sexta-feira, 8 de abril de 2011

Diário Oficial -Habeas Corpus Negado

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 929 1237
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
 Nº  0003031-48.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rio Claro - Impetrante: Guilherme San Juan Araujo - Impetrante: EDSON
LUZ KNIPPEL - Impetrante: HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO - Paciente: Luiz Carlos Perin - Magistrado(a) Machado
de Andrade - Conheceram em parte da impetração e denegaram a ordem na parte conhecida. V.U. - Advs: Guilherme San Juan
Araujo (OAB: 243232/SP) - EDSON LUZ KNIPPEL (OAB: 166059/SP) - HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO (OAB:
276895/SP) - João Mendes - Sala 1437

24 comentários:

  1. Por favor ,esse HABEAS CORPUS é do CHIBA??????
    Mas como pode ,o bandido foi solto pelo juiz!!!
    Tem, como sempre, podridão nesse caso .
    Ou é piada????????????

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  2. Que isso explica pra mim alguém!!!!!

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  3. Não tô entendendo!Como assim habeas corpus?Mistéeeriooooo

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  4. Parte II -Acórdão.

    HABEAS CORPUS nº 0003031-48.2011
    COMARCA: ITIRAPINA VARA ÚNICA
    PACIENTE: LUIZ CARLOS PERIN
    IMPETRANTE: GUILHERME SAN JUAN ARAÚJO, EDSON LUZ
    KNIPPEL e HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO
    VOTO nº 18.694
    Habeas Corpus REVOGAÇÃO DA PRISÃO
    PREVENTIVA - Paciente denunciado por suposta
    infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV c.c artigo 29,
    caput, ambos do Código Penal - Responsabilidade
    penal do paciente deve ser decidida no curso da ação
    penal Ausência de justa causa Existência de
    elementos necessários que justificam seu
    prosseguimento - Reconhecimento de falta de justa
    causa quando, sem análise profunda do conjunto
    probatório, verifica-se a inocência do paciente, a
    atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria
    ou se estiver extinta a punibilidade Denúncia
    formalmente em ordem, preenchendo os requisitos de
    admissibilidade.
    Provada a existência do crime e indícios de autoria -
    Presentes os requisitos do art. 312, CPP Garantia da
    ordem pública Se a permanência do réu em liberdade
    possa dar motivo a novos crimes ou cause
    repercussão danosa no meio social.
    Prisão domiciliar Paciente acometido de doença
    grave Impossibilidade - Não restou comprovado que
    o paciente sofre de doença grave e que a concessão de
    prisão domiciliar é essencial para seu tratamento
    médico e que não poderá receber tratamento adequado
    no sistema prisional Art. 117, II, da LEP -
    Jurisprudência que tem flexibilizado a exigência de que
    o sentenciado esteja necessariamente no regime
    aberto, possibilitando, excepcionalmente a concessão
    do benefício mesmo àqueles que estejam no regime
    fechado, mas desde que haja a impossibilidade de
    continuação do tratamento médico no estabelecimento
    prisional - Ausência de indicação de que o paciente
    necessitasse de tratamento especializado diário.
    Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são
    circunstâncias que não impedem a medida constritiva -
    Impetração parcialmente conhecida e, na parte
    conhecida, ordem denegada.
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003031-48.2011.8.26.0000 e o código RI000000AVW3H.
    Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    Habeas Corpus nº 0003031-48.2011.8.26.0000 - Rio Claro - VOTO Nº 3/13

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  5. Alguém pode me explicar o pq do Habeas Corpus?
    Ele ja não está solto?
    Pra que mais?
    Aaaaaaaaaaah então ele tem culpa no cartorio, se não tivesse ele estava tranquilo ae pras ruas de Analandia querendo mostra realmente o que ele é
    Mais como estamos vendo ele tem bastante culpa em tudo pois está pedindo um habeas Corpus atras do outro, eu se fosse eles guardava o dinheiro pra quando ele sair da cadeia assim não vão passar fome, pois não vão mais existir idiotas para dar empregos

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  6. Parte III -Acórdão.

    Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelos
    advogados GUILHERME SAN JUAN ARAÚJO, EDSON LUZ KNIPPEL e
    HENRIQUE ZELANTE, em favor de LUIZ CARLOS PERIN, alegando que
    Única do Foro Distrital de Itirapina, Comarca de Rio Claro, que decretou a
    prisão temporária do paciente, convertida, posteriormente, em preventiva.
    Objetiva a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, ausência
    dos requisitos necessários à mantença da custódia cautelar, falta de
    indícios de autoria e materialidade e ausência de prova da participação do
    paciente no crime, depoimentos prestados por pessoas interessadas no
    encarceramento do paciente, fragilidade na fundamentação da decisão
    supramencionada eis que embasada apenas na gravidade do delito.
    Subsidiariamente, pleiteia a conversão da custódia para prisão domiciliar já
    que o paciente é acometido por doença grave, qual seja, câncer maligno,
    que exige tratamento médico ininterrupto.
    Ressalta, ainda, que o paciente é primário, ostenta
    bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. (fls. 02/27).
    Indeferida a liminar (fls. 29/30), a autoridade coatora
    prestou informações (fls. 35/36 via fax e 45/46), ilustradas pelas cópias
    dos documentos de fls. 47/61.
    A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação
    da ordem (fls. 38/43).
    É o relatório.
    A impetração merece ser parcialmente conhecida e,
    nesta denegada.
    Rio Claro - VOTO Nº 4/13
    Consta dos autos que o paciente foi denunciado como
    incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, inciso I (por duas vezes,
    mediante paga e motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da
    vítima), c.c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque no dia 09 de
    outubro de 2010, por volta das 22hs15min, na Rua Três, nº 350 Centro
    na cidade de Analândia, Evaldo José Nalin (escrivão da Polícia Civil do
    Estado de São Paulo exercendo a função de vereador na Câmara
    Municipal de Analândia), foi supreendido, em sua residência, no sofá da
    sala, por duas pessoas que imediatamente ingressaram no recinto e,
    munidas de armas de fogo de calibre 38, efetuaram diversos disparos
    contra a vítima, atingida por sete projéteis, na região do peito, na mão
    esquerda e na região da face, causas eficientes de sua morte.
    Consta na denúncia do anexo I e fls. 53/56 que, no dia
    dos fatos, André Picanto, agindo em concurso e idênticos desígnios com
    outra pessoa ainda não identificada, mediante paga, por motivo torpe e
    usando de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram a
    vítima, sendo que o paciente concorreu para o crime descrito, contratando
    André Picanto e o outro homicida não identificado.
    Ao que se verifica nos autos, a vítima era escrivão da
    Polícia Civil e vereador da cidade de Analândia, promovendo, no regular
    exercício da vereança, a constante fiscalização da atividade da
    administração pública municipal, tanto em sessões da Câmara, quanto por
    meio de representações junto ao Ministério Público de São Paulo,
    noticiando eventuais irregularidades praticadas pelo Poder Executivo
    analandense.
    Neste cenário, a atividade fiscalizatória exercida pela
    vítima causou inconformismo do paciente, que vislumbrou no ofendido um
    obstáculo à manutenção de seus familiares no poder da administração
    pública municipal daquela cidade. (fls. 53/56).
    Rio Claro - VOTO Nº 5/13

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  7. Parte IV - Acórdão.

