sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Justiça recebe ação de improbidade!

Processo 0002867-39.2013.8.26.0283 (028.32.0130.002867) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério 
Público do Estado de São Paulo - José Roberto Perin - - Municipio de Analândia - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação de improbidade administrativa contra JOSÉ ROBERTO PERIN, que foi Prefeito de Analândia no quadriênio 2005/2008, imputando-lhe os seguintes atos de improbidade administrativa: nomeação de Cíntia Chaves Manara, entre 01.11.2007 e 11.07.2011, para o cargo em comissão de Diretora de Departamento na Secretaria de Educação, com salário de R$ 557,12, sendo que em verdade ela sempre exerceu as funções de faxineira e copeira, para as quais havia, nos quadros municipais, cargo público de provimento por concurso, com remuneração de R$ 385,90, tendo havido portanto desvio de função ensejador de prejuízo ao erário (art. 10, I e IX, Lei nº 8.429/92); nomeação de Alessandra Lopes de Morais Mistro, entre 01.02.2006 e 22.07.2007, para o cargo em comissão de Assessora de Planejamento, sendo que em verdade ela sempre exerceu as funções de recepcionista ou monitora, para as quais havia, nos quadros municipais, cargo público de provimento por concurso, com remuneração semelhante, não tendo havido, portanto, prejuízos ao erário, mas tendo havido desvio de função com violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, Lei nº 8.429/92); nomeação de Sidnei Albieri, a partir de 02.06.2003, para os cargos em comissão de Assistente de Serviços Municipais e Assessora de Planejamento, sendo que em verdade ele sempre exerceu as funções de Serviços Gerais, executando reparos nas calçadas públicas, para as quais havia, nos quadros municipais, cargo público de provimento por concurso, com remuneração semelhante, não tendo havido, portanto, prejuízos ao erário, mas tendo havido desvio de função com violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, 
Lei nº 8.429/92). O réu foi notificado (fls. 20/22) e não apresentou defesa preliminar. O Município de Analândia peiticionou, não requerendo a sua inclusão no pólo ativo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação está instruída com documentos que contêm indícios suficientes da existência doa to de improbidade, e, examinando-os, não me convenço da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, RECEBO a inicial. Este juízo, conforme fls. 12/13, acolhendo a “Conclusão 20” do Curso Teórico e Prático para o Aperfeiçoamento da Atividade Judicante da ENFAM - Módulo Fazenda Pública (“na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente 
a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial”), na notificação inicial já citou o réu a respeito da ação e o advertiu de que seria apena intimado, na pessoa de seu advogado constituído, para apresentar contestação, sob pena de revelia. Todavia, como o réu não veio aos autos por advogado constituído, CITE-SE-O (rito ordinário). Int. - ADV: LIDIA MARIA 
COELHO (OAB 157412/SP)

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Diário oficial!

Julgamento do Convite 21/2013
A Comissão de Abertura e Julgamento de Licitações da 
Prefeitura do Município da Estância Climática de Analândia/SP, 
torna público, para conhecimento de interessados, que deliberou
 quanto ao julgamento do Convite 21/2013, objetivando a 
contratação de empresa para disponibilizar uma equipe padrão 
de 03 (três) pessoas/mês para realizar serviços de manutenção 
e conservação do Cemitério Municipal e da praça ao redor do 
Velório Municipal Clesio Febras. A proposta julgada vencedora 
foi da empresa ER Cardoso Serviços ME, com valor global 
mensal de R$ 5.755,00. Convocamos as empresas enquadradas 
como ME ou EPP para exercer seu direito de preferência e 
apresentar nova proposta no prazo máximo de 01 (um) dia útil 
após a notificação formal da classificação provisória. Fica aberto 
o prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual interposição de 
recursos. Caso não haja interposição de recursos, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para deliberar quanto 
à homologação e adjudicação do objeto da presente licitação. 
Analândia/SP, 19/08/2013. Adriana Batista Alves de Lima – 
Presidente.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE 
ANALÂNDIA Avenida 04, 381, Centro, Analândia/SP, CEP: 13.550-000.
Telefone (0xx19) 3566-1220, CNPJ: 44.659.076/0001-07.
 Termo de Revogação – Convite 20/2013 Rogério Luiz Barbosa Ulson, usando das atribuições inerentes à
 qualidade de Prefeito Municipal, nos moldes do que estabelece o artigo 49, da Lei Federal Nº: 8.666/93 e posteriores alterações, revoga o Convite 20/2013, que tem por objeto a  contratação de empresa para elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico. A revogação dar-se á em razão dos motivos 
expostos no processo. Ficam franqueadas vistas do processo aos interessados, independente de requerimento. Vencido o prazo recursal o processo será arquivado. Publique-se. Analândia/SP, 
19 de agosto de 2013.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE ANALÂNDIA Avenida 04, 381, Centro, Analândia/SP, CEP: 13.550-000.  Telefone (0xx19) 3566-1220, CNPJ: 44.659.076/0001-07


