quarta-feira, 28 de março de 2012

Esclarecendo postagem anterior!

Veja a sentença do Caso, o condenado entrou com recurso para o próprio juiz da sentença para elucidar a sentença e com isso ganhar tempo !


Processo Nº 283.01.2010.007711-4
Texto integral da Sentença
AUTOS Nº 283.01.2010.007711-4/000000-0000 VANDERLEI VIVALDINI JUNIOR, KATIA PEREIRA LOPES VIVALDINI, MARIZA MUNO DE MATTOS, JOSE LUIZ VIVALDINI, JOLDAZIO JANDYR MARCHIZELI, ZULEICA MARCHIZELI CANELO propõem ação popular contra MUNICIPIO DE ANALANDIA, LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO, JOSE ROBERTO PERIN, SILVANA MARCIA PERIN CAMPBELL. O pleito é de reconhecimento de omissão lesiva ao erário, por parte dois primeiros réus Município de Analândia e de seu prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio, uma vez que, depois de condenada a municipalidade por decisão transitada em julgado, em processo trabalhista (cf. fls. 29/32, 33/36), a indenizar a funcionária Bianca Braune Silveira unicamente em razão de comportamentos ilícitos e abusivos dos agentes públicos que correspondem aos dois últimos réus, quais sejam, José Roberto Perin e Silvana Marcia Perin Campbell, os dois primeiros não adotaram qualquer providência no sentido de exercer o direito de regresso previsto no art. 37, § 6º da CF, contra os responsáveis pelo dano. Os pedidos são de invalidação do ato omissivo dos dois primeiros réus de não promoverem a ação de regresso contra os dois últimos réus, com a condenação solidária dos três últimos réus a ressarcir o Município de Analândia dos valores a que este último foi condenado no processo trabalhista, e que a quantia seja depositada judicialmente para a satisfação do direito de Bianca Braune Silveira. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 46/47). Os réus foram citados e contestaram. O Município de Analândia (fls. 52/62) aduziu, quanto ao mérito, que a ação regressiva somente pode ser proposta após o pagamento do débito nos termos do art. 934 do CC, o que inocorreu no caso concreto, e, ademais, que não ocorreu prejuízo ao erário porque a ação regressiva ainda não prescreveu, aliás sequer iniciou a contagem do prazo prescricional. José Roberto Perin (fls. 71/91), no mérito, apresenta os mesmos argumentos, acrescentando que não é dado ao juiz proferir sentença condicional nos termos do art. 460, parágrafo único do CPC, e que, ademais, jamais ofendeu Bianca Braune Silveira, nunca praticou contra ela assédio moral. Luiz Antonio Aparecido Garbuio (fls. 103/117), no mérito, apresenta os mesmos argumentos, acrescentando que, como prefeito municipal, apenas não propôs a ação regressiva porque a sentença trabalhista ainda não foi liquidada, não houve ofício requisitório e não houve pagamento. Silvana Marcia Perin Campbell Pena (fls. 138/160), quanto ao mérito, apresenta os mesmos argumentos, acrescentando que jamais ofendeu Bianca Braune Silveira, nunca praticou contra ela assédio moral. Os autores apresentaram réplica (fls. 194/199) sustentando que a referência pelos réus ao art. 934 do CC possui propósito protelatório e que esta ação popular possui natureza preventiva, motivo pelo qual não é necessário aguardar o pagamento na ação trabalhista. Os réus também apresentaram preliminares, porém estas foram afastadas em decisão de saneamento – salvo aquela relativa ao pedido “h” da inicial, que não será conhecido - na qual determinou-se, ainda, a produção de prova testemunhal com o propósito de apurar: (1) assédio moral doloso ou culposo perpetrado pelos réus José Roberto Perin e Silvana Marcia Perin Campbell contra Bianca Braune Silveira; (2) omissão injurídica da municipalidade por não exercer o direito de regresso contra os autores do assédio moral (fls. 222). Ouviram-se 05 testemunhas (fls. 273/274, 275/276, 277/278, 279/281, 282/283). Aos autos aportou ainda cópia de transcrição e gravação utilizadas como prova no processo trabalhista (fls. 315/316). As partes manifestaram-se em memoriais (fls. 324/326, 328/333) e o Ministério Público parecer final (fls. 337/339). É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares já foram afastadas, salvo no que diz respeito ao pedido “h” deduzido na inicial, que de fato não será conhecido (cf. decisão de saneamento, fls. 222). Ingressa-se no mérito. A servidora municipal Bianca Braune Silveira venceu, em primeira (fls. 29/32) e segunda e última instância (fls. 33/35), ação contra o Município de Analandia, que foi condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de perseguição que teria sofrido dos réus José Roberto Perin e Silvana Marcia Perin Campbell. O Município de Analândia foi responsabilizado por força do disposto no início do art. 37, § 6º da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros ...”. Tal responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público independe de culpa. Mas, se um agente público for pessoalmente culpado pelo dano e, em consequencia, pela responsabilização do ente público, estabelece a parte final do mesmo § 6º do art. 37 da CF que é “...assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A redação do enunciado não esclarece sobre se o direito de regresso é facultativo ou obrigatório para o Poder Público. Todavia, como o administrador público gere um interesse de terceiro (art. 1º, parágrafo único, CF) e indisponível, devendo ainda fazê-lo com moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF), forçoso reconhecer que nosso sistema não outorga ao Administrador Público discricionariedade quanto à ação de regresso, que se constitui em ato administrativo vinculado. Isto porque a ação de regresso, como assinalado, corresponde a instrumento realizador dos princípios da moralidade e da eficiência, concretizados quando a sociedade, que através do ente público respondeu por um ato ilícito de terceiro, volta-se contra este com o propósito de recuperar o valor a que foi responsabilizada. Seria imoral, ineficiente e contra o princípio da indisponibilidade do interesse público não buscar tal ressarcimento, deixando civilmente impune o verdadeiro causador do dano, pois a sociedade não deve de maneira definitiva responder – através do ente público – pelo ato ilícito de um agente estatal individualizado. Outro não é o magistério da doutrina. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA salienta: “o princípio do regresso contra o autor do dano, quando este se origine de culpa ou dolo, atenta para o direito da sociedade ao Estado moral, à ética no exercício das funções públicas. Assim, se de um lado não se pode deixar ao desabrigo os direitos maculados dos particulares por um comportamento imputável ao Estado, também é exato que a sociedade não deve arcar com os ônus decorrentes de condutas equivocadas dos agentes públicos.“ (in Princípios constitucionais dos servidores públicos. Saraiva. São Paulo: 1999. pp. 118). JOSÉ CRETELLA JUNIOR é enfático ao tratar do direito de regresso do poder público não como faculdade, mas como indeclinável dever: "poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda teve de adiantar à vítima de ação ou omissão (...)", configurando-se como um direito indisponível e de índole obrigatória. Essa obrigatoriedade se coaduna com os princípios que regem a moderna Administração Pública, tal qual os princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da isonomia, na busca constante de restabelecer a legalidade e de recompor o patrimônio público.” (in O Estado e a obrigação de indenizar. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 2002. pp. 321) HELENO TAVEIRA TÔRRES também fala em poder-dever: “transmuda-se em um poder-dever para o Estado, dado o seu regime de múnus público, de zelo da coisa pública, e de completa indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. O poder de exercício do direito de regresso está, em verdade, subordinado ao dever de fazê-lo no interesse da comunidade, dado que não cabe ao administrador qualquer juízo de discricionariedade sobre a oportunidade ou conveniência do regresso contra o agente culpado, nem tampouco dispor do erário público a seu talante.” (in O princípio da responsabilidade objetiva do Estado e a teoria do risco administrativo. In: Revista de Informação Legislativa, n.126, abr/jun 1995. pp. 243) RUI ESTOCO, no seu enciclopédico tratado de responsabilidade civil, chegou a idênticas conclusões: “o direito de regresso do Estado traduz direito indisponível e intransferível, não podendo o administrador perquirir da conveniência e oportunidade para o exercício da ação. É sua obrigação buscar o ressarcimento daquilo que pagou em razão da ação dolosa ou culposa do funcionário.” (in Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. RT. São Paulo: 2001. pp. 834) CELSO RIBEIRO BASTOS adverte que seria mesmo objetivamente imoral admitir-se ao Administrador Público livre e incondicional escolha sobre a propositura ou não da ação de regresso: "não se imaginaria que, num sistema constitucional que adotasse o princípio da moralidade pública, pudesse ficar ao arbítrio do agente público competente a eleição sobre o exercício do regresso, que é um direito da sociedade." (in Curso de direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 201) Tais ensinamentos confirmam que, à luz dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da eficiência, é obrigatório ao poder público promover a ação de regresso contra o agente causador do dano, não se tratando de opção discricionária. Também se deve ter em conta o princípio da isonomia ou igualdade (art. 5º, caput, CF) uma vez que, como a vítima preferiu demandar contra o poder público, a não propositura da ação de regresso dos agentes públicos causadores do dano os tornaria cidadãos privilegiados, pois civilmente – na prática - impunes por seus atos, ensejando verdadeiro enriquecimento – não empobrecimento – sem causa. Aliás, “o [próprio] fundamento do direito de regresso é o princípio de justiça ou equidade que veda o enriquecimento sem causa; sendo a responsabilidade indireta (ou por fato de outrem) uma inversão da ordem natural das coisas, pois, como visto, obriga a indenizar aquele que não causou o dano diretamente, nada mais justo do que assegurar àquele que indenizou o direito de regresso contra o efetivo causador do dano” (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; FILHO, Sérgio Cavalieri. Comentários ao Código Civil. Vol. XIII. 2ª Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2007. pp. 254). A principiologia constitucional impõe e exige a obrigatoriedade da ação de regresso, o que a médio ou longo prazo é extremamente benéfico para a administração pública e a sociedade, como leciona JOSÉ CRETELLA JUNIOR:”no dia em que tal reparação se der, os direitos individuais serão melhor respeitados e o Tesouro deixará de sofrer prejuízos, as mais das vezes, perfeitamente evitáveis. Por essa forma, não se verá a avalanche de créditos votados pelo Poder Legislativo para pagamento, por força de sentença judiciária, assecuratórias de direitos violados e em boa hora reparados pela Justiça. Personalize-se a culpa, faça-se por ela responder quem dela foi o causador e um novo estado de coisas se implementará com grande proveito para a moral pública.” (CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 321) Aclarada a dúvida a respeito da obrigatoriedade da propositura da ação de regresso pelo poder público, impende examinar se, como alegam os réus, tal ação somente pode ser proposta após o efetivo desembolso, pelo Poder Público, da quantia a que condenado. O argumento não nos convence, com a vênia merecida aos ilustres patronos dos réus. A legislação processual civil dá-nos a solução para esses questionamentos. A prova concreta de que a ação regressiva de conhecimento não pressupõe o prévio pagamento, é-nos dada pelo instituto processual da denunciação da lide, previsto nos arts. 70 a 76 do CPC. Todos sabem que a denunciação da lide, ao menos no caso do inc. III do art. 70, veicula uma autêntica ação de regresso contra o causador do dano. Só que a denunciação da lide é movida antes de o próprio titular da ação regressiva ter sido condenado, ficando evidente que o prévio pagamento não é, e nunca foi, pressuposto para a demanda regressiva de conhecimento. Segundo nosso juízo, uma distinção fundamental há de ser feita, qual seja, entre a ação de conhecimento, e a ação – ou fase – subsequente de execução. O prévio pagamento ou desembolso, pelo poder público, da quantia a que condenado, como nos ensina o instituto da denunciação da lide, é prescindível para a propositura da ação de conhecimento, que tem por objetivo tão-só fixar a responsabilidade do causador do dano, constituinto título executivo