    VOTO Nº 6/13
    com debates orais e prolação de sentença. (fls. 61).
    Conforme informações complementares obtidas por
    telefone, em 22.02.2011, junto à 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de
    Itirapina, Comarca de Rio Claro, através da funcionária Edilene Maria
    Vicentini Puccinelli, Matrícula nº 315.742-6, informou este Relator que por
    ocasião da audiência designada em 15.02.2011, foram ouvidas algumas
    testemunhas, sendo que o Magistrado singular deixou de designar nova
    audiência, tendo em vista pedido da defesa para a oitiva da testemunha de
    defesa e interrogatório do paciente, somente após ser ouvida a
    testemunha de acusação, determinando-se para isso, a expedição de carta
    deprecatória para sua oitiva. Informou, ainda, que não foi encaminhada a
    certidão de óbito do acusado André Picanto, conforme requerido pelo Juízo,
    sendo reiterada tal solicitação.
    Com efeito, inicialmente, a responsabilidade penal do
    paciente deve ser decidida no curso da ação penal, em primeira instância,
    uma vez que não cabe dilação probatória na estreita via do “habeas
    corpus”.
    Neste sentido:
    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
    reiteradamente acentuado que a via sumaríssima do 'habeas corpus' não
    se revela idônea à apreciação de pedido cujo fundamento supõe a
    necessária análise de um conjunto probatório complexo, a reclamar
    deslinde em sede processual adequada.” (STF HC 68.818-7 - Rel. Min.
    Celso de Mello DJU 26.3.93, p. 5003)
    Portanto, a prova da participação do paciente no crime
    apurado, ausência da materialidade e indícios de autoria, e ainda,
    depoimentos prestados por pessoas interessadas no encarceramento do
    Rio Claro - VOTO Nº 7/13
    paciente, deverá ser produzida perante a primeira instância.
    Aliás, o habeas corpus não é palco adequado para
    profundo reexame de prova, sendo que a prova de ausência de justa causa
    decorrente da inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva e
    depoimentos prestados por inimigos políticos do paciente, deverá ser
    enfrentada com exame de fatos dependentes de dilação probatória e, por
    isso, não é adequado à via do habeas corpus.
    Ademais, no caso sub examine, em breve análise,
    verifica-se que a materialidade do crime de homicídio foi bem demonstrada
    pelos elementos probatórios colhidos no inquérito policial que incriminam o
    paciente.
    Assim, nesta parte, não se conhece da impetração.
    Inexistindo nulidade a ser sanada, a ordem deve ser
    denegada, visto que, inadmissível a revogação da prisão preventiva, pois,
    se há prova da materialidade e indícios de autoria, e, desde que a
    permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou
    cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia
    cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira
    medida de segurança.
    Na sempre precisa lição de Mirabete:
    “(...) o conceito de ordem pública não se limita só
    a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
    também a acautelar o meio social e a própria
    credibilidade da justiça em face da gravidade do
    crime e de sua repercussão.” (Processo Penal. 15.
    ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003).