terça-feira, 27 de agosto de 2013

CONVITE
            CASA DA AGRICULTURA DE ANALÂNDIA


REUNIÃO SOBRE PLANO SAFRA 2013/2014 E
LINHAS DE CRÉDITO RURAL DO FEAP PARA AGRICULTURA

Data:  29 de Agosto de 2013   às   9:00 h
Local: PRAÇA CENTRAL DE ANALÂNDIA
Informações: 3566-1241



Justiça condena Auto socorro São Sebastião!

Processo 0002151-12.2013.8.26.0283 (028.32.0130.002151) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Paulo Sérgio da Costa - Auto Socorro São Sebastião Ltda - PAULO SÉRGIO DA COSTA move ação de conhecimento pelo rito ordinário contra AUTO SOCORRO SÃO SEBASTIÃO LTDA. Seu veículo estava com a documentação irregular e foi apreendido pela polícia militar, sendo recolhido no pátio da ré. A documentação foi regularizada. Ao retirar o veículo, a ré cobrou R$ 80,00 (taxa de remoção) + R$ 1.500,00 (diárias), sendo que o autor pagou R$ 80,00 + R$ 1.000,00 e emitiu duas promissórias de R$ 250,00. Todavia, quanto às diárias, a ré somente poderia exigir o pagamento de 30 dias (art. 262, caput, CTB, exegese do STJ), que no caso correspondem a R$ 630,00. Se não bastasse, a ré valeu-se de policial militar da reserva para pressionar o autor a efetuar o pagamento, causando-lhe danos morais. Sob tais fundamentos, postula: a) declaração de inexistência do débito, quanto às diárias, excedente a R$ 630,00; b) condenação da ré na obrigação de restituir em dobro a quantia de R$ 370,00 paga a maior; c) condenação da ré na obrigação de devolver as promissórias; d) condenação da ré na obrigação de indenizá-lo pelos danos morais. A ré foi citada e contestou (fls. 25/29) alegando ausência de interesse processual, conexão com processo em trâmite no JEC de execução das promissórias, e, no mérito, que não houve qualquer pressão exercida por intermédio de policial militar da reserva, e que o autor aceitou os valores cobrados e emitiu as promissórias sem qualquer constrangimento. O processo foi saneado afastando-se as preliminares e determinando-se a produção de prova oral tendo como objeto “o fato de o réu ter-se valido de policial militar aposentado para pressionar o autor no pagamento das notas promissórias” (fls. 40). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 50) e de uma testemunha (fls. 51/52), e as partes, em debates, reiteraram as manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1- DIÁRIAS - DECLARATÓRIA 
O STJ, órgão responsável pela uniformização na exegese da lei federal, no Resp 1.104.775/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos e, portanto, de salutar importância, reafirmou o entendimento de que não há limites para o tempo de permanência do veículo apreendido no depósito, todavia as taxas de estada somente podem ser cobradas até os primeiros trinta 
dias. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. (...) 2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito “pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN”. Assim, por tratar-se de
penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3.Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, 
sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda 
do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado,além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 
2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009) Sob tal precedente, considerando que, no caso concreto, a ré não comprovou que o 
valor de R$ 1.500,00 esteja dentro dos limites de 30 dias ou que a diária não seja aquela mencionada pelo autor na inicial, é de rigor o integral acolhimento da pretensão declaratória. 2- DIÁRIAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO O valor pago a mais pelo autor deve ser restituído em dobro pela ré, uma vez que, tendo esta como objeto precisamente a atividade de remoção e depósito 
de veículos, é evidente que seu representante legal tem conhecimento da jurisprudência pacífica do STJ. Ou seja, a cobrança a maior, sem dúvida, é feita de má-fé, de modo que a restituição deve ser em dobro (art. 940, CC). 3- DANOS MORAIS A ré comprovou que não pressionou o autor a efetuar o pagamento, nem lhe causou qualquer constrangimento nesse sentido, como 
verificamos no depoimento pessoal do autor (fls. 50) e no depoimento do policial militar mencionado na inicial (fls. 51/52). Osfatos declarados na inicial simplesmente não ocorreram. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR que o autor nada deve à ré; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 740,00, com atualização monetária 
desde 10.01.2013 e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré a devolver as promissórias, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo encartá-las aos presentes autos se o autor se recusar a recebê-las; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, observada a AJG concedida ao autor, e os honorários advocatícios compensam-se integralmente. Quanto ao item “b” acima, fica(m) desde já o(s) réu(s) intimado(s), com a simples publicação desta no DJE, de que o termo inicial para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e prosseguimento da execução, corresponderá ao trânsito em julgado da decisão final, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: RENATA TERESINHA SERRATE CAMARGO (OAB 127056/SP), JOSE SANTOS DA SILVA (OAB 53684/SP), FÁBIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA (OAB 141358/MG)

