1 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODERES/DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. (Meirelles) 1.1 – Princípios básicos da administração pública
O artigo 37 da Constituição Federal de 05.10.1988, estabelece as normas ou regras a serem observadas obrigatória e permanentemente para que se faça uma boa Administração Pública. Os princípios a serem observados são os seguintes.
a) – Legalidade.
Administrador Público em toda sua trajetória funcional, está sujeito aos ditames da lei e exigências do bem comum. O afastamento desse caminho, expõe o agente, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
(responsável com relação aos atos praticados; pressupõe aplicação de pena; civil, relação entre os cidadãos relativa aos bens e suas relações; criminal, formação de culpa e aplicação da pena).
Ao Administrador Público não é lícito a liberdade para agir com vontade pessoal. Deve executar suas ações, desempenhar sua função, conforme determina a lei. Ao agente não é permitido deixar de fazer o que a Lei determina, o que implica em omissão.
Em Síntese, se o resultado do ato violou a lei, regulamento ou qualquer ato normativo, caracteriza a ilegalidade da ação.
b) – Moralidade.
A validade de todo e qualquer ato administrativo, passa não somente pela distinção do legal, justo, conveniente, oportuno, mas sobretudo deve ser honesto. Assim, o ato administrativo, deverá considerar a norma jurídica e a ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal, é honesto. A moral administrativa impõe-se ao agente público como norma de conduta interna. Deve considerar sempre a finalidade de sua ação que é o bem comum.
A moralidade integra o Direito. Decisões de tribunais, estabelecem que o “controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, o que não significa somente a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e o interesse coletivo.”
c) - Impessoalidade/finalidade
A Constituição Federal estabelece Impessoalidade, entretanto os autores referem Finalidade. A Finalidade estabelece ao Administrador Público, que só execute o ato para o seu fim legal, ou seja, exclusivamente conforme a norma do Direito, e assim pois, de forma impessoal . Implica em excluir a promoção pessoal de autoridade ou servidor de suas realizações administrativas. A finalidade da Administração Pública é o interesse público, e o não cumprimento, implica em desvio de finalidade, condenada como abuso de poder.
d) – Publicidade
É a divulgação do ato para conhecimento de todos. Caracteriza o início da validade para todos os efeitos externos. Leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências fora do órgão que os pratica, exigem publicidade.
É requisito básico de eficácia e moralidade. Ato irregular não se torna válido com q publicação. Nem os regulares dispensam a publicação, se a lei o exige.
São admitidas algumas excessões: para os atos relacionados com a segurança nacional; investigações policiais; ou preservação de interesse superior da Administração, declarado previamente como sigiloso.
Assegura conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através da aplicação de instrumentos constitucionais, como mandado de segurança, direito de petição, ação popular...
A publicidade também não pode proporcionar promoção pessoal do agente público.
e) – Dever de eficiência
Reforma da Constituição Federal, incluiu no art. 37, este dever, como Princípio da Administração Pública, a ser observado por toda entidade da Administração Direta e Indireta.
É o dever de executar a boa administração. O agente tem o dever de executar suas atividades com presteza, perfeição e rendimento funcional. Vai além do conceito do princípio da legalidade. Exige resultados positivos e satisfatório atendimento das necessidades públicas.
Entre outras coisas, submete o Executivo ao controle de resultado; fortalece o sistema de mérito; sujeita a Administração Indireta à supervisão ministerial, quanto à eficiência administrativa; recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente.
O controle deverá abranger os aspectos qualitativos e quantitativos do serviço, avaliando seu rendimento efetivo, custo operacional, utilidade para a população e para a Administração.
SERÁ QUE ESSA ESTRELA VERMELHA ESTÁ NA PONTA O PALOCCI KKKKKKKK OU TEM MAIS MINISTROS AÍ KKKKKK QUANTOS JÁ CAIRAM DESTA PONTA NKKKKKKKKK E A ESPOSA DO VICE DO MUNICIPIO, AINDA CHORA, KKKKK $$$$$$$$ NELA SUPLENTE SEMPLE SERÁ RESERVA KKKKKKKK
ResponderExcluirA DOR DE COTOVELO é tão grande, que a Sra. Cidimha realmente está confundindo, me admira uma advogada não identificar que ninguém está impondo nada, apenas teve manifestação para pré-candidato e depois de muito debater todos os partidos de oposição realmente viram que o ULSON é o melhor para enfrentar a corja. Todos os partidos tiveram tempo para escolher.
ResponderExcluirSe o PT não concorda é uma pema, pois sozinho não consegue nada, nem mesmo eleger vereadores, que é uma pena. Algumas pessoas que faz parte do PT mereciam uma chance, mas isso não é problema nosso. Acho que nem dá Sra. doutora, afinal nem PETISTA a senhora é, pois já meteu o pau na Dilma e no PT, ainda vou postar alguns dos seus comentários para recordá-la e para o povo ver que o que a senhora fala não se deve confiar.
E a fama de falar demais aqui em Analândia não é da oposição e sim da senhora.
Na passeata feita pela ong na cidade, eu sentado no quiosque ouvi e filmei a senhora acabando com os perim e depois vem querer dar lição de moral na população.
A unica intriga que há, é da senhora falando o que não sabe, estou quase me convencendo que quem deve ser corrupta é a senhora, pois sabe pouco, fala muito e ultimamente sua conduta está sendo duvidosa, vai ver é por isso que o Minhoco não conseguiu apoio dos outros partidos, pense nisso minhoco, essa mulher tá com arte e como ela mesma disse, acorda Analândia, o povo acordou e suas atitudes não estão sendo bem vista.