quarta-feira, 30 de abril de 2014

Testemunha denuncia modo de agir de Chiba !

Segue depoimento de uma testemunha que afirma que Chiba teria o contratado para dar fim a uma pessoa. Disse ainda que o motivo é que a pessoa estaria  perseguindo muito seu irmão Beto Perin! 
 Rodrigo Ant. Ferreira da Silva vulgo "Macaco" foi preso 4 meses antes da morte do Nalin, não sabia nada do que tinha acontecido em Analândia e afirmou que Chiba queria que ele desse "  FIM a uma pessoa " !








domingo, 27 de abril de 2014

A mudança ainda não chegou a Analândia !

Aparentemente singela, a cena da dificuldade de uma máquina colheitadeira para chegar à zona rural de Analândia mostra bem o quanto a falta de planejamento e de metas compromete o desenvolvimento do município. Não há como o produtor rural se sentir estimulado a investir, gerar empregos e impostos, enfrentar adversidades com seca e chuva e depois de superar todos esses obstáculos, na ora de colher, ter dificuldade para levar a máquina até a lavoura. É ridículo.
Colheitadeira da Fazenda Santa Adélia(Faz Quadrão)Analândia-SP
 Não é de hoje que as condições da zona rural de Analândia desestimulam os que se dedicam ao agronegócio. Mas quem acreditou que seria diferente na atual gestão se decepcionou. Não há nada mais parecido com as administrações anteriores, do que a atual. As irregularidades, a perseguição, a mediocridade, parecem que se encrustaram de tal forma que não há a menor perspectiva de melhora.

 Estradas e pontes estreitas, mal conservadas, esburacadas e atoleiros por toda a parte são apenas alguns exemplos do descaso com o agronegócio em Analândia. E onde estão as máquinas, entre elas motoniveladora, retroescavadeira, pá-carregadeira, tratores e implementos agrícolas que o município recebeu para potencializar o agronegócio em Analândia? Cuidando das estradas ou prestando serviços aos pequenos produtores rurais é que não estão. Constantemente prestam serviços a particulares. Ao invés de prestarem serviços aos pequenos produtores, tratores são usados na coleta de lixo e os implementos enferrujam em um lote vago.

 A situação perdura, sem que os vereadores realizem uma audiência pública para ouvir os dois lados envolvidos: os representantes da Prefeitura e os pequenos produtores rurais. A inação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) é irritante. Existe apenas no papel. Atuar que é bom, nada.

 Analândia precisa de um plano de desenvolvimento do agronegócio para chamar de seu. E, mais do que isso, precisa colocá-lo em prática. O tempo para desculpas se esgotou. Já estamos no segundo ano do mandato e a sensação reinante é de que estamos em uma nau à deriva. Feliz mesmo só as empreiteiras que continuam fazendo obras mal e porcamente, enchendo os bolsos de dinheiro e ainda celebrando aditivos. E, por sinal, são as mesmas que  antes da eleição eram acusadas de pagar propinas para ganhar contratos.

E os partidos que fizeram parte da coligação vitoriosa, essa verdadeira sopa de letrinhas, não estão nem aí para o programa de governo. Estão apenas interessados em cargos para seus dirigentes, militantes e saca-trapos, mesmo que não tenham a menor capacidade e competência para ocupá-los. A realidade é que a mudança tão esperada ainda não chegou a Analândia.


sexta-feira, 25 de abril de 2014

Transporte do Lixo Guatapará!

O Ministério Publico move ação cívil pública contra atos de improbidade de  José Roberto Perin - - Transportadora Cd Descalvado - - Município da Estância Climática de Analândia - - Ronaldo José Tangerino.


