
Reforço a conclusão da primeira lição: graças ao imenso esforço de entidades da sociedade, entre elas a Igreja Católica, e de cidadãos e cidadãs, inclusive milhares de católicos que assinaram o projeto de lei de  iniciativa popular a favor da ficha limpa e que pressionaram o Congresso Nacional pela sua aprovação,  Demóstenes Torres só poderá concorrer à eleição para cargo legislativo ou do executivo, no ano de  2027.
Segunda lição: como o voto foi secreto, 19 senadores votaram a favor de Demóstenes e 4 se abstiveram de votar: quem são esses senadores? Pressionado pela imprensa e pelas entidades  o senado aprovou  projeto  que acaba com o voto secreto para a cassação de deputados e senadores. Este projeto agora  deve  ser votado pelo deputados federais. Então, segunda lição: uma  imprensa que faz denúncias colabora para que a sociedade possa acompanhar os acontecimentos políticos, continuar exigindo ética e moralidade,  lutando contra a improbidade administrativa.
Logo após a cassação de Demóstenes assumiu seu suplente de senador:  um  empresário também acusado de  envolvimento com o bicheiro Carlinhos Cachoeira.  Lembre – se que não votamos em suplente de senador:  o suplente é indicado pelo candidato e pelo partido, geralmente é o financiador da campanha eleitoral  ou foi indicado pelos partidos da coligação. Chegamos então à terceira lição: para que o resultado das eleições corresponda à vontade do povo soberano e não aos interesses  de grupos econômicos e da elite rica, precisamos com urgência de uma reforma política com participação popular e nesse caso vamos precisar pensar: para que serve mesmo o Senado?  Poderemos nos organizar como país com apenas uma casa parlamentar, isto é, a Câmara Federal onde se reúnem aqueles que elegemos para deputado federal?
Rudá Ricci,  doutor em Ciência Sociais, em artigo de 24 de julho, no jornal Folha de S. Paulo, refletindo sobre a necessidade, ou não, da existência do Senado, na organização do sistema político brasileiro, cita o jurista Dalmo Dallari: O Senado brasileiro aparece com a Constituição de 1824, e uma das condições para ser senador era ter uma renda anual altíssima. Continua o jurista Dalmo Dallari: Desde o início, o Senado brasileiro foi concebido e foi usado como um reduto dos grandes proprietários.
Conclusão da terceira lição: com urgência, é preciso  estudar e apoiar o Projeto de Lei  de Iniciativa Popular a favor da  reforma política, elaborado pela Plataforma Nacional de Reforma Política com Participação Popular. Conheça o  projeto no site: www.reformapolitica.org.br.  Assine o abaixo assinado de apoio ao  mesmo. Trabalhe pela reforma política com participação popular formando uma rede de reflexão política sobre o tema. Tenha certeza, com a atuação organizada das  comunidades é possível  mudar o sistema político do país. Já fizemos isso, vamos continuar fazendo  e estamos ganhando.
Demóstenes, assim que foi cassado,  assumiu seu antigo cargo de procurador de justiça  no Ministério Público de Goiás, com salário de R$24.000,00 reais. Notícias indicam que será afastado e punido, mas se você tem amigos, parentes, conhecidos em Goiânia,  peça que pressionem para que a decisão seja tomada rapidamente e o dinheiro dos impostos não seja usado para pagar salário para pessoas acusadas de atos criminosos.
Voto não tem preço, tem consequências.
Nestas eleições será possível mudar a situação da cidade de São Paulo se mais e mais eleitores votarem  com discernimento, escolhendo candidatos para o cargo de prefeito e para vereador ou vereadora,  indicados por partidos que tem uma história de ação a favor das lutas populares.  Esta semana,  mais uma favela pegou fogo em São Paulo  e mais de 400 pessoas perderam suas moradias. A Igreja da Região Episcopal Lapa acompanha a situação mas é preciso uma solução definitiva. Conforme notícia da Folha de S. Paulo, de sábado passado,  o juiz  Luiz Fernando de Barros recusou   o pedido do prefeito Kassab de desocupação de uma área no centro de São Paulo, ocupada por  100 pessoas que não tem outro local para morar e aonde  a prefeitura iria construir o Circo Escola Piolin.
Em seu despacho,  o juiz mostra toda a sua indignação ao afirmar  que a cidade ostenta  índices indecentes de atendimento do direito fundamental de moradia.

