sexta-feira, 24 de maio de 2013

Mais Condenação!

Processo 0007765-03.2010.8.26.0283 (283.01.2010.007765) - Ação Popular - Atos Administrativos - Vanderlei Vivaldini 
Júnior - - Aparecida Conceiçao Beltramin Marcondes de Moura e outros - Município de Analândia - - Luiz Antonio Aparecido 
Garbuio - - José Roberto Perin - VANDERLEI VIVALDINI JUNIOR, KATIA PEREIRA LOPES VIVALDINI, MARIZA MUNO DE 
MATTOS, JOSE LUIZ VIVALDINI, JOLDAZIO JANDYR MARCHIZELI, ZULEICA MARCHIZELI CANELO, APARECIDA 
CONCEIÇÃO BELTRAMIN MARCONDES DE MOURA, SONIA MARIA DOTTA, MARIA ANTONIA VIVALDINI DELLALIBERA e 
CELIA REGINA MUNHOZ PEREIRA propõem ação popular contra MUNICIPIO DE ANALANDIA, LUIZ ANTONIO APARECIDO 
GARBUIO, e JOSE ROBERTO PERIN. O pleito é de reconhecimento de omissão lesiva ao erário, por parte dois primeiros réus 
Município de Analândia e de seu prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio, uma vez que, depois de condenada a 
municipalidade por decisão transitada em julgado, em processo trabalhista (cf. fls. 26/77), a indenizar o funcionário Anton Graber 
Junior unicamente em razão de comportamentos ilícitos e abusivos do agente público que corresponde ao terceiro réu, qual 
seja, José Roberto Perin, os dois primeiros não adotaram qualquer providência no sentido de exercer o direito de regresso 
previsto no art. 37, § 6º da CF, contra os responsáveis pelo dano. Os pedidos são de invalidação do ato omissivo dos dois 
primeiros réus de não promoverem a ação de regresso contra os três últimos réus, com a condenação solidária dos dois últimos 
réus a ressarcirem o Município de Analândia dos valores a que este último foi condenado no processo trabalhista, e que a 
quantia seja depositada judicialmente para a satisfação do direito de Anton Graber Junior. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 
79). Os réus foram citados e contestaram. O Município de Analândia (fls. 78/97) aduziu, quanto ao mérito, que a ação regressiva
somente pode ser proposta após o pagamento do débito nos termos do art. 934 do CC, o que inocorreu no caso concreto, e, 
ademais, que não ocorreu prejuízo ao erário porque a ação regressiva ainda não prescreveu, aliás sequer iniciou a contagem do 
prazo prescricional. Luiz Antonio Aparecido Garbuio (fls. 103/117), quanto ao mérito, apresenta os mesmos argumentos, 
acrescentando que, como prefeito municipal, apenas não propôs a ação regressiva porque a sentença trabalhista ainda não foi 
liquidada, não houve ofício requisitório e não houve pagamento. Jose Roberto Perin (fls. 127/150), quanto ao mérito, apresenta 
os mesmos argumentos, acrescentando que jamais ofendeu Anton Graber Junior ou praticou contra ele assédio moral. Os 
autores apresentaram réplica (fls. 244/249). O juízo determinou a colheita de prova testemunhal, ouvindo-se no total 04 
testemunhas (fls. 348/349, 350/351, 352/353, 472/473). As partes manifestaram-se em memoriais (fls. 476/478, 481/495, 
515/519) e o Ministério Público parecer final (fls. 506/513). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os réus apresentaram preliminares, que 
passo a examinar. O art. 1º, § 3º da Lei nº 4.717/65 autoriza que a prova da cidadania, para efeito de propositura da ação 
popular, seja feita através do título eleitoral, requisito atendido no caso vertente pelos autores, de modo que afasto a preliminar 
de ilegitimidade ativa ad causam. A ação popular é adequada para tutelar o patrimônio público e a moralidade administrativa não
apenas quando haja ato comissivo do administrador, mas também ato omissivo, sendo esta a hipótese ventilada nos autos em 
relação ao réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio (ato comissivo em relação a José Roberto Perin), não se havendo falar, pois, em 
inadequação da via eleita. O pedido “h” da inicial não será conhecido, prosperando, quanto a este, a preliminar; isto porque a 
ação popular não tem por objetivo tutelar interesse individual, descabendo admitir, portanto, repasse de qualquer quantia Anton
Graber Junior, a quem cabe buscar o montante almejado no âmbito trabalhista. Os atos descritos na inicial ostentam a lesividade
exigida para a propositura da ação popular, uma vez que o não exercício do direito de regresso causa dano ao erário público. 