domingo, 25 de agosto de 2013

Geração de emprego para Analândia!

O prefeito Rogério Ulson iniciou nesta sexta-feira dia 23 uma uma conversa com o representante dos criadores de suínos de nossa cidade, a intenção é incentivar a criação e aumentar a rentabilidades do setor. A suinocultura irá beneficiar nosso município gerando emprego e renda. Estiveram presentes na reunião o vice prefeito Jairo Mascia, vereador Rodrigo Balerini e o secretário do meio ambiente Rodrigo Pierobon. Segundo Ulson o setor de caprinos e bovinos também farão parte das estratégias de incentivo. O prefeito já traçou algumas ações e medidas que serão tomadas nos próximos dias para viabilizar o investimento.
A reunião foi promissora e dentro de alguns dias será realizado novo encontro onde serão analisados novas informações .
O setor suíno deve gerar empregos além de alavancar a produção agrícola para produção de rações.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Justiça nega HC a CHIBA!

HC 116955 - HABEAS CORPUS  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:SP - SÃO PAULO
Relator:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)LUIZ CARLOS PERIN 
IMPTE.(S)GUILHERME SAN JUAN ARAUJO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)RELATOR DO HC Nº 263.636 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
15/08/2013 Ata de Julgamento Publicada, DJE  ATA Nº 19, de 06/08/2013. DJE nº 159, divulgado em 14/08/2013  
 
09/08/2013 Juntada  certidão de julgamento   
 
06/08/2013 Denegada a ordem SEGUNDA TURMA Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Guilherme San Juan e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 06.08.2013.  
Decisão de Julgamento
 
02/08/2013 Certidão  Certifico que comuniquei ao Dr. Guilherme San Juan Aráujo que este Habeas Corpus será levado em mesa para julgamento na Sessão Ordinária de 6/8/2013, terça-feira, na Segunda Turma, conforme documentos anexos.que comuniquei, via Fax, ao Dr. Guilherme San Juan Aráujo que este Habeas Corpus será levado em mesa para julgamento na Sessão Ordinária de 6/8/2013, terça-feira, na Segunda Turma, conforme documentos anexos.  
 
21/06/2013 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
21/06/2013 Petição  Sustentação oral - Petição: 30537 Data: 21/06/2013 16:23:14.998 GMT-03:00  
 
20/06/2013 Apresentado em mesa para julgamento  2ª Turma em 20/06/2013 17:30:42  
 
17/06/2013 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
17/06/2013 Recebimento externo dos autos  da pgr  
 
17/06/2013 Manifestação da PGR   Manifestação da PGR
 
 
04/04/2013 Juntada de AR  REFERENTE AO OFÍCIO 2890/2013  
 
03/04/2013 Vista à PGR    
 
02/04/2013 Petição  14550/2013 - 02/04/2013 - 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE ITIRAPINA - TJSP - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO N°2890/2013.  
 
02/04/2013 Juntada de AR  REFERENTE AO OFÍCIO 2890/2013  
 
15/03/2013 Expedido(a)  OFÍCIO - INFORMAÇÃO GERAL - SEJ  
 
15/03/2013 Publicação, DJE  DJE nº 50, divulgado em 14/03/2013 Decisão monocrática
 
 
13/03/2013 Comunicação assinada  OFÍCIO - INFORMAÇÃO GERAL - SEJ  
 
13/03/2013 Certidão  CERTIFICO QUE ELABOREI 1 OFÍCIO. DECISÃO DE 12/03/13  
 
13/03/2013 Liminar indeferida MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EM 12/3/2013  
 
08/03/2013 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
08/03/2013 Distribuído por prevenção  MIN. RICARDO LEWANDOWSKI  
 
08/03/2013 Autuado    
 
08/03/2013 Protocolado    
 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Amasa Apresenta Denúncia!