judicial. Todavia, o pagamento parece mesmo indispensável, para a ação ou fase de execução. Na verdade, assiste razão aos réus ao afirmarem que o pagamento constitui evento futuro e incerto pois, embora provável, não há certeza absoluta de que ele ocorrerá. Só que tal circunstância não significa que não seja admissível a ação de regresso antes do pagamento. Leva à conclusão, apenas, de que não é admissível a execução judicial do título que condenou o causador do dano na obrigação regressiva, antes de o titular do direito de regresso efetuar o pagamento. Tem-se uma relação jurídica condicional (art. 121, CC): o reembolso somente pode ser exigido do causador do dano após titular do direito de regresso ter efetuado o pagamento à vítima. O tratamento processual desta situação é dado pelo art. 572 do CPC: “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo”. Ou seja: o poder público pode perfeitamente mover a ação de regresso contra o causador do dano antes de efetuar o pagamento; apenas não poderá executar a sentença sem provar que pagou. Nesse sentido, a lição de CANDIDO RANGEL DINAMARCO, ao comentar o art. 76 do CPC: “É condenatória a sentença que julga procedente a denunciação da lide. Essa natureza, que de resto é coessencial ao próprio instituto, está presente na forma complexa com que o art. 76 alude a tal sentença, dizendo que ela declarará o direito do denunciado e valerá como título executivo. É precisamente essa a estrutura de uma sentença condenatória, que se compõe de dois momentos lógicos interligados – em um que se declara a existência do direito do demandante e outro, que institui título para a execução forçada. A sentença que em um momento lógico declara a existência do crédito e em outro abre caminho para a execução é por definição condenatória. A admissibilidade dessa execução dependerá invariavelmente de haver o denunciante suportado efetivamente o prejuízo decorrente da sucumbência perante a parte contrária. Nos casos em que ele se apresenta como potencial credor por regresso ou sub-rogação (art. 70, inc. III), enquanto não fizer o desembolso para satisfazer a parte contrária ele ainda não será credor munido de exigibilidade e por isso carecerá do direito de promover a execução forçada em face do denunciado (art. 618, inc. III). Não há reembolso sem desembolso, nem sub-rogação ou regresso sem prévia perda efetiva.” (in Instituições de Direito Processual Civil. II. Malheiro. São Paulo: 2001. pp. 408) Não faz mesmo sentido o agente causador do dano ressarcir o poder público antes de este sequer ter efetuado o pagamento; mas faz todo sentido o agente público ter a sua responsabilidade judicialmente fixada, antes daquele pagamento. A controvérsia parece solucionada pelas considerações acima, cabendo apenas observar que a tese aqui sustentada é inclusive mais conservadora do que a jurisprudência do STJ que, por exemplo, vem admitindo a execução contra o denunciado, movida pelo denunciante, antes deste efetuar o pagamento à vítima que propôs a ação originária (REsp 327.415/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2001, DJ 01/04/2002, p. 184; AgRg no Ag 247.761/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 74). Verificamos, então, que a propositura da ação de regresso é obrigatória para o poder público, e tal propositura independe de prévio pagamento à vítima. Agora, forçoso examinar se a omissão, isto é, a não propositura da ação de regresso, é lesiva ao patrimônio público, como exige o art. 5º, LXXIII da CF, para a propositura da ação popular. A resposta, mais uma vez, é afirmativa, pois do patrimônio público é que virão os recursos necessários para o pagamento à vítima. O argumento de que o patrimônio público só é lesado após o pagamento e que antes dele não se admitiria a ação popular soa-nos exagerado, pois a ação popular pode perfeitamente veicular uma demanda preventiva (a tutela preventiva é garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF) que tenha o propósito de recompor o patrimônio público o mais rápido possível, como fizeram os autores desta demanda judicial ao notarem, nas circunstâncias, que o Prefeito Municipal não moveria a ação regressiva contra os agentes públicos causadores do dano. O clássico magistério de HELY LOPES MEIRELLES nos ensina que, "como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; [...] ato lesivo, portanto, é toda manifestação de vontade da Administração danosa aos bens e interesses da comunidade. Esse dano pode ser potencial ou efetivo. Assim sendo, não é necessário que se aguarde a conversão do ato em fato administrativo lesivo para se intentar a ação." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2008, pp. 133-134) Saliente-se que a ação popular, respeitadas as opiniões em contrário, comporta a condenação direta dos agentes públicos causadores do dano, como forma de suprir a omissão do poder público de não promover a ação de regresso com o mesmo propósito. Tal técnica processual coaduna-se com a garantia de efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) que por certo direciona a exegese sobre a ação popular, instrumento de dignidade constitucional (art. 5º, LXXIII, CF) cuja importância não deve ser esvaziada ou reduzida. Já dizia HELY LOPES MEIRELLES: “outro aspecto que merece ser assinalado é que a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Arma-se, assim, o cidadão para corrigir a atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a atuar, quando sua omissão também redunde em lesão ao patrimônio público.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2008, pp. 133-134) O pedido de condenação direta dos agentes públicos causadores do dano na obrigação de ressarcimento ao erário, atende, assim, à finalidade supletiva da inatividade do poder público pois, no caso concreto, como a competência administrativa aqui é vinculada, e não discricionária, cabe ao Poder Judiciário, em seu âmbito de atuação estritamente jurídico, de imediato agir no lugar da Administração Pública, já que a esta não caberia, de qualquer forma, qualquer âmbito político de decisão. Ultimadas estas questões, resta examinar, no caso em tela: (1) se há omissão lesiva do Município de Analândia em não propor ação de regresso contra José Roberto Perin e Silvana Marcia Perin Campbell; (2) se José Roberto Perin e Silvana Marcia Perin Campbell causaram, enquanto agentes públicos, dano a Bianca Braune Silveira. Quanto à primeira questão, não pode e não deve ser ignorado (fatos notórios, art. 334, I, CPC) que, no caso em tela, o atual prefeito municipal é primo de José Roberto Perin, ex-prefeito municipal que alavancou a candidatura do primeiro, apoiando-o e indicando-o como sucessor, sendo, inclusive, seu atual chefe de gabinete, com muitos poderes na administração municipal. Tudo corroborado pelo testemunho da vítima Bianca Braune Silveira (fls. 279/281): “... quem continua mandando na prefeitura é de fato José Roberto Perin, Luiz Antonio Garbuio não moveria ação de regresso contra ele ...”