quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Mais uma nota da Secretaria Municipal de Educação!

 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 

Conforme a Lei n. 11.947/2009, têm direito a alimentação 
escolar os alunos matriculados na educação básica pública 
oferecida em creches e pré-escolas, no ensino fundamental e 
médio e em estabelecimentos mantidos pela União, e ainda 
das escolas indígenas e quilombolas.


Portanto é vedada aos professores, merendeiras e
funcionários das escolas a alimentação escolar.

FONTE: http://www.rebrae.com.br/FAQMasterFlex/FAQMasterFlex/faq.php?answer=47&cat_name=Legisla%E7%E3o+PNAE&category_id=15

Entretanto, a Prefeitura Municipal de Analândia, em sua contrapartida, continua disponibilizando aos professores e demais funcionários, café, leite, chá, pão, manteiga, frios, frutas e sucos. Portanto, em hipótese alguma, estamos privando nossos funcionários de se alimentarem nas unidades escolares onde trabalham.


O que se pretende com isso?
Temos carteiras que não podemos usar!
Comida sendo jogada fora que os professores não podem comer!
Não falta mais nada.
A falta de gestão é tanta que chega a nos assustar!
É uma humilhação com a classe dos profissionais da educação, um descaso.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Como vai a Nossa Terra?

O que será que aconteceu com a rádio Comunitária, por que se calou?

Quando tudo fica muito quieto é um mau sinal! Vamos acordar povo de Analândia, se o gato não cuida da casa os ratos sobem na mesa.
A foto acima é da inauguração da rádio, estavam presentes o prefeito,vereadores, teve muita conversa e em pouco tempo se acabou, por que? Quais interesses estão por trás deste silêncio?  Vamos falar e sair de cima do muro gente! Analândia precisa ficar atenta e cuidar do futuro.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário Oficial! A coisa vai complicando!

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1707 355


Processo 0001568-27.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001568) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - José Roberto Perin - - Sandra Marta Perin Carvalho - - Silvana Márcia Perin Campbell Pena 
- Vistos. Compulsando os autos, noto que a sentença não é omissa, eis que abordou adequadamente os argumentos trazidos pelas partes, expondo a contento os motivos que levaram à formação da convicção pelo julgador. No mais, relembro que de acordo com a já consolidada jurisprudência, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (Origem: TJ/SP; Processo: 907877163.2005.8.26.0000; Relator: Wagner Roby Gidaro; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado). Na verdade, a irresignação do embargante possui caráter evidentemente infringente, devendo ser manifestada pelo recurso cabível. Ante o exposto, conheço dos tempestivos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. - ADV: VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP)



Processo:
0001568-27.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001568)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Local Físico:
06/08/2014 00:00 - Aguardando Publicação
Distribuição:
Livre - 07/03/2013 às 11:57
1ª Vara - Foro Distrital de Itirapina
Juiz:
Felippe Rosa Pereira
Outros números:
0001568-27.2013.8.26.0283
Valor da ação:
R$ 20.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: José Roberto Perin
Advogado: Victor Roncatto Piovezan 
Testemunha: Adriana Batista Alves de Lima
Testemunha/A: Anton Graber Junior
Testemunha: Eliana Aparecida Peixe Gregoracci
Testemunha: LUCIMARI DE FATIMA ANDRADE
Testemunha: Lidia Maria Coelho
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
07/08/2014Remetido ao DJE
Relação: 0229/2014 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, noto que a sentença não é omissa, eis que abordou adequadamente os argumentos trazidos pelas partes, expondo a contento os motivos que levaram à formação da convicção pelo julgador. No mais, relembro que de acordo com a já consolidada jurisprudência, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (Origem: TJ/SP; Processo: 9078771-63.2005.8.26.0000; Relator: Wagner Roby Gidaro; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado). Na verdade, a irresignação do embargante possui caráter evidentemente infringente, devendo ser manifestada pelo recurso cabível. Ante o exposto, conheço dos tempestivos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Advogados(s): Victor Roncatto Piovezan (OAB 242595/SP)
06/08/2014Decisão Proferida 
Vistos. Compulsando os autos, noto que a sentença não é omissa, eis que abordou adequadamente os argumentos trazidos pelas partes, expondo a contento os motivos que levaram à formação da convicção pelo julgador. No mais, relembro que de acordo com a já consolidada jurisprudência, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (Origem: TJ/SP; Processo: 9078771-63.2005.8.26.0000; Relator: Wagner Roby Gidaro; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado). Na verdade, a irresignação do embargante possui caráter evidentemente infringente, devendo ser manifestada pelo recurso cabível. Ante o exposto, conheço dos tempestivos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
31/07/2014Conclusos para Despacho
31/07/2014Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FRCO14000455449
10/07/2014Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 296/299
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo
14/05/2013Documentos Diversos 
23/10/2013Petições Diversas
pelo autor
01/11/2013Petições Diversas 
01/11/2013Petições Diversas 
01/11/2013Petições Diversas 
03/12/2013Petições Diversas
recolhimento de diligências do oficial de justiça, para intimação de testemunhas - pelo Requerido
17/12/2013Petições Diversas 
07/01/2014Ofício
PELA TESTEMUNHA
11/02/2014Petições Diversas 
12/02/2014Petições Diversas
pelos requeridos
17/02/2014Carta Precatória
devolvida - cumprida negativa
10/03/2014Carta Precatória
devolvida da Comarca de Leme-SP - sem cumprimento
14/03/2014Agravo Retido 
13/05/2014Petições Diversas 
16/05/2014Carta Precatória
inquiriação testemunha: Paulo Ricardo Monti Pinheiro (cumprida negativa)
16/05/2014Embargos de Declaração 
16/06/2014Alegações Finais 
16/06/2014Alegações Finais 
15/07/2014Embargos de Declaração 
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Nota da secretaria da Educação!

