sexta-feira, 31 de maio de 2013


Change.org
Hoje é o dia certo para se mobilizar: Dia Mundial Sem Tabaco. Assine pela regulamentação da lei


Eu fumei por 37 anos e posso dizer: restringir o marketing de cigarros é uma medida efetiva para que as pessoas não comecem a fumar. Eu faria isso se pudesse voltar no tempo -- tenho enfisema nos dois pulmões, que funcionam apenas 36% do que deveriam. Não consigo segurar uma criança no colo.
Dia 31 de maio é o Dia Mundial Sem Tabaco, por isso nós da Aliança de Controle do Tabagismo (ACT) estamos pressionando o governo federal com umabaixo-assinado pela regulamentação da Lei 12.546/2011, que garante ambientes livres de fumo para todo o país e proíbe a propaganda de cigarros, inclusive, nos pontos de venda.
A medida já foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff em dezembro de 2011, mas não adianta nada se não estiver regulamentadaClique aqui para apoiar a proposta e assinar nossa campanha pela saúde pública.
Eu apoio toda e qualquer campanha de prevenção ao tabagismo porque sofri com este vício entre os 15 e os 52 anos. Fiz vários tratamentos, acupuntura, laser, mas não davam resultado. Até que em 2009 eu passei muito mal e fui diagnosticada com DPOC severo. Quando viajo tenho que ir de cadeira de rodas até o avião, sou praticamente um zero a esquerda, tudo por esse maldito vício.
Nós só queremos evitar que outras pessoas sofram o que estou sofrendo. Você pode nos ajudar assinando o abaixo-assinado?
Muito obrigada.
Maria Celeste Rodrigues Ferreira
ACT - Rio de Janeiro

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Senado aprova projeto que amplia poderes de delegados

29/05/2013

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Contratação de Divulgação !

ANALÂNDIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA
 Extrato de Contrato
Contratante: Prefeitura do Município da Estância Climá-
tica de Analândia. Contratada: Rádio Leme Stereosom Ltda. 
Contrato: 17/2013. Objeto: efetuar a divulgação institucional 
das festividades de aniversário da cidade, no período de 05 de 
junho a 20 de junho de 2013, com 180 inserções de 30 segundos 
cada, durante a programação da rádio. Data da Contratação: 
27/05/2013. Valor Global: R$ 2.000,00. Base legal: inciso II, 
artigo 24, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. 
Analândia/SP, 27/05/2013. Adriana Batista Alves de Lima – Setor 
de Licitações.

Prestação de Contas !

A Prefeitura Municipal de Analândia enviou a este blog  informações sobre a contratação da Banda que se apresentará dia 20 de junho em comemoração aos 116 anos de nossa cidade!
 Segue abaixo cópia do contrato celebrado entre a Prefeitura de Analândia e a Empresa Márcia Regina Bernardi ME .
Segue cópia de 3 notas fiscais de Shows realizados nas cidades visinhas :

                          - Engenheiro Coelho 10-09-2012----------->Valor R$ 40.000,00
                          - Corumbataí 18-03-2012------------------> valor R$ 41.000,00
                          - Pirassununga 04-12-2012 ----------------> valor R$ 31.000,00


PROGRAMAÇÃO :
A Equipe do Blog esclarece que este é um espaço aberto para informar, expor idéias e críticas. Agradecemos a equipe da administração pública que enviou estas informações!



segunda-feira, 27 de maio de 2013

Esta faltando divulgação dos Eventos da cidade !

Está faltando divulgação dos eventos públicos? 
 Ontem aconteceu um evento de ciclismo na cidade e  ninguém ficou sabendo! 
Por que isso?


O erro já aconteceu, a administração precisa mudar as atitudes!  No dia da cidade teremos um SHOW. 

O que está sendo feito para divulgar este evento? 

Panfletando as cidades vizinhas? 

Divulgando nas rádios e televisões locais? 

Divulgando nos jornais? 

Existe uma programação? 

No Facebook e outras redes sociais?

O investimento será feito, precisamos que tenha retorno!

 Se for feita uma divulgação adequada poderemos atrair muitos turistas para a cidade, movimentando o comércio trazendo benefícios para todos e ainda divulgando melhor o município!

Dia da cidade ! SHOW !