A Ong Amasa apresentou hoje denúncia ao prefeito Rogério Ulson, protocolou e encaminhou cópia ao Ministério Público!


Prefeitura de Analândia contrata por R$ 128 mil serviço que pode ser feito por R$ 79,7 mil


Uma falha da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Analândia poderá causar prejuízo de aproximadamente R$ 50 mil aos cofres públicos.
Quarta-feira (14) houve licitação para contratar a empresa que deverá elaborar o Plano Direto Sanitário de Analândia. O plano é um instrumento estratégico de planejamento e gestão participativa com o objetivo de atender ao que determina os preceitos da Lei 11.445/2007. Inclui um conjunto de estudos que têm o objetivo de conhecer a situação atual do município e planejar as ações e alternativas para universalização dos serviços públicos de saneamento. Inclui abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Em maio deste ano, a Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial (FIPAI), ligada à Universidade de São Paulo (USP), enviou proposta à Prefeitura de Analândia para elaboração do plano pelo valor de R$ 79.700,00. A proposta foi assinada por um analandense, profundo conhecedor da realidade local, o professor Valdir Schalch. Ele é engenheiro químico, professor da Escola de Engenharia da USP-São Carlos e chefe do Departamento de Hidráulica e Mecânica daquela instituição.
Entretanto, a Comissão Permanente de Licitação não enviou carta-convite à FIPAI para que participasse da licitação. Cinco empresas foram convidadas. Até a hora marcada para entrega dos envelopes com as propostas, 14h30min de quarta-feira, havia apenas duas empresas inscritas. Os membros da comissão aguardaram por mais de 15 minutos a chegada da proposta da empresa Contatto Enviromental Engenharia Ambiental, que acabou vencendo a licitação com proposta no valor de R$ 128.000,00.
A empresa vencedora tem ligação com Anderson Reis, que seria assessor o deputado estadual Chico Sardelli (PV).

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Processo:
0003730-34.2009.8.26.0283 Julgado
Classe:
Apelação
Área: Criminal
Assunto:
DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Falsidade ideológica
Origem:
Comarca de Rio Claro / Fórum de Itirapina / Vara Única
Números de origem:
283.01.2009.003730-9/000000-000
Distribuição:
16ª Câmara de Direito Criminal
Relator:
BORGES PEREIRA
Revisor:
NEWTON NEVES
Volume / Apenso:
4 / 2
Outros números:
2333/2009
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 09/08/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 5.8.2 - Seção de Proces. da 16ª Câmara de Dir. Criminal.  Recebimento: 09/08/2013
Apensos / Vinculados
Nº processoA/VVolumeFolhasClasseObs.
2333/2009A119-Inf.
2333/2009A150-I.P.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Apelante: Jose Roberto Perin
Advogado: Fábio Rodrigo de Oliveira 
Advogado: Raimundo Hermes Barbosa 
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
14/08/2013Cancelamento
Protocolo nº 2013.00469526-0 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) - Aguardar o processamento dos Embargos Infringentes opostos por JOSÉ ROBERTO PERIN.
14/08/2013Cancelamento
12/08/2013Trânsito em julgado (Cancelada)
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado para a Defesa de JOSÉ ROBERTO PERIN, em 07/07/2013, para efeito de recurso em 2ª instância. (1405)
12/08/2013Documento (Cancelada)
Juntado protocolo nº 2013.00469526-0, referente ao processo 0003730-34.2009.8.26.0283/90003 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
09/08/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
Subprocessos e Recursos
Recebido emClasse
02/05/2013Embargos de Declaração
01/08/2013Embargos Infringentes e de Nulidade
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorBorges Pereira (17351)
RevisorNewton Neves (16799)
3º JuizOtávio de Almeida Toledo (12916)
Petições diversas
DataTipo
03/08/2012Renúncia ao Mandato 
21/08/2012Renúncia ao Mandato 
04/02/2013Juntada de Documentos 
14/05/2013Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
16/04/2013JulgadoPor maioria de votos negaram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, vencido o 3º Juiz, Des. Otávio de Almeida Toledo, que dava parcial provimento ao recurso e declara o voto.
29/01/2013Retirado de PautaApós a sustentação oral do Ilmo. Dr. Raimundo Hermes Barbosa e uso da palavra pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Adriano Ricardo Claro, RETIROU de pauta o relator, Des. Borges Pereira. Pediu vista sucessiva o 3º Juiz, Des. Otávio de Almeida Toledo.


terça-feira, 13 de agosto de 2013

Buracos!

