quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Vitórias da Ong Amasa! Vitórias para Analândia!

A reforma das praças centrais passam por uma reviravolta e todos os quiosques que estavam mal feitos foram demolidos.
O que não agradou em nada a empresa CCMS e nem a Concerg que são responsáveis pela obra. A obra não tinha nem ao menos projeto e era de péssima qualidade.
Tudo isso é resultado do trabalho duro da Ong Amasa, que vem acompanhando e fiscalizando as obras e administração pública de Analândia.
Muitas obras que estavam sendo mal feitas não estão sendo aceitas e quem ganha com isso é a cidade. Mas algumas pessoas  não estão satisfeitas com isso, pois obra de melhor qualidade significa menos dinheiro no bolso de alguém, menos dinheiro desviado.


FOTO DO QUIOSQUE ANTES DA DEMOLIÇÃO


Veja como era antes os quiosques ! Verdadeiras ruinas sem nível sem prumo e com materiais de péssima qualidade.


Agora o pedreiro da Concerg refazendo o quiosque !


Os quiosques estão sendo levantados novamente com a supervisão da Ong Amasa!


Parabéns Ong Amasa pelo belo trabalho!
E lamentável este fato que é de interesse do povo não ser sempre do interesse de quem governa a cidade e nem tão pouco das empresas que realizam obras na cidade.
Mas a Ong Amasa com certeza continuará trabalhando para o bem de Analândia, para o bem da maioria: O POVO!

Inversão de valores!

Os vereadores de Analândia que são aliados do prefeito fizeram um Boletim de Ocorrência contra Vanderlei Vivaldini Junior. Eles se sentiram ofendidos pelas palavras do Diretor da Ong Amasa quando o mesmo disse: "Estamos sem representantes na câmara. Estamos entregues nas mãos de uma quadrilha!".
Dos 9 vereadores, 6 fizeram o B.O contra quem denunciou um crime na cidade e não fizeram nada para apurar os culpados das fraudes denunciadas, mas desperdiçaram tempo para fazer um B.O contra quem está denunciando o crime.  A situação é ainda pior, pois, além de não investigar os fatos e punirem os culpados ainda impediram a investigação, votaram contra a abertura da CPI para apurar os culpados do crime!
O que podemos concluir sobre isto?


Isso é uma grande inversão de valores ?
Ou alguns vereadores estão colocando os interesses particulares acima dos interesses publicos ?
Cabe lembrar que em nenhum momento o termo quadrilha foi direcionado a algum vereador, logo, por que os vereadores se sentiram ofendidos ?
Interessante ressaltar que não ficaram nem um pouco indignados com  as verdadeiras denúncias e com a confissão do vereador Caqui, será que há algo por trás disso?
Para instaurar o inquérito sobre a fraude no concurso demoraram 10 meses, ainda instaurado pelo M.P enquanto isso foram até a delegacia para apurar a frase de Vanderlei e contra o Vereador que é réu confesso nada fizeram.  Será que apurar irregularidades é menos importante do que uma frase real que fala sobre a atual situação de Analândia mediante fraudes em concursos ?
Realmente as pessoas gostam de inverter valores e distorcer a verdade! Mas a população está de olho !
Os vereadores que fizeram o B.O  são os mesmos que votaram contra a abertura da CPI para investigar a fraude dos concursos públicos em Analândia.

O que é Fundeb ?


O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%.
Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.

Câmara aprova mais um pedido de cassação do mandato de Paulo Neme

Essa é a 3ª tentativa dos vereadores de tirar o prefeito do cargo; ele é acusado de desviar verbas do Fundeb

A Câmara de Lorena aprovou nesta quinta-feira (18) mais um pedido de cassação do mandato do prefeito Paulo Neme (PTB). Dessa vez, ele é acusado de aplicar, indevidamente, mais de R$ 3 milhões de uma verba do Governo Federal. É a terceira vez que os vereadores tentam tirar o prefeito do cargo. Mas, para que isso aconteça, eles terão que esperar uma decisão da Justiça.

Foram duas horas para a leitura de alguns trechos do processo. Desta vez, Paulo Neme é acusado de desviar verbas do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). Segundo a Comissão Processante, no ano passado, dos quase R$ 25 milhões enviados pelo Fundeb, o prefeito usou R$ 3,2 milhões na área da Saúde. O que segundo a denúncia, não é permitido.

A defesa confirma a utilização do dinheiro, mas nega desvio. O advogado do prefeito disse que a verba foi remanejada. A prefeitura afirma que as verbas do Fundeb só foram usadas na área da Saúde para evitar a paralisação do Pronto Socorro.


Essa é a 3ª tentativa da Câmara de tirar o prefeito do cargo. No início de junho, os vereadores afastaram Paulo Neme temporariamente, sob as acusações de não responder a requerimentos da casa e de não zelar pelos bens públicos.

Durante 25 dias, o município foi governado pelo vice, Marcelo Bustamante (PTB). Neme só voltou ao poder após uma decisão da Justiça. Em julho, a Câmara aprovou um novo afastamento. Dessa vez, a denúncia era de desvio de verba na administração da escola profissionalizante Milton Ballerini. Mas, a Justiça manteve o prefeito no cargo. Paulo Neme nega as duas acusações que culminaram nos pedidos de cassação de seu mandato.

Na votação dessa quinta-feira, foram 9 votos a favor da cassação, e apenas 1 contra. Apesar de todas as votações a favor da cassação de Paulo Neme o prefeito continua trabalhando normalmente e vai continuar assim, até que a Justiça julgue um recurso da defesa. A previsão é que isso aconteça na próxima segunda-feira (22).

domingo, 28 de agosto de 2011

Acidente Ambulância !


Ambulancia da prefeitura de Analândia colidiu na estrada da caixa d'agua.


Lançamento de obra

Entrevista em Migalhas : José Nêumanne Pinto
Em entrevista exclusiva aos colunistas migalheiros José Marcio Mendonça e Francisco Petros, o jornalista e poeta José Nêumanne Pinto comenta o lançamento de sua obra "O que sei de Lula".



O jornalista, comentarista de rádio e TV, escritor e poeta José Nêumanne Pinto conheceu Luiz Inácio Lula da Silva em maio de 1975. Desde então, tem mantido contato profissional e pessoal – de início, mais estreito, depois limitado ao noticiário – com o personagem que ele considera o maior líder político do Brasil em todos os tempos.
Nos últimos meses do segundo mandato do ex-dirigente sindical na presidência da República, Nêumanne resolveu escrever seu testemunho, com o qual pretende esclarecer o que fez dele o primeiro representante autêntico do homem do povo no poder mais alto. O que sei de Lula relata episódios inéditos e acompanha a trajetória do menino retirante do sertão de Pernambuco à Praça dos Três Poderes à luz de fatos reais, e não da poeira mitológica com que se tentou cobrir, ao longo dos últimos 36 anos, a verdade histórica, posta a serviço da doutrinação ideológica.

sábado, 27 de agosto de 2011

Conselho Tutelar Analândia !

