sábado, 19 de janeiro de 2013

JUSTIÇA MANDA PRENDER NOVAMENTE ACUSADO DE MANDAR MATAR VEREADOR EM ANALÂNDIA



Luiz Carlos Perin, o “Chiba”, teve novamente decretada a sua prisão preventiva. Irmão do ex-prefeito e ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Analândia/SP, ele é suspeito de ser o contratante dos pistoleiros que assassinaram com sete tiros, quatro deles na cabeça, o ex-vereador Evaldo José Nalin, que investigava fraudes em concursos públicos.
Leia a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Em Sentido Estrito nº 9000001-07.2010.8.26.0283 . - Voto 23.729 9
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 9000001-07.2010.8.26.0283
COMARCA: RIO CLARO VARA ÚNICA DO FORO DISTRITAL DE
ITIRAPINA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: LUIZ CARLOS PERIN
VOTO nº 23.729
Recurso em sentido estrito PRISÃO PREVENTIVA
Recurso do Ministério Público Necessidade da
custódia cautelar que o recorrente logrou demonstrar
Intimidação de testemunhas.
Recurso provido.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 124/126 do D. Juízo da Vara Única do Foro Distrital de Itirapina, da Comarca de Rio Carlo, que revogou a prisão preventiva de LUIZ CARLOS PERIN.
Pleiteia a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, aduzindo, em síntese, que o vídeo que serviu de fundamento principal para a revogação da prisão de LUIZ CARLOS foi produzido por meio ilícito, decorrente de oferecimento de dinheiro à testemunha para falsear a verdade, de maneira que permanecem os requisitos necessários para a manutenção da medida constritiva (fls. 04/16).
Apresentadas contrarrazões (fls. 133/160), o Juiz de primeiro grau de jurisdição manteve a decisão recorrida (fls. 262).
A Douta Procuradoria Geral da Justiça, opinou pelo provimento do recurso (fls. 266/270).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
Com efeito, consta na denúncia que no dia 09 de outubro de 2010, por volta das 22h15min, na Rua Três, nº 350, Centro, na Cidade de Analândia, André Picanto, agindo em concurso e idênticos desígnios com outra pessoa ainda não identificada, mediante paga, por motivo torpe e usando de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido,mataram Evaldo José Nalin.
Noticia, ainda, que LUIZ CARLOS PERIN concorreu para o crime acima descrito, contratando André Picanto e outro homicida não identificado para matarem Evaldo José Nalin. Relata a denúncia que a vítima era escrivão da Polícia Civil e vereador da cidade de Analândia, promovendo, no regular exercício da vereança, a constante fiscalização da atividade da administração pública municipal, tanto em sessões da Câmara, quanto por meio de representações junto ao Ministério Público de São Paulo, noticiando eventuais irregularidades praticadas pelo Poder Executivo analandense.
Neste cenário, a atividade fiscalizatória exercida pela vítima teria causado inconformismo do paciente, que vislumbrou no ofendido um obstáculo à manutenção de seus familiares no poder da administração pública municipal daquela cidade.
A princípio, todos os pedidos de liberdade provisória formulados perante o Juízo monocrático foram indeferidos. Esta Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, do mesmo modo, por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus nºs 0003031- 48.2011 entendeu pela manutenção da custódia cautelar, diante dos evidentes indícios de autoria e materialidade delitiva.
Irresignado com tais decisões, o recorrido ingressou com pedidos de soltura perante o Superior Tribunal de Justiça e junto ao Supremo Tribunal Federal, sem obter sucesso.
No entanto, em março de 2011, o recorrido ingressou com novo pedido de revogação da prisão preventiva, acompanhado de um vídeo contendo uma conversa da testemunha Sebastião Donizete Ferreira com duas pessoas desconhecidas, onde afirma que mentiu a respeito de seu depoimento judicial, motivado por pagamento em dinheiro realizado por Vanderlei Vivaldini Junior e Rogério Ulson, com o intuito de prejudicar o recorrido.
Com escopo no conteúdo de referido vídeo, o juiz monocrático revogou a prisão preventiva de LUIZ CARLOS PERIN, apesar de ter sido, de pronto e previamente, levantado pelo Ministério Público, a possibilidade do vídeo ter sido forjado, asseverando, ainda, que a prisão cautelar do recorrido não estavam baseadas unicamente no depoimento da testemunha Sebastião Donizete, e sim em todo conjunto probatório colhido durante a persecução penal (fls. 123).
Muito embora, o magistrado singular tenha revogado a medida constritiva, determinou nova oitiva da referida testemunha, oportunidade em que Sebastião Donizete afirmou categoricamente que o teor do DVD apresentado pelo recorrido e seus defensores é falso. Narra ter sido procurado por Vitor Ferreira e Sidnei Carlos Valeriano, a pedido de José Roberto Perin, irmão de LUIZ CARLOS, que lhe pediram para fazer um vídeo falso para soltar o recorrido e que, para tanto, receberia a quantia de R$ 30.000,00. Afirmou que, durante a gravação do vídeo, Sidnei Carlos Valeriano conversava ao telefone com José Roberto Perin. Reiterou, por fim, depoimento prestado anteriormente, onde afirma que LUIZ CARLOS PERIN lhe ofereceu dinheiro para matar um outro desafeto, Vanderlei Vivaldini Junior (fls. 105/106 e 129/130).
A testemunha Vanderlei Vivaldini Junior confirmou que Sebastião Donizete lhe contou ter falsificado o vídeo para que o recorrido fosse solto, a pedido de Sidnei Carlos Valeriano, que presta serviços para a Prefeitura de Analândia e possui ligação política com José Roberto Perin.