Qual a diferença do aniversário de Analândia e do Aniversário de Engenheiro Coelho?
A mesma Banda com uma diferença de R$ 10.000,00
Engenheiro Coelho R$ 14.000 e a mesma Banda em Analândia R$ 25.000,00
1) EXTRATO DE CONTRATO Nº 054 a /2010. 
Contratada: RÁDIO LEME ESTEREO SOM LTDA. Objeto: Prestação de Serviços de Apresentação Artística “Caravana Ranchão Sertanejo” com Ferretti Jr. em Comemoração ao 19º Aniversário da Emancipação Político – Administrativas do Município de Engenheiro Coelho/SP. Valor: R$ 14.000,00. Assinatura: 17/05/2010. Modalidade: Inexigibilidade nº 002/2010. Fonte de Recurso: Próprio.
 2) ANALÂNDIA  PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA                                   Processo de Inexigibilidade de Licitação 02/2013.
Contratante: Prefeitura do Município da Estância Climática 
de Analândia. Contratada: Márcia Regina Bernadi ME. Objeto: 
contratação de “Ferretti Jr. e a Caravana Ranchão Sertanejo” 
para apresentação artística no evento denominado Aniversário 
da Cidade, no dia 20/06/2013, das 20:00 as 23:00 horas, na 
Praça Central. Valor Global: R$ 25.000,00. Base legal: inciso 
III, artigo 25, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. 
Dr. Pedro Cardoso Raphael, Advogado, OAB/SP 263.200. Ficam 
ratificados os termos deste processo de dispensa de licitação, 
nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores 
alterações. Analândia/SP, 20/05/2013. Rogério Luiz Barbosa 

Dinheiro publico tem valor, vamos economizar! Tem muitas prioridades na cidade que devem ser vistas e se podemos contratar por R$ 14.000,00  por que pagaremos R$ 25.000,00  ?

Um pouquinho da história de Analândia

Que tal relembrarmos o que vivemos em nossa cidade nos últimos anos?
Vale a pena conferir o vídeo!!!



domingo, 26 de maio de 2013

Para relembrar !

AMASA: COMBATER A CORRUPÇÃO PODE CUSTAR A VIDA NO INTERIOR DE SÃO PAULO

Por Jamila Venturini, especial para a ARTIGO 19
 Até pouco tempo era quase certo que quem ouvia falar da Estância Climática de Analândia (SP) era por conta de seus atrativos turísticos ou pelos esportes de aventura que aí são praticados. Em meados de 2010, porém, a cidade de pouco mais de 4.000 habitantes (4.293, segundo o Censo de 2010) ficou nacionalmente conhecida por seu “clima de faroeste” depois de ser palco de uma série de crimes que incluem agressões, ameaças e assassinatos.
Essa história não pode ser compreendida sem se voltar a 2009, quando um grupo de cidadãos e cidadãs preocupados com a situação ambiental na cidade resolveram se unir e criar a ONG AMASA (Amigos Associados de Analândia) com a proposta de fazer o controle social da administração pública e melhorar a vida na cidade.

Primeiras investigações: irregularidades e hostilidade
Ao começar a investigar as causas da precária situação ambiental da cidade, o grupo que se reunia em torno da AMASA descobriu que a cidade possuía uma estação de tratamento de esgoto que havia sido iniciada há dez anos e ainda não estava concluída. Apesar disso, a prefeitura declarava ao Tribunal de Contas que a obra estava pronta. Analândia também contava há cinco anos com um aterro sanitário próprio que não era (e continua não sendo) utilizado. O lixo é enviado para a cidade de Guatapará (SP), a mais de 140km de distância. Estima-se que os gastos com o transporte e armazenamento do lixo sejam de cerca de R$ 200 mil por ano. A empresa que faz o transporte do lixo pertencia a um parente do ex-prefeito da cidade, Ronaldo Tangerino, que por conta das investigações, chegou a agredir Vanderlei Vivaldini Júnior, atual presidente da Amasa (veja a notícia aqui). Hoje é  o atual prefeito é Luiz Antonio Aparecido Garbuio (DEM).
Por se tratar de uma estância climática, Analândia acumula anualmente uma receita volumosa em comparação a outras cidades. Para se ter uma ideia, em 2011, enquanto o orçamento da cidade superou os R$ 22 milhões – mais de R$ 5 mil por habitante – a cidade de Rio Claro (SP), vizinha à Analândia, teve uma receita per capta de cerca de R$ 2 mil. “Notamos que havia muito dinheiro sendo mal utilizado”, conta Vivaldini.
Desde as primeiras investigações, o grupo já sofria hostilidades por parte da prefeitura, que se recusava a recebê-los para qualquer diálogo. Vivaldini recorda que quando a AMASA organizou uma visita de representantes da ONG Amarribo – de Ribeirão Bonito (SP) – à Analândia, a reunião teve que ser feita a portas fechadas dentro de uma igreja. Segundo ele, ao saírem, as pessoas eram fotografadas e observadas pelo ex-prefeito e atual chefe de gabinete da cidade, José Roberto Perin (DEM), que as aguardava do lado de fora em sinal de ameaça.
Nesse clima vivia Analândia desde que se iniciaram as denúncias e investigações da AMASA, que ganhou apoio popular e dos vereadores locais. “Com o tempo não cabia mais gente na Câmara [Municipal], ficava gente pra fora. Fomos cobrar os vereadores, exigir dos vereadores que fiscalizassem, era o povo pressionando, manifestando, pedindo informação, cobrando”, lembra Vivaldini. Ao mesmo tempo, as irregularidades não paravam de surgir. “É um emaranhado de 20 anos de inconsequencias que o povo deixou acontecer”, conta o presidente da ONG que, como outros de seus companheiros, também foi vítima de ameaças e agressões por conta de sua atuação.