Hoje realizou-se a prova preparatória paras as eleições do conselho tutelar de Analândia 
Estiveram presentes para acompanhar a prova o vice presidente da Ong Amasa Vanderlei Vivaldini Junior e o advogado Dr Roberto Christofoletti e também a promotora Fernanda Segatto. 
A prova ocorreu dentro da maior transparência possível, a Advogada da prefeitura Dra Catia Carmona Cantera deslacrou o envelope contendo as provas que foram elaboradas por ela. Nenhum vereador se fez presente  para acompanhar a prova.  A prova teve duração de 2 horas . A correção aconteceu logo após a prova e com a presença dos participantes. Vinte e um participantes fizeram as provas mas apenas 15 foram classificados, como mostra a lista abaixo:




Desvios Leme


MP investiga desvio de R$ 1 milhão dos cofres públicos de Leme

Carne para churrasco, roupas, remédios e caixas de baralho estão entre os produtos comprados com dinheiro desviado da Prefeitura de Leme, de acordo com uma investigação do Ministério Público (MP). O esquema, que acontecia desde 2008, já custou R$ 1 milhão aos cofres públicos (26/8/2011)

Casa de jardineiro que morreu carbonizado já teve vazamento de gás

Ele ainda mantinha uma garrafa de gasolina e acendia velas no local, segundo familiares

26/08/2011 - 21:11
Alterar o tamanho da letra A-A+
O botijão de gás da casa do jardineiro de 58 anos que morreu carbonizado em um incêndio, em Analândia, já tinha apresentado sinais de vazamento, de acordo com familiares. Ele ainda mantinha uma garrafa de gasolina e acendia velas no quarto.
O incêndio aconteceu na noite de quinta-feira (25), o Jardim Santana. Benedito Vicente morava nos fundos da casa da mãe. Por volta das 20h o cômodo onde ele estava pegou fogo. A sobrinha dele, Sueli Santana, que mora ao lado, ouviu o pedido de socorro. “Ele chamou por mim primeiro, depois o sobrinho, mas a hora que a gente chegou já não dava para fazer mais nada. A porta estava trancada pelo lado de dentro. Meu marido teve que estourar a porta”, disse.
Ela ainda disse que os vizinhos tentaram ajudar a controlar o fogo, mas as chamas eram muito altas.
Quando a ambulância chegou, Vicente já estava morto. No cômodo havia um botijão de gás. A sobrinha disse que já tinha percebido um vazamento e chegou a alertá-lo. Além disso, ele guardava uma garrafa de gasolina dentro do quarto e tinha o costume de acender velas à noite. “Uma tragédia. Espero que isso sirva de exemplo para todo mundo. Quando tiver gás vazando, que coloque para fora, porque isso a gente não quer pra ninguém”, lamentou a sobrinha.
A Polícia Civil investiga o motivo do incêndio e aguarda o laudo do Instituto de Criminalística, que deve ficar pronto no prazo de 30 dias.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011


Carne, roupas e baralho foram comprados com dinheiro público, diz MP

Promotoria diz que valor desviado chega a R$ 1 milhão; notas emitidas por lojas eram falsificadas

26/08/2011 - 17:41
EPTV
Alterar o tamanho da letra A-A+
Carne para churrasco, roupas, remédios e caixas de baralho estão entre os produtos comprados com dinheiro desviado da Prefeitura de Leme, de acordo com uma investigação do Ministério Público (MP). O esquema, que acontecia desde 2008, já custou R$ 1 milhão aos cofres públicos.
Uma operação da Polícia Militar e de cinco promotores, realizada nesta sexta-feira (26), cumpriu cinco mandados de busca e apreensão na cidade. O MP investiga o desvio de verbas para fins particulares, como festas e eventos pessoais. O esquema envolve prefeitura, três supermercados e lojas.
Durante a operação, a Prefeitura de Leme ficou fechada. Documentos apreendidos na operação mostram que o esquema funcionava através de anotações de pedidos, algumas com a assinatura do prefeito Wagner Ricardo Antunes Filho.
Os pedidos eram levados às lojas e a conta cobrada da prefeitura. Algumas compras incluíam caixas de baralho, camisas, e remédios. Em um dos boletos, estava a compra de carnes para churrasco, com um valor de R$ 339, e que seriam supostamente encaminhadas para o setor de saúde.
Segundo a promotoria de Justiça, as notas emitidas pelas lojas eram falsificadas e encaminhadas para a prefeitura. Durante a operação, o dono de um mercado foi preso por desacato à autoridade, mas depois liberado. Ainda foram aprendidos computadores dos estabelecimentos e da própria prefeitura.
As investigações do MP mostram que o esquema funcionava desde 2008. Para o promotor de Justiça, os documentos apreendidos na operação não deixam dúvidas das irregularidades.
O advogado do prefeito, Edmilson Barbato, negou as acusações e disse que vai apresentar documentos que comprovam que tudo foi feito dentro da lei.

Noticias de Última Hora !

Uma força  tarefa do Ministério Público esta na prefeitura da cidade vizinha Leme, segundo informações o M.P esta apreendendo documentos de licitações para apurar irregularidades !
policia_

Pessoa morre carbonizada em Analândia !

Um incêndio vitimou ontem em Analândia o Sr Benedito Vicente apelidado de "Cuitelo", trabalhador rural de 58 anos.
Testemunhas disseram que  ouviram gritos vindo do cômodo  onde Cuitelo morava, e que um forte incêndio destruiu o local. As testemunhas disseram que a vítima guardava em casa combustível gasolina e que o butijão de gáz do fogão estava com vazamento o que poderá ter sido a causa do incêndio.
Interior do cômodo ficou totalmente queimado .

O caso chocou a cidade, Cuitelo era uma pessoa simples e com muitos amigos e parentes. O caso abre discussão sobre o risco de se ter combustível na residência.
O corpo foi levado para a cidade de Rio Claro para os tramites legais. Parentes da vítima informaram que o corpo chegará no velório municipal as 12:30 hs e o enterro esta marcado para as 17:00 hs no cemitério municipal de Analândia .

Matéria EPTV:

Jardineiro morre carbonizado dentro do próprio quarto

Incêndio foi controlado por vizinhos da vítima

26/08/2011 - 11:27
Alterar o tamanho da letra A-A+
Um jardineiro de 58 anos morreu carbonizado após o quarto em que morava, nos fundos da casa da irmã, incendiar na noite de quinta-feira (25), no bairro Jardim Santana, em Analândia. A família da vítima acredita que o fogo começou com um botijão de gás e um galão com gasolina que o homem guardava no cômodo e acabou contribuindo para o incêndio.
Os próprios vizinhos controlaram as chamas, pois, segundo eles, o caminhão-pipa da prefeitura demorou duas horas para chegar ao local.
Benedito Vicente gritou por ajuda, mas não conseguiu sair, pois a porta estava em chamas. Ainda de acordo com a família da vítima, a Polícia Militar também demorou a chegar.
Peritos de Rio Claro estiveram no local. A causa do incêndio será investigada pela Polícia Civil.