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  8. Parte V -Acórdão.
    Habeas Corpus nº 0003031-48.2011.8.26.0000 - Rio Claro - VOTO Nº 8/13
    Tampouco há que se falar que a decisão que indeferiu
    pedido de revogação da prisão preventiva não foi devidamente
    fundamentada, eis que o Juízo “a quo” fundamentou sua decisão nos
    seguintes termos:
    “Das provas coligidas aos autos vislumbra-se a
    presença de indícios de autoria em relação aos dois denunciados
    (...)
    Acerca do envolvimento de Luiz Carlos Perin,
    cumpre indicar o depoimento constante de fls. 47/49, que
    supostamente apontaria a motivação do denunciado em matar a
    vítima. Soma-se a isto, os depoimentos das testemunhas Vanderlei
    Vivaldini Júnior e Rodrigo Antonio Ferreira da Silva, as quais
    revelaram que, em outra oportunidade, o acusado teria tentado
    contratar o primeiro denunciado para matar a primeira testemunha, em
    razão de divergências políticas. Os indícios de que teria contratado o
    primeiro denunciado para matar a vítima decorrem do depoimento de
    Felipe Sorencen, o qual disse ter conhecimento que o acusado
    entregou uma valise horas antes do fato no Auto Posto Colina a uma
    pessoa que ocupava uma motocicleta. Referida testemunha, por sua
    vez, foi procurada pelo denunciado depois de prestar depoimento no
    inquérito, o que foi presenciado pelo investigador de polícia Adilson
    de Oliveira, o qual relatou que ela ficou apavorada com o mencionado
    encontro (fls. 42). Por fim é de suma relevância o diálogo travado entre
    Rodrigo Picanto e seu irmão, o acusado André Picanto. Dois dias
    depois da prisão temporária de Luiz Carlos Perin,, aquela pessoa
    comunicou André de que “o frango da moeda” havia sido preso em
    Analândia (fls. 298/299). Em depoimento, ele confirmou que o “frango
    da moeda” era a pessoa quer pagou para matar o policial e que estava
    com medo da prisão do seu irmão. (fls. 263).
    Rio Claro - VOTO Nº 9/13
    Sustentou ainda, na decisão de fls. 57/59, que tais
    elementos de prova apontam para a existência de indícios de autoria
    quanto a ambos os acusados, não havendo necessidade para a decretação
    da prisão preventiva, de demonstração cabal de que eles foram os autores
    ou partícipes de crime, mas sim de razoável probabilidade de autoria
    fundada nas provas coligidas nos autos.
    A propósito, vejam-se as seguintes decisões do
    Egrégio Supremo Tribunal Federal:
    E "o Juiz do processo, conhecedor do meio
    ambiente, próximo dos fatos e das pessoas nele envolvidas, dispõe
    normalmente de elementos mais seguros à formação de uma
    convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (RTJ
    99/654).
    É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já
    considerou que “a presunção de inocência, princípio constitucional
    (artigo 5º, LVIII), significa que a sanção penal somente pode ser
    executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não
    se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se
    explica por sua natureza processual.” (RTJ 141/371).
    Este ponto de vista também é adotado pela doutrina,
    como se vê pela lição dada pelo eminente processualista italiano
    CARRARA:
    “A custódia cautelar atende a uma tríplice
    necessidade:
    a) a necessidade de justiça na medida em que
    afasta a fuga do réu;

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  9. Parte VI Acórdão.
    - VOTO Nº 9/13
    Sustentou ainda, na decisão de fls. 57/59, que tais
    elementos de prova apontam para a existência de indícios de autoria
    quanto a ambos os acusados, não havendo necessidade para a decretação
    da prisão preventiva, de demonstração cabal de que eles foram os autores
    ou partícipes de crime, mas sim de razoável probabilidade de autoria
    fundada nas provas coligidas nos autos.
    A propósito, vejam-se as seguintes decisões do
    Egrégio Supremo Tribunal Federal:
    E "o Juiz do processo, conhecedor do meio
    ambiente, próximo dos fatos e das pessoas nele envolvidas, dispõe
    normalmente de elementos mais seguros à formação de uma
    convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (RTJ
    99/654).
    É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já
    considerou que “a presunção de inocência, princípio constitucional
    (artigo 5º, LVIII), significa que a sanção penal somente pode ser
    executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não
    se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se
    explica por sua natureza processual.” (RTJ 141/371).
    Este ponto de vista também é adotado pela doutrina,
    como se vê pela lição dada pelo eminente processualista italiano
    CARRARA:
    “A custódia cautelar atende a uma tríplice
    necessidade:
    a) a necessidade de justiça na medida em que
    afasta a fuga do réu;
    Rio Claro - VOTO Nº 10/13
    b) a necessidade da verdade, na medida em que
    obsta que o réu confunda as atividades da
    autoridade policial, destrua os vestígios do delito
    ou intimidem as testemunhas;
    c) a necessidade da defesa pública na medida em
    que impede que certos delinqüentes, pendente o
    processo, continuem em seus ataques aos direitos
    alheios.” (Programa 5ª edição LUCCA 1877 nº
    II pág. 446.)
    A r. decisão monocrática que decretou a prisão
    preventiva do paciente se justifica na conveniência da instrução criminal,
    quanto ao paciente, já que este teria intimidado uma das testemunhas
    ouvidas no feito, interferindo na colheita das provas, e para aplicação da lei
    penal, além de resguardar a garantia da ordem pública, dada a gravidade
    do delito praticado tratando-se de crime que causou intensa repercussão
    local e regional e também tendo em conta a periculosidade dos acusados,
    fundada nos depoimentos prestados nos autos.
    Nota-se que o Magistrado a quo embasou seu
    entendimento nas fundadas razões capazes de suspeitar de eventual
    participação do paciente no evento criminoso e também a
    imprescindibilidade da prisão para prosseguimento das investigações,
    diante dos depoimentos levados a efeito, tais como aqueles que apontam a
    animosidade entre a vítima e o paciente e, principalmente, aqueles que
    revelam o contato entre o paciente e a testemunha Felipe Sorecen, que
    teria dito à autoridade policial ter avistado o paciente junto ao posto de
    gasolina dois dias antes dos fatos, entregando uma valise a um rapaz que
    estava em uma moto. E mais, o relato do investigador de polícia Adilson
    que teria sido seguido por um outro veículo quando realizava as
    investigações, tendo ele avistado o paciente dentro do automóvel. (fls.
    47/verso).