Sendo assim, das preliminares apresentadas, acolho apenas aquela concernente ao pedido “h” deduzido na inicial, pedido que 
não será conhecido. As demais questões suscitadas correspondem ao próprio mérito da ação proposta, serão analisados no 
mérito, a seguir. Ingresso no mérito. O servidor municipal Anton Graber Junior venceu, em primeira (fls. 45/47) e segunda e 
última instância (fls. 50/69, 73), ação contra o Município de Analandia, que foi condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00 a título de
indenização por danos morais em razão de perseguição que teria sofrido do réu José Roberto Perin. O Município de Analândia 
foi responsabilizado por força do disposto no início do art. 37, § 6º da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público 
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros ...”. Tal responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público independe de culpa mas, se um agente público 
for pessoalmente culpado pelo dano e, em consequencia, pela responsabilização do ente público, estabelece a parte final do 
mesmo § 6º do art. 37 da CF que é “...assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A 
redação do enunciado não esclarece sobre se o direito de regresso é facultativo ou obrigatório para o Poder Público. Todavia, 
como o administrador público gere um interesse de terceiro (art. 1º, parágrafo único, CF) e indisponível, devendo ainda fazê-lo
com moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF), forçoso reconhecer que nosso sistema não outorga ao Administrador Público 
discricionariedade quanto à ação de regresso, que se constitui em ato administrativo vinculado. Isto porque a ação de regresso,
como assinalado, corresponde a instrumento realizador dos princípios da moralidade e da eficiência, concretizados quando a 
sociedade, que através do ente público respondeu por um ato ilícito de terceiro, volta-se contra este com o propósito de recuperar 
o valor a que foi responsabilizada. Seria imoral, ineficiente e contra o princípio da indisponibilidade do interesse público não 
buscar tal ressarcimento, deixando civilmente impune o verdadeiro causador do dano, pois a sociedade não deve de maneira 
definitiva responder - através do ente público - pelo ato ilícito de um agente estatal individualizado. Outro não é o magistério da 
doutrina. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA salienta: “o princípio do regresso contra o autor do dano, quando este se origine 
de culpa ou dolo, atenta para o direito da sociedade ao Estado moral, à ética no exercício das funções públicas. Assim, se de um 
lado não se pode deixar ao desabrigo os direitos maculados dos particulares por um comportamento imputável ao Estado, 
também é exato que a sociedade não deve arcar com os ônus decorrentes de condutas equivocadas dos agentes públicos.” (in 
Princípios constitucionais dos servidores públicos. Saraiva. São Paulo: 1999. pp. 118). JOSÉ CRETELLA JUNIOR é enfático ao 
tratar do direito de regresso do poder público não como faculdade, mas como indeclinável dever: “poder-dever que tem o Estado 
de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda teve de adiantar à vítima 
de ação ou omissão (...)”, configurando-se como um direito indisponível e de índole obrigatória. Essa obrigatoriedade se coaduna 
com os princípios que regem a moderna Administração Pública, tal qual os princípios da indisponibilidade do interesse público, 
da moralidade e da isonomia, na busca constante de restabelecer a legalidade e de recompor o patrimônio público.” (in O 
Estado e a obrigação de indenizar. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 2002. pp. 321) HELENO TAVEIRA TÔRRES também fala em 
poder-dever: “transmuda-se em um poder-dever para o Estado, dado o seu regime de múnus público, de zelo da coisa pública, 
e de completa indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. O poder de exercício do direito de regresso está,
em verdade, subordinado ao dever de fazê-lo no interesse da comunidade, dado que não cabe ao administrador qualquer juízo 
de discricionariedade sobre a oportunidade ou conveniência do regresso contra o agente culpado, nem tampouco dispor do 