Assassinato e retrocesso na Câmara Municipal
Em 2010, Evaldo José Nalin (PSDB), um dos vereadores que tinha se aproximado da AMASA, vinha denunciando fraudes em concursos públicos e investigava, entre outros temas, irregularidades na transferência de eleitores para a cidade. Analândia possui, segundo o Censo de 2010, 4.293 habitantes e 5.371 eleitores (dados do Tribunal Superior Eleitoral, referentes a maio de 2012), muitos dos quais teriam sido transferidos para a cidade com base em contas de água fictícias emitidas pela prefeitura.
Nalin foi assassinado com sete tiros no dia 10 de outubro deste mesmo ano dentro de sua própria casa. Cerca de um mês depois do crime, Luiz Carlos Perin, então chefe do setor de Educação da prefeitura de Analândia, foi preso acusado de ser o mandante do crime (veja a notícia aqui). Ele, que é irmão de José Roberto Perin, foi liberado em 2011 e absolvido no último mês de fevereiro por falta de provas (veja a notícia aqui).
Independentemente da atuação da justiça, porém, a mensagem foi clara. Dias após da morte de Nalin, o então presidente da Câmara Municipal, Leandro Eduardo Santarpio (DEM), renunciou ao seu cargo e ao mandato de vereador. No momento da renúncia, ele – que também investigava as contas da prefeitura e a morte do colega Nalin – declarou que vinha sofrendo ameaças por telefone, cartas e através de recados enviados por terceiros.
Atualmente, o presidente da Câmara é o cunhado de José Roberto Perin, que depois de dois mandatos na cidade é, além de chefe de gabinete, primo do atual prefeito.

Custos são altos, mas controle social funciona
Não se completaram três anos desde a fundação oficial da AMASA em Analândia (notícias de sua fundação aqui). O caminho desde então foi árduo: além de ameaças, as agressões aos membros da ONG incluem o apedrejamento e invasão de suas casas, tentativas de atropelamento e até a depredação de um veículo (corrosão com ácido). Vivaldini possui, inclusive, a confissão de uma pessoa, que disse ter recebido uma proposta de R$ 15 mil e uma arma para matá-lo na mesma época do assassinato de Nalin.
Para Vivaldini, desde os acontecimentos de 2010, a violência diminuiu, mas segue o clima de pressão e ameaças. Ainda assim, ele teve que adotar cuidados especiais. “O controle social funciona, mas o preço é muito alto. Minha casa tem câmera pra todo lado e a gente não sai sozinho”, conta.
A ONG conta atualmente com 80 associados e tem diversas ações em andamento na justiça, exigindo que o dinheiro desviado regresse para os cofres públicos. “O ex-prefeito José Roberto Perin praticou assédio moral, perseguiu funcionários da prefeitura, negou até remédio para doentes e a prefeitura foi condenada em diversas ações. [O que estamos pedindo é] que o culpado pague as indenizações e não o povo”, explica Vivaldini. Em um dos processos Perin foi obrigado a reembolsar a prefeitura em R$ 27 mil.
Além disso, duas outras ações pedem a devolução de dinheiro público desviado. Uma delas é relativa à realização de um show que nunca aconteceu na cidade e que teria custado R$ 750 mil.
A AMASA também teve importantes conquistas. No quesito ambiental, por exemplo, observam-se avanços como o funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) – que encontrava-se parada há mais de dez anos – depois da apresentação de uma ação popular pela ONG. Ainda assim, a ação segue na justiça: “pedimos a condenação por obra mal feita e ineficiente, pois a ETE ainda funciona mal, quando chove transborda tudo e o esgoto vai para rio novamente”, conta Vivaldini. A ONG também apoia a coleta seletiva do lixo na cidade, que seria também dever da prefeitura.
“Tudo aconteceu muito rápido em Analândia. A cidade baixava a cabeça para tudo que o prefeito fazia e após a criação da AMASA a coisa mudou”, conta Vivaldini. “Hoje pedimos informações e se tiver irregularidades nós denunciamos, isso os políticos daqui têm certeza”.
Para ele, a lentidão da justiça é uma barreira para o trabalho de combate à corrupção atualmente. Apesar disso, acredita que o controle social faz com que os políticos mudem de atitude para evitar problemas com a população e os tribunais.
ANALÂNDIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA
 Processo de Inexigibilidade de Licitação 02/2013.
Contratante: Prefeitura do Município da Estância Climática 
de Analândia. Contratada: Márcia Regina Bernadi ME. Objeto: 
contratação de “Ferretti Jr. e a Caravana Ranchão Sertanejo” 
para apresentação artística no evento denominado Aniversário 
da Cidade, no dia 20/06/2013, das 20:00 as 23:00 horas, na 
Praça Central. Valor Global: R$ 25.000,00. Base legal: inciso 
III, artigo 25, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. 
Dr. Pedro Cardoso Raphael, Advogado, OAB/SP 263.200. Ficam 
ratificados os termos deste processo de dispensa de licitação, 
nos termos do artigo 26, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores 

alterações. Analândia/SP, 20/05/2013. Rogério Luiz Barbosa 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Mais Condenação!

