terça-feira, 29 de março de 2011
Despacho Proferido 22-03-2011
Uma vez proposta esta ação, o Município de Analândia foi notificado na forma da Lei nº 8.437/92 para manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela, tendo noticiado (fls. 27/32) e comprovado (fls. 72/79, 80/81) que atualmente não existem mais 171 cargos em comissão como alega-se na inicial, pois com a edição da Lei Municipal nº 1517/06 e da Lei Complementar nº 01/10 (fls. 80/81), os cargos de “assistente administrativo hospitalar”, “assistente de contabilidade”, “assistente de esportes”, assistente de eventos”, “assistente de planejamento”, “assistente de educação”, “assistente financeiro”, “assistente hospitalar”, “assistente de departamento pessoal”, “assistente de serviços internos”, assistente de serviços municipais”, “assistente de educação”, “assistente de turismo”, “assistente de departamento jurídico”, “diretor de departamento”, “assessor de departamento de recursos humanos”, “assessor de planejamento” e “chefe de divisão” foram todos extintos, restando nos quadros municipais, dos cargos em comissão descritos na inicial, apenas os de “assessor de secretaria”, “coordenador de educação”, “coordenador de eventos”, “coordenador de centro esportivo”, “coordenador de turismo”, “diretor de secretaria”, “coordenador de obras”, “coordenador de saúde” e “assessor contábil”. Há, atualmente, 287 servidores municipais sendo que destes 35 são de provimento em comissão (fls. 35). Tais fatos não foram observados pelo Ministério Público ao manifestar-se às fls. 135/141, o que não impede, porém, a apreciação do pedido liminar à luz de tais informações. Vejamos pois o regramento legislativo municipal pertinente a cada um desses cargos remanescentes: a) assessor de secretaria: criado pela Lei Municipal nº 1370/2001 (fls. 48/54) sem qualquer descrição das atribuições pertinentes; b) coordenador de educação: criado pela Lei Municipal nº 1599/2007 (fls. 84/133) com a descrição particularizada das atribuições pertinentes (fls. 100/101), tratando-se de 06 cargos (fls. 133); c) coordenador de eventos: criado pela Lei Municipal nº 1312/2000 (fls. 36/47) sem qualquer descrição das atribuições pertinentes; d) coordenador de centro esportivo: criado pela Lei Municipal nº 1312/2000 (fls. 36/47) sem qualquer descrição das atribuições pertinentes; e) coordenador de turismo: criado pela Lei Municipal nº 1370/2001 (fls. 48/54) sem qualquer descrição das atribuições pertinentes; f) diretor de secretaria: criado pela Lei Municipal nº 1441/2003 (fls. 55/60) com a descrição da atribuição pertinente, qual seja “auxiliar nos serviços internos da secretaria respondendo por todos os atos praticados, solidariamente, com o Secretário Municipal”, sendo vários os cargos existentes nos quadros municipais; g) coordenador de obras: criado pela Lei Municipal nº 1490/2005 (fls. 68/71) sem qualquer descrição das atribuições pertinentes; h) coordenador de saúde: criado pela Lei Municipal nº 1312/2000 (fls. 36/47) sem qualquer descrição das atribuições pertinentes; i) assessor contábil: criado pela Lei Municipal nº 1517/2006 (fls. 72/79) sem qualquer descrição das atribuições pertinentes. A leitura do art. 37, incs. II e IV da Constituição Federal evidenciam claramente que a investidura em cargo público deve dar-se como regra por concurso público, e apenas excepcionalmente por livre nomeação e exoneração, sendo que, neste último caso, imprescindível que as atribuições pertinentes ao cargos sejam de “direção, chefia ou assessoramento” e que exijam que o nomeado seja da “confiança pessoal” do nomeante, pena de burla ao concurso público. Se a lei municipal não indica as atribuições do cargo, há inconstitucionalidade, pois não há como saber se as atribuições efetivamente serão de direção, chefia ou assessoramento, daí resultando uma margem excessiva de liberdade ao administrador público que, na prática, poderá atribuir ao servidor as funções que bem entender, distanciando-se do comando constitucional. Por esta e outras razões o Órgão Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em lapidares decisões, vem reiteradamente julgando inconstitucionais as leis que criam “cargos a serem providos em comissão sem descrever-lhes as atribuições de forma a caracterizar os requisitos justificadores da confiança do nomeante para o bom andamento da Administração” (ADIN nº 0112892-03.2010.8.26.0000, rel. Laerte Sampaio, São Paulo, Órgão Especial, j. 27/10/2010, r. 28/12/2010; ADIN nº 0224788-85.2009.8.26.0000, rel. Laerte Sampaio, São Paulo, Órgão Especial, j. 02/02/2011, r. 16/03/2011; ADIN nº 9032433-89.2009.8.26.0000, rel. Laerte Sampaio, São Paulo, Órgão Especial, j. 14/07/2010, 02/08/2010). Motivo pelo qual os cargos de assessor de secretaria, coordenador de eventos, coordenador de centro esportivo, coordenador de turismo, coordenador de obras, coordenador de saúde, e assessor contábil, cujas leis instituidoras são manifestamente inconstitucionais – prova inequívoca da verossimilhança da alegação - por não conterem qualquer descrição das atribuições pertinentes, não podem mais ser ocupados por qualquer servidor, haja vista o dano irreparável ao princípio do provimento, em regra, por concurso público. Tais danos devem ser imediatamente afastados, removidos, expurgados, na forma do art. 273, inc. II do CPC, concedendo-se tutela antecipada que tem a natureza processual de tutela de remoção do ilícito. O cargo de diretor de secretaria também deve ser reputado