Conceito de licitação
A licitação é um procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública seleciona a
proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Como procedimento, desenvolve-se através de uma
sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração
e para os licitantes. Isso propicia igual oportunidade
a todos os interessados e atua como fator de eficiência
e moralidade nos negócios administrativos.
Por ser um ato público, a licitação nunca deverá ser
sigilosa. O público deve ter acesso aos procedimentos
referentes a uma licitação, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, que só pode ser conhecido por ocasião da
respectiva abertura.
O processo de licitação deve afastar qualquer suspeita
de favorecimento e garantir que o dinheiro público seja
utilizado com cautela e eficiência. A licitação é a forma
mais clara de se atender aos princípios das atividades da
Administração Pública.
O elemento que informa a modalidade de licitação a
ser adotada é o valor total da aquisição, da obra ou do serviço
que se pretende contratar. As tabelas, com os valores
fixados para cada modalidade, são publicadas mensalmente
no Diário Oficial, e as normas gerais sobre licitações e
contratos estão estabelecidas na Lei no 8.666/93.
As normas gerais são todas as disposições da lei aplicáveis
indistintamente às licitações e aos contratos da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de
seus desmembramentos autárquicos e paraestatais. Os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no entanto,
têm a faculdade de editar normas peculiares para suas licitações
e seus contratos administrativos de obras, serviços,
compras e alienações, desde que não contrariem as normas
gerais da legislação federal, notadamente no procedimento
da licitação, na formalização e execução dos contratos, nos
prazos e nos recursos admissíveis.
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.” (Lei no 8.666/96 - art. 3o).
Princípios da licitação
LEGALIDADE
A obediência da Administração, em relação à lei, há
de ser ampla, geral e irrestrita. O provérbio usado pelo
particular — “Tudo que não é proibido é permitido” —
não prevalece para a Administração Pública, para a qual
vige o dogma: “Só é permitido aquilo que a lei facultar”.
A lei é cogente tanto para o administrador quanto
para o administrado, e aquele que age em nome da Administração
deve condicionar-se à norma legal.
IMPESSOALIDADE
Na Administração não há vontade pessoal; há apenas
o condicionamento à norma legal. É imperativo que a
atividade administrativa atenda ao fim proposto. A finalidade
é inafastável do interesse público.
MORALIDADE
O administrador, competente para a prática de um
determinado ato, pode, mesmo sem violar a lei, usar de
seu poder para fins e motivos diferentes daqueles que
lhe impõe a moralidade administrativa. A mera observância
do preceito legal não é suficiente, porque a distorção
o uso indevido, são factíveis. A moral administrativa
exige a conformação do ato não só com a lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa.
IGUALDADE
A igualdade de tratamento entre os possíveis interessados
é a espinha dorsal da licitação, é condição
indispensável da existência de competição real, efetiva,
concreta. Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais
é uma farsa.
Devem-se assegurar aos licitantes idênticas oportunidades
para prestar esclarecimentos, acompanhar
diligências, falar nos autos e examiná-los.
PUBLICIDADE
Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos
interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião,
evitando-se o privilégio da ciência antecipada.
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos dos
envolvidos na licitação e do seu amplo controle pela sociedade
em geral. A publicidade é essencial no início
do certame, para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; na abertura dos envelopes, para permitir o
controle; e para propiciar recursos e impugnações, etc.
Sua principal meta é garantir a transparência dos atos
da Administração, sem que nada seja oculto ou distorcido
Taí um passo largo e firme deste blog no 1º dia de seu segundo ano de vida: aula grátis sobre licitação! Bacana!
ResponderExcluirEsta matéria vai ter sequência, não vai? Afinal, aprendemos com Fábio Oliva que quem tem informação tem poder!
Exatamente.Nas licitações é que se mede o carater do Administrador de uma cidade.
ResponderExcluirE por falar em licitações... será que um dia presenciaremos essa cena em nossa cidade.
ResponderExcluirAcessar o link abaixo e ver a reportagem de Bebedouro.
http://www.jornalacidade.com.br/editorias/politica/2010/05/06/operacao-investiga-fraude-em-licitacao-e-prende-12-em-bebedouro.html