Processo 0007765-03.2010.8.26.0283 (283.01.2010.007765) - Ação Popular - Atos Administrativos - Vanderlei Vivaldini 
Júnior - - Aparecida Conceiçao Beltramin Marcondes de Moura e outros - Município de Analândia - - Luiz Antonio Aparecido 
Garbuio - - José Roberto Perin - VANDERLEI VIVALDINI JUNIOR, KATIA PEREIRA LOPES VIVALDINI, MARIZA MUNO DE 
MATTOS, JOSE LUIZ VIVALDINI, JOLDAZIO JANDYR MARCHIZELI, ZULEICA MARCHIZELI CANELO, APARECIDA 
CONCEIÇÃO BELTRAMIN MARCONDES DE MOURA, SONIA MARIA DOTTA, MARIA ANTONIA VIVALDINI DELLALIBERA e 
CELIA REGINA MUNHOZ PEREIRA propõem ação popular contra MUNICIPIO DE ANALANDIA, LUIZ ANTONIO APARECIDO 
GARBUIO, e JOSE ROBERTO PERIN. O pleito é de reconhecimento de omissão lesiva ao erário, por parte dois primeiros réus 
Município de Analândia e de seu prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio, uma vez que, depois de condenada a 
municipalidade por decisão transitada em julgado, em processo trabalhista (cf. fls. 26/77), a indenizar o funcionário Anton Graber 
Junior unicamente em razão de comportamentos ilícitos e abusivos do agente público que corresponde ao terceiro réu, qual 
seja, José Roberto Perin, os dois primeiros não adotaram qualquer providência no sentido de exercer o direito de regresso 
previsto no art. 37, § 6º da CF, contra os responsáveis pelo dano. Os pedidos são de invalidação do ato omissivo dos dois 
primeiros réus de não promoverem a ação de regresso contra os três últimos réus, com a condenação solidária dos dois últimos 
réus a ressarcirem o Município de Analândia dos valores a que este último foi condenado no processo trabalhista, e que a 
quantia seja depositada judicialmente para a satisfação do direito de Anton Graber Junior. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 
79). Os réus foram citados e contestaram. O Município de Analândia (fls. 78/97) aduziu, quanto ao mérito, que a ação regressiva
somente pode ser proposta após o pagamento do débito nos termos do art. 934 do CC, o que inocorreu no caso concreto, e, 
ademais, que não ocorreu prejuízo ao erário porque a ação regressiva ainda não prescreveu, aliás sequer iniciou a contagem do 
prazo prescricional. Luiz Antonio Aparecido Garbuio (fls. 103/117), quanto ao mérito, apresenta os mesmos argumentos, 
acrescentando que, como prefeito municipal, apenas não propôs a ação regressiva porque a sentença trabalhista ainda não foi 
liquidada, não houve ofício requisitório e não houve pagamento. Jose Roberto Perin (fls. 127/150), quanto ao mérito, apresenta 
os mesmos argumentos, acrescentando que jamais ofendeu Anton Graber Junior ou praticou contra ele assédio moral. Os 
autores apresentaram réplica (fls. 244/249). O juízo determinou a colheita de prova testemunhal, ouvindo-se no total 04 
testemunhas (fls. 348/349, 350/351, 352/353, 472/473). As partes manifestaram-se em memoriais (fls. 476/478, 481/495, 
515/519) e o Ministério Público parecer final (fls. 506/513). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os réus apresentaram preliminares, que 
passo a examinar. O art. 1º, § 3º da Lei nº 4.717/65 autoriza que a prova da cidadania, para efeito de propositura da ação 
popular, seja feita através do título eleitoral, requisito atendido no caso vertente pelos autores, de modo que afasto a preliminar 
de ilegitimidade ativa ad causam. A ação popular é adequada para tutelar o patrimônio público e a moralidade administrativa não
apenas quando haja ato comissivo do administrador, mas também ato omissivo, sendo esta a hipótese ventilada nos autos em 
relação ao réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio (ato comissivo em relação a José Roberto Perin), não se havendo falar, pois, em 
inadequação da via eleita. O pedido “h” da inicial não será conhecido, prosperando, quanto a este, a preliminar; isto porque a 
ação popular não tem por objetivo tutelar interesse individual, descabendo admitir, portanto, repasse de qualquer quantia Anton
Graber Junior, a quem cabe buscar o montante almejado no âmbito trabalhista. Os atos descritos na inicial ostentam a lesividade
exigida para a propositura da ação popular, uma vez que o não exercício do direito de regresso causa dano ao erário público. 
Sendo assim, das preliminares apresentadas, acolho apenas aquela concernente ao pedido “h” deduzido na inicial, pedido que 
não será conhecido. As demais questões suscitadas correspondem ao próprio mérito da ação proposta, serão analisados no 
mérito, a seguir. Ingresso no mérito. O servidor municipal Anton Graber Junior venceu, em primeira (fls. 45/47) e segunda e 
última instância (fls. 50/69, 73), ação contra o Município de Analandia, que foi condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00 a título de
indenização por danos morais em razão de perseguição que teria sofrido do réu José Roberto Perin. O Município de Analândia 