Arma de fogo com numero raspado, encontrada dentro de predio publico em Analândia não dá condenação !

Criminal
1ª Vara
JUIZ: Dr. Daniel Felipe Scherer Borborema
Processo nº.: 283.01.2009.003869-9/000000-000 - Controle nº.: 002439/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO 
PEREIRA DE ALENCAR - Fls.: 133 a 139 - FRANCISCO PEREIRA DE ALENCAR está sendo processado como incurso nos 
artigos 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826-03, porque, segundo narrado na denúncia, em 06.05.2009, por volta das 
15h00min, na Rua 05, Centro, na cidade de Analândia, neste foro distrital de Itirapina, possuía um revólver Taurus, calibre 38,
com a numeração suprimida, e 17 munições intactas do mesmo calibre, sem autorização. A denúncia foi recebida em 28.03.11 
(fls. 80) e o réu, citado (fls. 89/90), apresentou a resposta do art. 396-A do CPP (fls. 96/101), dando-se prosseguimento ao feito 
(fls. 110) com audiência que realizou-se nesta data, com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do acusado. As partes 
manifestaram-se em debates, pugnando o Ministério Público pela condenação e a Defesa pela absolvição diante da atipicidade 
da conduta (abolitio criminis temporária), pela desclassificaçao para o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 ou, ainda, pela
aplicação da pena mínima com substituição por penas alternativas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade delitiva e a 
autoria restam consubstanciados no auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munição (fls. 05), no laudo pericial (fls. 
14/15) que comprova a potencialidade para efetuar disparos, e, por fim, pelo próprio interrogatório do réu comprovando que 
ele efetivamente possuía a arma e munições descritas na inicial, guardadas em sua casa, ainda que o estivesse fazendo a 
pedido de terceiro. Veja-se que a tese de coação moral irresistível sugerida pelo agente policial Adilson de Oliveira não pode ser 
aceita, já que o próprio réu nega o fato e, ademais, advém de denúncia anônima, que não é passível de confirmação. Todavia, 
é caso de absolvição. 
pessoa de boa-fé, nascido em 09.03.1953 e sem qualquer antecedente criminal, cuja boa conduta foi declarada pelas próprias 
testemunhas, evidenciam ser possível a tese de Defesa (inclusive pessoal, cf. fls. 08/09) no sentido de que ele não sabia 
possuir a arma numeração suprimida, pois não teria intimidade com armas de fogo. Sendo assim, por ausência de dolo quanto 
ao aspecto cognoscitivo de elementar típica do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/2003, impor-se-ia a desclassificação 
do delito para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência 
desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. De 
qualquer maneira o fato, na hipótese em tela, não é típico por incidência da abolitio criminis temporária, segundo remansosa 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 30 da Lei nº 10.826/2003 concedeu o prazo de 180 para os possuidores 
de armas de fogo não registradas solicitar o registro das referidas armas, apresentando nota fiscal de compra ou comprovando 
a origem lícita da posse, sob pena de, descumprido o prazo, incorrerem em “responsabilidade penal”. Se o possuidor não 
pretendesse regularizar a arma, seja por desinteresse - vontade de não mais tê-la consigo, em consonância com o espírito do 
Estatuto do Desarmamento, que é diminuir a posse de armas pela população -, seja por não preencher os requisitos legais para 
a regularização, concedeu a mesma Lei, no artigo 32, igual prazo para entrega à Polícia Federal, mediante recibo. O prazo de 
180 dias - para qualquer das hipóteses - foi sucessivamente prorrogado até 31 de dezembro de 2009. Ora, a partir do exame dos 
dispositivos legais em questão, vê-se que, enquanto não expirado o prazo previsto, possuir arma de fogo - de uso permitido - 
em casa não é crime, uma vez que tal arma pode ser regularizada ou devolvida à Polícia Federal, normalmente. Nesse sentido, 
o Superior Tribunal de Justiça: HC 40.036/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 
24/11/2008; HC 98.513/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado 
em 26/05/2008, DJe 09/06/2008; HC 46.782/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2007, 
DJ 10/09/2007 p. 312. Houve verdadeira abolitio criminis temporária, e, por esse motivo, impõe-se a absolvição do acusado 
com fundamento no artigo 386, inciso III. É bom frisar que o STJ vem adotando a tese mesmo para casos em que a arma 
(objetivamente) possui a numeração suprimida. Veja-se: (...) 1. Em se tratando do delito de posse de arma de fogo, esta Corte 
tem entendido que a circunstância da arma apreendida estar com a numeração raspada ou suprimida não afasta a incidência da 
abolitio criminis temporária promovida pela vacatio legis estabelecida nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003. (...) (AgRg no REsp 
1191405/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) Sendo assim, no caso 
em tela, impõe-se a absolvição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e ABSOLVO o réu FRANCISCO PEREIRA DE 
ALENCAR, com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal. Quanto à arma, encaminhe-se para a destruição. P.R.I. - 
Advogados: SIDINEI DOS SANTOS - OAB/SP nº.:282759

Má fé na prefeitura de analândia ? Até que enfim tão vendo ?


