Assistente de Esportes, Assistente de Eventos, Assistente de Planejamento, Assistente de Educação, Assistente Financeiro,Assistente Hospitalar, Assistente de Departamento Pessoal, Assistente de Serviços Internos, Assistente de Serviços Municipais,Diretor de Departamento, Assessor de Secretaria, Assistente de Educação, Assistente de Turismo, Coordenador de Educação,Coordenador de Eventos, Coordenador de Centro Esportivo, Coordenador de Turismo, Diretor de Departamento, Assistente deDepartamento Jurídico, Diretor de Secretaria, Coordenador de Obras, Coordenador da Saúde, Assessor Contábil, Assessor deDepartamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Chefe de Divisão (c) condenação do Município de Analândiaa abster-se de novas nomeações para os cargos acima (d) condenação do réu José Roberto Perin a indenizar o erário públicono montante correspondente à remuneração total recebida pelos funcionários que ocuparam ilegalmente os cargos (e)condenação de José Roberto Perin como incurso no art. 10 da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 11 do mesmodiploma, com a imposição das sanções legais. O Município de Analândia foi notificado na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/92, eapresentou manifestação informando que o número de cargos em comissão foi reduzido de 171 para 35 diante da publicação daLei Municipal nº 1517/06 e da Lei Complementar nº 01/10. Às fls. 142/145, foi deferido em parte o pedido de liminar concedendoao Municipio de Analândia a obrigação de prazo improrrogável de dois meses para exonerar os ocupantes dos cargos indicadosna decisão. Os réus foram notificados na forma do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e apresentaram defesas preliminares. A inicial foirecebida (fls. 364) e os réus, citados, apresentaram contestação. O Município de Analândia (fls. 384/397) alega que em1º/06/2010 foi publicada a Lei Complementar nº 01/10 que supriu as deficiências das leis anteriores, passando a descrever asatribuições dos cargos em comissão atualmente existentes na Prefeitura de Analândia. Hoje a legislação não contém qualquerfalha, e não há excesso de cargos em comissão. Sendo assim, pugna pela improcedência da ação quanto aos pedidos que lhe atingem. José Roberto Perin (fls. 529/562) alega inépcia da inicial, incompetência do juízo, prescrição, impossibilidade jurídicado pedido, e, no mérito, inexistência do elemento subjetivo indispensável para a caracterização do ato de improbidade, bemcomo inexistência de prejuízo ao erário público pois os serviços foram efetivamente prestados. Salientou que a Lei Municipal nº1312/2000 não foi de sua iniciativa, e sim do Prefeito Municipal anterior. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial,suscitada pelo réu José Roberto Perin, não deve prosperar. A inicial descreve satisfatoriamente a causa de pedir fática e acausa de pedir jurídica, que por sua vez estão em conexão lógica com os pedidos, viabilizando o exercício do direito de defesapelos réus. Afasta-se, pois, esta alegação. O juízo não é incompetente. O juízo singular possui competência para exercer ocontrole difuso de constitucionalidade, desde que o faça incidenter tantum, como motivação para afastar determinada norma, ouinterpretá-la em com a Constituição Federal no caso concreto. Rechaça-se, então, também esta alegação. A preliminar demérito concernente à prescrição, de seu turno, também não merece qualquer guarida. Segundo a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição deprefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato” (REsp 1153079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).No mesmo sentido: REsp 1179085/SC, Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. De molde que não se fala em prescrição pois o segundomandato sucessivo de José Roberto Perin encerrou-se em 2008 e a ação foi proposta menos de 05 anos depois. Quanto à tesede que a Lei nº 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, não encontra guarida no art. 2º da referida lei: “reputa-se agentepúblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na entidades mencionadas no artigo anterior.” (grifei) E as previsões constitucionais concernente à improbidade administrativa (art.15, V; art. 37, § 4º) não fazem qualquer restrição no sentido de afastar tais ilícitos em relação aos Prefeitos Municipais e outrosagentes políticos, conclusão que também não é extraída implicitamente a partir do sistema jurídico vigente. O pedido é juridicamente possível. Fixo os pontos controvertidos que demandam dilação probatória como sendo: a) desvio de finalidade,pelo réu José Roberto Perin, no desempenho de sua competência discricionária de livre nomeação e exoneração em relação aos cargos em comissão, nomeando e designando pessoas para o desempenho de funções subalternas ou burocráticas, e não de direção, chefia ou assessoramento, e que poderiam ser exercidas por servidores contratados mediante concurso público; b)elemento subjetivo do ato de improbidade. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para 01/02/2012 às 14:10 h.Rol de testemunhas em 10 dias. Int.
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ResponderExcluirTemos em nossa cidade...uma excrecencia humana....perdida na sua completa...nulidade...É pra ter dó...ou se preferirem...ter pena...É como uma...alma penada...mergulhada no seu proprio inferno....a procura de não sei oque....Vive uma vida...sem viver...Sempre pronto..para o bote....no cidadão...desavisado..Não importa a consequencia...e isso já é loucura...
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