quarta-feira, 5 de maio de 2010

Aprenda Sobre Licitações

 Conceito de licitação


A licitação é um procedimento administrativo

mediante o qual a Administração Pública seleciona a

proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

Como procedimento, desenvolve-se através de uma

sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração

e para os licitantes. Isso propicia igual oportunidade

a todos os interessados e atua como fator de eficiência

e moralidade nos negócios administrativos.

Por ser um ato público, a licitação nunca deverá ser

sigilosa. O público deve ter acesso aos procedimentos

referentes a uma licitação, salvo quanto ao conteúdo das

propostas, que só pode ser conhecido por ocasião da


respectiva abertura.

O processo de licitação deve afastar qualquer suspeita

de favorecimento e garantir que o dinheiro público seja

utilizado com cautela e eficiência. A licitação é a forma

mais clara de se atender aos princípios das atividades da

Administração Pública.

O elemento que informa a modalidade de licitação a

ser adotada é o valor total da aquisição, da obra ou do serviço

que se pretende contratar. As tabelas, com os valores

fixados para cada modalidade, são publicadas mensalmente

no Diário Oficial, e as normas gerais sobre licitações e

contratos estão estabelecidas na Lei no 8.666/93.

As normas gerais são todas as disposições da lei aplicáveis

indistintamente às licitações e aos contratos da União, dos

Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de

seus desmembramentos autárquicos e paraestatais. Os

Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no entanto,

têm a faculdade de editar normas peculiares para suas licitações

e seus contratos administrativos de obras, serviços,

compras e alienações, desde que não contrariem as normas

gerais da legislação federal, notadamente no procedimento

da licitação, na formalização e execução dos contratos, nos

prazos e nos recursos admissíveis.

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais

vantajosa para a Administração e será processada e julgada

em estrita conformidade com os princípios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação

ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo

e dos que lhes são correlatos.” (Lei no 8.666/96 - art. 3o).


Princípios da licitação


LEGALIDADE

A obediência da Administração, em relação à lei, há

de ser ampla, geral e irrestrita. O provérbio usado pelo

particular — “Tudo que não é proibido é permitido” —

não prevalece para a Administração Pública, para a qual

vige o dogma: “Só é permitido aquilo que a lei facultar”.

A lei é cogente tanto para o administrador quanto

para o administrado, e aquele que age em nome da Administração

deve condicionar-se à norma legal.

IMPESSOALIDADE

Na Administração não há vontade pessoal; há apenas

o condicionamento à norma legal. É imperativo que a

atividade administrativa atenda ao fim proposto. A finalidade

é inafastável do interesse público.

MORALIDADE

O administrador, competente para a prática de um

determinado ato, pode, mesmo sem violar a lei, usar de

seu poder para fins e motivos diferentes daqueles que

lhe impõe a moralidade administrativa. A mera observância

do preceito legal não é suficiente, porque a distorção
 
o uso indevido, são factíveis. A moral administrativa


exige a conformação do ato não só com a lei, mas também

com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa.

IGUALDADE

A igualdade de tratamento entre os possíveis interessados

é a espinha dorsal da licitação, é condição

indispensável da existência de competição real, efetiva,

concreta. Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais

é uma farsa.

Devem-se assegurar aos licitantes idênticas oportunidades

para prestar esclarecimentos, acompanhar

diligências, falar nos autos e examiná-los.

PUBLICIDADE

Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos

interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião,

evitando-se o privilégio da ciência antecipada.

A publicidade, além de princípio geral do direito

administrativo, é condição de eficácia dos direitos dos

envolvidos na licitação e do seu amplo controle pela sociedade

em geral. A publicidade é essencial no início

do certame, para dar conhecimento dele aos possíveis

interessados; na abertura dos envelopes, para permitir o

controle; e para propiciar recursos e impugnações, etc.

Sua principal meta é garantir a transparência dos atos

da Administração, sem que nada seja oculto ou distorcido

3 comentários:

  1. Taí um passo largo e firme deste blog no 1º dia de seu segundo ano de vida: aula grátis sobre licitação! Bacana!
    Esta matéria vai ter sequência, não vai? Afinal, aprendemos com Fábio Oliva que quem tem informação tem poder!

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  2. http://pminhoco.wordpress.com/6 de maio de 2010 às 08:44

    Exatamente.Nas licitações é que se mede o carater do Administrador de uma cidade.

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  3. E por falar em licitações... será que um dia presenciaremos essa cena em nossa cidade.
    Acessar o link abaixo e ver a reportagem de Bebedouro.
    http://www.jornalacidade.com.br/editorias/politica/2010/05/06/operacao-investiga-fraude-em-licitacao-e-prende-12-em-bebedouro.html

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