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  10. Parte VII Acórdão.

    VOTO Nº 11/13
    Tais circunstâncias demonstram que inexiste
    credibilidade no compromisso ofertado pelo investigado para a revogação ,
    revelando-se pessoa temida na cidade de Analândia, o que é reforçado
    pelo diversificado armamento encontrado consigo quando da sua prisão, e
    ainda, pelo depoimento de Sebastião Donizete Ferreira, confirmando que
    em determinada ocasião foi procurado pelo paciente, que lhe ofereceu R$
    20.000,00 para que matasse Vanderlei Vivaldini Junior (testemunha deste
    processo, inclusive). (fls. 52).
    Nota-se portanto, que a decisão singular mostra-se
    bem fundamentada, eis que lavrada em estrita observância aos elementos
    colhidos durante a instrução processual, com argumentação concisa e
    vinculação aos autos (fls.57/59).
    Ademais, é importante lembrar, que, a decisão que
    decreta a prisão cautelar não precisa ser minuciosamente fundamentada,
    desde que, como, no presente caso, não haja qualquer dúvida sobre o
    motivo que a determinou.
    Também não é caso de conversão da custódia para
    prisão domiciliar.
    Com efeito, consta nos autos apenas a notícia de que
    o paciente está acometido por doença grave (câncer), sendo necessária a
    sua submissão a tratamento oncológico ininterrupto. Todavia, não restou
    comprovado que realmente o paciente sofre de tal doença e que a
    concessão de prisão domiciliar é essencial para que receba seu tratamento
    médico.
    A concessão de prisão domiciliar está prevista no art.
    117, inciso II, da LEP, para aqueles que estiverem em regime aberto e
    - VOTO Nº 12/13
    acometido de doença grave.
    A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de que o
    sentenciado esteja necessariamente no regime aberto, possibilitando,
    excepcionalmente a concessão do benefício mesmo àqueles que estejam
    no regime fechado, mas desde que haja a impossibilidade de continuação
    do tratamento médico no estabelecimento prisional.
    No presente caso, não restou comprovado que esteja
    ocorrendo a negativa de cuidados médicos, muito menos de que o
    paciente, de fato, sofre da doença mencionada, com a necessidade de
    tratamento médico, inexistindo nos autos qualquer Laudo Médico que
    comprove tal alegação.
    Desta feita, nada indica que o paciente, mesmo
    quando em liberdade, necessitasse de tratamento especializado diário, de
    altíssima urgência e complexidade.
    Desta forma, como não se demonstrou que a
    permanência do paciente em regime fechado impedirá o recebimento de
    tratamento adequado para sua doença, ou ainda, que esteja mesmo o
    paciente sofrendo de doença grave, inexiste qualquer constrangimento
    ilegal a ser sanado por este writ.
    Por sua vez, domicílio no distrito da culpa e outros
    atributos pessoais, são circunstâncias que não obstam a segregação
    cautelar, quando ocorrentes motivos a legitimar a constrição do acusado.
    “Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são
    circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a
    medida constritiva. Alegação de excesso de
    prazo. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo.”