foi responsabilizado por força do disposto no início do art. 37, § 6º da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público 
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros ...”. Tal responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público independe de culpa mas, se um agente público 
for pessoalmente culpado pelo dano e, em consequencia, pela responsabilização do ente público, estabelece a parte final do 
mesmo § 6º do art. 37 da CF que é “...assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A 
redação do enunciado não esclarece sobre se o direito de regresso é facultativo ou obrigatório para o Poder Público. Todavia, 
como o administrador público gere um interesse de terceiro (art. 1º, parágrafo único, CF) e indisponível, devendo ainda fazê-lo
com moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF), forçoso reconhecer que nosso sistema não outorga ao Administrador Público 
discricionariedade quanto à ação de regresso, que se constitui em ato administrativo vinculado. Isto porque a ação de regresso,
como assinalado, corresponde a instrumento realizador dos princípios da moralidade e da eficiência, concretizados quando a 
sociedade, que através do ente público respondeu por um ato ilícito de terceiro, volta-se contra este com o propósito de recuperar 
o valor a que foi responsabilizada. Seria imoral, ineficiente e contra o princípio da indisponibilidade do interesse público não 
buscar tal ressarcimento, deixando civilmente impune o verdadeiro causador do dano, pois a sociedade não deve de maneira 
definitiva responder - através do ente público - pelo ato ilícito de um agente estatal individualizado. Outro não é o magistério da 
doutrina. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA salienta: “o princípio do regresso contra o autor do dano, quando este se origine 
de culpa ou dolo, atenta para o direito da sociedade ao Estado moral, à ética no exercício das funções públicas. Assim, se de um 
lado não se pode deixar ao desabrigo os direitos maculados dos particulares por um comportamento imputável ao Estado, 
também é exato que a sociedade não deve arcar com os ônus decorrentes de condutas equivocadas dos agentes públicos.” (in 
Princípios constitucionais dos servidores públicos. Saraiva. São Paulo: 1999. pp. 118). JOSÉ CRETELLA JUNIOR é enfático ao 
tratar do direito de regresso do poder público não como faculdade, mas como indeclinável dever: “poder-dever que tem o Estado 
de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda teve de adiantar à vítima 
de ação ou omissão (...)”, configurando-se como um direito indisponível e de índole obrigatória. Essa obrigatoriedade se coaduna 
com os princípios que regem a moderna Administração Pública, tal qual os princípios da indisponibilidade do interesse público, 
da moralidade e da isonomia, na busca constante de restabelecer a legalidade e de recompor o patrimônio público.” (in O 
Estado e a obrigação de indenizar. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 2002. pp. 321) HELENO TAVEIRA TÔRRES também fala em 
poder-dever: “transmuda-se em um poder-dever para o Estado, dado o seu regime de múnus público, de zelo da coisa pública, 
e de completa indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. O poder de exercício do direito de regresso está,
em verdade, subordinado ao dever de fazê-lo no interesse da comunidade, dado que não cabe ao administrador qualquer juízo 
de discricionariedade sobre a oportunidade ou conveniência do regresso contra o agente culpado, nem tampouco dispor do 
erário público a seu talante.” (in O princípio da responsabilidade objetiva do Estado e a teoria do risco administrativo. In: Revista 
de Informação Legislativa, n.126, abr/jun 1995. pp. 243) RUI ESTOCO, no seu enciclopédico tratado de responsabilidade civil, 
chegou a idênticas conclusões: “o direito de regresso do Estado traduz direito indisponível e intransferível, não podendo o 
administrador perquirir da conveniência e oportunidade para o exercício da ação. É sua obrigação buscar o ressarcimento 
daquilo que pagou em razão da ação dolosa ou culposa do funcionário.” (in Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade 
civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. RT. São Paulo: 2001. pp. 834) CELSO RIBEIRO BASTOS adverte 
que seria mesmo objetivamente imoral admitir-se ao Administrador Público livre e incondicional escolha sobre a propositura ou 
não da ação de regresso: “não se imaginaria que, num sistema constitucional que adotasse o princípio da moralidade pública, 
pudesse ficar ao arbítrio do agente público competente a eleição sobre o exercício do regresso, que é um direito da sociedade.”
(in Curso de direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 201) Tais ensinamentos confirmam que, à luz dos 
princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da eficiência, é obrigatório ao poder público promover a 
