sexta-feira, 2 de abril de 2010

Jurista envia parecer sobre ato administrativo do Executivo de Ribeirão Bonito

 

Presidente da Câmara (funcionário Público), motorista, lotado no gabinete do Prefeito, prestando serviços ao prefeito municipal.



A Amarribo surpreendeu-se com o ato administrativo do Poder Executivo Municipal de Ribeirão Bonito, talvez o único no país, que colocava à disposição do Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara para exercer suas funções do cargo que ocupa de motorista.



Sabemos que o Legislativo e o Executivo são poderes distintos e independentes entre si. Na visão da Amarribo, o fato do presidente da câmara servir o prefeito diretamente como motorista, além ferir a ética, haveria de ferir princípios que regem a administração pública.



Haveria, pelo menos e claramente, conflito de interesses, pois o Legislativo é, na sua essência, um poder fiscalizador do executivo e tal ato transparecia uma forma de burlar princípios não só de direito administrativo como também e fundamentalmente o principio constitucional da independência dos poderes.



Por esse motivo a entidade solicitou um parecer sobre o assunto de uma das maiores autoridades em Direito Administrativo, o jurista e professor Marcio Cammarosano, conselheiro da AMARRIBO. (AMARRIBO)



Parecer do Jurista Márcio Cammarosano



Presidente de Câmara Municipal que exerce cargo, emprego ou função no Executivo do mesmo Município. Impossibilidade de exercício simultâneo, não havendo que se cogitar de compatibilidade de horários. O não afastamento de uma das funções viola princípios constitucionais.



A Constituição da República contempla o exercício de mandato eletivo por servidor público, e o faz nos seguintes termos:



“Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições.”

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;



II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;



III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;



IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;



V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.



Em face do art. transcrito, mais especificamente dos incisos I a III, verifica-se, em tese, que não há obrigatoriedade de afastamento do servidor eleito vereador de seu cargo emprego ou função, pois esse afastamento só se aplica em se tratando de mandato eletivo federal, estadual ou distrital. O afastamento de seu cargo, emprego ou função, de servidor público eleito vereador, só é obrigatório, em tese, se não houver compatibilidade de horários para o exercício, concomitante, das atividades de servidor e de vereador.



Todavia, em se tratando de servidor público municipal que esteja na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do mesmo Município, impõe-se considerar o seguinte:



a) O Presidente do Legislativo municipal, além de vereador, é Chefe de Poder, respondendo também pela administração do órgão que preside, razão pela qual deve estar à testa do Legislativo não apenas durante as sessões plenárias, mas durante todo o período de expediente dos serviços administrativos da Câmara, ainda que não sujeito, burocraticamente, ao registro diário de sua presença.



b) Impõe-se a interpretação sistemática da Constituição da República, de sorte que o sentido e alcance de suas disposições, e a solução de casos não contemplados expressamente na Lei Maior, mas que dizem respeito a matéria por ela tratada, deve ser a que mais prestigie princípios informadores do sistema. Dentre eles, o da independência dos Poderes (art. 2º), que permeia a organização municipal (arts. 29, caput, e 35, IV) e o da moralidade administrativa (art. 37 caput).



Destarte, não vemos como se possa considerar juridicamente viável a permanência no serviço público municipal, no órgão executivo, de quem esteja investido nas funções de Presidente da Câmara do mesmo Município, órgão legislativo esse que exerce atividades de fiscalização da administração pública municipal, e cuja independência deve estar permanentemente acima de quaisquer suspeitas.



No caso submetido à nossa apreciação, segundo consta, o Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições na Prefeitura, está subordinado ao Chefe do Executivo.



Referida subordinação, que é até direta na medida em que serve de motorista do próprio Prefeito, não se compadece com o sistema constitucional em vigor, impondo-se o afastamento do servidor enquanto estiver na Presidência do Legislativo. E ainda que a subordinação ao Prefeito fosse apenas indireta, persistiria, a nosso ver, o mesmo impedimento.

É este, em apertada síntese, o nosso entendimento, sem embargo da possível existência de entendimento contrario.



De São Paulo para Ribeirão Bonito 24 de março de 2010



Marcio Cammarosano



Conselheiro Amarribo



Advogado



Nota do Blog: O documento contendo o parecer foi protocolado na Prefeitura de Ribeirão Bonito às 15:27 de hoje, 30 de março de 2010



Fonte: Site Amarribo

Um comentário:

  1. É muito, importante a leitura deste parecer jurídico, uma vez que o nosso presidente do poder legislativo é funcionário do executivo portanto, ele deve se afastar da sua função no executivo local. Será que não está aí o seu "desejo" manifestado de renunciar a presidência da Câmara Municipal. Engraçado se isso vier ocorrer é que seu substituto, o primeiro cunhado, pelo mesmo motivo não poderá assumir a presidência da Cãmara. Idem para todos os vereadores que são funcionários e aqueles com incompatibilidade de horários.
    Fiz aqui a minha analise, e cheguei a irônica conclusaõ, para eles, que o único vereador que teria condições de ser presidente da Câmara com isenção e carga horária compatível, sem prejuizo dos seu ganhos,é o Sr. Rodrigo Balerine., OOOOOOOOOOOOH, santa ironia, Não é mesmo?

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