Processo 0002731-42.2013.8.26.0283 (028.32.0130.002731) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - - município da estância climática de analãndia - José Roberto Perin - - Transportadora Cd Descalvado - - Município da Estância Climática de Analândia - - Ronaldo José Tangerino - Vistos. 1) Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de São Paulo e outro promove contra José Roberto Perin e outros, pelos fatos já esmiuçados na decisão de fls. 26/28, cujo relatório adoto integralmente. Notificado, o Município da Estância Climática de Analândia requereu o ingresso no polo ativo (fls. 43/44). Os réus Transportadora C. D. Descalvado, Ronaldo José Tangerino, por sua vez, apresentaram manifestações (fls. 188/202 e 82/125) e requereram, cada uma à sua maneira, a improcedência do pedido. A primeira, sinteticamente, defendeu a legalidade do contrato, suscitando a sua boa-fé. 
Afirmou que os serviços contratados foram executados integralmente. Já o segundo sublinhou a ocorrência de subcontratação, conduta lícita. Negou a ocorrência de prejuízos ao erário, realçando sua boa-fé. José Roberto Perin deixou transcorrer in albis o prazo concedido. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial (fls. 205/210). É o relatório. DECIDO. 
Compulsando os autos, noto que os réus não lograram êxito em comprovar, ab initio, qualquer circunstância capaz de ensejar a rejeição da inicial. Na verdade, Todos os argumentos suscitados na defesa demandam, inequivocamente, a instrução probatória, de forma que o prosseguimento da ação civil pública é, neste momento, a medida que mais adequada. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestações no prazo legal. Após, à réplica. Intime-se. - 
ADV: JOSE DA COSTA VINAGRE (OAB 14060/SP), RICARDO VAZQUEZ PARGA (OAB 140601/SP), LIDIA MARIA COELHO, MICHELLE STACONI GROSSI (OAB 181223/SP), KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE FALCO (OAB 206308/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), PEDRO CARDOSO RAFAEL (OAB 263200/SP), ROSE WALESKA ALENCAR MAIA (OAB 306142/SP)

quinta-feira, 24 de abril de 2014

População colocando a mão na massa! Belo exemplo!

Hoje o Sr Sergio da reciclagem, cansado com o descaso do poder público municipal decidiu colocar a mão na massa e resolver o problema de vez, conseguiu massa asfáltica e tapou os buracos de muitas ruas do centro.
 Em apenas algumas horas desta tarde ele conseguiu tapar os buracos das ruas do centro da cidade.
 Belo exemplo Sérgio, se a prefeitura não faz temos que fazer. Com isso ele nos mostrou que é possível resolver o problema com baixo custo e evitar muitas reclamações e prejuízos.
A prefeitura pretende fazer licitação para operação tapa buraco no valor absurdo de R$ 52.000,00 mensais.
Com um pouco de boa vontade e planejamento a prefeitura poderá economizar muito dinheiro público, basta ver o belo exemplo de hoje.

Caso Gera Samba Chega ao fim , condenação ao ex prefeito José Roberto Perin e a Empresa Dullan ! !

Processo 0007766-85.2010.8.26.0283 (283.01.2010.007766) - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - V.V.J. e outros - M.A. - - L.A.A.G. - - J.R.P. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcom resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato de prestação de serviços firmado entre o Município da Estância Climática de Analândia e o quarto réu, datado de 30/12/1996, relativo à contratação de um show do “Grupo Gera Samba” (fl. 25); b) CONDENAR o terceiro e o quarto réus, solidariamente, a ressarcirem aos cofres do Município da Estância Climática de Analândia os valores dispendidos com a contratação de um show do “Grupo Gera Samba” (fl. 25), em 30/12/1996, em valores a serem apurados em regular procedimento de liquidação de sentença, que deverão ser corrigidos pelos índices do Eg. TJ/SP desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês desde a última citação válida. Condeno o terceiro o quatro réus a arcarem, ainda, com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono dos autores (art. 12 da Lei n° 4.717/65), os últimos fixados, por equidade, em R$. 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos os parâmetros do art. 20, §§3° e 4° do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA COELHO, LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 68444/SP), ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA (OAB 82271/SP)


MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA, (1º Requerido)
LUIZ ANTÔNIO APARECIDO GARBUIO, (2º Requerido)
JOSÉ ROBERTO PERIN, (3º Requerido)
DULLAN PROMOÇÕES ARTÍSTICAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, (4º Requerido)


quarta-feira, 23 de abril de 2014

Ex prefeito de Analândia, Luis Antonio Garbuio sofre condenação!