Lembre –se, Voto não tem preço, tem consequências.  

* Coordenadora da Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo
Rádio 9 de julho – Programa: Igreja em notícia – 6ªfeira dia 03/08/12


Pastoral Fé e Política
A partir de Jesus Cristo, em busca do bem comum

sábado, 4 de agosto de 2012

Ex prefeito de Analândia sofre nova condenação, terá que ressarcir o Municipio de Analândia por comportamento ilicito e abusivo a Cristina Mara Muniz !

Processo Nº 283.01.2010.006721-2
Texto integral da Sentença

AUTOS Nº 283.01.2010.006721-2/000000-0000 VANDERLEI VIVALDINI JUNIOR, SONA MARIA DOTTA, KATIA PEREIRA LOPES VIVALDINI, MARIZA MUNO DE MATTOS, JOSÉ LUIZ VIVALDINI, ANTONIA SODELLI GRABER, EDGARD ALVES BASTOS, JOLDAZIO JANDYR MARCHIZELI e ZULEICA MARCHIZELI CANELO propõem ação popular contra MUNICIPIO DE ANALANDIA, LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO e JOSE ROBERTO PERIN. O pleito é de reconhecimento de omissão lesiva ao erário, por parte dois primeiros réus Município de Analândia e de seu prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio, uma vez que, depois de condenada a municipalidade por decisão transitada em julgado, em processo trabalhista (cf. fls. 24/29), a indenizar a funcionária Cristina Mara Rodriguez Muniz unicamente em razão de comportamentos ilícitos e abusivos do anterior prefeito municipal e terceiro réu, José Roberto Perin (cf. explícita fundamentação da sentença condenatória, fls. 27/29), os dois primeiros não adotaram qualquer providência no sentido de exercer o direito de regresso previsto no art. 37, § 6º da CF, contra o responsável pelo dano, o terceiro. Os pedidos são de invalidação do ato omissivo dos dois primeiros réus de não promoverem a ação de regresso contra o terceiro réu, com a condenação solidária dos dois últimos réus a ressarcir o Município de Analândia dos valores a que este último foi condenado no processo trabalhista, e que a quantia seja depositada judicialmente para a satisfação do direito de Cristina Mara Rodriguez Muniz. O pedido de liminar de indisponibilidade foi deferido (fls. 32/35), embora posteriormente revisto pelo E. TJSP (fls. 302/304). Os réus foram citados e contestaram. O Município de Analândia (fls. 47/56) aduziu, quanto ao mérito, que a ação regressiva somente pode ser proposta após o pagamento do débito nos termos do art. 934 do CC, o que inocorreu no caso concreto, e, ademais, que não ocorreu prejuízo ao erário porque a ação regressiva ainda não prescreveu, aliás sequer iniciou a contagem do prazo prescricional. José Roberto Perin (fls. 204/219), no mérito, apresenta os mesmos argumentos, acrescentando que não é dado ao juiz proferir sentença condicional nos termos do art. 460, parágrafo único do CPC, e que, ademais, jamais ofendeu Cristina Mara Rodriguez Muniz, nunca praticou contra ela assédio moral. Luiz Antonio Aparecido Garbuio (fls. 226/242), no mérito, apresenta os mesmos argumentos, acrescentando que, como prefeito municipal, apenas não propôs a ação regressiva porque a sentença trabalhista ainda não foi liquidada, não houve ofício requisitório e não houve pagamento. Os autores apresentaram réplica (fls. 279/282). Ouviram-se testemunhas (fls. 355/356, 357/359, 360/361, 396/397). As partes manifestaram-se em memoriais (fls. 439/441, 443/449, 451/454) e o Ministério Público parecer final (fls. 472/481). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os réus alegaram preliminares, que cumpre analisar previamente. A cópia do título eleitoral é suficiente para comprovar a legitimidade ativa dos autores (art. 1º, § 3º, Lei nº 4.717/65), não se exigindo qualquer outro documento. A inicial indica o ato potencialmente lesivo ao erário: trata-se da omissão da Prefeitura de Analândia de buscar ressarcir-se junto ao suposto autor do assédio moral, José Roberto Perin. Por outro lado, o pedido formulado na inicial, no sentido de que a quantia seja depositada judicialmente para a satisfação do direito de Cristina Mara Rodriguez Muniz, realmente não será conhecido, uma vez que veicula interesse individual, e não coletivo; ademais, tal vítima já receberá sua quantia na execução do processo trabalhista. Ingressa-se no mérito. A servidora municipal Cristina Mara Rodriguez Muniz venceu ação contra o Município de Analandia, que foi condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de perseguição que teria sofrido do réu José Roberto Perin (cf. fls. 24/29, 457/463). O Município de Analândia foi responsabilizado por força do disposto no início do art. 37, § 6º da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros ...”