Existem buracos no centro da cidade! O secretário de obras tem passando em nossas ruas? Ou está por outras cidades? Este buraco está ao lado da praça central, na rua do Bradesco prefeito Rogério Ulson!
Probleminhas pequenos, facil de resolver deve ser feito imediatamente!  Para que deixar aumentar o problema?  O Sr José Carlos Martins quase arrancou a roda do fusca !
Esperamos que isso se resolva!
Prejuízos com os pneus! Freadas brucas podem causar acidentes!

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Utilidade Publica!


ttp://www.analandia.sp.gov.br/






Prefeito Municipal ROGÉRIO LUIZ BARBOSA ULSON
Endereço: Av. 04, 381 – CENTRO – ANALÂNDIA-SP
Fones e Fax : (19) 3566-1220 | (19) 3566-1222
e-mail: gabinete@analandia.sp.gov.br

Chefia de Gabinete VALTER LUIS DE OLIVEIRA
Endereço: RUA A, 125 – JD STO ANTONIO – ANALÂNDIA–SP
Fones e Fax : (19) 3566-1220 | (19) 3566-1222 | (19) 8239-6244
e-mail: gabinete@analandia.sp.gov.br

Secretário de Meio Ambiente RODRIGO ADÃO PIEROBON
Endereço: RUA CINCO, 483 – CENTRO – ANALÂNDIA-SP.
Fones e Fax : (19) 3566-1241
e-mail: ro_analandia@hotmail.com

Dirigente de Educação JOSE ADINAN ORTOLAN
Endereço: RUA CINCO, 635 – CENTRO – ANALÂNDIA–SP
Fones e Fax : (19) 3566-1275
e-mail: educ-analandia@ig.com.br

Secretário de Obras/Serviços MARIO JOSÉ GARRIDO DE OLIVEIRA
Endereço: AV. QUATRO, 381 – CENTRO - ANALÂNDIA-SP
Fones e Fax : (16) 9781-7936
e-mail: engenharia@analandia.sp.gov.br

Secretário(a) de Planejamento WDSON DE OLIVEIRA
Endereço: AV. 04, 381 - CENTRO – ANALÂNDIA-SP
Fones e Fax : (19) 9227-9864
e-mail: gabinete@analandia.sp.gov.br

Diretor do Serviço Social PEDRO CARDOSO RAFAEL
Endereço: AV. DOIS, 30 – FUNDOS – ANALÂNDIA–SP
Fones e Fax : (19) 3566-7311 | (16) 9781-4510
e-mail: apmunhoz@gmail.com

Diretor do Turismo (aguardando definição)
Endereço: AV. QUATRO, 381 – CENTRO – ANALÂNDIA–SP
Fones e Fax : (19) 3566-1237 | (19) 9695-3365
e-mail: tur_analandia@yahoo.com.br

Diretor De Esportes (aguardando definição)
Endereço: AV. QUATRO, 381 – CENTRO – ANALÂNDIA–SP
Fones e Fax : (19) 3566-1237
e-mail: esporte@analandia.sp.gov.br

Secretario Mun. De Saúde (aguardando definição)
Endereço: AV. Doze, 235 – CENTRO – ANALÂNDIA–SP
Fones e Fax : (19) 8184-7387 | (19) 3566-1215
e-mail: secretaria.saude@analandia.sp.gov.br

Diretor Clínico Drº OMAR DE OLIVEIRA LEITE
Endereço: AV. Doze, 235 – CENTRO – ANALÂNDIA–SP
Fones e Fax : (19) 8184-7387 | (19) 3566-1215
e-mail: secretaria.saude@analandia.sp.gov.br

A U D I Ê N C I A ... P U B L I C A... P P A ... Q U A D R I Ê N I O

A Prefeitura Municipal de Analândia convida toda comunidade
A U D I Ê N C I A... P U B L I C A.... P P A ... Q U A D R I Ê N I O
A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debate efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos. A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras. Constitui, ainda, instrumento de realização da missão institucional do Ministério Público e subsídio para o processo legislativo e para o processo judicial nas ações de controle concentrado da constitucionalidade das normas.
Quando
ter 13 ago 2013 10:00 – 14:00 São Paulo
Onde
Câmara Municipal Analandia Av 1, 317, Analandia, SP (mapa)
Agenda
amasa.escritorio@gmail.com