    VOTO Nº 13/13
    (STJ HC 25745 SP Rel. I. Min. JOSÉ ARNALDO
    DA FONSECA, J. 03/04/03, DJU 28/04/03, P. 223).
    Assim sendo, como o paciente não está sofrendo
    qualquer constrangimento ilegal, o mesmo deve ser repelido.
    Ante o exposto, conhece-se parcialmente da
    impetração e, na parte conhecida, denega-se a ordem.

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  11. E povo de analândia, vocês julgaram e condenaram o CHIBA antecipadamente, e agora como é que fica, pois o mesmo está solto e com certeza é inocente.

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  12. Favor publicar todos os comentários e não só os do interesse de vocês, ou seja, contra os Perin.

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  13. A questão não é interesse contra os Perins, a questão é: UNIDOS POR ANALANDIA (melhor), comentários que exaltam aqueles que são acusados de assassinato, improdidade, uso de laranjas, notas frias, e por aí vai (pq a lista não é pequena), não deve mesmo ter espaço.
    Foi criado um blog, onde o título era A VOZ DE ANALANDIA, lá apenas comentários difamando e acusando, inclusive o finado Nalin eram postados, não queremos que este fique igual. Sem esquecer que este ultimo foi cancelado apos a morte do Nalin, vai ver onde tem fumaça, tem fogo!!

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  14. GRANDE MARCIO- O PSEUDONIMO É EM SUA HOMENAGEM.VC VENDERIA ANALANDIA POR 30 MOEDAS, COM CERTEZA.O POVO DE ANALANDIA NÃO JULGOU NINGUEM.APENAS SE MANIFESTOU EM CIMA DE "FATOS".NINGUEM QUER INJUSTIÇA... SE O CHIBA É INOCENTE QUE SEJA SOLTO.SE FOR CULPADO QUE PAGUE PELO DELITO.E SE OUTROS ESTIVEREM ENVOLVIDOS COM O CRIME DO NOSSO CONTERRANEO AQUI DE ITIRAPINA QUE TAMBEM PAGUEM PELO CRIME. NÃO SE ESQUEÇA MARCOS ESCARIOTES QUE AINDA HA UM LONGO CAMINHO A SER PERCORRIDO NESSE CASO.PODE SER QUE O CHIBA VA A JURI POPULAR.PODE SER INOCENTADO OU CONDENADO.PARECE QUE QUEM ESTA JULGANDO ANTES DA HORA É VOCE.MUITA CALMA!!!!! VAMOS DEIXAR A JUSTIÇA FAZER SEU SERVIÇO. E POR FAVOR CONTRARIE MINHAS EXPECTATIVAS E NÃO VENDA ANALANDIA POR 30 MOEDAS!!!!

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  15. LUIS CELSO MARCONDE DE MOURA8 de abril de 2011 às 18:10

