Por ter movimentado irregularmente recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), um ex-prefeito do município de Serra da Saudade (centro-oeste de Minas) deverá teve seus direitos políticos suspensos por três anos. Luiz Donizete Ribeiro também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A decisão publicada dia 12.02.2010 é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em reexame necessário, sentença que havia julgado improcedente ação ajuizada pela Prefeitura de Serra da Saudade.
Para o desembargador relator, Eduardo Andrade, foi possível verificar, por meio da vasta documentação, irregularidades na movimentação de recursos financeiros destinados exclusivamente à manutenção do Fundef para pagamento de resíduos salariais próprios e de agentes públicos. Citando o objetivo do Fundef, de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, argumentou que os recursos desse Fundo são, por força de legislação específica, vinculados a uma finalidade determinada, sendo vedado o desvio de suas aplicações.
Destacou que os documentos apresentados nos autos mostram que os recursos do Fundef foram empregados para o pagamento de professores que lecionaram para o 2ª grau no ano de 1998 nas séries do 1º ano básico e 2º ano de magistério. E, por conseqüência, os professores do ensino fundamental tiveram seus salários atrasados, acarretando inclusive reclamações junto ao Ministério da Educação. “Houve privilégio de determinado grupo de pessoas, em detrimento a outro que, por direito, deveria receber, prioritariamente, os recursos oriundos do Fundef”, completou.
Ainda em seu voto, o relator abordou o princípio da moralidade, “a significar que a atuação dos agentes públicos deve confrontar-se não apenas à lei em sentido formal, mas também a determinados valores que se colocam acima do direito positivo, como a idéia de honestidade, boa-fé, lealdade, decoro, ética, no exercício da função pública”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
(Com informações da Ascom do TJMG. Processo: 1.0232.05.011137-5/001)
Informações de:
Fábio Oliva
Jornalista Investigativo
Editor da Folha do Norte
Filiado à Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo
Líder Avina
Membro fundador da Asajan - Associação dos Amigos de Januária
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Para o desembargador relator, Eduardo Andrade, foi possível verificar, por meio da vasta documentação, irregularidades na movimentação de recursos financeiros destinados exclusivamente à manutenção do Fundef para pagamento de resíduos salariais próprios e de agentes públicos. Citando o objetivo do Fundef, de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, argumentou que os recursos desse Fundo são, por força de legislação específica, vinculados a uma finalidade determinada, sendo vedado o desvio de suas aplicações.
Destacou que os documentos apresentados nos autos mostram que os recursos do Fundef foram empregados para o pagamento de professores que lecionaram para o 2ª grau no ano de 1998 nas séries do 1º ano básico e 2º ano de magistério. E, por conseqüência, os professores do ensino fundamental tiveram seus salários atrasados, acarretando inclusive reclamações junto ao Ministério da Educação. “Houve privilégio de determinado grupo de pessoas, em detrimento a outro que, por direito, deveria receber, prioritariamente, os recursos oriundos do Fundef”, completou.
Ainda em seu voto, o relator abordou o princípio da moralidade, “a significar que a atuação dos agentes públicos deve confrontar-se não apenas à lei em sentido formal, mas também a determinados valores que se colocam acima do direito positivo, como a idéia de honestidade, boa-fé, lealdade, decoro, ética, no exercício da função pública”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
(Com informações da Ascom do TJMG. Processo: 1.0232.05.011137-5/001)
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