ação de regresso contra o agente causador do dano, não se tratando de opção discricionária. Também se deve ter em conta o 
princípio da isonomia ou igualdade (art. 5º, caput, CF) uma vez que, como a vítima preferiu demandar contra o poder público, a 
não propositura da ação de regresso dos agentes públicos causadores do dano os tornaria cidadãos privilegiados, pois civilmente
- na prática - impunes por seus atos, ensejando verdadeiro enriquecimento - não empobrecimento - sem causa. Aliás, “o [próprio]
fundamento do direito de regresso é o princípio de justiça ou equidade que veda o enriquecimento sem causa; sendo a 
responsabilidade indireta (ou por fato de outrem) uma inversão da ordem natural das coisas, pois, como visto, obriga a indenizar 
aquele que não causou o dano diretamente, nada mais justo do que assegurar àquele que indenizou o direito de regresso contra 
o efetivo causador do dano” (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; FILHO, Sérgio Cavalieri. Comentários ao Código Civil. Vol. XIII. 
2ª Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2007. pp. 254). A principiologia constitucional impõe e exige a obrigatoriedade da ação de 
regresso, o que a médio ou longo prazo é extremamente benéfico para a administração pública e a sociedade, como leciona 
JOSÉ CRETELLA JUNIOR:”no dia em que tal reparação se der, os direitos individuais serão melhor respeitados e o Tesouro 
deixará de sofrer prejuízos, as mais das vezes, perfeitamente evitáveis. Por essa forma, não se verá a avalanche de créditos 
votados pelo Poder Legislativo para pagamento, por força de sentença judiciária, assecuratórias de direitos violados e em boa 
hora reparados pela Justiça. Personalize-se a culpa, faça-se por ela responder quem dela foi o causador e um novo estado de 
coisas se implementará com grande proveito para a moral pública.” (CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de 
indenizar. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 321) Aclarada a dúvida a respeito da obrigatoriedade da propositura da ação
de regresso pelo poder público, impende examinar se, como alegam os réus, tal ação somente pode ser proposta após o efetivo 
desembolso, pelo Poder Público, da quantia a que condenado. O argumento não nos convence, com a vênia merecida aos 
ilustres patronos dos réus e mesmo ao E. TJSP no acórdão copiado às fls. 496/504. A legislação processual civil dá-nos a 
solução para esses questionamentos. A prova concreta de que a ação regressiva de conhecimento não pressupõe o prévio 
pagamento, é-nos dada pelo instituto processual da denunciação da lide, previsto nos arts. 70 a 76 do CPC. Todos sabem que a 
denunciação da lide, ao menos no caso do inc. III do art. 70, veicula uma autêntica ação de regresso contra o causador do dano.
Só que a denunciação da lide é movida antes de o próprio titular da ação regressiva ter sido condenado, ficando evidente que o 
prévio pagamento não é, e nunca foi, pressuposto para a demanda regressiva de conhecimento. Segundo nosso juízo, uma 
distinção fundamental há de ser feita, qual seja, entre a ação de conhecimento, e a ação - ou fase - subsequente de execução. 
O prévio pagamento ou desembolso, pelo poder público, da quantia a que condenado, como nos ensina o instituto da denunciação 
da lide, é prescindível para a propositura da ação de conhecimento, que tem por objetivo tão-só fixar a responsabilidade do 
causador do dano, constituindo o título executivo judicial. O pagamento, este sim, resulta indispensável, para a ação ou fase de 
execução. Na verdade, assiste razão aos réus ao afirmarem que o pagamento constitui evento futuro e incerto pois, embora 
provável, não há certeza absoluta de que ele ocorrerá. Só que tal circunstância não significa que não seja admissível a ação de
regresso antes do pagamento. Leva à conclusão, apenas, de que não é admissível a execução judicial do título que condenou o 
causador do dano na obrigação regressiva, antes de o titular do direito de regresso efetuar o pagamento. Tem-se uma relação 
jurídica condicional (art. 121, CC): o reembolso somente pode ser exigido do causador do dano após titular do direito de regresso 
ter efetuado o pagamento à vítima. O tratamento processual desta situação é dado pelo art. 572 do CPC: “quando o juiz decidir 
relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou 
que ocorreu o termo”. Ou seja: o poder público pode perfeitamente mover a ação de regresso contra o causador do dano antes 
de efetuar o pagamento; apenas não poderá executar a sentença sem provar que pagou. Nesse sentido, a lição de CANDIDO 
RANGEL DINAMARCO, ao comentar o art. 76 do CPC: “É condenatória a sentença que julga procedente a denunciação da lide. 
Essa natureza, que de resto é coessencial ao próprio instituto, está presente na forma complexa com que o art. 76 alude a tal 