. Tal responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público independe de culpa. Mas, se um agente público for pessoalmente culpado pelo dano e, em consequencia, pela responsabilização do ente público, estabelece a parte final do mesmo § 6º do art. 37 da CF que é “...assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A redação do enunciado não esclarece sobre se o direito de regresso é facultativo ou obrigatório para o Poder Público. Todavia, como o administrador público gere um interesse de terceiro (art. 1º, parágrafo único, CF) e indisponível, devendo ainda fazê-lo com moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF), forçoso reconhecer que nosso sistema não outorga ao Administrador Público discricionariedade quanto à ação de regresso, que se constitui em ato administrativo vinculado. Isto porque a ação de regresso, como assinalado, corresponde a instrumento realizador dos princípios da moralidade e da eficiência, concretizados quando a sociedade, que através do ente público respondeu por um ato ilícito de terceiro, volta-se contra este com o propósito de recuperar o valor a que foi responsabilizada. Seria imoral, ineficiente e contra o princípio da indisponibilidade do interesse público não buscar tal ressarcimento, deixando civilmente impune o verdadeiro causador do dano, pois a sociedade não deve de maneira definitiva responder – através do ente público – pelo ato ilícito de um agente estatal individualizado. Outro não é o magistério da doutrina. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA salienta: “o princípio do regresso contra o autor do dano, quando este se origine de culpa ou dolo, atenta para o direito da sociedade ao Estado moral, à ética no exercício das funções públicas. Assim, se de um lado não se pode deixar ao desabrigo os direitos maculados dos particulares por um comportamento imputável ao Estado, também é exato que a sociedade não deve arcar com os ônus decorrentes de condutas equivocadas dos agentes públicos.“ (in Princípios constitucionais dos servidores públicos. Saraiva. São Paulo: 1999. pp. 118). JOSÉ CRETELLA JUNIOR é enfático ao tratar do direito de regresso do poder público não como faculdade, mas como indeclinável dever: "poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda teve de adiantar à vítima de ação ou omissão (...)", configurando-se como um direito indisponível e de índole obrigatória. Essa obrigatoriedade se coaduna com os princípios que regem a moderna Administração Pública, tal qual os princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da isonomia, na busca constante de restabelecer a legalidade e de recompor o patrimônio público.” (in O Estado e a obrigação de indenizar. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 2002. pp. 321) HELENO TAVEIRA TÔRRES também fala em poder-dever: “transmuda-se em um poder-dever para o Estado, dado o seu regime de múnus público, de zelo da coisa pública, e de completa indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. O poder de exercício do direito de regresso está, em verdade, subordinado ao dever de fazê-lo no interesse da comunidade, dado que não cabe ao administrador qualquer juízo de discricionariedade sobre a oportunidade ou conveniência do regresso contra o agente culpado, nem tampouco dispor do erário público a seu talante.” (in O princípio da responsabilidade objetiva do Estado e a teoria do risco administrativo. In: Revista de Informação Legislativa, n.126, abr/jun 1995. pp. 243) RUI ESTOCO, no seu enciclopédico tratado de responsabilidade civil, chegou a idênticas conclusões: “o direito de regresso do Estado traduz direito indisponível e intransferível, não podendo o administrador perquirir da conveniência e oportunidade para o exercício da ação. É sua obrigação buscar o ressarcimento daquilo que pagou em razão da ação dolosa ou culposa do funcionário.” (in Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. RT. São Paulo: 2001. pp. 834) CELSO RIBEIRO BASTOS adverte que seria mesmo objetivamente imoral admitir-se ao Administrador Público livre e incondicional escolha sobre a propositura ou não da ação de regresso: "não se imaginaria que, num sistema constitucional que adotasse o princípio da moralidade pública, pudesse ficar ao arbítrio do agente público competente a eleição sobre o exercício do regresso, que é um direito da sociedade." (in Curso de direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 201) Tais ensinamentos confirmam que, à luz dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da eficiência, é obrigatório ao poder público promover a ação de regresso