terça-feira, 27 de agosto de 2013

Justiça condena Auto socorro São Sebastião!

Processo 0002151-12.2013.8.26.0283 (028.32.0130.002151) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Paulo Sérgio da Costa - Auto Socorro São Sebastião Ltda - PAULO SÉRGIO DA COSTA move ação de conhecimento pelo rito ordinário contra AUTO SOCORRO SÃO SEBASTIÃO LTDA. Seu veículo estava com a documentação irregular e foi apreendido pela polícia militar, sendo recolhido no pátio da ré. A documentação foi regularizada. Ao retirar o veículo, a ré cobrou R$ 80,00 (taxa de remoção) + R$ 1.500,00 (diárias), sendo que o autor pagou R$ 80,00 + R$ 1.000,00 e emitiu duas promissórias de R$ 250,00. Todavia, quanto às diárias, a ré somente poderia exigir o pagamento de 30 dias (art. 262, caput, CTB, exegese do STJ), que no caso correspondem a R$ 630,00. Se não bastasse, a ré valeu-se de policial militar da reserva para pressionar o autor a efetuar o pagamento, causando-lhe danos morais. Sob tais fundamentos, postula: a) declaração de inexistência do débito, quanto às diárias, excedente a R$ 630,00; b) condenação da ré na obrigação de restituir em dobro a quantia de R$ 370,00 paga a maior; c) condenação da ré na obrigação de devolver as promissórias; d) condenação da ré na obrigação de indenizá-lo pelos danos morais. A ré foi citada e contestou (fls. 25/29) alegando ausência de interesse processual, conexão com processo em trâmite no JEC de execução das promissórias, e, no mérito, que não houve qualquer pressão exercida por intermédio de policial militar da reserva, e que o autor aceitou os valores cobrados e emitiu as promissórias sem qualquer constrangimento. O processo foi saneado afastando-se as preliminares e determinando-se a produção de prova oral tendo como objeto “o fato de o réu ter-se valido de policial militar aposentado para pressionar o autor no pagamento das notas promissórias” (fls. 40). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 50) e de uma testemunha (fls. 51/52), e as partes, em debates, reiteraram as manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1- DIÁRIAS - DECLARATÓRIA 
O STJ, órgão responsável pela uniformização na exegese da lei federal, no Resp 1.104.775/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos e, portanto, de salutar importância, reafirmou o entendimento de que não há limites para o tempo de permanência do veículo apreendido no depósito, todavia as taxas de estada somente podem ser cobradas até os primeiros trinta 
dias. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. (...) 2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito “pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN”. Assim, por tratar-se de
penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3.Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, 
sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda 
do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado,além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 
2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009) Sob tal precedente, considerando que, no caso concreto, a ré não comprovou que o 
valor de R$ 1.500,00 esteja dentro dos limites de 30 dias ou que a diária não seja aquela mencionada pelo autor na inicial, é de rigor o integral acolhimento da pretensão declaratória. 2- DIÁRIAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO O valor pago a mais pelo autor deve ser restituído em dobro pela ré, uma vez que, tendo esta como objeto precisamente a atividade de remoção e depósito 
de veículos, é evidente que seu representante legal tem conhecimento da jurisprudência pacífica do STJ. Ou seja, a cobrança a maior, sem dúvida, é feita de má-fé, de modo que a restituição deve ser em dobro (art. 940, CC). 3- DANOS MORAIS A ré comprovou que não pressionou o autor a efetuar o pagamento, nem lhe causou qualquer constrangimento nesse sentido, como 
verificamos no depoimento pessoal do autor (fls. 50) e no depoimento do policial militar mencionado na inicial (fls. 51/52). Osfatos declarados na inicial simplesmente não ocorreram. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR que o autor nada deve à ré; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 740,00, com atualização monetária 
desde 10.01.2013 e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré a devolver as promissórias, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo encartá-las aos presentes autos se o autor se recusar a recebê-las; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, observada a AJG concedida ao autor, e os honorários advocatícios compensam-se integralmente. Quanto ao item “b” acima, fica(m) desde já o(s) réu(s) intimado(s), com a simples publicação desta no DJE, de que o termo inicial para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e prosseguimento da execução, corresponderá ao trânsito em julgado da decisão final, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: RENATA TERESINHA SERRATE CAMARGO (OAB 127056/SP), JOSE SANTOS DA SILVA (OAB 53684/SP), FÁBIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA (OAB 141358/MG)

2 comentários:

  1. Quem seria o policial da reserva. É possivel sabermos quem é o tal ? Pois não se trata de segredo de justiça...

    ResponderExcluir
  2. Lutar por Justiça vale a pena! Especialmente quando alguns espertos se acham no direito de abusar da falta de informação de pessoas humildes. Informação é poder, minha gente.

    ResponderExcluir

Aqueles que desejarem citar nomes deverão se identificar, pois todos tem direito de defesa e de resposta.
Mas ressaltamos que comentários caluniosos, não serão publicados.
Aproveite este espaço que é seu, usando da melhor maneira!
O Blog Unidos Por Analândia é instrumento sério que busca a verdade e o bem da população Analandense abrindo esse espaço para manifestações e informações!!!