Texto integral da Sentença
 
AUTOS Nº 283.01.2011.001246-1/000000-0000 ADILSON DE OLIVEIRA propôs Ação de Indenização por Danos Morais em face de LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO, aduzindo, em síntese, que é investigador de polícia e por averiguar certos delitos, começou a “incomodar” algumas pessoas, dentre elas o requerido, que atualmente ocupa o cargo de prefeito na cidade de Analândia. Alega que foi elaborado um abaixo assinado solicitando a sua transferência da cidade, porém as assinaturas foram colhidas irregularmente, visto os seus subscritores foram enganados a respeito do propósito efetivo daquele documento, induzidos a crer que a finalidade era apenas solicitar um maior número de policiais para o Município. O referido documento deu ensejo à confecção a um ofício que foi assinado pelo requerido e encaminhado ao Delegado Seccional de Polícia da Comarca de Rio Claro, solicitando a apuração da conduta profissional do autor, bem como a substituição deste por outro profissional. As imputações eram falsas e, realmente, nada ficou comprovado, sendo o procedimento arquivado pelo Ministério Público. Assim, diante de tais fatos, pleiteia o ressarcimento pelos danos morais sofridos em razão das suspeitas levantadas acerca de seu profissionalismo e demais constrangimentos. O réu foi citado (fls. 206) e apresentou contestação (fls. 208/215). Alega que não há que se falar em dano moral, vez que o ofício foi embasado em abaixo assinado formulado e assinado por pelo menos 3,5% dos cidadãos analandenses, demonstrando a insatisfação dos serviços prestados pelo autor. Cumpre mencionar que o requerido, na posição de Chefe do Poder Executivo, tem o dever de zelar pelo interesse público, excluindo a imputação que o ato praticado pelo requerido é de “cunho pessoal”, pois que agiu visando à coletividade. Esclarece que o procedimento administrativo interno para a apuração dos fatos não gerou qualquer dano ao réu. Requer a improcedência da ação, bem como a condenação do autor por litigância de má fé. Houve réplica (fls. 237/240). O feito foi saneado às fls. 241, e designada audiência de instrução para o dia 15.08.11, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 260/260v e 261) e ouvidas 04 testemunhas (fls. 263, 265, 267 e 269). As partes, em debates, reiteraram suas manifestações pretéritas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A responsabilidade do réu depende de ter ele incorrido em ato ilícito (art. 186, CC) sem qualquer excludente (art. 188, CC) e que tal ato ilícito tenha ocasionado ao autor danos morais (art. 927, CC). Tendo em vista que, nos termos do art. 333, I do CPC, “o ônus da prova incumbe ... ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, no caso em comento, cabia ao autor comprovar a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil, acima requeridos. À luz da prova que foi produzida, salvo melhor juízo, resulta que não foi suficientemente comprovada a prática de ato ilícito pelo réu. Tendo em vista as provas acostadas aos autos, nota-se que a conduta do requerido pode mesmo, como ele alega, ter-se restringido à expedição do ofício ao Delegado Seccional, embasado porém no conteúdo de um requerimento (fls. 24/32) e um abaixo assinado (fls. 33/36). É certo que, à luz da prova colhida, verifica-se a extrema má-fé daqueles que tiveram a iniciativa de colher as assinaturas para o abaixo-assinado pois, conforme o depoimento das testemunhas Vanil Frederico Richter (fls. 262/263) e Cristina Vivaldini (fls. 264/265), ao serem convidados a assinar o documento (que de fato subscreveram, fls. 36) foi-lhes informado que o propósito era trazer um delegado titular para a cidade e mais policiais, quando na realidade tratava-se de uma solicitação de transferência do autor. Ocorre que, ao menos segundo as provas, Luiz Perin e André Bertole (este último quem, segundo o réu, entregou-lhe o abaixo-assinado, fls. 261) é que colheram, de má-fé, as assinaturas, não sendo possível afirmar – repita-se, à luz das provas produzidas -, que o requerido tenha participado do ilícito cometido ou que, ao menos, tivesse conhecimento dele. Segundo as provas amealhadas, o réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, deu andamento a um pleito que lhe pareceu honestamente advindo de parcela da população local – embora não fosse. A síntese é que o autor não comprovou que o réu tenha incorrido em dolo ou culpa, pois, segundo a prova existente, agiu amparado pela presunção de boa-fé do conteúdo do abaixo assinado e do requerimento. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I. Itirapina, 19 de agosto de 2011. Daniel Felipe Scherer Borborema Juiz de Direito

O Kadafi falava umas verdades !

Queda de Kadafi é insuficiente para normalizar a Líbia, diz Patriota


Segundo chanceler brasileiro, governo de transição deve se preocupar em apaziguar situação interna e promover união na Líbia
A queda do líder líbio, coronel Muamar Kadafi, é insuficiente para normalizar a situação no país árabe, disse nesta quinta-feira, em Buenos Aires, o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota.
"Será necessário que o futuro governo, um governo de transição, se preocupe em reconstruir a união nacional e em apaziguar a situação interna", disse Patriota, na embaixada do Brasil na capital argentina.

Foto: AFPAmpliar
Segundo Patriota, ideia de conceder asilo a Kadafi está fora de questão (foto de arquivo)

O Brasil não reconheceu o Conselho Nacional de Transição líbio (CNT), formado por rebeldes, como governo interino da Líbia, como fez boa parte da comunidade internacional, incluindo países europeus, árabes e os Estados Unidos.

Segundo Patriota, a percepção do Brasil a respeito dos acontecimentos na Líbia é a mesma dos outros países do grupo dos Brics (grupo integrado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), que também não deram respaldo ao CNT.

O chanceler brasileiro disse, no entanto, que os Brics reconhecem o Conselho como um "interlocutor válido". Há dois dias, em Brasília, Patriota disse que o CNT não tinha representatividade nacional.

Nesta quinta-feira, o líder do CNT, Mustafa Abdel-Jalil, disse que os países que apoiam o Conselho terão facilidades no processo de reconstrução da Líbia. "Prometemos favorecer os países que têm nos ajudado, especialmente no desenvolvimento da Líbia. Nós vamos negociar com eles de acordo com o nível de apoio que eles nos deram", disse.

Empresas brasileiras como a Odebrecht, Andrade Gutierrez e Petrobrás tem grandes investimentos na Líbia. Em entrevista à BBC Brasil, o embaixador brasileiro no Egito, Cesario Melantonio Neto, disse ter recebido dos rebeldes garantias de que os contratos serão respeitados, após reunião com o CNT em Benghazi.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Médico denunciou irregularidades na UBS de Analândia !

Denuncias de irregularidades na UBS de Analândia feitas pelo Diretor técnico Walter Maisano !


O Médico Walter Maisano denunciou ao M.P irregularidades na UBS da cidade de Analândia-SP, coisas tristes e criminosas acontecem no nosso "Hospital ". O M.P. aceitou as denuncias, o médico tornou-se testemunha de acusação no processo do M.P para apurar as irregularidades, denuncias ditas por quem estava lá dentro do Hospital e não cansava de dizer a quem quisesse ouvir as mazelas que aconteciam na U.B.S. de Analândia.
O Fato é, que o Médico denunciou ter sido ameaçado por José Roberto Perin, dentro do Fórum de Itirapina. Sendo assim logo deixou de trabalhar na UBS como médico, e um novo processo se abriu, agora para apurar a coação a testemunha no curso do processo. Acontece que  depois a testemunha voltou atrás negando toda acusação que fez sobre a ameça de José Roberto Perin como mostra o depoimento abaixo, coincidência ou não esse depoimento aconteceu no mesmo mês em que Dr Walter voltou a prestar serviços na UBS de Analândia.
Mesmo depoimento! Parte final legível !

