A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”. Ademais, o art. 29, XIX da Lei Orgânica do Município de Analândia preceitua que “compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras … fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.
Tendo em vista a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual aquele que detém um determinado poder-dever necessita dos meios intrumentais à sua execução, é evidente que a Câmara Municipal, como fiscal do Poder Executivo, como órgão que controla a legalidade dos atos da Administração Pública, possui o poder de requisitar todos os documentos relacionados aos comportamentos, comissivos e omissivos, da Administração Pública, sem os quais fica inviabilizada, na prática, a ação fiscalizadora e de controle.
A requisição de documentos é adequada à diretriz constitucional, tratando-se de prerrogativa legítima da Câmara Municipal. Sendo assim, não há amparo em o Poder Executivo negar-se ao cumprimento escorreito dos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo local.
Vale observar que ao requerer-se, por exemplo, documentos a respeito de licitações, serviços e obras diversas da Prefeitura Municipal, evidentemente que, entre tais documentos, inserem-se também:
“notas fiscais, empenhos, cheques e/ou pagamentos, contratos e termos aditivos”,
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ou ainda “projeto da obra”, uma vez que a referida documentação é indispensável para o exercício da função constitucionalmente atribuída à Câmara Municipal.
Será que os vereadores representantes da turma do ZÉ-EX-EM-EXERCICIO-CARA-DE-PAU-PERIM já leram a lei orgânica. Se não leram então que leiam a sentença liminar publicada sexta feira 25/06/10 no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRONICO.
ResponderExcluirE por acaso eles sabem ler?
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