contra o agente causador do dano, não se tratando de opção discricionária. Também se deve ter em conta o princípio da isonomia ou igualdade (art. 5º, caput, CF) uma vez que, como a vítima preferiu demandar contra o poder público, a não propositura da ação de regresso dos agentes públicos causadores do dano os tornaria cidadãos privilegiados, pois civilmente – na prática - impunes por seus atos, ensejando verdadeiro enriquecimento – não empobrecimento – sem causa. Aliás, “o [próprio] fundamento do direito de regresso é o princípio de justiça ou equidade que veda o enriquecimento sem causa; sendo a responsabilidade indireta (ou por fato de outrem) uma inversão da ordem natural das coisas, pois, como visto, obriga a indenizar aquele que não causou o dano diretamente, nada mais justo do que assegurar àquele que indenizou o direito de regresso contra o efetivo causador do dano” (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; FILHO, Sérgio Cavalieri. Comentários ao Código Civil. Vol. XIII. 2ª Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2007. pp. 254). A principiologia constitucional impõe e exige a obrigatoriedade da ação de regresso, o que a médio ou longo prazo é extremamente benéfico para a administração pública e a sociedade, como leciona JOSÉ CRETELLA JUNIOR:”no dia em que tal reparação se der, os direitos individuais serão melhor respeitados e o Tesouro deixará de sofrer prejuízos, as mais das vezes, perfeitamente evitáveis. Por essa forma, não se verá a avalanche de créditos votados pelo Poder Legislativo para pagamento, por força de sentença judiciária, assecuratórias de direitos violados e em boa hora reparados pela Justiça. Personalize-se a culpa, faça-se por ela responder quem dela foi o causador e um novo estado de coisas se implementará com grande proveito para a moral pública.” (CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 321) Aclarada a dúvida a respeito da obrigatoriedade da propositura da ação de regresso pelo poder público, impende examinar se, como alegam os réus, tal ação somente pode ser proposta após o efetivo desembolso, pelo Poder Público, da quantia a que condenado. O argumento não nos convence, com a vênia merecida aos ilustres patronos dos réus. A legislação processual civil dá-nos a solução para esses questionamentos. A prova concreta de que a ação regressiva de conhecimento não pressupõe o prévio pagamento, é-nos dada pelo instituto processual da denunciação da lide, previsto nos arts. 70 a 76 do CPC. Todos sabem que a denunciação da lide, ao menos no caso do inc. III do art. 70, veicula uma autêntica ação de regresso contra o causador do dano. Só que a denunciação da lide é movida antes de o próprio titular da ação regressiva ter sido condenado, ficando evidente que o prévio pagamento não é, e nunca foi, pressuposto para a demanda regressiva de conhecimento. Segundo nosso juízo, uma distinção fundamental há de ser feita, qual seja, entre a ação de conhecimento, e a ação – ou fase – subsequente de execução. O prévio pagamento ou desembolso, pelo poder público, da quantia a que condenado, como nos ensina o instituto da denunciação da lide, é prescindível para a propositura da ação de conhecimento, que tem por objetivo tão-só fixar a responsabilidade do causador do dano, constituinto título executivo judicial. Todavia, o pagamento parece mesmo indispensável, para a ação ou fase de execução. Na verdade, assiste razão aos réus ao afirmarem que o pagamento constitui evento futuro e incerto pois, embora provável, não há certeza absoluta de que ele ocorrerá. Só que tal circunstância não significa que não seja admissível a ação de regresso antes do pagamento. Leva à conclusão, apenas, de que não é admissível a execução judicial do título que condenou o causador do dano na obrigação regressiva, antes de o titular do direito de regresso efetuar o pagamento. Tem-se uma relação jurídica condicional (art. 121, CC): o reembolso somente pode ser exigido do causador do dano após titular do direito de regresso ter efetuado o pagamento à vítima. O tratamento processual desta situação é dado pelo art. 572 do CPC: “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo”. Ou seja: o poder público pode perfeitamente mover a ação de regresso contra o causador do dano antes de efetuar o pagamento; apenas não poderá executar a sentença sem provar que pagou. Nesse sentido, a lição de CANDIDO RANGEL DINAMARCO, ao comentar o art. 76 do CPC: “É condenatória a sentença que julga procedente a denunciação da lide. Essa natureza, que de resto é coessencial ao próprio instituto, está presente na forma