quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Diário Oficial de 26/01/2010 AÇÃO POPULAR

283.01.2010.000263-7/000000-000 - nº ordem 36/2010 - Outros Feitos Não Especificados - POPULAR AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SONIA MARIA DOTTA E OUTROS X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA -Trata-se de ação popular movida SONIA MARIA DOTTA, VANDERLEI VIVALDINI JUNIOR, KATIA PEREIRA LOPES VIVALDINI, MARIZA MUNO DE MATTOS, JOSE LUIZ VIVALDINI, ANTONIA SODELLI GRABER, EDGARD ALVES BASTOS, JOLDAZIO JANDYR MARCHIZELI, ZULEICA MARCHIZELI CANELLO, ALBERTO CALEGARI NUNES, ANTONIA CORREA SCHALCH, e JOSE ANGELO DE MATTOS contra o MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA, visando anular atos lesivos ao meio ambiente, quais sejam, o lançamento e omissão de medidas que impeçam o lançamento de esgoto in natura, sem qualquer espécie de tratamento, em diferentes locais de corpos d’água da Estância Climática de Analândia. Aprecio o requerimento de tutela antecipada, por meio do qual pleiteam os autores que o réu seja compelido a imediatamente cessar o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água da Estância Climática de Analândia, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. A concessão de liminar inaudita altera parte, no sistema processual, é medida absolutamente excepcional, uma vez que importa em restrição ao direito fundamental do contraditório, inscrito no art. 5º, LV da CF, motivo pelo qual somente é admitida quando a parte demandada, citada, possa tornar ineficaz o provimento (art. 804 do CPC, aplicável por analogia, eis que é regra pertinente a todas as formas de tutelas de urgência), ou quando a urgência seja de tal grau que não possa aguardar o contraditório. Nenhuma dessas circunstâncias faz-se presente na hipótese, de modo que apreciarei o pedido de tutela antecipada após a fase petitória, no momento do saneamento ou julgamento antecipado do pedido. Por mandado, a ser cumprido na pessoa do Prefeito Municipal: a) cite-se o réu para, no prazo de 20 dias, apresentar resposta, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial, nos termos do art. 285 do CPC. b) intime-se o réu para, no mesmo prazo de 20 dias, nos termos do art. 7º, I, “b” da L. nº 4.717/65, sob pena de desobediência nos termos do art. 8º da mesma Lei, juntar aos autos (i) cópia do inteiro teor do convênio que repassou recursos para a implantação do sistema de coleta e tratamento dos esgotos urbanos do Município (ii) cópia do inteiro teor do respectivo processo licitatório. Oferecida a contestação, a serventia intimará os autores para réplica, no prazo de 10 dias e, a seguir, dará vista dos autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação, tornando, ao final,
conclusos para saneamento ou julgamento antecipado e apreciação da antecipação de tutela. Int. Itirapina, 19 de janeiro de 2010. Daniel Felipe Scherer Borborema Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444.

4 comentários:

  1. è isso ai vamos moralizar a cidade o bem ira vencer o mal .
    como todos sabemos todo imperio um dia cai e se acaba e o do Zè esta desmoronando

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  2. Até que enfim encintramos verdadeiros guerreiros para nossa cidade. pessoal de coragem e fibra. A paz irá reinar. Vamos esperar. parabéns a voces, contem com nosso apoio, mesmo que seja necessário ser anônimo, o motivo todos conhecem.

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  3. A noticia acima nos tras esperança de justiça,de ver os responsaveis( ou irresponsaveis) pagando por seus atos lesivos ao poder publico, utilizando verbas destinadas à solução de problemas graves como o despejo de esgoto In Natura em rios e córregos que circundam nossa cidade e que afetam tambem as populações das cidades à jusante(as que ficam abaixo da nossa cidade e que recebem as aguas que passaram por aqui)e muitas delas utilizam essas aguas para o consumo humano pois eles não tem outra opção para seu abastecimento; o governo estadual manda essas verbas para que se façam o tratamento desses esgotos e se despolua os rios; dai utilizam muito mal essas verbas, constroem sistemas que não conseguem suportar nem mesmo até a inauguração da Estação de Tratamento de Esgotos, se rompendo em varios pontos antes do destino final; mandam aos poderes responsaveis pela liberação dessas verbas documento oficial dizendo que o "Sistema de Despoluição dos rios foi totalmente concluido", e posteriormente a ONG AMASA ao constatar que as informações repassadas não eram veridicas e que a despoluição dos rios e córregos estava longe de ser concluida, e que a verba destinada havia sido mal usada, resolve e entra com ação popular contra os responsaveis.
    Agora, a matéria que tras a noticia veiculada através do Diario Oficial do Estado, mostra o nome das pessoas responsaveis pela AMASA e o nome dos responsaveis pela obra mal feita, a AMASA contrata advogado, o Dr. Jose Roberto Cristofoletti para entrar com a ação popular e o D.O. mostra os advogados que irão defender os responsaveis(ou Irresponsaveis), nada menos que cinco advogados,Ana Alexandrina, Lidia Maria Coelho, Catia Gomes Carmona, Renata Serrate Camargo e Bruno Augusto Gradim Pimenta, todos pagos com dinheiro do municipio para defender quem fez obra com a qualidade citada acima, ou seja, precisamos repensar o sistema, pois assim não chegaremos a lugar nenhum.

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  4. SANTOS, Izidoro Azevedo dos ...3 de março de 2010 às 11:15

    Em Florianópolis, propus ação popular objetivando compelir a administração pública a exigir que consumidores de água da CASAN, não conectados ao sistema de coleta e tratamento de esgotos nas praias da lagoa da Conceição e Canasbvieiras cumpram sua obrigação de não lançar efluentes não tratados na natureza.

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