Enfim este depoimento contradiz o primeiro, são opostos, foi erro de interpretação ! Esperamos que as irregularidades denunciadas pelo médico não seja erro de interpretação . Aqui em Analândia mudar depoimento está se tornando comum ?  A testemunha diz e depois desdiz, estranho não acham? 
As testemunhas de defesa do acusado é o vereador João Sodelli  e o funcionário publico José Batista Marinho .


quarta-feira, 24 de agosto de 2011


Câmara veta CPI para apurar irregularidades em concurso público

Concurso realizado em setembro de 2010 teria beneficiado vereadores da base aliada

24/08/2011 - 13:59
Alterar o tamanho da letra A-A+
Por cinco votos a três, a Câmara de Analândia vetou o requerimento para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apuração de possíveis irregularidades na realização de um concurso público no ano passado.
O pedido de criação da comissão foi feito pelos vereadores Rodrigo Balerini, Adriano Bezerra e pelo vereador que confessou ter participado da irregularidade, Luiz Carlos dos Santos, conhecido como “Caqui”.
A denúncia feita ao Ministério Público é que o concurso realizado em setembro de 2010 e beneficiou vereadores da base aliada. O vereador Luiz Carlos dos Santos, em depoimento ao MP, confirmou que o ex-prefeito e atual chefe de gabinete, José Roberto Perin (DEM), pagou a ele R$ 3 mil dos R$ 12 mil prometidos para que se mantivesse "fiel" à administração municipal e ainda providenciou para que vários vereadores, parentes de vereadores e suposta parente de um funcionário do cartório eleitoral de Rio Claro, fossem aprovados em um concurso público para cargos com salários superiores a R$ 1,5 mil.
http://eptv.globo.com/noticias/NOT,3,52,365255,Camara+veta+CPI+para+apurar+irregularidades+em+concurso+publico.aspx
O chefe de gabinete, Beto Perin, nega as acusações.

Qualquer semelhança SEMPRE é mera coincidência!



Analândia Reciclando !

Hoje o Sr Julio César Mesquita, consultor financeiro, trouxe  algumas lições de vida para Analândia. Em sua palestra falou sobre a importância de preservarmos o planeta, e para isso temos que reaproveitar o "lixo" nosso de cada dia, fato que requer investimento e muito trabalho.

Estiveram presentes o Prefeito Luisinho, representantes da Ong Amasa, cidadãos e autoridades municipais, como as Diretoras Elen Cassola, Silvana Schalch e a dirigente da Educação Eliana Gregoracci que já vem desenvolvendo um trabalho de concientização e ação junto as escolas.Também esteve presente a Sra Joelma, esposa do Sérgio Valdinei que também vem trabalhando com a reciclagem em Analândia e de forma incansável vem lutando para se estabelecer no mercado da reciclagem.


 Mauricio Mesquita e equipe ao lado do caminhão de material reciclável,foto de julho
 lhttp://unidosporanalandia.blogspot.com/2011/07/coleta-de-material-reciclavel-em.html

O Sr Mauricio Mesquita é o empresário que está colocando em prática a reciclagem, um trabalho exemplar e que já estamos sentindo o beneficio pois toneladas de materiais recicláveis estão sendo aproveitados e com isso o município deixa de contaminar o meio ambiente e de gastar dinheiro com frete do "lixo" até Guatapará a 140 km de distância.
 Segundo a assessora juridica da prefeitura Dra Catia Carmona Cantera, o Sr Mauricio está desenvolvendo um projeto para reaproveitamento do resíduo doméstico, e sendo este projeto aprovado, será disponibilizado incentivos tais como um terreno no distrito industrial para montar um galpão adequado para a separação do material reciclável.
A Ong Amasa vem pedindo providência do executivo para que se cumpra as exigências da Cetesb e coloque o aterro sanitário em funcionamento, assim estaremos promovendo a conservação do ambiente e economizando dinheiro publico, pois a prefeitura gasta anualmente mais de R$ 100.000,00 com transporte e armazenamento de residuos solidos em Guatapará.

Sessão Câmara Analândia 23-08-2011

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Câmara vereadores Analândia !

Tribuna livre Pedro Ferreira 23-08-2011  " Para ter esta coragem é preciso ter pouca vergonha " 

Chefe de gabinete Beto Perin é condenado por declaração falsa em documento público


A Justiça condenou o chefe de gabinete da Prefeitura de Analândia, José Roberto Perin, a dois anos e 26 dias de prisão em regime aberto por declaração falsa em documento público em 2008, quando era prefeito.

Dois funcionários públicos também foram condenados. As penas foram substituídas por prestação de serviços comunitários e multas, cujos valores não foram divulgados.

Segundo a denúncia, o servidor José Rodrigues dos Santos procurou Perin para pedir um empréstimo. Como a prefeitura não fornecia, o então prefeito sugeriu a emissão de um falso recibo de salário, constando remuneração superior, que poderia ser utilizado na obtenção de empréstimo em um banco.

Santos aceitou a sugestão e, no departamento pessoal, a funcionária Ângela Maria Romeiro Vicente inseriu a declaração falsa e emitiu o comprovante de pagamento com o valor. Em seguida, Perin assinou o documento.

O advogado de Perin, Ariovaldo Vitzel Júnior, disse que o chefe de gabinete vai recorrer da acusação. Os outros dois funcionários não foram encontrados na prefeitura.

Diário Oficial

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1022 365
 
 
 