erário público a seu talante.” (in O princípio da responsabilidade objetiva do Estado e a teoria do risco administrativo. In: Revista 
de Informação Legislativa, n.126, abr/jun 1995. pp. 243) RUI ESTOCO, no seu enciclopédico tratado de responsabilidade civil, 
chegou a idênticas conclusões: “o direito de regresso do Estado traduz direito indisponível e intransferível, não podendo o 
administrador perquirir da conveniência e oportunidade para o exercício da ação. É sua obrigação buscar o ressarcimento 
daquilo que pagou em razão da ação dolosa ou culposa do funcionário.” (in Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade 
civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. RT. São Paulo: 2001. pp. 834) CELSO RIBEIRO BASTOS adverte 
que seria mesmo objetivamente imoral admitir-se ao Administrador Público livre e incondicional escolha sobre a propositura ou 
não da ação de regresso: “não se imaginaria que, num sistema constitucional que adotasse o princípio da moralidade pública, 
pudesse ficar ao arbítrio do agente público competente a eleição sobre o exercício do regresso, que é um direito da sociedade.”
(in Curso de direito administrativo. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 201) Tais ensinamentos confirmam que, à luz dos 
princípios da indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da eficiência, é obrigatório ao poder público promover a 
ação de regresso contra o agente causador do dano, não se tratando de opção discricionária. Também se deve ter em conta o 
princípio da isonomia ou igualdade (art. 5º, caput, CF) uma vez que, como a vítima preferiu demandar contra o poder público, a 
não propositura da ação de regresso dos agentes públicos causadores do dano os tornaria cidadãos privilegiados, pois civilmente
- na prática - impunes por seus atos, ensejando verdadeiro enriquecimento - não empobrecimento - sem causa. Aliás, “o [próprio]
fundamento do direito de regresso é o princípio de justiça ou equidade que veda o enriquecimento sem causa; sendo a 
responsabilidade indireta (ou por fato de outrem) uma inversão da ordem natural das coisas, pois, como visto, obriga a indenizar 
aquele que não causou o dano diretamente, nada mais justo do que assegurar àquele que indenizou o direito de regresso contra 
o efetivo causador do dano” (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; FILHO, Sérgio Cavalieri. Comentários ao Código Civil. Vol. XIII. 
2ª Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2007. pp. 254). A principiologia constitucional impõe e exige a obrigatoriedade da ação de 
regresso, o que a médio ou longo prazo é extremamente benéfico para a administração pública e a sociedade, como leciona 
JOSÉ CRETELLA JUNIOR:”no dia em que tal reparação se der, os direitos individuais serão melhor respeitados e o Tesouro 
deixará de sofrer prejuízos, as mais das vezes, perfeitamente evitáveis. Por essa forma, não se verá a avalanche de créditos 
votados pelo Poder Legislativo para pagamento, por força de sentença judiciária, assecuratórias de direitos violados e em boa 
hora reparados pela Justiça. Personalize-se a culpa, faça-se por ela responder quem dela foi o causador e um novo estado de 
coisas se implementará com grande proveito para a moral pública.” (CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de 
indenizar. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 321) Aclarada a dúvida a respeito da obrigatoriedade da propositura da ação
de regresso pelo poder público, impende examinar se, como alegam os réus, tal ação somente pode ser proposta após o efetivo 
desembolso, pelo Poder Público, da quantia a que condenado. O argumento não nos convence, com a vênia merecida aos 
ilustres patronos dos réus e mesmo ao E. TJSP no acórdão copiado às fls. 496/504. A legislação processual civil dá-nos a 
solução para esses questionamentos. A prova concreta de que a ação regressiva de conhecimento não pressupõe o prévio 
pagamento, é-nos dada pelo instituto processual da denunciação da lide, previsto nos arts. 70 a 76 do CPC. Todos sabem que a 
denunciação da lide, ao menos no caso do inc. III do art. 70, veicula uma autêntica ação de regresso contra o causador do dano.
