quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Justiça bloqueia bens do prefeitoLuisinho e de seu assessor Beto Perin

O pleito deduzido nestes autos é de reconhecimento de omissão lesiva ao erário, por parte dois primeiros réus Município de Analândia e de seu prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio, uma vez que, depois de condenada a municipalidade por decisão transitada em julgado, em processo trabalhista (cf. fls. 25/65), a indenizar o funcionário Valter Luis de Oliveira unicamente em razão de comportamentos ilícitos e abusivos do anterior prefeito municipal e terceiro réu, José Roberto Perin (cf. explícita fundamentação da sentença condenatória, fls. 39/43, e acórdão, fls. 46/49), os dois primeiros não adotaram qualquer providência no sentido de exercer o direito de regresso contra o responsável pelo dano, o terceiro. O pedido liminar, de natureza cautelar, deve ser acolhido, nos termos do art. 273, caput e § 7º, e art. 804, ambos do Código de Processo Civil. O art. 37, § 6º da CF preceitua que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros. A responsabilidade da pessoa jurídica pelo ato do seu agente é o único motivo pelo qual o Município foi responsabilizado na ação trabalhista, uma vez que, como podemos ver na fundamentação da sentença proferida na ação trabalhista, a culpa foi toda – é o que se extrai em cognição sumária - do Prefeito Municipal da época, o terceiro réu, José Roberto Perin, que agiu em nome da Municipalidade, cometendo agressões contra a vítima. Todavia, o comportamento culposo do agente público, quando praticado em nome da pessoa jurídica de direito público, embora gere a responsabilidade da entidade estatal, não afasta a responsabilidade pessoal do agente. É o que se lê, às claras, no mesmo § 6º do art. 37 da CF, em sua parte final, in verbis: “... assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. O Poder Público responde pelos atos de seus agentes, mas tem o direito de regresso, isto é, de buscar ressarcimento junto à pessoa que causou o dano. A questão é: pode o Poder Público livremente escolher se exercerá ou não tal direito de regresso? A resposta é negativa. Na clássica lição de SEABRA FAGUNDES, “a competência não é um cheque em branco outorgado ao administrador”, isto é, o administrador não pode fazer o que bem entender com a competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal e pelas leis. O Administrador Público, ao exercer as competências que lhe são concedidas (no caso, a competência de adotar as medidas necessárias para ressarcir os cofres públicos junto ao terceiro réu, José Roberto Perin, ou seja, a competência de exercer o direito de regresso), está jungido e circunscrito aos princípios constitucionais que integram e conformam o regime jurídico administrativo, bem como às finalidades e escopos da legislação. O caso dos autos, em cognição sumária e não exauriente, à luz das provas até o momento produzidas, leva à seguinte conclusão: se a sentença judicial, após análise exauriente das provas, afirmou categoricamente que José Roberto Perin praticou agressões contra Valter Luis de Oliveira, não havia, nas circunstâncias concretas, qualquer alternativa ao Prefeito Municipal e, portanto, à Municipalidade, se não a de promover a ação de regresso contra o agente público causador do dano à vítima e, consequentemente – por força da responsabilidade atribuída ao ente público pela decisão judicial - ao erário. Isto em razão de alguns dos princípios estabelecidos no art. 37, caput da CF e que, no caso, geram a obrigatoriedade da ação de regresso. Refiro-me aos seguintes princípios: a) impessoalidade: em princípio, em cognição sumária e não exauriente, vislumbro que somente argumentos pessoais (e não impessoais) explicam, no caso em tela, a omissão do poder público, especialmente o fato de o atual prefeito municipal e segundo réu, Luiz Antonio Aparecido Garbuio, ser primo do terceiro réu José Roberto Perin (como se alega na inicial e que poderá ser confirmado ao longo da instrução), e o fato de ter sido eleito com o apoio deste (fato notório neste foro distrital, art. 334, inc. I do CPC); todavia, embora tais fatos expliquem a omissão, não a justificam e não a legitimam, pois tais aspectos pessoais não guardam a menor relevância para quem deve agir no interesse público, e não no interesse privado; b) moralidade: o “padrão objetivo de conduta” ética é violado ao aceitar-se que assédio moral de um prefeito municipal possa trazer prejuízo aos cofres públicos e, portanto, a toda a comunidade local, sem