Processo 0001595-10.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001595) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - José Roberto Perin - - Sandra Marta Perin Carvalho - - Maria Lúcia Ramella - Vistos. Considerando que os réus, devidamente intimados, não
apresentaram manifestação, e, ainda, que não existe nenhuma prova capaz de afastar a existência do ato de improbidade
descrito na inicial e nem de convencer este juízo acerca da improcedência da ação ou inadequação da via eleita, nos termos do
art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial. Citem-se os réuspara os efeitos do art. 17, § 9º, da referida lei. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, nos termos da Lei. Intime-se. - ADV: VICTOR RONCATTO
PIOVEZAN (OAB 242595/SP)
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