O que mais querem piorar para os professores? Alimentação é o mínimo que se deve fornecer aos nossos educadores, aliás a boa educação recomenda que ao sentar-se à mesa devemos convidar os que estão presentes a se servirem.  
Outro ponto importante é que a sobra de comida nas escolas é grande, o que negam aos professores jogam aos porcos!
É uma pena assistir ao descaso com a educação Brasileira, medidas impensadas e ineficientes fazer da nossa educação um fracasso!

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Incompetência poderá custar caro!

RTOrd - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Nº do Protocolo:000409/2014
Orgão de Origem:VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA
Data da Autuação:27/03/2014Valor do Objeto:R$ 217.200,00
Litigantes:

Reclamante.:

WALDECY PAIUTA
Advogado(s):Marcos Eduardo Miranda ( 306893-SP-D)

Reclamado.:

ANALANDIA PREFEITURA
Advogado(s):Renata Teresinha Serrate Camargo ( 127056-SP-D)

O recte. alegou que foi instaurado contra ele processo administrativo visando a apurar supostas irregularidades acerca da empresa que elaborou o concurso público que prestou.Disse que, por meio de tal processo administrativo, foi exonerado do emprego público, mesmo sendo estável.Requer liminarmente a concessão da antecipação de tutela para o fim de ser reintegrado ao emprego, tornando-se nulo o processo administrativo.Pelo que se vê, o autor alega ser detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.Ocorre que tal estabilidade, como se vê do próprio artigo 41 da Lei Maior, aplica-se aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O autor não se enquadra nessa hipótese, porque não detinha cargo público, mas sim emprego público. Pondere-se que o ingresso na administração pública, direta ou indireta (nesta última, abrangendo-se autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), deve sempre ser feito através de concurso público, eis que este é um imperativo constitucional. Mas isto não quer dizer que, indiscriminadamente, a todos que se submeteram a tal concurso seja possível alcançar a estabilidade, após o prazo do estágio probatório.Isto porque somente se sujeitam ao estágio probatório, alcançando a estabilidade se no mesmo aprovados, os servidores, e por tais se entendem aqueles submetidos a regime estatutário, administrativo, ocupantes de cargos públicos. Aqueles que são contratados sob regime celetista, a rigor, não são servidores, mas sim empregados públicos, quer o sejam da administração direta, quer da indireta. E, como tais, têm o regime de garantia do tempo de serviço, FGTS, e, portanto, não alcançam a estabilidade.Estabilidade é incompatível com o regime do fundo de garantia do tempo de serviço!A estabilidade decenal, prevista na CLT para os não optantes, deixou de existir com o advento da Carta de 1.988, que somente a manteve nos casos de direito adquirido, o que não é o caso do recte.Entender que por servidores o artigo 41 quis se referir tanto a estes, quanto aos empregados, sendo a expressão ali contida um gênero, e não espécie, seria olvidar os demais termos do próprio artigo 41, que se refere a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao passo que empregados, mesmo públicos, não ocupam cargos, sendo sim detentores de emprego público.Além do mais, a Constituição faz nítida diferença entre servidores e empregados, entre cargos, empregos e funções, distinguindo as hipóteses aplicáveis a cada caso. E, se assim é, não é lícito não distinguir e misturar conceitos onde a lei distinguiu claramente.Se o recte. tivesse sido um dia servidor público, ocupante de cargo público, nem a ele se aplicaria a Consolidação das Leis do Trabalho, nem esta Justiça seria competente para dirimir as questões oriundas de seu vínculo com a administração pública, que seria regido pelo direito administrativo.Quando a administração pública quer preencher emprego público, e não cargo, mesmo assim ela tem que se curvar à necessidade de concurso público, por imposição constitucional. Mas tal empregado jamais será estável, uma vez que não é o servidor previsto no artigo 41 da CF, não se sujeita a estágio probatório e nem ocupa cargo público.A administração, quando contrata pelo regime celetista, se despe de seu poder de império, igualando-se aos empregadores privados. E a relação jurídica entre as partes contratantes se rege pelas normas consolidadas.Ademais, o regime do fundo de garantia do tempo de serviço é incompatível com a estabilidade perseguida pelo obreiro, como já se disse.Portanto, a recda. detém o direito potestativo de resilir contratos de emprego, sem justa causa, ainda que na admissão de seus empregados tenha que se curvar à necessidade de concurso público.Assim, não havendo nos autos comprovação de que a recda. possua norma própria prevendo a seus empregados a estabilidade após aprovação em concurso público, já se conclui, de antemão, que não está preenchido o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, prevista no artigo 273 do CPC, o que impede o deferimento da antecipação de tutela pretendida.Nada a deferir.Aguarde-se a audiência já marcada.Notifiquem-se as partes.Piraçununga, 26 de maio de 2.014. _________________________________ JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO Juiz Titular de Vara do Trabalho