que o Município busque ressarcimento rápido e eficaz junto ao causador do dano; c) eficiência: na hipótese de inexistir qualquer motivo para ainda não ter sido adotada qualquer medida visando o exercício do direito de regresso, se não a burocracia administrativa e a demora dos trâmites internos da administração municipal, então violado foi o princípio da eficiência, pois tendo a decisão judicial trabalhista transitado em julgado aos 22.02.10, é inconcebível que quase um ano depois medida simples como a propositura de ação judicial ou abertura de processo administrativo ainda não tenham ocorrido. Todos os fatos acima demonstram – em cognição sumária – que, hoje, está caracterizada a omissão do Município de Itirapina e do prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio em não promoverem medidas de regresso contra José Aparecido Perin, o que autoriza a propositura desta ação popular para que o erário público seja eficazmente tutelado com quer o constituinte no art. 5º, inc. LXXIII da CF e em inúmeras outras disposições constitucionais. Havendo tal omissão, cabível a propositura de ação popular para corrigi-la, mediante atividade jurisdicional supletiva da inatividade do Poder Público. Há, pois, em cognição sumária, elementos suficientes – ao menos por ora - da existência do direito da comunidade de, diante da omissão da Municipalidade e do segundo réu, buscar a responsabilização de José Roberto Perin, exercendo diretamente a ação de regresso, bem como a responsabilização de Luiz Antonio Aparecido Garbuio, em razão de sua omissão, impondo-lhes o dever de pagar aos cofres públicos a quantia a que foi obrigado o Município de Analandia na ação trabalhista. Os fundamentos acima demonstram a existência do “fumus boni iuris” ou “fumaça do bom direito”, requisito exigido pela legislação processual civil para a concessão de medidas cautelares. O segundo requisito, do “periculum in mora” ou “perigo da demora”, significa que, para a concessão da medida liminarmente, é necessário que se façam presentes elementos demonstrando a necessidade de adotar as providências judiciais reclamadas imediatamente, sem que se possa aguardar todo o trâmite do processo judicial. É necessário ainda que haja a verificação pelo juiz de que o réu, “sendo citado, poderá torná-la [a medida judicial] ineficaz”. É o caso dos autos. Os autores pleiteiam a indisponibilidade de bens pertencentes ao segundo (atual prefeito) e terceiro (ex-prefeito) réus. A obrigação é de pagar quantia, e uma das poucas medidas eficazes – aqui, ressalte-se, o que se visa é resguardar o interesse público, relevantíssimo e que goza de prestígio constitucional – para garantir o cumprimento de tal obrigação para a hipótese de procedência, corresponde precisamente à indisponibilidade ora pleiteada. Aliás, convém salientar que a L. nº 8.429/92, aqui aplicável por analogia pois visa resguardar o mesmo interesse, expressamente prevê a indisponibilidade em seu art. 7º, por sinal sem exigir requisitos rígidos para a sua concessão, justamente pela importância de que se reveste a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. Assim, DEFIRO a liminar para decretar a INDISPONIBILIDADE de bens pertencentes aos réus Luiz Antonio Aparecido Garbuio e José Roberto Perin, até o limite de R$ 75.000,00. Observo que como ao longo da ação certamente será discutido se o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio deve responder pessoalmente pela obrigação, no caso em tela não deverá ser considerada assegurada a eficácia final a partir da somatória do valor dos bens indisponíveis para ambos os réus, e sim deverá ser decretada a indisponibilidade de bens até R$ 75.000,00 para cada réu. A fim de efetivar tal providência, inicialmente: a) efetuei pesquisa de imóveis via sistema online da ARISP em Rio Claro e São Paulo, pelos CPFs dos réus, tendo resultado negativa; b) determinei o bloqueio de transferência de dois veículos em nome de Luiz Antonio Aparecido Garbuio e um veículo em nome de José Roberto Perin, pelo RENAJUD, conforme impressos que seguem. A oficial de justiça, no momento do cumprimento do mandado de citação e intimação, deverá ainda (i) verificar se os veículos estão na posse dos réus, lançando a respeito certidão, bem como avaliar os respectivos automóveis e nomear os réus depositários (ii) efetuar a indisponibilidade de outros tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a quantia de R$ 75.000,00 relativamente a cada réu, que ficará depositário dos mesmos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.