Processo nº.: 283.01.2009.003730-9/000000-000 - Controle nº.: 002333/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ 
RODRIGUES DOS SANTOS e outros - Fls.: 553 a 569 - ANGELA MARIA ROMEIRO VICENTE está sendo processada como 
incursa no art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal porque, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia,
teria inserido declaração falsa em documento público, qual seja, “recibo de pagamento de salário”, com o fim de alterar a 
verdade sobre fato juridicamente relevante. JOSÉ ROBERTO PERIN está sendo processado como incurso no art. 299, caput e 
parágrafo único c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, porque, nas mesmas condições de tempo e local, teria concorrido 
para a prática do crime de falsidade ideológica. JOSÉ ROBERTO PERIN está ainda sendo processado como incurso no art. 299, 
caput e parágrafo único do Código Penal porque, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia, teria inserido 
declaração falsa em documento público, qual seja, “solicitação de empréstimo e autorização para débito”, com o fim de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS está sendo processado como incurso no art. 304 
c/c preceito secundário e parágrafo único do art. 299, todos do Código Penal, porque, nas condições de tempo e local acima, 
teria feito uso dos documentos públicos falsos. Segundo a denúncia, José Rodrigues dos Santos era funcionário público 
municipal e, passando por dificuldades financeiras procurou José Roberto Perin, então prefeito, solicitando-lhe um empréstimo 
mediante desconto em folha, ocasião em que este, informando que a prefeitura não fornecia empréstimos diretamente, sugeriu 
a emissão de um falso recibo de salário, constando remuneração superior à real, a ser utilizado na obtenção de empréstimo 
junto ao Banco Nossa Caixa. José Rodrigues dos Santos, aceitando a sugestão, foi ao departamento pessoal, onde Angela 
Maria Romeiro Vicente inseriu declaração falsa, emitindo comprovante de pagamento com valor superior ao verdadeiro, o qual 
foi entregue a José Rodrigues dos Santos, que o levou ao gabinete do prefeito, ocasião em que José Roberto Perin firmou 
declaração falsa na solicitação de empréstimo e autorização para débito, atestando que a renda mensal de José Rodrigues dos 
Santos perfazia R$ 990,00, montante inferior ao real. José Rodrigues dos Santos então dirigiu-se à agência bancária, onde 
utilizou ambos os documentos falsos para contrair o empréstimo em questão. O fato ocorreu em 03.06.08. Ultimado o inquérito 
policial, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial (fls. 75/76), arquivamento com o qual discordou este 
juízo, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça (fls. 77), que por sua vez deliberou pelo oferecimento da denúncia, 
fato ocorrido em 02.06.10 por substituto automático. A denúncia foi recebida aos 11.06.10 (fls. 92/93) e os acusados, citados, 
apresentaram a resposta do art. 396-A do CPP (fls. 135/138, 157/178, 199/201), dando-se prosseguimento ao feito (fls. 219), 
ouvindo-se, ao longo da instrução, 13 testemunhas (fls. 284, 288/289, 290/291, 292/293, 294/295, 296/297, 319, 357/359, 382, 
418/419, 440, 452/453), e interrogando-se os acusados (CD, fls. 382). As partes apresentaram memoriais, pugnando o Ministério 
Público (fls. 464/468), a Defesa de José Rodrigues dos Santos (fls. 475/480) pela absolvição tendo em vista que agiu 
desconhecendo que o fato cometido era criminoso, fazendo-o por orientação de José Roberto Perin, a Defesa de Angela Maria 
Romeiro Vicente (fls. 481/485) pela absolvição ou, subsidiariamente, pela diminuição da pena na forma do art. 29, § 1º do 
Código Penal, e a Defesa de José Roberto Perin (fls. 493/514) alegando inépcia da inicial, perseguição política por grupo de 
oposição no qual insere-se o co-denunciado José Rodrigues dos Santos, ausência de materialidade delitiva uma vez que o 
comprovante de pagamento original, supostamente falsificado, não está encardado nos autos, insuficiência das delações 
efetuadas pelos co-denunciados para a condenação. O Ministério Público juntou aos autos o comprovante de pagamento original 
(cf. fls. 515, 517/518, 519) sustentando ser dispensável a realização de perícia no documento. Os acusados Angela Maria 
Romeiro Vicente (fls. 524) e José Rodrigues dos Santos (fls. 526) manifestaram-se pela desnecessidade da perícia e reiteraram 
os memoriais anteriormente apresentados. José Roberto Perin (fls. 544/548) requereu a realização de perícia sobre o 
comprovamente de pagamento original, para apurar se o documento foi impresso na impressora da Prefeitura Municipal ou não. 
O Ministério Público juntou aos autos novas declarações da acusada Angela Maria Romeiro Vicente bem como documentos (fls. 
528/537), dos quais foi dada vista às partes, tendo havido manifestação expressa apenas de Angela Maria Romeiro Vicente (fls. 
549) e José Rodrigues dos Santos (fls. 550) reiterando seus memoriais anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de 
inépcia da inicial não deve ser acolhida, uma vez que a denúncia individualiza claramente as condutas atribuídas a cada um dos 
acusados, e preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ingressa-se no mérito. A materialidade 
delitiva e a autoria estão comprovados. O original do “recibo de pagamento de salário” ideologicamente falso aportou aos autos 
(fls. 519), nele constando que o salário líquido do acusado José Rodrigues, no mês de maio/2008, a R$ 1.212,31. Todavia, 
segundo verificamos às fls. 38 do apenso do inquérito policial, naquele mês o salário líquido efetivamente percebido por José Rodrigues correspondeu, em realidade, a R$ 509,74, montante que, de fato, foi o depositado em sua conta corrente a título de pagamento (crédito na conta em 23/05, sob a denominação “cred p/c firma 0000709, fls. 11). Tal descompasso comprova a 
materialidade delitiva da falsidade ideológica do “recibo de pagamento de salário” e do documento “solicitação de empréstimo / 
autorização para débito” (fls. 31), cujo original está na agência bancária, que encaminhou cópia (cf. fls. 25), materialidade esta 
confirmada pela prova oral colhida, como será visto abaixo, especialmente a detalhada confissão de Angela (CD, fls. 382) 
confirmando que houve manipulação dos dados no que diz respeito às horas extras. A este respeito, cabe indeferir o pleito 
apresentado pela Defesa de José Roberto (fls. 544/548) no sentido de ser realizada perícia para verificar se aquele documento 
foi confeccionado na Prefeitura Municipal de Analândia, uma vez que tal prova, na conjuntura dos autos, revela-se irrelevante e
protelatória (art. 400, § 1º, Código de Processo Penal). A materialidade da falsidade ideológica não se comprova por exame 
pericial, conforme doutrina (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª Ed. RT. São Paulo: 2006. pp. 983) e 
jurisprudência (STJ: REsp 685.164/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ªT, j. 03/11/2005; HC 35.447/MG, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 371; REsp 260.562/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 
QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 334). A prova dos autos revela que o “recibo de pagamento de 
salário” foi sim confecionado no setor de departamento pessoal da Prefeitura Municipal, de modo ser de rigor o indeferimento da
prova pericial, pelo permissivo legal já referido. A própria co-ré Angela, a respeito de quem o acusado José Roberto não logrou
demonstrar satisfatoriamente a aduzida perseguição por motivos políticos, trabalhou no setor de departamento pessoal e 