inconstitucional, haja vista que a atribuição descrita na Lei Municipal nº 1441/2003, de “auxiliar nos serviços internos da secretaria respondendo por todos os atos praticados”, visivelmente poderia ser desempenhada por servidor concursado, não havendo pré-requisito da “confiança pessoal” para seu exercício. Aliás, a própria descrição da atribuição é muito vaga: “auxiliar nos serviços internos da secretaria”. O único cargo que contém a descrição particularizada das atribuições pertinentes é o de coordenador de educação. Quanto a este, inexiste, ao menos por ora, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, motivo pelo qual neste ponto é caso de indeferimento da liminar. Frise-se, ao final, que o Município de Analândia possui cerca de 5.000 habitantes, e não vislumbro impacto administrativo em conceder-se a liminar com prazo de 02 meses (como postulado na inicial) para a exoneração dos servidores ocupantes de cargos criados por leis inconstitucionais, inclusive porque, como salientado pela Municipalidade em manifestação preliminar, a maioria de seus cargos realmente são providos por concurso público, de modo que os 02 meses serão hábeis à reorganização interna, na forma da legislação aplicável, minimizando o impacto desta decisão, que nada mais faz que reafirmar a autoridade da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 273, caput e inciso II do CPC, DEFIRO EM PARTE a liminar para impor ao MUNICÍPIO DE ANALANDIA a obrigação de no prazo improrrogável de 02 (dois) meses exonerar os ocupantes dos cargos de assessor de secretaria, coordenador de eventos, coordenador de centro esportivo, coordenador de turismo, coordenador de obras, coordenador de saúde, e assessor contábil, que deverão permanecer vagos pelo menos até decisão final neste processo, proibida pois qualquer nova nomeação para todos esses cargos, fixada multa diária de R$ 5.000,00 bem como responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal pelo pagamento desta multa em ação regressiva na hipótese de o Município de Analândia ter que efetuar qualquer desembolso, sem prejuízo de incorrer o Prefeito Municipal, ainda, em Improbidade Administrativa. No mais, tendo em vista que a notificação de fls. 24/25 foi apenas para os fins da Lei nº 8.437/92 (cf. fls. 21), determino à serventia que: a) quanto ao réu MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA, NOTIFIQUE-O na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como INTIME-O para cumprir a liminar; b) quanto ao réu JOSÉ ROBERTO PERIN, NOTIFIQUE-O na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
8 comentários:
Aqueles que desejarem citar nomes deverão se identificar, pois todos tem direito de defesa e de resposta.
Mas ressaltamos que comentários caluniosos, não serão publicados.
Aproveite este espaço que é seu, usando da melhor maneira!
O Blog Unidos Por Analândia é instrumento sério que busca a verdade e o bem da população Analandense abrindo esse espaço para manifestações e informações!!!
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Doutoura cidinha
ResponderExcluirExplica pra gente o que isso quer dizer, por favor...
Não sou Dr Cidinha, mas o que entendi é que a Prefeitura terá que demitir ocupantes dos cargos de assessor de secretaria, coordenador de eventos, coordenador de centro esportivo, coordenador de turismo, coordenador de obras, coordenador de saúde, e assessor contábil. E não poderá contratar ninguém para essas vagas.
ResponderExcluirE neste caso vai sobrar para quem?
ResponderExcluirAlguém pode explicar,por favor?
São aqueles que se dizem cargo de confiança?
Se for isto ótimo,já começaram a levar chumbo na asa.
O que eu posso dizer é que tudo ta sobrando para o PREFEITO ELEITO POR FANTASMAS LUIZINHO,onde o mesmo prometeu juntamente com seu PRIMO COMPARSA empregos e mais empregos para certas pessoas. Infelismente tem gente inocente que caiu nessa outras nem tanto inocentes e vai sobrar para todos ou voces acham que os safados irão salvar alguém!!!!NÃO ESTÃO NEM SALVANDO A SI PROPRIOS.
ResponderExcluirIsso, são esses cargos sim! E quem são concursados acho que terão que voltar para o cargo que prestou o concurso publico.
ResponderExcluiré TEM QUE VER QUE TÁ CHEIO DE NEGUINHO QUE PRESTOU CONCURSO PARA AUXILIAR DE LIMPEZA E TA OCUPANDO CARGO DE CHEFE HÁ MUITO TEMPO. e AGORA jOSÉ E O SALÁRIO DESSA GENTE QUE GANHAVA MUITO E POUCO TRABALHAVA, VÃO DEVOLVER. qUAL MESMO O CONCURSO QUE O bp FEZ E NÃO TEVE CONCORRENTE NENHUM. dEBAIXO DESSE ANGÚ TEM MAIS. VAMOS LEVANTAR. PORQUE A COISA TÁ PRETA .
ResponderExcluirnão tive acesso ao processo, o fato de haver um despacho de MP mandando arquivar um processo, isso não significa que o mesmo não possa ter um entendimento contrário do juiz e êsse ter dado a sentença acima, observem e LEIAM DIREITINHO A SENTENÇA QUANDO O JUIZ DIZ: ...TAIS FATOS NÃO FORAM OBSERVADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO MANIFESTAR AS FLS. 135/141, vamos tomar conhecimento e depois daremos os esclarecimentos. Mas vai um alerta ao cidadão do e-mail enviado aos "amigos" a palavra caçar não cabe no texto , a palavra correta seria ou melhor, o verbo transitivo é CASSAÇÃO que significa anular, tornar nulo. Segue como exemplo. O político teve seus direitos cassados. Tem homens que gostam de caçar animais silvestres. Entendeu seu Mané. O Blog não inventa, o Blog é informação é cultura.
ResponderExcluirSÓ FALTOU TER COORDENADOR DE COVEIRO.
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