sentença, dizendo que ela declarará o direito do denunciado e valerá como título executivo. É precisamente essa a estrutura de 
uma sentença condenatória, que se compõe de dois momentos lógicos interligados - em um que se declara a existência do 
direito do demandante e outro, que institui título para a execução forçada. A sentença que em um momento lógico declara a 
existência do crédito e em outro abre caminho para a execução é por definição condenatória. A admissibilidade dessa execução 
dependerá invariavelmente de haver o denunciante suportado efetivamente o prejuízo decorrente da sucumbência perante a 
parte contrária. Nos casos em que ele se apresenta como potencial credor por regresso ou sub-rogação (art. 70, inc. III), 
enquanto não fizer o desembolso para satisfazer a parte contrária ele ainda não será credor munido de exigibilidade e por isso 
carecerá do direito de promover a execução forçada em face do denunciado (art. 618, inc. III). Não há reembolso sem 
desembolso, nem sub-rogação ou regresso sem prévia perda efetiva.” (in Instituições de Direito Processual Civil. II. Malheiro. 
São Paulo: 2001. pp. 408) Não faz mesmo sentido o agente causador do dano ressarcir o poder público antes de este sequer ter 
efetuado o pagamento; mas faz todo sentido o agente público ter a sua responsabilidade judicialmente fixada, antes daquele 
pagamento. A controvérsia parece solucionada pelas considerações acima, cabendo apenas observar que a tese aqui sustentada 
é inclusive mais conservadora do que a jurisprudência do STJ que, por exemplo, vem admitindo a execução contra o denunciado, 
movida pelo denunciante, antes deste efetuar o pagamento à vítima que propôs a ação originária (REsp 327.415/DF, Rel. 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2001, DJ 01/04/2002, p. 184; AgRg no 
Ag 247.761/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 74). Verificamos, 
então, que a propositura da ação de regresso é obrigatória para o poder público, e tal propositura independe de prévio pagamento 
à vítima. Agora, forçoso examinar se a omissão, isto é, a não propositura da ação de regresso, é lesiva ao patrimônio público, 
como exige o art. 5º, LXXIII da CF, para a propositura da ação popular. A resposta, mais uma vez, é afirmativa, pois do patrimônio 
público é que virão os recursos necessários para o pagamento à vítima. O argumento de que o patrimônio público só é lesado 
após o pagamento e que antes dele não se admitiria a ação popular soa-nos exagerado, pois a ação popular pode perfeitamente 
veicular uma demanda preventiva (a tutela preventiva é garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF) que tenha o propósito de recompor 
o patrimônio público o mais rápido possível, como fizeram os autores desta demanda judicial ao notarem, nas circunstâncias, 
que o Prefeito Municipal não moveria a ação regressiva contra os agentes públicos causadores do dano. O clássico magistério 
de HELY LOPES MEIRELLES nos ensina que, “como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser 
ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; [...] ato lesivo, portanto, é toda manifestação de vontade da 
Administração danosa aos bens e interesses da comunidade. Esse dano pode ser potencial ou efetivo. Assim sendo, não é 
necessário que se aguarde a conversão do ato em fato administrativo lesivo para se intentar a ação.” (in Mandado de Segurança, 
Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2008, pp. 133-134) Saliente-se que a ação popular, respeitadas 
as opiniões em contrário, comporta a condenação direta dos agentes públicos causadores do dano, como forma de suprir a 
omissão do poder público de não promover a ação de regresso com o mesmo propósito. Tal técnica processual coaduna-se com 
a garantia de efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) que por certo direciona a exegese sobre a ação popular, 
instrumento de dignidade constitucional (art. 5º, LXXIII, CF) cuja importância não deve ser esvaziada ou reduzida. Já dizia HELY 
LOPES MEIRELLES: “outro aspecto que merece ser assinalado é que a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade 
administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Arma-se, 
assim, o cidadão para corrigir a atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a atuar, quando sua omissão também 
redunde em lesão ao patrimônio público.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São 
Paulo: 2008, pp. 133-134) O pedido de condenação direta dos agentes públicos causadores do dano na obrigação de 
ressarcimento ao erário, atende, assim, à finalidade supletiva da inatividade do poder público pois, no caso concreto, como a 
competência administrativa aqui é vinculada, e não discricionária, cabe ao Poder Judiciário, em seu âmbito de atuação 
estritamente jurídico, de imediato agir no lugar da Administração Pública, já que a esta não caberia, de qualquer forma, qualquer 