complexa com que o art. 76 alude a tal sentença, dizendo que ela declarará o direito do denunciado e valerá como título executivo. É precisamente essa a estrutura de uma sentença condenatória, que se compõe de dois momentos lógicos interligados – em um que se declara a existência do direito do demandante e outro, que institui título para a execução forçada. A sentença que em um momento lógico declara a existência do crédito e em outro abre caminho para a execução é por definição condenatória. A admissibilidade dessa execução dependerá invariavelmente de haver o denunciante suportado efetivamente o prejuízo decorrente da sucumbência perante a parte contrária. Nos casos em que ele se apresenta como potencial credor por regresso ou sub-rogação (art. 70, inc. III), enquanto não fizer o desembolso para satisfazer a parte contrária ele ainda não será credor munido de exigibilidade e por isso carecerá do direito de promover a execução forçada em face do denunciado (art. 618, inc. III). Não há reembolso sem desembolso, nem sub-rogação ou regresso sem prévia perda efetiva.” (in Instituições de Direito Processual Civil. II. Malheiro. São Paulo: 2001. pp. 408) Não faz mesmo sentido o agente causador do dano ressarcir o poder público antes de este sequer ter efetuado o pagamento; mas faz todo sentido o agente público ter a sua responsabilidade judicialmente fixada, antes daquele pagamento. A controvérsia parece solucionada pelas considerações acima, cabendo apenas observar que a tese aqui sustentada é inclusive mais conservadora do que a jurisprudência do STJ que, por exemplo, vem admitindo a execução contra o denunciado, movida pelo denunciante, antes deste efetuar o pagamento à vítima que propôs a ação originária (REsp 327.415/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2001, DJ 01/04/2002, p. 184; AgRg no Ag 247.761/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 74). Verificamos, então, que a propositura da ação de regresso é obrigatória para o poder público, e tal propositura independe de prévio pagamento à vítima. Agora, forçoso examinar se a omissão, isto é, a não propositura da ação de regresso, é lesiva ao patrimônio público, como exige o art. 5º, LXXIII da CF, para a propositura da ação popular. A resposta, mais uma vez, é afirmativa, pois do patrimônio público é que virão os recursos necessários para o pagamento à vítima. O argumento de que o patrimônio público só é lesado após o pagamento e que antes dele não se admitiria a ação popular soa-nos exagerado, pois a ação popular pode perfeitamente veicular uma demanda preventiva (a tutela preventiva é garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF) que tenha o propósito de recompor o patrimônio público o mais rápido possível, como fizeram os autores desta demanda judicial ao notarem, nas circunstâncias, que o Prefeito Municipal não moveria a ação regressiva contra os agentes públicos causadores do dano. O clássico magistério de HELY LOPES MEIRELLES nos ensina que, "como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; [...] ato lesivo, portanto, é toda manifestação de vontade da Administração danosa aos bens e interesses da comunidade. Esse dano pode ser potencial ou efetivo. Assim sendo, não é necessário que se aguarde a conversão do ato em fato administrativo lesivo para se intentar a ação." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2008, pp. 133-134) Saliente-se que a ação popular, respeitadas as opiniões em contrário, comporta a condenação direta dos agentes públicos causadores do dano, como forma de suprir a omissão do poder público de não promover a ação de regresso com o mesmo propósito. Tal técnica processual coaduna-se com a garantia de efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) que por certo direciona a exegese sobre a ação popular, instrumento de dignidade constitucional (art. 5º, LXXIII, CF) cuja importância não deve ser esvaziada ou reduzida. Já dizia HELY LOPES MEIRELLES: “outro aspecto que merece ser assinalado é que a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Arma-se, assim, o cidadão para corrigir a atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a atuar, quando sua omissão também redunde em lesão ao patrimônio público.