Informou que também denunciava irregularidades na Administração Municipal e que o recorrido tentou contratar Rodrigo Antonio Ferreira Silva e Sebastião Donizete Ferreira para matá-lo, conforme lhe confidenciou este último (fls. 103 e 131).
O delegado de polícia Marcos Garcia Fuentes contou que, desde o início, havia suspeita de motivação política para o cometimento do homicídio, pois não houve qualquer indício de crime patrimonial; que foram apurados indícios de autoria com relação a André Picanto e “Galera”, dois rapazes abordados pela polícia militar de Analândia, dois dias antes do crime; que foram deferidas interceptações telefônicas de André Picanto, Luiz Carlos Perin e José Roberto Perin; que LUIZ CARLOS PERIN, de certa forma, começou a coagir testemunhas, razão pela qual foi deferida sua prisão temporária; no mesmo dia em que LUIZ CARLOS foi preso, houve um telefonema de Rodrigo “Bocão”, irmão de André Picanto perguntando se ele sabia da prisão do rapaz de Analândia ou 'rapaz da outra cidade', algo assim; que André Picanto não entendeu exatamente e pediu mais informações, tendo seu irmão dito que estava se referindo ao “frango da moeda”; que, mais tarde, foram colhidas declarações do próprio Rodrigo, que relatou que, por “frango da moeda” deve-se entender o mandante do crime; que a ex-mulher de André Picanto, após assistir a reportagem sobre a prisão de LUIZ CARLOS, também telefonou ao ex-marido para conversar a respeito; que restou apurado que a moto Hornet, utilizada pelos executores do crime, havia sido roubada em Rio Claro, sendo que as vítimas da subtração reconheceram André Picanto como sendo um dos autores do delito; que se recorda do acusado ter ameaçado Felipe (fls. 97/98).
O investigador Adilson de Oliveira contou que viu Felipe Sorecen conversando com o acusado LUIZ CARLOS PERIN, na semana em que o primeiro prestou depoimento na delegacia; que, imediatamente, o recorrente foi embora e Felipe passou pelo depoente 'desorientado'; que, no mesmo dia, reencontrou Felipe, ocasião em que ele disse que LUIZ CARLOS queria saber o que ele tinha dito no inquérito policial (fls. 108/109).
Assim sendo, ao que se vê, encontram-se presentes prova da materialidade e indícios de autoria, e, sendo certo que a permanência dos réus em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, mostra-se cabível a manutenção da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.
Na sempre precisa lição de Mirabete:
“(...) o conceito de ordem pública não se limita só
a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do
crime e de sua repercussão.” (Processo Penal. 15.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003)
“In casu”, verifica-se que o magistrado de primeira instância, adiantou-se no mérito do feito, aduzindo que os indícios de autoria estariam fragilizados, em razão do vídeo apresentado.
Ora, o teor da conversa ali capturada foi desmentido em audiência realizada logo após, e, frise-se, não era o único elemento em que se embasava a constrição da liberdade do recorrido.
Ao que se vê, o Juiz singular tomou como verdadeiro e incontroverso meio de prova unilateralmente produzido pelo recorrido, sem ponderar quanto à sua veracidade, desqualificando todas as demais provas produzidas sob o crivo das garantias constitucionais.
Com efeito, há elementos concretos que conduzem à necessidade da decretação da prisão preventiva, posto que em mais de um depoimento, constata-se a intimidação de testemunhas realizada pelo recorrido, onde comumente é mencionado que todos na cidade têm muito medo da Família Perin.
Igual ponto de vista é adotado pela doutrina, como sevê pela lição dada pelo eminente processualista italiano CARRARA:
“a) a necessidade de justiça na medida em que
afasta a fuga do réu;
b) a necessidade da verdade, na medida em que
obsta que o réu confunda as atividades da
autoridade policial, destrua os vestígios do delito
ou intimidem as testemunhas;
c) a necessidade da defesa pública na medidaque impede que certos delinqüentes, pendente o
processo, continuem em seus ataques aos direitos
alheios”.
Assevera-se que, “a presunção de inocência,princípio constitucional (artigo 5º, LVIII), significa que a sanção penal somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se explica por sua natureza processual.”
(STJ RTJ 141/371).
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que:
“O Poder Judiciário não pode ficar alheio à
gravidade do problema de segurança que
atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz
é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à
realidade dos fatos e ao momento que atravessa,
não pode deixar de considerar a importância de
suas decisões na contenção da onda de violência
que se vem alastrando de maneira quase
incontornável, alarmando a população e
intranqüilizando familiares”. (In RTJ 123/547).
Importante observar, por fim, que por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 0007040-14.2010.8.26.0283, em 18 de outubro de 2012, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu provimento ao recurso Ministerial para pronunciar LUIZ CARLOS PERIN como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I (por duas vezes: mediante paga e motivo torpe) e inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), c.c. art. 29, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri, diante de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Assim sendo, persistindo os motivos para a prisão em cautelar, a mesma deve ser mantida.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a r. decisão de primeira instância, e determinar a manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu LUIZ CARLOS PERIN. Expeça-se mandado de prisão.
Des. Antonio Carlos Machado de Andrade
Relator