confirmou que o holerite foi mesmo confeccionado na municipalidade. Além disso, a satisfatória demonstração, às fls. 529/537, 
de que houve a substituição da impressora do setor de departamento pessoal, evidencia que as conclusões de eventual perícia 
não viriam revestidas da segurança necessária para auxiliar na solução da lide penal. A materialidade delitiva do uso dos 
documentos ideologicamente falsos pelo réu José Rodrigues resulta da prova documental da contratação do empréstimo junto 
ao Banco Nossa Caixa S/A (fls. 26/34), materialidade esta confirmada pela prova oral colhida, como será visto abaixo, mormente 
o depoimento de José Valério Simão Carneiro (fls. 288/299, e CD de fls. 298). A autoria também está comprovada. Quanto à 
autoria da falsidade ideológica na “solicitação de empréstimo / autorização para débito”, está comprovada pela assinatura de 
José Roberto Perin lançada sobre o documento. Os acusados foram interrogados em juízo. Angela (CD, fls. 382) confessou os 
fatos, dizendo que trabalhava no setor de departamento pessoal e recebeu um telefonema do acusado José Roberto, então 
Prefeito Municipal, determinando a ela que fizesse um holerite em valor tal que desse para o co-acusado José Rodrigues fazer 
um empréstimo bancário. Viu que José Rodrigues já estava no portão. Não conseguiu fazer o holerite com o mês de maio/2008 
porque não dava para fazer retroativo (estavam em junho/2008), telefonou para José Roberto, o qual insistiu, dizendo para 
darem um jeito. Após ser auxiliada pela sua colega de trabalho Idese Cristina Olímpio (ouvida às fls. 292/293, e CD de fls. 298) 
conseguiu fazer o documento. Fez também a “carta-margem” (“solicitação de empréstimo / autorização para débito”) e entregouos a José Rodrigues que levou este último para ser assinado por José Roberto. Afirma que José Rodrigues sabia que o holerite continha dado falso e que sabia também que isso estava sendo feito para viabilizar o empréstimo bancário. Acrescenta que o 
valor maior do holerite viabilizava um empréstimo de montante maior no Banco Nossa Caixa S/A. Afirma que tem muito medo, 
pavor de José Roberto, que em 1994 foi presa em uma sala completamente fechada e escura durante seu horário de expediente, 
ficou em depressão [emociona-se a partir dos 09min do vídeo]. Sustenta que sabia que estava cometendo uma ilegalidade mas 
que temia represálias e perseguições por parte de José Roberto, tendo agido por medo. José Rodrigues (CD, fls. 382) confessou 
os fatos afirmando que dirigiu-se a José Roberto, que era Prefeito Municipal, pedindo um empréstimo a ele. Que José Roberto 
respondeu que não poderia emprestar pessoalmente, mas poderia falsificar um holerite com valores maiores. Que sem saber 
que era um crime aceitou a proposta, e que o holerite foi falsificado pela co-denunciada Angela. Que utilizou o holerite para 
fazer o empréstimo bancário e inclusive José Roberto o orientou a rasgar o documento depois de utilizado. Afirma que ficou 
sabendo que outras pessoas também fizeram empréstimos com recibos de pagamento ideologicamente falsos. José Roberto 
(CD, fls. 382) negou a imputação, afirmou que pode ter havido uma falha na digitação do “recibo de pagamento de salário” 
(holerite) e da “solicitação de empréstimo e autorização para débito” (carta-margem), mas enquanto Prefeito Municipal seria 
humanamente impossível detectar tal erro numérico. Alegou ainda que está sofrendo perseguição política por parte dos co-réus 
Angela e José Rodrigues, salientando que José Rodrigues foi manipulado pelos ferrenhos adversários políticos de José Roberto, 
e que Angela possui ligação de parentesco com a família “Vivaldini”, sendo um de seus integrantes Presidente de ONG que é 
politicamente utilizada contra José Roberto e família. José Valério Simão Carneiro (fls. 288/299, e CD de fls. 298) é gerente da 
agência bancária, disse que tomou conhecimento dos fatos após convocado pela polícia judiciária. Narra que normalmente fica 
com cópia do holerite no banco, mas nesse caso específico, não sabe o motivo mas não encontrou a cópia. Esclareceu que 
quanto maior a renda declarada, maior o empréstimo que o cliente consegue fazer no banco. Afirmou que não teve notícia de 
outras falsificações efetuadas para a obtenção de empréstimos no banco. Idese Cristina Olímpio (fls. 292/293, e CD de fls. 298)
narrou que trabalha no departamento pessoal da Prefeitura Municipal, junto com a ré Angela, e desconhece o fato da falsificação. 
Afirma que o acusado José Roberto nunca solicitou a falsificação de holerite, ou qualquer providência ilícita ou imoral, e que 
José Rodrigues faz oposição a José Roberto. Verificamos que este depoimento difere das declarações da acusada Angela e do 
acusado José Rodrigues. Todavia, constata-se o interesse pessoal da testemunha em ocultar o ilícito, pois teria tido participação 
pessoal no ilícito, de maneira que sua narrativa deve ser vista com reservas. Antonio Luiz Manieri (fls. 294/295, e CD de fls. 298) 
asseverou que já deu carona para José Rodrigues e em uma dessas caronas este último relatou que estava chateado com José 
Roberto porque pediu favores a ele [Prefeito Municipal] e este negou, observando também que José Rodrigues utilizava um 
veículo com adesivo do partido político da oposição. Pedro Ferreira da Silva Junior (fls. 296/297, e CD de fls. 298) sustentou 
que trabalha no comite eleitoral de Rogério Ulsson (do PMDB, PT, PC DO B) e foi procurado por José Rodrigues que lhe pedia 
orientação jurídica porque tinha ido até a Prefeitura Municipal pedir PDV (Plano de Demissão Voluntária) e depois constatou que
fora enganado, pois assinara, em verdade, a sua demissão (fora do regime de PDV). Na ocasião José Rodrigues também 
explicou sobre o holerite falsificado. Que a testemunha o orientou a procurar o Ministério Público, inclusive a testemunha trouxe 
o holerite ao Ministério Público. Irineu José Gonçalves Junior (fls. 284) depôs sobre os antecedentes dos acusados dizendo 
ainda que José Rodrigues faz oposição política a José Roberto. Acacio Aparecido Bernardo (fls. 319, e CD de fls. 318) foi 
gerente do Banco Bradesco e discorreu sobre os procedimentos para a concessão de empréstimos consignados. Ezequiel de 
Jesus Vicente (fls. 357/359), Andreia Alexandre Benevides Quadrado (fls. 377/378, e CD de fls. 382), Jaldo Edgar Marques 
Souza (fls. 440), Pedro Luiz Ramella (fls. 452/453), Fabio Tadeu Moi (fls. 418/419) e Sandra Fontoura Zalla (fls. 290/291, e CD
de fls. 298) relataram fatos que não são relevantes para o julgamento. À luz da prova produzida, forçoso reconhecer que estão 
comprovados os fatos descritos na inicial. Verificamos que Angela e José Rodrigues confessaram os fatos, narrando-os em 
detalhes, com credibilidade, reforçando a prova documental já analisada. O acusado José Roberto sustenta que está sendo alvo 
de perseguição política mas, na hipótese em tela, apesar de ter demonstrado o envolvimento político de José Rodrigues com a 
oposição, tal fato não torna verossímil ou possível a tese de que Angela e José Rodrigues, com o intuito exclusivo de perseguirem 
José Roberto, confessariam fatos que os incriminam pessoalmente, colocando-os no banco dos réus. Salvo melhor juízo, se tais pessoas pretendessem inventar fatos com o fito tão-só de incriminar José Roberto, narrariam atos criminosos que não contassem 
com a sua própria participação. Já quanto à absolvição pretendida por José Rodrigues, com fundamento no desconhecimento 
do caráter criminoso do fato, não deve ser acolhida. Segundo o art. 21 do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável. 