. Sob tal contexto, por regra de experiência (art. 335, CPC), indubitável que a decisão de promover a ação de regresso contra seu parceiro não foi, não seria e não será tomada pelo atual prefeito, seja pelo vínculo que os une, seja pelo ônus político de tal decisão. Emerge, assim, a indispensabilidade do Poder Judiciário para assegurar a tutela desse direito social de promover a responsabilização dos eventuais agentes que, extrapolando os limites de suas atribuições, lesaram a funcionária Bianca Braune Silveira e, em consequencia, trouxeram ao Poder Público Municipal essa responsabilidade de indenizá-la. Indo adiante, quanto à segunda questão, vejamos se o a está comprovado, ssédio moral de José Roberto Perin e Silvana Marcia Perin Campbell contra Bianca Braune Silveiracaso em que, tendo o Município de Analândia sido condenado a indenizá-la, deverão os dois primeiros ressarcir este último. Neste tópico, assiste inteira razão aos réus José Roberto Perin, Silvana Marcia Perin Campbell e Luiz Antonio Aparecido Garbuio de que as conclusões da sentença e acórdão trabalhistas, e os depoimentos colhidos no bojo da reclamação trabalhista, não podem ser aproveitados nos presentes autos. Assim é porque nenhum desses três réus integrou aquela relação processual e, consoante entendimento pacífico, a prova emprestada só é eficaz se colhida “com a participação da parte contra quem deve operar” (JTA 111/360), quer dizer, entre as mesmas partes (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224). Entretanto, ainda que parcialmente, o assédio moral está comprovado nos presentes autos, uma vez que os elementos de convicção colhidos no bojo da instrução processual evidenciam o assédio moral praticado por José Roberto Perin, embora não por Silvana Marcia Perin Campbell. Inicia-se a análise pela conduta desta última. É verdade que às fls. 315 temos transcrição da gravação ambiental de fls. 316, de conversa entre a ré Silvana Marcia Perin Campbell e o companheiro de Bianca Braune Silveira, no qual a primeira diz ao segundo: “... então eu falei para ela [Bianca], hoje, a partir de hoje você é minha inimiga, mas eu vou fazer o que eu puder pra te ferrar, falei isso pra ela ...”. Só que ao longo do depoimento da própria Bianca Braune Silveira (fls. 279/280), não é narrado assédio moral perpetrado por Silvana Marcia Perin Campbell, que estava afastada do serviço quando o assédio ocorreu. Narra-se um incidente isolado ocorrido no hospital, que não chega a caracterizar assédio moral. Ademais, o fato de as duas, que eram antes amigas íntimas, terem se tornado “inimigas”, refoge ao âmbito da relação profissional, constitui conflito particular sem relação com o assédio moral no âmbito do serviço público, este sim causador da condenação na justiça trabalhista. Na verdade, segundo a narrativa detalhada e convincente apresentada por Bianca Braune Silveira, a perseguição que sofreu no âmbito da prefeitura municipal, o assédio moral propriamente dito, caracterizado por ser mantida na ociosidade e segregada do respectivo local de trabalho, deu-se por parte de José Roberto Perin, como constatamos na seguinte passagem: “... desde que voltei a trabalhar em outubro de 2009, o José Roberto Perin mandou eu trabalhar em uma mesa imediatamente à frente dele, com um telefone que ele desligava, e eu ficava no local o dia inteiro, sem fazer nada...”. Ela mesma salientou que José Roberto Perin era seu chefe. Os fatos são confirmados pela genitora dela, Elisabete Braune Silveira, que declarou (fls. 282/283): “... depois que a Bianca foi chamada para depor [no Ministério Público], mudou tudo, ela mudou de sala, não dava mais serviço para ela, o telefone dela era desligado...”. Insta salientar, como mencionado na sentença trabalhista, que “... o assédio moral no trabalho constitui verdadeira estratégia de fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado em seu ambiente de trabalho, através de ação sistemática e lenta, realizada no dia-a-dia, através de perseguições e pressões” (fls. 29), comportamentos comprovados no caso sub judice. As testemunhas arroladas pelos réus negam os fatos, mas não foram capazes de infirmar a sólida narrativa de Bianca Braune Silveira corroborada por sua mãe. Tem-se então que, pelo fato de Bianca Braune Silveira prestar depoimento contrário aos interesses de José Roberto Perin no Ministério Público local, iniciou-se uma perseguição pessoal por parte deste, assim que ela retornou ao trabalho, caracterizando o assédio moral que ensejou a condenação do Município de Analândia na ação trabalhista, motivo pelo qual este deve ser reembolsado. Aliás, o assédio moral perpetrado no âmbito da prefeitura de Analândia foi tão sistemático e persistente que gerou até um compromisso de ajustamento de conduta junto ao Ministério Público do Trabalho (fls. 40). Ao final, porém, observe-se que o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio não deve ser condenado pois que não teve participação direta no assédio moral, segundo a prova dos autos. A sua omissão em não propor a ação de regresso ensejou a presente ação popular cuja tutela jurisdicional tem o propósito de supri-la, mas não gera a responsabilização de Luiz Antonio Aparecido Garbuio pelo assédio moral propriamente dito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu José Roberto Perin a ressarcir o Município de Analândia da quantia que por este vier a ser desembolsada por força da condenação sofrida no processo nº 454/2009-3 da Vara do Trabalho de Pirassununga, condenando-o ainda em custas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. Itirapina, 30 de janeiro de 2012. Daniel Felipe Scherer Borborema Juiz de Direito