Só que a denunciação da lide é movida antes de o próprio titular da ação regressiva ter sido condenado, ficando evidente que o 
prévio pagamento não é, e nunca foi, pressuposto para a demanda regressiva de conhecimento. Segundo nosso juízo, uma 
distinção fundamental há de ser feita, qual seja, entre a ação de conhecimento, e a ação - ou fase - subsequente de execução. 
O prévio pagamento ou desembolso, pelo poder público, da quantia a que condenado, como nos ensina o instituto da denunciação 
da lide, é prescindível para a propositura da ação de conhecimento, que tem por objetivo tão-só fixar a responsabilidade do 
causador do dano, constituindo o título executivo judicial. O pagamento, este sim, resulta indispensável, para a ação ou fase de 
execução. Na verdade, assiste razão aos réus ao afirmarem que o pagamento constitui evento futuro e incerto pois, embora 
provável, não há certeza absoluta de que ele ocorrerá. Só que tal circunstância não significa que não seja admissível a ação de
regresso antes do pagamento. Leva à conclusão, apenas, de que não é admissível a execução judicial do título que condenou o 
causador do dano na obrigação regressiva, antes de o titular do direito de regresso efetuar o pagamento. Tem-se uma relação 
jurídica condicional (art. 121, CC): o reembolso somente pode ser exigido do causador do dano após titular do direito de regresso 
ter efetuado o pagamento à vítima. O tratamento processual desta situação é dado pelo art. 572 do CPC: “quando o juiz decidir 
relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou 
que ocorreu o termo”. Ou seja: o poder público pode perfeitamente mover a ação de regresso contra o causador do dano antes 
de efetuar o pagamento; apenas não poderá executar a sentença sem provar que pagou. Nesse sentido, a lição de CANDIDO 
RANGEL DINAMARCO, ao comentar o art. 76 do CPC: “É condenatória a sentença que julga procedente a denunciação da lide. 
Essa natureza, que de resto é coessencial ao próprio instituto, está presente na forma complexa com que o art. 76 alude a tal 
sentença, dizendo que ela declarará o direito do denunciado e valerá como título executivo. É precisamente essa a estrutura de 
uma sentença condenatória, que se compõe de dois momentos lógicos interligados - em um que se declara a existência do 
direito do demandante e outro, que institui título para a execução forçada. A sentença que em um momento lógico declara a 
existência do crédito e em outro abre caminho para a execução é por definição condenatória. A admissibilidade dessa execução 
dependerá invariavelmente de haver o denunciante suportado efetivamente o prejuízo decorrente da sucumbência perante a 
parte contrária. Nos casos em que ele se apresenta como potencial credor por regresso ou sub-rogação (art. 70, inc. III), 
enquanto não fizer o desembolso para satisfazer a parte contrária ele ainda não será credor munido de exigibilidade e por isso 
carecerá do direito de promover a execução forçada em face do denunciado (art. 618, inc. III). Não há reembolso sem 
desembolso, nem sub-rogação ou regresso sem prévia perda efetiva.” (in Instituições de Direito Processual Civil. II. Malheiro. 