Processo 0000366-15.2013.8.26.0283 (028.32.0130.000366) - Ação Popular - Atos Administrativos - Milton Galvão da Silva e outros - Município de Analândia - - Irani Wenzel Janei - - Luiz Antônio Aparecido Garbuio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR a portaria n° 117 de 07 de Dezembro de 2012, emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Climática de Analândia, que nomeou Irani Wenzel Janei para o cargo de Assessora de Imprensa, nível 14, padão ADM, com efeitos retroativos a 21 de novembro de 2012; b) CONDENAR o segundo réu, então Prefeito Municipal, a ressarcir ao erário o valor equivalente aos vencimentos 
recebidos por um Assessor de Imprensa e um Monitor, entre 21/11/2012 até 11/1/2013, a ser apurado em cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados de acordo com os índices do Eg. TJ/SP desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a última citação. Não há condenação em honorários advocatícios. 
Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 19 da Lei n° 4.717/65. P.R.I. - ADV: FÁBIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA (OAB 141358/MG), SIMONE THOMAZO ALVES (OAB 323754/SP), FELIPE CARMONA CANTERA (OAB 315270/SP), FÁBIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA (OAB 141358/MG), MAYARA CRISTINA CARDOSO (OAB 311506/SP), LIDIA MARIA COELHO, LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP), PEDRO 
CARDOSO RAFAEL (OAB 263200/SP)

sábado, 12 de abril de 2014

04/04/2014Decisão Proferida 
Vistos. 1) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ ROBERTO PERIN e LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO, no qual sustenta: (a) que Irani Wenzel Janei foi nomeada pelo primeiro réu (então prefeito de Analândia-SP), para o cargo de "assessora de eventos"; (b) que Irani Wenzel Janei foi mantida no cargo pelo segundo réu, que sucedeu o primeiro na Administração Pública Municipal, passando-a, posteriormente, para o cargo de "assessora de imprensa"; (c) que a funcionária jamais teve funções de assessoramento, chefia ou direção, eis que se limitava a cumprir "atividades manuais e de baixa complexidade, que não exigiam vínculo de confiança consigo (autoridade nomeante) ou algum outro superior hierárquico"; (d) que tal conduta caracterizaria ato de improbidade admistrativa. Requereu a indisponibilidade dos bens dos primeiro réu até o limite de R$. 3.584,79; É o relatório. DECIDO. Pelo que consta dos documentos que a instruem a inicial e o anexo apresentado pelo autor, há fundados indícios de que Irani Wenzel Janei, nomeada inicialmente para o cargo de "assessora de eventos", de provimento em comissão, exercia na verdade funções de baixa complexidade, violando, assim, o disposto no art. 37 da Constituição Federal. Os mesmos fatos, inclusive, vêm sendo apurados na ação popular proposta por Milton Galvão da Silva e outros perante este mesmo Foro Distrital (nº 0000366-15.2013.8.26.0283), no qual já houve, inclusive, ampla colheita de provas. Presente, então, o fumus boni iuris. De mais a mais, havendo indícios de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, dispensável a prova de periculum in mora: "administrativo. ação civil pública por ato de improbidade administrativa. indisponibilidade de bens. periculum in mora presumido. precedentes." (AgRg no AREsp 188986/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 24/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens de JOSÉ ROBERTO PERIN até o montante de R$ 3.584,79. Em execução: (a) segue impresso RENAJUD; (b) segue impresso BACENJUD; (c) segue impresso da ordem online de indisponibilidade pelo sistema registrário. 2) NOTIFIQUE(M)-SE para oferecer(em) manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado. Serve a presente como mandado; cumpra-se. Intimem-se.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Diário oficial de hoje !

Processo 0001595-10.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001595) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - José Roberto Perin - - Sandra Marta Perin Carvalho - - Maria Lúcia Ramella - Vistos. Considerando que os réus, devidamente intimados, não 
apresentaram manifestação, e, ainda, que não existe nenhuma prova capaz de afastar a existência do ato de improbidade 
descrito na inicial e nem de convencer este juízo acerca da improcedência da ação ou inadequação da via eleita, nos termos do 
art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial. Citem-se os réuspara os efeitos do art. 17, § 9º, da referida lei. Servirá 
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, nos termos da Lei. Intime-se. - ADV: VICTOR RONCATTO 
PIOVEZAN (OAB 242595/SP)