terça-feira, 27 de março de 2012

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=8mEb55pqoYA#t=156s,

Frases do Dia !

A  população esta farta de impunidade !


O crime não deveria compensar !


O Brasil caminha a passos largos para ser eleito o pais da impunidade!


O Brasil é o pais do Crime !


O Congresso nacional é um cemitério de idéias !


A sociedade esta farta do descaso com a Vida e com a coisa publica!





segunda-feira, 26 de março de 2012

Mais D.O de Hoje !

283.01.2010.007711-4/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO POPULAR - VANDERLEI VIVALDINI JÚNIOR E OUTROS X MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA E OUTROS - Fls. 502 - Trata-se de embargos declaratórios opostos por contra a sentença. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da matéria sub judice, buscando reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 535 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444 - ADV ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA OAB/SP 82271 - ADV LIDIA MARIA COELHO OAB/SP 157412 - ADV VICTOR RONCATTO PIOVEZAN OAB/SP 242595 - ADV CATIA GOMES CARMONA CANTERA OAB/SP 252773 - ADV FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA OAB/SP 264473

Diário Oficial !

283.01.2011.007664-4/000000-000 - nº ordem 844/2011 - Mandado de Segurança - ADRIANO APARECIDO BEZERRA E OUTROS X PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Fls. 239 - Fls. 229/232: defiro. O documento de fls. 234 revela o descumprimento parcial da decisão de fls. 181/187. Assim, intime-se a autoridade coatora para que cumpra INTEGRALMENTE a sentença, que expressamente vedou a indicação de vereadores supostamente favorecidos com a fraude. Prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e outras sanções pertinentes. Após, cumprase o despacho de fls. 225. Int. - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444 - ADV ARIOVALDO VITZEL JUNIOR OAB/SP 121157 - ADV ADRIANA PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS OAB/SP 143620 - ADV MARCELA MARQUES VITZEL OAB/SP 279608


domingo, 25 de março de 2012

"UMA PESSOA PERMANECE JOVEM NA MEDIDA EM QUE AINDA E CAPAZ DE APRENDER, ADQUIRIR NOVOS HABITOS, E TOLERAR CONTRADIÇÕES...." 
Falamos demais, ouvimos de menos!
Discutimos muito, dialogamos pouco e...
Tomamos decisões precipitadas em nossas vidas...

"Esteja pronto para ouvir, tardio para falar e mais tardio para irar-se..."
  

Suspeita de irregularidades !

O programa da Rede Globo, o Fantástico mostrou com exclusividade o mundo da propina e dos superfaturamentos em contratos nas prefeitura do Brasil. O caso é grave ! O prejuizo é enorme !

O Blog Unidos por Analândia quer abrir este espaço para ouvir o que a população de Analândia tem a dizer sobre este assunto.

sábado, 24 de março de 2012

Justiça anula CPI que investigou fraude em concurso de Analândia, SP













A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou uma possível fraude em um concurso da Prefeitura deAnalândia (SP) concluiu, nesta sexta-feira (23), que não houve irregularidade. Apesar disso, o resultado não é valido para a Justiça, já que vereadores que estariam envolvidos no esquema participaram das investigações.

Na sessão extraordinária desta tarde, o relator da comissão, Diego dos Santos, afirmou que nenhum dos depoimentos comprovou as supostas irregularidades. Por isso, por cinco votos a dois, a Câmara aprovou o parecer da CPI de que não houve fraude no concurso da prefeitura. “Nós ouvimos todas as pessoas. Fizemos diversos questionamentos e ninguém deixou claro qualquer indício de irregularidade”, disse Santos.