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2008, pp. 133-134) O pedido de condenação direta dos agentes públicos causadores do dano na obrigação de ressarcimento ao erário, atende, assim, à finalidade supletiva da inatividade do poder público pois, no caso concreto, como a competência administrativa aqui é vinculada, e não discricionária, cabe ao Poder Judiciário, em seu âmbito de atuação estritamente jurídico, de imediato agir no lugar da Administração Pública, já que a esta não caberia, de qualquer forma, qualquer âmbito político de decisão. Ultimadas estas questões, resta examinar, no caso em tela: (1) se há omissão lesiva do Município de Analândia em não propor ação de regresso contra José Roberto Perin; (2) se José Roberto Perin causou, enquanto agente público, dano a Cristina Mara Rodriguez Muniz. Quanto à primeira questão, não pode e não deve ser ignorado (fatos notórios, art. 334, I, CPC) que, no caso em tela, o atual prefeito municipal é primo de José Roberto Perin (cf. fls. 357/359, 360/361), ex-prefeito municipal que alavancou a candidatura do primeiro, apoiando-o e indicando-o como sucessor, sendo, inclusive, seu atual chefe de gabinete, com muitos poderes na administração municipal da pequena urbe, com menos de 5.000 habitantes. Sob tal contexto, por regra de experiência (art. 335, CPC), indubitável que a decisão de promover a ação de regresso contra seu parceiro não foi, não seria e não será tomada pelo atual prefeito, seja pelo vínculo que os une, seja pelo ônus político de tal decisão. Emerge, assim, a indispensabilidade do Poder Judiciário para assegurar a tutela desse direito social de promover a responsabilização do eventual agente que, extrapolando os limites de suas atribuições, lesou a funcionária Cristina Mara Rodriguez Muniz e, em consequencia, trouxe ao Poder Público Municipal essa responsabilidade de indenizá-la. Indo adiante, quanto à segunda questão, vejamos se o assédio moral de José Roberto Perin contra Cristina Mara Rodriguez Muniz está comprovado, caso em que, tendo o Município de Analândia sido condenado a indenizá-la, deverá o primeiro ressarcir este último. Neste tópico, assiste inteira razão aos réus José Roberto Perin e Luiz Antonio Aparecido Garbuio de que as conclusões da sentença e acórdão trabalhistas, e os depoimentos colhidos no bojo da reclamação trabalhista, não podem ser aproveitados nos presentes autos. Assim é porque nenhum desses réus integrou aquela relação processual e, consoante entendimento pacífico, a prova emprestada só é eficaz se colhida “com a participação da parte contra quem deve operar” (JTA 111/360), quer dizer, entre as mesmas partes (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224). A respeito, os elementos de convicção colhidos no bojo da instrução processual evidenciam o assédio moral praticado por José Roberto Perin, que após a negativa do marido da vítima de renunciar à candidatura para vereador pela oposição, tal como prometido, transferiu a vítima para a função de varrer ruas, o que de fato ela fez, embora por pouco tempo diante da repercussão negativa na cidade, o que ensejou perseguição diversa consistente em transferi-la para trabalhar no cemitério, onde permaneceu ociosa. Segundo a narrativa detalhada e convincente apresentada por Cristina Mara Rodriguez Muniz (fls. 357/359) , não há dúvida alguma de que, tal como concluiu a Justiça Trabalhista, sofreu perseguição por parte de José Roberto Perin, em represália ao fato de que o seu marido candidatou-se pela oposição ao cargo de vereador. Os fatos são confirmados pela testemunha Levi Peres (fls. 360/361). Insta salientar, como mencionado na sentença trabalhista, que “com a saída desta [vítima] da escola municipal, outra faxineira foi colocada em seu lugar, o que deixa evidente que a transferência não se deu por necessidade administrativa, mas por perseguição política; se fosse por necessidade, não haveria outra em substituição” (fls. 28). As testemunhas arroladas pelos réus negam os fatos, mas não foram capazes de infirmar a sólida narrativa de Cristina Mara Rodriguez Muniz corroborada por Levi Peres. Ao final, porém, observe-se que o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio não deve ser condenado pois que não teve participação direta no assédio moral, segundo a prova dos autos. A sua omissão em não propor a ação de regresso ensejou a presente ação popular cuja tutela jurisdicional tem o propósito de supri-la, mas não gera a responsabilização de Luiz Antonio Aparecido Garbuio pelo assédio moral propriamente dito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu José Roberto Perin a ressarcir o Município de Analândia da quantia que por este vier a ser desembolsada por força da condenação sofrida no processo nº 00867-2008-136-15-00-7 da Vara do Trabalho de Pirassununga, condenando-o ainda em custas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. Itirapina, 02 de agosto de 2012. Daniel Felipe Scherer Borborema Juiz de Direito