São Paulo: 2001. pp. 408) Não faz mesmo sentido o agente causador do dano ressarcir o poder público antes de este sequer ter 
efetuado o pagamento; mas faz todo sentido o agente público ter a sua responsabilidade judicialmente fixada, antes daquele 
pagamento. A controvérsia parece solucionada pelas considerações acima, cabendo apenas observar que a tese aqui sustentada 
é inclusive mais conservadora do que a jurisprudência do STJ que, por exemplo, vem admitindo a execução contra o denunciado, 
movida pelo denunciante, antes deste efetuar o pagamento à vítima que propôs a ação originária (REsp 327.415/DF, Rel. 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2001, DJ 01/04/2002, p. 184; AgRg no 
Ag 247.761/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 74). Verificamos, 
então, que a propositura da ação de regresso é obrigatória para o poder público, e tal propositura independe de prévio pagamento 
à vítima. Agora, forçoso examinar se a omissão, isto é, a não propositura da ação de regresso, é lesiva ao patrimônio público, 
como exige o art. 5º, LXXIII da CF, para a propositura da ação popular. A resposta, mais uma vez, é afirmativa, pois do patrimônio 
público é que virão os recursos necessários para o pagamento à vítima. O argumento de que o patrimônio público só é lesado 
após o pagamento e que antes dele não se admitiria a ação popular soa-nos exagerado, pois a ação popular pode perfeitamente 
veicular uma demanda preventiva (a tutela preventiva é garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF) que tenha o propósito de recompor 
o patrimônio público o mais rápido possível, como fizeram os autores desta demanda judicial ao notarem, nas circunstâncias, 
que o Prefeito Municipal não moveria a ação regressiva contra os agentes públicos causadores do dano. O clássico magistério 
de HELY LOPES MEIRELLES nos ensina que, “como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser 
ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; [...] ato lesivo, portanto, é toda manifestação de vontade da 
Administração danosa aos bens e interesses da comunidade. Esse dano pode ser potencial ou efetivo. Assim sendo, não é 
necessário que se aguarde a conversão do ato em fato administrativo lesivo para se intentar a ação.” (in Mandado de Segurança, 
Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2008, pp. 133-134) Saliente-se que a ação popular, respeitadas 
as opiniões em contrário, comporta a condenação direta dos agentes públicos causadores do dano, como forma de suprir a 
omissão do poder público de não promover a ação de regresso com o mesmo propósito. Tal técnica processual coaduna-se com 
a garantia de efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) que por certo direciona a exegese sobre a ação popular, 
instrumento de dignidade constitucional (art. 5º, LXXIII, CF) cuja importância não deve ser esvaziada ou reduzida. Já dizia HELY 
LOPES MEIRELLES: “outro aspecto que merece ser assinalado é que a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade 
administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Arma-se, 
assim, o cidadão para corrigir a atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a atuar, quando sua omissão também 
redunde em lesão ao patrimônio público.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública. 31ª Ed. Malheiros. São 
Paulo: 2008, pp. 133-134) O pedido de condenação direta dos agentes públicos causadores do dano na obrigação de 
ressarcimento ao erário, atende, assim, à finalidade supletiva da inatividade do poder público pois, no caso concreto, como a 
competência administrativa aqui é vinculada, e não discricionária, cabe ao Poder Judiciário, em seu âmbito de atuação 
estritamente jurídico, de imediato agir no lugar da Administração Pública, já que a esta não caberia, de qualquer forma, qualquer 
âmbito político de decisão. Ultimadas estas questões, resta examinar, no caso em tela: (1) se há omissão lesiva do Município de
Analândia em não propor ação de regresso contra José Roberto Perin; (2) se José Roberto Perin causou, enquanto agente 
público, dano a Anton Graber Junior, a título de assédio moral. Quanto à primeira questão, não pode e não deve ser ignorado 
(fatos notórios, art. 334, I, CPC) que, no caso em tela, o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio, cujo mandato como prefeito 
municipal encerrou-se em dezembro/2012, é primo de José Roberto Perin, ex-prefeito municipal que alavancou a candidatura do 