19 comentários:

  1. Por favor, aumente a letra dessa postagem.

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  2. JUSTIÇA EM AÇÃO. É SÓ ISSO QUE QUEREMOS.
    JUSTIÇA.
    JUSTIÇA.
    JUSTIÇA.
    JUSTIÇA.
    E JUSTIÇA.

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  3. Ele tb tem imóveis em nome de laranjas, assim como o seu Chefe de Gabinete´. É só dar os nomes dos laranjas e a Receita Federal ver se êsses laranjas tinham condiçoes financeiras para comprar estes imóveis. Vamos repassar para a Justiça os nomes dos laranjas.

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  4. Ora, se pela segunda vez consecutiva o alcaide se omite em seu mister de promover a competente ação regressiva em face do agente faltoso, nos exatos termos do art. 37 §6º, da Constituição Federal, não houve, em tese, a prática delitiva de prevaricação (art. 319 do CP) na modalidade omissiva a ser apurada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo?


    Art. 319 do CP: " Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

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  5. Se for pra devolver todo dinheiro que foi usado em beneficio deles com certeza terão de morar em baixo da ponte e na verdade é isso que tem que ser feito. O povo sabe que essa dinherama gasta com advogados sai da prefeitura do nosso dinheiro então justiça faço os mesmos devolverem essa grana centavo por centavo. Agora quanto a ponte vai ser dificil achar uma de segurança mas ai ja é outro problema deles.

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  6. SR PREFEITO, NA MINHA OPINIÃO É UM POUCO TARDE PARA SE REDIMIR MAS ACHO QUE VALE A TENTATIVA.
    ACHO QUE CEDEU AOS MANDOS E DESMANDOS DE SEUS PARENTES BANDIDOS E AGORA ELES TEM O SR NAS MÃOS. MOSTRE QUE QUER SE LIVRAR DESSA ENCRENCA DISPENSANDO ESSES BANDIDOS AFINAL LUGAR PARA ELES É NA CADEIA FAZENDO ISSO GANHARA A CONFIANÇA DO POVO ( SENDO NÓS A MAIOR PARTE) ENTÃO COM CERTEZA SERA CONSIDERADO NOSSO PREFEITO,ANULE CONCURSO FRADULENTO,DISPENSE PESSOAS CONTRATADAS PELO ASSESSOR ,COLOQUE FUNCIONARIOS CADA UM NO SEU DEVIDO LUGAR DE TRABALHO,AMBULANCIA A QUEM PRECISA,ENFIM COMEÇE COM UMA BOA LIMPEZA NESSA MANCHADA ADMINISTRAÇÃO ,SEJA FIRME PORQUE OS BANDIDOS VÃO CAIR EM CIMA DO SR UM PASSARINHO ME CONTOU...

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  7. SE CUIDA LUIZINHO VE BEM O QUE ASSINA POIS O QUE JÁ ASSINOU VAI TE TRAZER MUITA DOR DE CABEÇA
    FEZ MUITA CACA CAMARADA O BICHO VAI PEGAR

    FEIO PRO SEU LADO

    MAS COM CERTEZA VOCE SABIA COM QUEM TAVA SE METENDO

    NÃO ENTROU NESSA DE GAIATO NÃO!!!!!!

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  8. NINQUÉM VAI BROQUIAR AS MULAS!

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  9. Perocas....vai levar o prefeito à falencia....O irmão ele já levou pra cadeia...

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  10. Não entendi qdo falam dos imóveis. Não acharam imóveis nos nomes deles ou eu que não entendi. se possível alguem me explique essa parte.

    grato

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  11. Ei nosso Amigo, Valter Luis, vc como sempre, esat dando o troco a familia Perin, principalemnte ao seu ex- amigos o betinho, Agora e Serio meu amigo Valter, esta na hora de vc voltar, e mostra sua força Politica, pois vc deu o pontape incial. bem ja sei que esat voltando masu tome cuidado, tenha ceretza que da mesma forma que vc o colocou como Prefeito, quebrando pedras e andando de bicicleta, assim vc vai ve-lo. Volte logo cara, mostre mais sua capacidade.