âmbito político de decisão. Ultimadas estas questões, resta examinar, no caso em tela: (1) se há omissão lesiva do Município de
Analândia em não propor ação de regresso contra José Roberto Perin; (2) se José Roberto Perin causou, enquanto agente 
público, dano a Anton Graber Junior, a título de assédio moral. Quanto à primeira questão, não pode e não deve ser ignorado 
(fatos notórios, art. 334, I, CPC) que, no caso em tela, o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio, cujo mandato como prefeito 
municipal encerrou-se em dezembro/2012, é primo de José Roberto Perin, ex-prefeito municipal que alavancou a candidatura do 
primeiro, apoiando-o e indicando-o como sucessor, tendo sido, inclusive, seu chefe de gabinete, com muitos poderes na 
administração municipal da pequena urbe, com menos de 5.000 habitantes. Sob tal contexto, por regra de experiência (art. 335, 
CPC), indubitável que a decisão de promover a ação de regresso contra seu parceiro não foi e não seria pelo ex-prefeito Luiz 
Antonio Aparecido Garbuio, seja pelo vínculo que os une, seja pelo ônus político de tal decisão. Emerge, assim, a 
indispensabilidade do Poder Judiciário para assegurar a tutela desse direito social de promover a responsabilização do agente 
que, extrapolando os limites de suas atribuições, lesou o funcionário Anton Graber Junior e, em consequencia, trouxe ao Poder 
Público Municipal essa responsabilidade de indenizá-lo. Indo adiante, quanto à segunda questão, vejamos se o assédio moral 
de José Roberto Perin está comprovado, caso em que, tendo o Município de Analândia sido condenado a indenizá-la, deverá tal 
agente público ser condenado ao ressarcimento em favor dos cofres públicos. Neste tópico, assiste inteira razão aos réus de 
que as conclusões da sentença e acórdão trabalhistas, e os depoimentos colhidos no bojo da reclamação trabalhista, não 
podem ser aproveitados nos presentes autos. Assim é porque nenhum dos réus pessoas físicas integrou aquela relação 
processual e, consoante entendimento pacífico, a prova emprestada só é eficaz se colhida “com a participação da parte contra 
quem deve operar” (JTA 111/360), quer dizer, entre as mesmas partes (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, 
RJTAMG 29/224). Ocorre que o assédio moral ficou comprovado nestes autos, independentemente das conclusões da Justiça 
Trabalhista. Vejamos o que disseram as testemunhas. Cristina Vivaldini diz que trabalhava no hospital municipal e uma colega 
de serviço sua, Regiane Godoy, foi transferida para a biblioteca, tendo-lhe afirmado com o foi com a missão ser “olheira”, de 
“controlar a entrada e saída” de Anton Graber Junior do posto de trabalho, e de conferir “o que ele dizia ou não” (fls. 348/349). 
Se não bastasse, Rodrigo Tendolini Balerini constatou pessoalmente que, de fato, embora Anton Graber Junior trabalhasse na 
biblioteca, os funcionários da prefeitura municipal “retiraram de seu local de trabalho computador, telefone, armário, instrumentos 
de trabalho, deixando-o incomunicável e ocioso” (fls. 350/351), enquanto que, à época, a vítima disse à testemunha que tal fato
deu-se por perseguição política de José Roberto Perin. E, por fim, o próprio Anton Graber Junior relatou, com detalhes e de 
modo fidedigno, coerente com as demais provas, a perseguição política ocorrida, o assédio moral que ensejou a condenação na 
Justiça Trabalhista (fls. 472/473). À luz de tal contexto probatório, alcança este juízo a mesma convicção a que chegara a 
Justiça Trabalhista. Insta salientar, como mencionado na sentença trabalhista, que “... o assédio moral no trabalho constitui 
verdadeira estratégia de fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado em seu ambiente de trabalho, através de ação 
sistemática e lenta, realizada no dia-a-dia, através de perseguições e pressões” (fls. 45vº), comportamentos comprovados no 
caso sub judice. Ao final, porém, observe-se que o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio não deve ser condenado pois que não 
teve participação direta no assédio moral, segundo a prova dos autos. A sua omissão em não propor a ação de regresso ensejou 
a presente ação popular cuja tutela jurisdicional tem o propósito de supri-la, mas não gera a responsabilização de Luiz Antonio
Aparecido Garbuio pelo assédio moral propriamente dito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e 
CONDENO o réu JOSE ROBERTO PERIN a ressarcir o Município de Analândia da quantia que por este vier a ser desembolsada 
por força da condenação sofrida no processo nº 1.183/2008-2 da Vara do Trabalho de Pirassununga, condenando-os ainda em custas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 
68444/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA (OAB 82271/SP), FÁBIO 
RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 264473/SP)