    RESPONDENDO AO SR. MARCIO (SERÁ MESMO?) CARO SENHOR, OU O SENHOR É OU SE FAZ DE IGNORANTE, O QUE ACONTECEU DE FATO FOI A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CHIBA, QUE ALIÁS CONFRONTA COM O ACORDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DATADO DE 08/04/2011 PORTANTO, HOJE, ONDE DENEGA O HABEAS CORPUS AO PRÓPRIO.
    MEU CARO SENHOR MARCIO, A SIMPLES REVOGAÇÃO DE UMA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DIZ EM HIPOTESE ALGUMA QUE A PESSOA SEJA INOCENTE PORTANTO, A SUA CONCLUSÃO DE QUE O CHIBA É INOCENTE, SE TRATA DE UMA TENTATIVA DE INDUÇÃO PARA QUE A POPULAÇÃO SE SINTA CULPADA POR ALGO QUE NÃO FEZ, OU IGNORNACIA DE SUA PARTE. SE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETEADA FOI PORQUE O CHIBA ESTAVA COAGINDO AS TETEMUNHAS E, ISTO ATÉ O SENHOR SABIA, E PORQUE HAVIA INDICIOS DE AUTORIA, PORTANTO, NADA A COMENTAR.
    SERÁ QUE É PRECISO LEMBRA-LO QUE O CHIBA AINDA VAI SER JULGADO POR ESTE E POR OUTROS CRIMES, QUE SABIDAMENTE ELE COMETEU.
    PORTANTO, SENHOR MARCIO (OU OUTRO QUALQUER), ESTE SEU AMIGO NÃO TEM O QUE FESTEJAR. POIS TENHO CERTEZA QUE O TRABALHO DO SR. DD. PROMOTOR, FOI MUITO BEM EXECUTADO E TENHO A CERTEZA, QUE NO FINAL A JUSTIÇA SERÁ FEITA. AGUARDE O JULGAMENTO. E QUE OS CULPADOS SEJAM PUNIDOS COM O RIGOR DA LEI.

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  16. Pelo que sei ele continua sendo suspeito!!!
    Ele está respondendo em liberdade!!!

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  17. Gostaria que o Blog publicasse na integra o Acórdão do Habeas Corpus que foi denegado e publicado na data de hoje,pois assim, creio que as pessoas possam compreender melhor o processo. Sei que é extenso, postem em partes. São ao todo treze votos unânime.

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  18. Ei Márcio...como dizia o Chico Anísio: Tá cum dó? Leva pra casa!!!!
    Agora falando sério: ninguem nunca julgou o ou condenou o Chiba, tudo isto ainda está em andamento, somente a justiça pode fazer isso, e ela ainda esta em andamento; ele ter sido solto PROVISÓRIAMENTE não significa que é inocente ou culpado, porem as provas dizem que sim, ou você acredita que ele ficou preso cinco meses sem dever nada? Este processo ainda terá muitas batalhas, esta foi apenas uma delas. Quando a liminar for cassada, se ele for inocente, se apresentará sem dúvida, ai teremos uma ponta de dúvida, caso contrario...Só peço que não esqueçam que no centro de tudo tem uma pessoa que foi assassinada...

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  19. HABEAS CORPUS NEGADO, MUITO BOM.

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  20. Para o Márcio. reflexão.

    ALGUMAS PESSOAS DEMONSTRAM TANTO RESPEITO POR SEUS SUPERIORES QUE NÃO SOBRA NENHUM PARA ELAS MESMAS. Entendeu ou precisa ser mais clara.

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  21. LUIS CELSO M. MOURA9 de abril de 2011 às 17:30

    SÓ PARA RESPÓNDER AO SR. MARCIO, MEU QUERIDO NADA ACONTECEU E NÃO DÁ PARA O SR. COMEMORAR NÃO, POIS APENAS FOI REVOGADO A PRISÃO PREVENTIVA, NADA MAIS. O SEU AMIGO CHIBA CONTINUA RESPONDENDO O PROCESSO, SÓ QUE EM LIBERDADE, MAS PODE SER CONDENADO E PEGAR ATÉ 30 ANOS DE CADEIA.

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  22. SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS9 de abril de 2011 às 18:52

    sssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssnão consigo achar palavras para um descalabro destes.

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  23. CARO MARCIO, SERÁ QUE VOCE É UM :
    A) EMPREGADO DO ASSESSOR DE GANINETE
    B) AMIGO DO PEITO
    C) PARENTE DE SANGUE (DE PERTINHO)
    D) ENTÃO SEU NOME É...
    E) NDA

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  24. Nenhuma das respostas é um DÉSPOTA kkkkkkkkkkkk.

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