283.01.2010.007711-4/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO POPULAR - VANDERLEI VIVALDINI JÚNIOR E OUTROS X MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA E OUTROS - Fls. 502 - Trata-se de embargos declaratórios opostos por contra a sentença. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da matéria sub judice, buscando reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 535 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444 - ADV ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA OAB/SP 82271 - ADV LIDIA MARIA COELHO OAB/SP 157412 - ADV VICTOR RONCATTO PIOVEZAN OAB/SP 242595 - ADV CATIA GOMES CARMONA CANTERA OAB/SP 252773 - ADV FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA OAB/SP 264473
É IMPOSSÍVEL DE SABER QUE SE TRATA O POVO QUE SEGUE O BLOG AGRADECE.
ResponderExcluirPODEM EXPLICAR NEM TODOS ENTENDE AS LEIS DESSE PAIS ISSO É BOM OU RUIM?
ResponderExcluirDESCULPA A IGNORANCIA MAS TAMBEM NÃO ENTENDI NADA.....
ResponderExcluirCuida-se de um recurso que visa melhorar a qualidade da prestação jurisdicional para sanar vícios de omissão/obscuridade/ambiguidade/dúvida. Vale dizer, serve para aclarar (torna mais claro) a decisão judicial. Em alguns casos tem a função de prequestionar a matéria (discutir a matéria jurídica) para possibilitar o ajuizamento de recursos na instância extraordinária (Brasília- Tribunais Superiores)
ResponderExcluirÉ um recurso que é julgado pela própria autoridade judiciária que proferiu a decisão antecedente. No caso, como o recurso atacou a sentença, o órgão julgador foi o próprio magistrado de 1º grau. Logo, não é decisão advinda de órgão colegiado.
Trata-se da Ação Popular que pede que a indenização que terá que ser paga para a Sra Bianca Braune com relação ao Assédio moral cometido pelo Jose Roberto Perin seja pago do bolso dele e não pelos cofres publicos, pois quem cometeu o assédio moral foi a pessoa de Beto Perin e não a prefeitura. Os populares ganharam a ação em primeira Instancia e o Beto entrou com recurso, onde a publicação acima diz que foi negado o recurso, ou seja, Beto terá que pagar do bolso dele.
ResponderExcluirhahahuhuhahahuhu..................
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