18 comentários:

  1. Dizia os antigos que: "A justiça tarda mas não falha", parece que a frase se confirma.
    Esperamos que a justiça seja feita.

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  2. Os idealizadores e mandantes deste crime juntamente com os assassinos já estão começando a pagar pelo que fizeram.

    Quanto aos que se calaram, que aceitaram suborno, que aceitaram propinas, que aceitaram emprego, que aceitaram “favores”, que enxergaram vantagens diante desta infeliz situação, podem ter a certeza de que SE a justiça não pegá-los a CONSCIÊNCIA INDIVIDUAL MAIS CEDO OU MAIS TARDE VAI FAZER ISSO.

    VOCÊS FAZEM PARTE DO BANDO, SÃO CUMPLICES, SÃO COMPARSAS, CONTRIBURIAM PAA A CRIAÇÃO DE UMA MÁFIA E IRÃO TER PELO RESTO DE SUAS VIDA O PESO DE UM ASSASSINATO.

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    1. A JUSTIÇA MAIOR,A QUE MAIS DOERA,ESTA CHEGANDO DAS MAOS DO ALTISSIMO!!!CHEGOU A HORA DA COLHEITA!!!!MEU QUERIDO E AMADO NALIM,ESTA AO LADO DAQUELE QUE SERA A RESPOSTA DESSA CORVADIA!!!!SAUDADES ETERNAS!!

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  3. Ouvi falar que ele esta foragido, Isso é verdade?

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  4. SERA QUE ELE ESTA SOZINHO NISSO?APOSTO QUE NAO;PRECISAMOS POR O RESTO ATRAS DELE ;SO FALTAVA A FAMILIA DELE SABER QUEM E O MANDANTE E FICAR CALADO;BOCA NO TRONBONE NAO DEIXE ELE PAGAR SOZINHO OKEI...............

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  5. ...Corre, corre, corre, corre, corre sem parar...rs na época dessa música o chiba já estava treinando para ser foragido.

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  6. Procurem em todas as casas, apartamentos, sítios ou fazendas da família ou de amigos, que com certeza ele estará lá. Bem escondidinho pelo seus outros irmãozinhos. Não o deixem escapar! É um fora da lei e precisa pagar pelos seus erros. CADEIA NELE!!!!!