A CPI foi determinada pela Justiça depois da denúncia que o concurso municipal realizado em setembro de 2010, para preencher várias vagas na prefeitura, teria beneficiado vereadores e parentes deles. Em troca, os parlamentares teriam que votar a favor da prefeitura.

(Foto: Reprodução/EPTV)

A Câmara não encontrou irregularidades, mas o resultado não é valido para a Justiça. Para o juiz Mário Massanori Fujita, nesta investigação, houve a participação de vereadores supostamente beneficiados pelo esquema. Por isso, já foi determinada a abertura de uma nova CPI. “Na sentença inicial ele diz que os supostos favorecidos tinham que se eximir de ser indicados. O presidente da Casa, Luiz Fernando Carvalho, indicou e isso atrapalhou bastante o trabalho da CPI”, disse o vereador Adriano Bezerra.

O presidente da Câmara disse que a determinação da Justiça será cumprida. “O que foi analisado não tem fundamento. Porque depois de vários dias, ter formado a comissão, ter tomado depoimento de pessoas, no final vem querer impugnar?”, questionou Carvalho.
 


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sexta-feira, 23 de março de 2012

Crápulas !

sacanas e sentimentais 



A gente sempre soube que os governantes raramente são de confiança. Começam todos por jurar só pensarem no bem do povo e acabam, invariavelmente, por cuidar apenas dos próprios benefícios, contra os interesses da maioria, marimbando-se completamente para os efeitos nefastos que possam trazer à vida de todos os outros. É um fado de que não conseguimos livrar-nos e que, com maior ou menor azedume, lá vamos acompanhando, à miséria e ao desespero, em tom de ré menor. Mas sempre em desgarrado desalento! Por mais voltas que se dê e por melhor que sejam as palavras e mais brilhantes os oradores, será sempre altamente deficitária a posterior correspondência com os atos.

Esse sabe o que Fala !


FRASE DA SEMANA- Niemayer dá show!
Aniversário de 102 Anos!
"Projetar Brasília para os Políticos que vocês colocaram lá, foi como criar um lindo vaso de flores prá vocês usarem como pinico. Hoje eu vejo, tristemente, que Brasília nunca deveria ter sido projetada em forma de avião, mas sim de Camburão"
(Oscar Niemayer)
 

quinta-feira, 22 de março de 2012

Nova suspeita de Fraude recae sobre a Câmara dos Vereadores de Analândia !

Tão logo a noticia do despacho do Juiz circulou na cidade o presidente da Câmara Luis Fernando Carvalho determinou nova sessão extraordinária para amanhã dia 23 de março as 16:00 hs para apreciar o relatório final da CPI!
 Mas que relátorio final? O principal acusador  não foi ouvido! Leandro Santarpio ex presidente da Câmara ainda seria ouvido disse o vereador Adriano Bezerra, membro da CPI, Bezerra ainda alertou Diego e João  Sodelli que o relatório não estava pronto e que estariam assumindo o risco pelo descumprimento da ordem judicial !

O despacho judicial é claro e pede cumprimento,  alertando sobre pena de Improbidade Administrativa bem como multas diárias pelo descumprimento como prevê o pedido de Adriano Bezerra e  Rodrigo Balerini ! 
A assessoria jurídica dos vereadores Adriano Bezerra e Rodrigo Balerini informou ao Juiz Daniel  Felipe S.Borborema sobre as  irregularidades no cumprimento de sua ordem. O Fórum informou que a intimação do presidente da Câmara Luis Fernando Carvalho foi encaminhada!
É claro que existem vereadores tentando proteger os acusados! Pois esta CPI somente foi formada por força judicial e os mesmos Nando que é cunhado do ex-prefeito, Diego e João Sodelli votaram contra a abertura das investigações, eles não querem investigar nada,  então não seria agora que iriam fazer justiça! Aliás testemunhas garantem que o acusado Beto ficou até altas horas da noite de ontem na casa de seu cunhado Luis Fernando Carvalho!
Uma pergunta devemos fazer, a câmara deve defender quem ?    Por que estão tentando defender o executivo ?    A câmara deve defender o povo !
  CPI formada fora dos moldes pré determinados pela ordem judicial torna-se nula e ainda implica em aplicação de sansões a quem a descumpre !
Hoje Luis Fernando Carvalho, sua esposa Sandra Perin e seu cunhado José Roberto Perin estiveram no Fórum de Itirapina para audiência, os três são acusados pelo Ministério Público de terem orientado a testemunha Sebastião Donizetti Ferreira a mentir no processo da execução do vereador Evaldo Nalin, crime barbaro de grande repercussão onde segundo o M.P o principal acusado do crime é  Luis Carlos Perin o Chiba.

Presidente da Câmara dos vereadores de Analândia descumpriu ordem Judicial !

O Juiz determinou que Luis Fernando Carvalho presidente da câmara dos vereadores de Analândia cumpra sua determinação e instaure  CPI nos moldes do Despacho,  " que expressamente vedou a indicação de vereadores supostamente favorecidos com a fraude "

Despacho Proferido
Fls. 229/232: defiro. O documento de fls. 234 revela o descumprimento parcial da decisão de fls. 181/187. Assim, intime-se a autoridade coatora para que cumpra INTEGRALMENTE a sentença, que expressamente vedou a indicação de vereadores supostamente favorecidos com a fraude. Prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e outras sanções pertinentes. Após, cumpra-se o despacho de fls. 225. Int.


