Trata-se de ação popular ambiental movida contra o Município de Analândia em que os autores: a) alegam que o município foi ineficiente e negligente no que diz respeito ao serviço de tratamento e escoamento de esgoto, o que culminou com o indevido e lesivo lançamento de esgoto in natura em diferentes locais de corpos d’água da Estância Climática de Analândia, situação que perdura até hoje; b) pedem: 1) a condenação dos responsáveis na obrigação de restituir aos cofres públicos as perdas e danos causados ao Município - art. 11, L. nº 4.717/65; 2) a condenação do Município na obrigação de fazer consistente em cessar o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água da Estância Climática de Analândia; 3) a condenação do Município na obrigação de indenizar pelos danos já causados aos recursos hídricos da Estância Climática de Analândia revertendo-se a quantia em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos. A apreciação da liminar foi postergada para o saneamento (fls.46/47). O Município apresentou contestação........
.........Analisando a inicial, e considerando inclusive a pequena população de Analândia, creio seja possível, inicialmente, determinar aos próprios autores que esclareçam quais as pessoas que, em seu entendimento são responsáveis pelos ilícitos narrados na inicial e réplica, e por qual motivo, devendo então qualificá-las e requerer a sua citação. Prazo de 30 dias para tais providências. 2. Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde, na qualidade de órgão que sucedeu, neste ponto, a Secretaria de Estado de Turismo (SET), instruindo-se o ofício com cópia da inicial, contestação, réplica, a presente decisão e fls. 59/66, fazendo-se referência ao processo nº 455/01 - SET e convênio nº 61/01 - SET, solicitando-se em 90 dias (i) parecer fundamentado a respeito do Econômico e Turismo (SCTDET) no que diz respeito a este assunto, instruindo-se o ofício com cópia da inicial, contestação, réplica, a presente decisão e fls. 67/76, fazendo-se referência ao processo nº 146/02 - SCTDET e convênio nº 134/02 - SCTDET, solicitando-se em 90 dias (i) parecer fundamentado a respeito do cumprimento tempestivo e adequado, pela Prefeitura de Analândia, dos compromissos que lhe cabiam por força do convênio mencionado (ii) a informação sobre se, efetivamente, o
objeto contratado foi integralmente cumprido. 4. Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde, instruindo-se o ofício com cópia da inicial, contestação, réplica, a presente decisão e fls. 102/114, fazendo-se referência ao Termo Aditivo nº 01/06 ao Convênio Celebrado em 01.03.02 entre o Estado de São Paulo e a Prefeitura de Analândia por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, solicitando-se em 90 dias parecer fundamentado a respeito do cumprimento tempestivo e adequado, pela Prefeitura de Analândia, dos compromissos que lhe cabiam por força do convênio mencionado. 5. Quanto ao requerimento formulado na
inicial no sentido de que seja requerido ao Tribunal de Contas Estadual a realização de uma específica fiscalização no Município de Analândia, o órgão em questão é autônomo e independente, cabendo-lhe discricionariamente analisar se é caso de adotar alguma providência em relação a Analândia. Assim, apenas oficie-se ao Tribunal de Contas Estadual, com cópia da inicial, contestação e réplica e esta decisão, para que adote as providências que entender pertinentes. 6. Oficie-se CRHEA - Centro de Recursos Hídricos e Ecologia Aplicada, órgão de pesquisa da USP, instalado às margens da Represa do Lobo, com cópia da
inicial, contestação, réplica e a presente decisão, solicitando-se informações e documentações que dispuserem sobre a qualidade atual das águas de Analândia, inclusive na Cachoeira do Salto Major Levy Sobrinho, indicando ainda as causas de eventual qualidade insatisfatória. 7. Oficie-se ao DER, com cópia da inicial, contestação, réplica, da presente decisão e de fls. 93/100, solicitando-se em 90 dias informações sobre se a autorização de uso nº 149/04 foi concedida com atraso e, neste caso, qual a causa do atraso em questão, especialmente se houve omissões por parte da Prefeitura de Analândia no atendimento das exigências daquela entidade. 8. Oficie-se ao DAAE com cópia da inicial, contestação, réplica, da presente decisão e de fls. 107/110, solicitando-se sobre se a implementação do Projeto Água Limpa pela Prefeitura de Analândia deu-se a contento e satisfatoriamente, e por quê. 9. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando a sua pertinência, devendo ser cuidadosas na explicitação do objeto específico (fático) da prova almejada. 10. Ademais, no prazo de 30 dias, o réu deverá expor, justificadamente, as razões fáticas e jurídicas pelas quais houve as prorrogações na execução dos contratos licitados pela Prefeitura Municipal, relativamente às obras discutidas nos autos. 11. Int. - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444 - ADV LIDIA MARIA COELHO OAB/SP 157412
Para ver a contestação da Prefeitura municipal é só acessar o Link abaixo:
A AÇÃO POPULAR, parece que vai de vento em popa, muito embora, o povo ainda não tenha tomado consciência do que isso representa, acho que nem o Zé, e é por aí que as vezes o bicho pega mesmo, é esperar para conferir...
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