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”. No caso 
em tela, não se cogita de quaisquer dessas modalidades. José Rodrigues não demonstrou o desconhecimento da lei, ou mesmo 
o erro sobre a ilicitude do fato, teses inverossímeis pois que qualquer um sabe ser ilegal constar em um documento salário 
maior do que o efetivamente percebido. No que concerne à absolvição almejada porAngela, também não há que ser aceita, pois 
que não obstante o temor reverencial por ela alegado em relação a José Roberto, não se constata a existência de coação 
propriamente dita, no momento em que José Roberto lhe ordenou a confecção do holerite falso, se não receio por conta de fatos 
pretéritos.A coação moral irresistível “é aquela que não pode ser superada pela vítima, não pode por ela ser vencida; sua 
atuação torna-se inevitável, em razão da supressão da sua liberdade de agir” (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio GarcíaPablos de. Direito Penal. Parte Geral. V. 2. 2ª Ed. RT. São Paulo: 2010. pp. 448). Tal supressão da liberdade de agir não ocorreu, na hipótese em comento, em relação à ré Angela, que, não estando sendo alvo de efetiva ameaça por José Roberto, possuía 
liberdade suficiente, nas circunstâncias, para recusar a ordem. Quanto a Angela, também não se faz presente obediência 
hierárquica, pois a ordem de falsificar um documento público era manifestamente ilegal. Não incide o art. 22 do Código Penal. 
Ao final, observo porém que atribui-se a José Roberto o cometimento de dois crimes, no entanto a falsificação do holerite e da 
carta-margem deve ser considerada um crime único, tratando-se de falsidade ideológica única empreendida para Jose Rodrigues 
conseguir um empréstimo maior no Banco Nossa Caixa, ambos os documentos tendo como objeto do falso o mesmo fato (valor 
do salário de José Rodrigues). Passo à dosimetria das penas. ANGELA (ART. 299) Na primeira fase, considero como circunstância 
judicial a convincente demonstração, pela acusado, em seu interrogatório (ao qual me reporto), a respeito de que agiu por medo 
do acusado José Roberto, de quem temia sofrer represálias. Todavia, por circunstâncias judiciais a pena não pode ir abaixo do 
mínimo legal, mantendo-se pois a pena de 01 ano. Na segunda fase, a atenuante do art. 65, III, “c” do Código Penal (pois o 
crime foi cometido em cumprimento de ordem de autoridade superior) não repercute sobre a pena pois esta não pode ir abaixo 
do mínimo legal (Súm. 231, STJ). Na terceira fase, incide a majorante do parágrafo único do art. 299 do Código Penal, 
aumentando-se a pena para 01 ano e 02 meses. Torno definitiva a pena de reclusão de 01 ano e 02 meses. O regime inicial será 
o aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição por penas alternativas. Aqui, salienta-se que tendo em 
vista a circunstância judicial favorável já relatada acima, para fins de adequada individualização da pena, evitando-se a pena de 
prestação de serviços que apresenta maior gravidade, apresenta-se proporcional, para fins de prevenção e repressão, a 
substituição por uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e uma pena de multa vicariante, sendo que a 
multa é fixada em 10 dias-multa, valendo cada dia-multa 1/30 do salário minimo, tendo em vista a condição econômica da ré. A 
pena de multa cominada será também de 10 dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, valendo cada dia 
multa 1/30 do salário minimo, tendo em vista a condição econômica da ré. JOSE RODRIGUES (ART. 304 C/C ART. 299) Na 
primeira fase, não há circunstâncias judiciais a considerar. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, 
não há majorantes ou minorantes. Torno definitiva a pena de reclusão de um ano. O regime inicial será o aberto. Nos termos do 
art. 44 do Código Penal, cabível a substituição por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação 
pecuniária, no valor de um salário mínimo. Descabido substituir por penas mais brandas, como deu-se com Angela, pois que 
este acusado foi quem pessoalmente beneficiou-se pela falsidade, logrando obter empréstimo bancário em valor maior do que 
aquele a que teria direito. A pena de multa imposta será de 10 dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis,
valendo cada dia multa 1/30 do salário minimo, tendo em vista a condição econômica do réu. JOSE ROBERTO (ART. 299 C/C 
ART. 29) Na primeira fase, deve ser considerado o fato de que o acusado era Prefeito Municipal na época, o que aumenta a 
censurabilidade da conduta diante dos padrões éticos exigíveis do detentor de tão especialíssimo mandato. Veja-se que inocorre 
bis in idem com a majorante do parágrafo único do art. 299 pois que está sendo considerado, aqui, não o fato de o acusado ser 
funcionário público, mas sim o atributo especial de ser Prefeito Municipal. Aumenta-se a pena, pois, em 1/3. Na segunda fase, 
incidem duas agravantes, quais sejam, as do art. 62, I e II, pois foi o acusado quem idealizou o delito e coordenou as atividades 
de Angela e José Rodrigues, induzindo ainda Angela a confeccionar o holerite falso. Aumenta-se a pena em mais 1/3. Na 
terceira fase, incide a majorante do parágrafo único do art. 299, como já dito. Aumenta-se a pena em 1/6. Torno definitiva a pena 
de reclusão de 02 anos e 26 dias de reclusão. O regime inicial será o aberto, pois as circunstâncias judiciais negativas não são 
suficientes para a fixação de regime mais gravoso. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição por uma pena 
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. A pena de multa imposta 
será de 20 dias-multa, considerada a circunstâncias judicial desfavorável, valendo cada dia multa 3/30 do salário minimo, tendo
em vista a condição econômica do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a ação penal e CONDENO: a) ANGELA 
MARIA ROMEIRO VICENTE como incursa no art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal, aplicando-lhe, em consequencia, 
as penas de (i) reclusão de um ano e dois meses em regime aberto, SUBSTITUÍDA por uma pena de prestação pecuniária no 
valor de um salário mínimo e uma pena de multa de 10 dias-multa, valendo cada qual 1/30 do salário mínimo (ii) multa de 10 
dias-multa, valendo cada qual 1/30 do salário mínimo. b) JOSÉ ROBERTO PERIN como incurso no art. 299, caput e parágrafo 
único do Código Penal, aplicando-lhe, em consequencia, as penas de (i) reclusão de 02 anos e 26 dias em regime aberto, 
SUBSTITUÍDA por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária no valor de um salário 
mínimo (ii) multa de 20 dias-multa, valendo cada qual 3/30 do salário mínimo. c) JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS como 
incurso no art. 299, caput e parágrafo único c/c art. 304, ambos do Código Penal, aplicando-lhe, em consequencia, as penas de 
(i) reclusão de um 01 ano em regime aberto, SUBSTITUÍDA por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de 
prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (ii) multa de 10 dias-multa, valendo cada qual 1/30 do salário mínimo. 
Transitada em julgado, expeçam-se as guias de recolhimento e lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Arbitro os 
honorários proporcionais da dra. Maria Letícia de Andrade (requerimento de fls. 541) em 30% pela tabela da Oab-Defensoria. 
Expeça-se certidão, a ser retirada pela interessada. P.R.I. - Advogados: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - OAB/SP nº.:121157; 
MARCELA MARQUES VITZEL - OAB/SP nº.:279608; MARIA LETICIA DE ANDRADE - OAB/SP nº.:112094; MATHEUS BARRETA 
- OAB/SP nº.:263164; PEDRO CARDOSO RAFAEL - OAB/SP nº.:263200; VICTOR RONCATTO PIOVEZAN - OAB/SP 
nº.:242595;