O Caso é que o Sr João Sodelli foi citado pois seu filho passou no referido concurso, sobre o qual recaem suspeitas de irregularidades !

segunda-feira, 19 de março de 2012

A quem servir!

A mentira faz parte da vida?  
As pessoas mentem na verdade é para si mesmo!  Pois a verdade virá a cada dia, o fato é que a verdade dói apenas uma vez, quando é contada, mas a Mentira dói sempre!

E assim as mentiras acontecem, e dizem que são honestos, que trabalham para o povo! 

Estes 20 % irão sair da sua saúde, sairá daquele reforma da praça ! Irá sair do aluguel de veiculos ! Da merenda do seu filho !

Cuidado, não acreditem em Corruptos! Não acreditem naqueles que dizem que estão arrependidos, mas não mudam de atitude! Não acreditem naqueles que fingem não participar do esquema de corrupção pois continuam as escondidas fazendo parte dela!  A corrupção mata o seu ente querido quando nega saúde a ele, e mata o futuro de seus jovens quando nega informação!

19/03/2012 18h04 - Atualizado em 19/03/2012 18h04

Prefeitura do Rio também cancela 



contratos após denúncia de fraude


Reportagem do Fantástico denunciou esquema de propinas em hospital.
Governo do RJ anunciou mais cedo que também ia cancelar contratos.



Click aqui:


Do G1 RJ
1 comentário
A Prefeitura do Rio de Rio de Janeiro informou por meio de nota, nesta segunda-feira (19), que assim como o Governo do Rio de Janeiro, também vai cancelar os contratos com as empresas que aparecem na reportagem do Fantástico exibida neste domingo (18), na qual representantes de companhias aparecem oferecendo propina para obter benefícios em licitações para prestar serviços a um hospital público da rede federal.
Quatro empresas são apontadas como parte do esquema: Locanty Soluções, Toesa Service, Bella Vista Refeições Industriais e Rufolo Serviços Técnicos e Construções.
De acordo com a prefeitura, "atualmente, a Locanty presta serviços para cinco órgãos municipais - Previ-Rio, Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Rio Zoo e Secretaria Municipal de Saúde - em contratos que somam R$ 2.747.617,20".
A Prefeitura do Rio explicou que "está levantando todos os eventuais contratos com a empresa Bella Vista Refeições Industriais, já que este é o nome fantasia, para que também sejam cancelados".  A prefeitura alegou que  vai analisar com a Procuradoria Geral do Município a melhor solução para substituir as empresas prestadoras de serviço.
Com as outras duas empresas envolvidas, a Toesa e a Rufolo, a prefeitura disse que não tem qualquer contrato em vigor.
Veja a íntegra da nota da Prefeitura do Rio
"A Prefeitura do Rio determinou o cancelamento imediato de todos os contratos com as empresas mencionadas na reportagem exibida ontem no Fantástico e vai analisar com a Procuradoria Geral do Município a melhor solução para substituí-las. O município não tem qualquer contrato em vigor com as empresas Toesa Service e Ruflolo Serviços Técnicos e Construções. Atualmente, a Locanty presta serviços para cinco órgãos municipais - Previ-Rio, Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Rio Zoo e Secretaria Municipal de Saúde - em contratos que somam R$ 2.747.617,20. A Prefeitura ainda está levantando todos os eventuais contratos com a empresa Bella Vista Refeições Industriais, já que este é o nome fantasia, para que também sejam cancelados".
Governo do RJ também cancela contratos

Na nota enviada pelo governo do estado nesta segunda-feira (19), o secretário de estado da Casa Civil Régis Fichtner informou que o “governador determinou a todos que verifiquem em suas respectivas Secretarias se existem contratos hoje em execução com essas empresas. Em caso positivo, solicito que seja informada a Secretaria da Casa Civil. Todos os eventuais contratos de órgãos do Estado com essas empresas serão cancelados”.
Veja a nota na íntegra
“Senhores Secretários e Presidentes de Instituições do Estado:

Tendo em vista a matéria do programa “Fantástico”, que denunciou que as empresas Toesa Service, Locanty Soluções, Bella Vista Refeições Industriais e Rufolo Serviços Técnicos e Construções seriam participantes frequentes de fraudes contra licitações, o Governador determinou a todos que verifiquem em suas respectivas Secretarias se existem contratos hoje em execução com essas empresas. Em caso positivo, solicito seja informada a Secretaria da Casa Civil. Todos os eventuais contratos de órgãos do Estado com essas empresas serão cancelados. A forma de continuidade dos serviços essenciais será decidida caso a caso em comum acordo com a Secretaria da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado”.
Em nota, a empresa Locanty explicou que "ante a gravidade das denúncias apresentadas ontem, no Fantástico, a Locanty informa que já afastou de suas respectivas funções os dois funcionários que aparecem nas gravações produzidas pela reportagem".
PF abre inqúeritos
O delegado Victor Poubel, da Polícia Federal, disse nesta segunda-feira (19) que já abriu quatro inquéritos para investigar as empresas . A PF vai investigar fraudes em licitação, corrupção e formação de cartel, entre outros crimes
“Vamos apurar todos os contratos com órgãos públicos da União desde 2009 que tenham sido feitos por essas empresas. São fatos repugnantes, mas que não causaram surpresa à Polícia Federal que vem fazendo um trabalho forte concernente a desvio de recursos públicos. Tem grupo especializado que vai levar adiante o trabalho investigativo”, disse Poubel.
Ministério Público Federal também anunciou que vai investigar todas as empresas que aparecem na reportagem e os contratos com hospitais federais.
Já o Ministério da Saúde informou que uma portaria será publicada no Diário Oficial desta terça-feira (20) determinando a suspensão imediata dos contratos que ainda estejam em vigor com essas empresas em toda a rede de hospitais do país. Ainda segundo o ministério, um ofício vai estabelecer uma auditoria em contratos de outras empresas que prestam serviços para hospitais federais.
Cremerj espera punição
Segundo o Conselho Regional de Medicina (Cremerj), a denúncia revoltou os médicos e profissionais de saúde e espera que haja punição para os empresários e gerentes que aparecem na reportagem negociando propina.
“Estamos vivendo um momento de corte de verbas da saúde, os salários dos médicos são baixos como os dos demais profissionais e esperamos que esse fato seja apurado com rigor e que essas pessoas sejam presas e devolvam o dinheiro para o setor público aplicar realmente em saúde ”, disse a presidente do Cremerj, Márcia Rosa.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Wadih Damous, as imagensexibidas pelo Fantástico em que empresários oferecem propina para ganhar licitações em hospitais públicos criam um cenário de muitos indícios que dão margem ao início de investigações por parte da polícia e do Ministério Público. A declaração foi feita nesta manhã.
Para ele, os responsáveis pelas empresas podem vir a responder por corrupção, fraude de licitações e peculato. Ele explica que nas gravações os representantes das empresas mostraram como montam o esquema criminoso.
A Secretaria Municipal de Saúde informou que já rompeu o contrato de aluguel de ambulâncias com uma das empresas que aparecem na reportagem. Já a Prefeitura informou que apura o estágio dos contratos com outra empresa, entre eles os de reboque e guarda de veículos. A Guarda Municipal, por sua vez, disse que a empresa que aparece na reportagem fornece refeições para alunos do curso de formação e o contrato foi feito por pregão público, sem caráter de emergência.

Repórter se passou por gestor de compras do hospital
Na reportagem especial feita por Eduardo Faustini e André Luiz Azevedo, o Fantástico mostrou como funciona um esquema para fraudar licitações de saúde pública, feito entre empresas fornecedoras e funcionários públicos.
Com o conhecimento do diretor e do vice-diretor do hospital pediátrico da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o repórter Eduardo Faustini fingiu ser o novo gestor de compras da instituição. Todos os outros funcionários acreditavam que ele era mesmo o responsável pelo setor de compras, onde pôde acompanhar livremente todas as negociações e contratações de serviços.
As negociações foram todas filmadas de três ângulos diferentes e levadas até o último momento antes da liberação do pagamento. Nenhum negócio foi concretizado, nenhum centavo do dinheiro do contribuinte foi gasto.
O delegado Victor Poubel, titular da delegacia de repressão a crimes financeiros da Polícia Federal do Rio de Janeiro, informou que vai abrir um inquérito para investigar a denúncia do Fantástico. Segundo ele, todas as pessoas que aparecem na reportagem serão intimadas a prestar depoimento e todos os contratos serão investigados.
A fraude
A lei brasileira prevê que toda empresa que vá fazer um serviço para um hospital público dispute uma licitação, com outras que oferecem o mesmo serviço. É uma maneira de tentar garantir que o dinheiro público não vai ser desperdiçado.
No esquema flagrado pelo Fantástico, no entanto, as empresas fornecedoras se unem para fraudar a disputa. A que quer ganhar paga uma porcentagem do total do contrato para as demais - que entram na concorrência com orçamentos mais altos. Ou seja, entram para perder.
"Eu faço isso direto. Tem concorrência que eu nem sei que estou participando," comenta a gerente de uma empresa chamada para a licitação de contratação de mão de obra para jardinagem, limpeza, vigilância e outros serviços, que ganharia R$ 5,2 milhão se a licitação tivesse existido.
Sem nenhuma interferência do hospital, o repórter escolheu quatro empresas, que estão entre os maiores fornecedores do governo federal. Três são investigadas pelo Ministério Público, por diferentes irregularidades. E, mesmo assim, receberam juntas meio bilhão de reais só em contratos feitos com verbas públicas.
Uma locadora de veículos foi convidada para a licitação de aluguel de quatro ambulâncias. “Cinco. Cinco por cento. Quanto você quer?”, pergunta de imediato o gerente. Falando em um código em que a palavra "camisas" se refere à porcentagem desviada, ele aumenta a propina. “Dez camisa [sic], então? Dez camisa?".
O presidente do conselho da locadora garante que o golpe é seguro e o pagamento é realizado em dinheiro ou até mesmo em caixas de uísque e vinho. A empresa ganharia R$ 1.680 milhão pelo contrato. "Eu vou colocar o meu custo, você vai falar assim: ‘Bota tantos por cento’. A margem, hoje em dia, fica entre 15% e 20%", explicam o diretor e o gerente de uma empresa convidada para a licitação de coleta de lixo hospitalar. "Nós temos hoje, aproximadamente, três mil clientes nessa área de coleta", afirmam.
Para esconder a fraude da fiscalização, o dinheiro do suborno é espalhado por vários itens da proposta vencedora. O dono da empresa de jardinagem e vigilância diz à reportagem que está acostumado a fraudar licitações, e a gerente comenta que o fraude é "ética de mercado". "No mercado, a gente vive nisso. Eu falo contigo que eu trago as pessoas corretas. Eu não quero vigarista, não quero nunca".