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  12. É Luizinho vai continuar fazendo de conta que não é com vc????
    Que é tudo culpa do ex!!!!
    Mas vc está pagando as contas juntinho.....toma uma atitude e para de falar asneira....fazendo carinha de coitadinho...coisa que vc não é....anda um pouco menos de mula que agora nem sua vai ser mais...e se posiciona!!!
    Porque até então estava tudo certo, só a gente que pagava, mas agora quero ver, vai pagar juntinho as continhas do ex, isso se não for preso junto, o irmão já foi....já já vai mais uns....quem sabe vc também não está na lista?!?!?!???

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  13. Este é só o começo pois como ja foi dito este cara conseguiu subir a sua familia na posição social mais o final deles sera como começaram sem nada pois a justiça esta sendo feita

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  14. Boa Tarde amigos (as)! Estou voltando para Analândia, pois so estou fora da cidade neste tempo porque tenho que trabalhar e uma pena que a o Sr Beto Perin, não deixou esta cidade, crescer geral empregos, fazendo Analandia ter uma economia Sustentável, pois muitas vezes eu tentei como Vereador, e como municipe mesmo trazer empresas não Poluidora para nosso municipio, mais sempre fui barrado, pois o mesmo sempre me dizia que a melhor coisa para um Prefeito e ter um população totalmente dependente da Prefeitura pois assim fica mais facil cobrar o Voto de cabresto. eu mesmo por falta de emprego de trabalho tive que ficar este tempo fora, mais neste tempo todo eu continuo a trabalhar pelo nosso municipio, mesmo distante. Amigos (as) a maior derrota para o Senhor Beto Perin, será nas Urnas, isto vai doer muita mais do que qualquer outra coisa, Pois ele sabe que esta chegando o tempo.
    Eu mais do ninguem estarei ai para ver sua derrota nas urnas. 2012 e o Tempo da mudança Geral.
    Válter Luis de Oliveira.

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  15. Sobre o comentario acima , se subir socialmente é estar todos os dias nas pags criminais e ficar sendo chamado na delegacia para depor, prefiro ser uma pessoa socialmente simples mas com o nome limpo digna de poder ir e vir sem precisar me esconder pois nos ultimos meses é o que o assessor e as irmãs mais fazem.

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  16. Vereador DIEGO ,para começar só esta ocupando este cargo devido a grande TRAGÉDIA ocorrida com o nobre vereador NALIN. Quanto a falar de verdades ou inverdades jamais sera confiável , fez seu juramento com certeza cruzando os dedos dos pés isso posso dizer devido suas atitudes nas sessões da camara então meu caro não tem como acreditar num projeto seu ou de qualquer um de seus colegas manipulados jamais terão o respeito da população já mostraram a nós do que são capazes,são coniventes a pessoas suspeitas de grandes fraudes com provas claras ,então quem garante que esse ABAIXO ASSINADO não é mais uma das trapaças que ocorrem entre voces vereadores da SITUAÇÃO??
    E tem mais depois de todos os acontecidos na cidade uma coisa é certa ANALANDIA É DA POPULAÇÃO ENTÃO QUEM DITA AS REGRAS É O POVO

    ENTÃO FINGE UMA PERMANENTE DOR DE BARRIGA E PEDE PRA SAIR

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  17. Respondendo ao Sr Valter Luis, o senhor Beto Perin ja sofreu derrota nestas urnas o grande problema foram os votos fantasma, mas que se corrermos atras esses sim deixarao de existir e com toda certeza jamais esse cara voltara a ser qualquer coisa publica nesta cidade. Nao so ele como toda sua corja. Tirando a primeira eleição acredito que as outras ele jamais ganhou as mesmas por voto do povo. Infelizmente no Brasi tudo funciona da pior maneira. Lamentavel.

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  18. estou com o walter para 2012..vamos acabar com essa corja,esses bandidos que acabarm com ANALANDIA

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  19. Vão de devagar que a coisa não é bem assim, muitos querendo ser Prefeito e Vice, não se esqueçam que não é só querer é PODER. Todos queremos mudança na administração politica e não continuidade, portanto, deixem o EGO de lado e vamos pensar num todo e no bem comum da comunidade.

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