Foro Distrital de Itirapina - Comarca de Rio Claro
JUIZ: DR. DANIEL FELIPE SCHERER BORBOREMA
0001568-27.2013.8.26.0283 Nº Ordem: 000153/2013 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ ROBERTO PERIN E OUTROS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO propõe ação civil pública por improbidade administrativa contra JOSÉ ROBERTO PERIN, SANDRA MARTA PERIN
CARVALHO e SILVA MÁRCIA PERIN CAMPBELL PENA. Sustenta: que os réus José Roberto Perin (então prefeito de Analândia)
e suas irmãs Sandra Marta Perini Carvalho (então funcionária de Analândia) e Silvana Márcia Perin Campbell Pena (então
funcionária de Analândia) praticaram assédio moral contra a funcionária Adriana Batista Alves de Lima; que o réu José Roberto
Perin (então prefeito de Analândia) praticou assédio moral contra Anton Graber Júnior; que o réu José Roberto Perin (então
prefeito de Analândia) praticou assédio moral contra Bianca Braune Silveira; que o réu José Roberto Perin (então prefeito de
Analândia) praticou assédio moral contra Cristina Mara Rodrigues Muniz; que tais assédios morais foram reconhecidos na
Justiça Trabalhista e por eles o Município de Analândia foi condenado a pagar indenizações por danos morais; que quanto
aos assédios morais praticados contra Adriana Batista Alves de Lima, Bianca Braune Silveira, Cristina Mara Rodrigues Muniz,
já foram propostas ações judiciais objetivando que tais quantias sejam restituídas aos cofres públicos pelos agentes públicos
causadores do dano; que quanto ao assédio moral praticado contra Anton Graber Júnior, porém, ainda não foi proposta ação
nesse sentido; que tais assédios morais, detalhados na inicial, infringiram os princípios da moralidade e da legalidade e
configuram ato de improbidade administrativa do art. 10, caput da Lei nº 8.429/92. Pede: a condenação dos réus como incursos
no art. 10, caput da Lei nº 8.429/92, com a aplicação da sanções previstas no art. 12, III da mesma lei; especificamente no que
diz respeito ao assédio moral praticado contra Anton Graber Júnior, que haja também a condenação de José Roberto Perin a
restituir aos cofres públicos municipais o montante a ser dispendido pela Prefeitura de Analândia para cumprimento da ação
trabalhista que declarou o assédio moral. Requer: a indisponibilidade de bens do réu José Roberto Perin até alcançar o montante
de R$ 20.000,00 que equivale à quantia a que condenada a Prefeitura de Analândia na ação trabalhista. É o relatório. Decido. 1.
INDISPONIBILIDADE: Segundo a inicial, e pelo que consta dos documentos que a instruem, Anton Graber Junior venceu ação,
na Justiça Trabalhista, por assédio moral praticado pelo réu José Roberto Perin, então Prefeito Municipal, e em consequência
o Município de Analândia terá que pagar à vítima R$ 20.000,00 mais encargos, a título de danos morais (fls. 28/33 do anexo). A
existência de decisão judicial fundada em prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assentando o assédio
moral, configura, em cognição sumária e provisória, prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC) de
que tal assédio efetivamente ocorreu. Admitindo-o, tem-se que reconhecer que ele constitui ato de improbidade administrativa,
uma vez violador dos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF). E, no caso em tela, porque deflagrou
responsabilização do Município de Analândia em obrigação de pagar R$ 20.000,00, a improbidade é causadora de dano ao erário
(art. 10, Lei nº 8249/92). Sendo assim, havendo indícios de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, é de rigor
a concessão da ordem de indisponibilidade, que dispensa prova de periculum in mora: “administrativo. ação civil pública por ato
de improbidade administrativa. indisponibilidade de bens. periculum in mora presumido. precedentes.” (AgRg no AREsp 188986/
MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 24/09/2012)Ante o exposto, com
fulcro no art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes a JOSÉ ROBERTO PERIN até
o montante de R$ 20.000,00. Em execução de tal indisponibilidade: a) segue impresso RENAJUD, infrutífero; b) segue impresso
BACENJUD, parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 1.921,06; c) segue impresso da ordem online de indisponibilidade
pelo sistema registrário de imóveis. 2. OFÍCIO REQUERIDO ÀS FLS. 43, ÚLTIMO PARÁGRAFO: defiro; oficie-se. 3. OFÍCIOS
REQUERIDOS ÀS FLS. 43, “6”: indefiro; são ofícios sem relevância para este processo. AO OFICIAL DE JUSTIÇA:Quanto
ao réu JOSÉ ROBERTO PERIN, cumpra a ordem de indisponibilidade de tantos bens quantos sejam necessários até que
seja alcançado o montante de R$ 20.000,00. Quanto a todos os réus, NOTIFIQUE(M)-SE para oferecer(em) manifestação por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado.
Serve a presente como mandado; cumpra-se. Int.
0001822-83.2002.8.26.0283 (283.01.2002.001822
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