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  7. eta sera que agora vai mesmo para o chilindró

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  8. só falta êle voltar a usar aquele "curativo fajuto" quando ia ao fórum,depois que saia do fórum o "curativo sumia", eita, enfim agora quero ver o bicho pegar.

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  9. cabe salientar o importante papel da PM, em abordar os individuos dias antes do ocorrido, dados importantes passados as autoridades, que logo de inicio ja tiveram bons resultados na investigação da autoria desse crime bárbaro.

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  10. Espero que todas as acusações tenham sido bem verificadas e que TODOS,não somente o Luiz pague pelo que fez, e que a verdade venha a tona,seja ela como for...Mesmo assim Luiz,não sou eu a te julgar,rezarei por vc assim como pelos outros,acusados ou vítimas,aps fofoqueiros,atirem a primeira pedra!Deixem a justiça fazer justiça!

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  11. ESTOU SONHANDO.........19 de janeiro de 2013 às 21:24

    PODE ESTOU DE BOCA ABERTA NÃO CONSIGO PRONUNCIAR NADA.....NADA...NADA....AGORA VOU DORMIR ,MAS VOU DORMIR SOSSEGADO VOU VER MAIS UM BANDIDO PRESO,ME DE UM BELISCÃO,ESTOU SONHANDO.....VEJO QUE VALEU A LUTA DE VÁRIOS MORADORES NÃO VOU CITAR NOMES , QUANDO O DELEGADO FALAVA EM CANAIS DE TV.QUE IRIA MAIS GENTE PRESO, NÃO ACREDITEI AGORA SIM ACHO QUE SEI QUEM É ACORDEI SERÁ ELE..... VAI FALTAR BAHIANA NO CARNAVAL KKKKKKKKK.....

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  12. GENTE CADE O CHIBA;E VERDADE QUE A FAMILIA INTEIRA ESTAO SUMIDOS?E POR ISSO QUE DIGO ELE NAO ESTA SOZINHO NESSA PODRIDAO.VAMOS AGUARDAR NOVOS DESFECHOS PARA ESSA SEMANA.CONFIO NA JUSTIÇA.

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  13. DR.XILINDRÓ......É CARO.....KKKKKK21 de janeiro de 2013 às 13:10

    HOJE TOMEI UMA IMPORANTE DESIZÃO
    VOU MELHORAR MINHA FORMA FÍSICA
    PROCUREI NA ACADEMIA PROFESSOR GIBELTO
    LÁ CHEGANDO A FAXINEIRA INFORMOU
    PROFESSOE GIBERTO ESTÁ DOENTE
    PERGUNTO É GRAVE?
    ELA RESPONDE É VAI DEMORAR
    POXA ENTÃO QUANDO ELE RETORNA
    NÃO SEI RESPONDE
    MAS É MUITO GRAVE
    ELA FALA ELE FOI AO MÉDICO
    CURIOSO PERGUNTO...QUAL?
    ELE FOI PROCURAR O DR. XILINDRÓ
    ENTÃO É GRAVE MESMO
    DIZEM QUE PARA SARAR DESSA DOENÇA
    O DR. XILINDRÓ DEMORA PARA CURRAR E COBRA CARO....
    KKKKKKKKKKKK
    O

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  14. QUEM NÃO DEVE NÃO FOGE!

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  15. Eu quero ver o verdadeiro mandante preso( rainha louca).ai a justiça vai começar a ser feita.Quem sabe o sherek não entregua o mano apesar que eu acho que ele tem + medo do mano do que ser preso.

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  16. nesse angú tem muita gente envolvida, não será surpresa a queda da bastilha, vamos aguardar o dominó cair lentamente, por isso todo dinheiro "surrupiado" desviado da coisa pública, será derramado com lágrimas de sangue, sangue dos que morreram por falta de atendimento médico, remédios, da educação, da opressão de toda uma população, quem tiver dó que vá partilhar suas lágrimas junto da corja e não pense que só os coronéis estão nessa não, há muitos que ajudaram e compactuaram nessa trama, é só aguardar que cairão juntos,êles ainda fizeram um pé de meia, poderão pagar bons advogados e bons médicos aos outros armagaram um pena pesada, pois suas consciências não o deixarão dormir até a hora de vir a tona todos os elementos e aguardar a hora de ocupar as celas de um presídio.

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