primeiro, apoiando-o e indicando-o como sucessor, tendo sido, inclusive, seu chefe de gabinete, com muitos poderes na 
administração municipal da pequena urbe, com menos de 5.000 habitantes. Sob tal contexto, por regra de experiência (art. 335, 
CPC), indubitável que a decisão de promover a ação de regresso contra seu parceiro não foi e não seria pelo ex-prefeito Luiz 
Antonio Aparecido Garbuio, seja pelo vínculo que os une, seja pelo ônus político de tal decisão. Emerge, assim, a 
indispensabilidade do Poder Judiciário para assegurar a tutela desse direito social de promover a responsabilização do agente 
que, extrapolando os limites de suas atribuições, lesou o funcionário Anton Graber Junior e, em consequencia, trouxe ao Poder 
Público Municipal essa responsabilidade de indenizá-lo. Indo adiante, quanto à segunda questão, vejamos se o assédio moral 
de José Roberto Perin está comprovado, caso em que, tendo o Município de Analândia sido condenado a indenizá-la, deverá tal 
agente público ser condenado ao ressarcimento em favor dos cofres públicos. Neste tópico, assiste inteira razão aos réus de 
que as conclusões da sentença e acórdão trabalhistas, e os depoimentos colhidos no bojo da reclamação trabalhista, não 
podem ser aproveitados nos presentes autos. Assim é porque nenhum dos réus pessoas físicas integrou aquela relação 
processual e, consoante entendimento pacífico, a prova emprestada só é eficaz se colhida “com a participação da parte contra 
quem deve operar” (JTA 111/360), quer dizer, entre as mesmas partes (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, 
RJTAMG 29/224). Ocorre que o assédio moral ficou comprovado nestes autos, independentemente das conclusões da Justiça 
Trabalhista. Vejamos o que disseram as testemunhas. Cristina Vivaldini diz que trabalhava no hospital municipal e uma colega 
de serviço sua, Regiane Godoy, foi transferida para a biblioteca, tendo-lhe afirmado com o foi com a missão ser “olheira”, de 
“controlar a entrada e saída” de Anton Graber Junior do posto de trabalho, e de conferir “o que ele dizia ou não” (fls. 348/349). 
Se não bastasse, Rodrigo Tendolini Balerini constatou pessoalmente que, de fato, embora Anton Graber Junior trabalhasse na 
biblioteca, os funcionários da prefeitura municipal “retiraram de seu local de trabalho computador, telefone, armário, instrumentos 
de trabalho, deixando-o incomunicável e ocioso” (fls. 350/351), enquanto que, à época, a vítima disse à testemunha que tal fato
deu-se por perseguição política de José Roberto Perin. E, por fim, o próprio Anton Graber Junior relatou, com detalhes e de 
modo fidedigno, coerente com as demais provas, a perseguição política ocorrida, o assédio moral que ensejou a condenação na 
Justiça Trabalhista (fls. 472/473). À luz de tal contexto probatório, alcança este juízo a mesma convicção a que chegara a 
Justiça Trabalhista. Insta salientar, como mencionado na sentença trabalhista, que “... o assédio moral no trabalho constitui 
verdadeira estratégia de fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado em seu ambiente de trabalho, através de ação 
sistemática e lenta, realizada no dia-a-dia, através de perseguições e pressões” (fls. 45vº), comportamentos comprovados no 
caso sub judice. Ao final, porém, observe-se que o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio não deve ser condenado pois que não 
teve participação direta no assédio moral, segundo a prova dos autos. A sua omissão em não propor a ação de regresso ensejou 
a presente ação popular cuja tutela jurisdicional tem o propósito de supri-la, mas não gera a responsabilização de Luiz Antonio
Aparecido Garbuio pelo assédio moral propriamente dito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e 
CONDENO o réu JOSE ROBERTO PERIN a ressarcir o Município de Analândia da quantia que por este vier a ser desembolsada 
por força da condenação sofrida no processo nº 1.183/2008-2 da Vara do Trabalho de Pirassununga, condenando-os ainda em custas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 
68444/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA (OAB 82271/SP), FÁBIO 
RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 264473/SP)

10 comentários:

  1. ANALANDESE QUE SE SENTE ALIVIADO: OLA ANALANDENSES,FICO FELIZ QUE ANALÃNDIA ANDA RESPIRANDO JUSTIÇA !!!! A DECISÃO DA SENTEÇA PUBLICADA, É MAIS UMA DEMONSTRAÇÃO QUE O CAPETA VOLTOU PARA COBRAR TUDO QUE CONCEDEU. E QUE REZEM PARA QUE A COISA FIQUE SÓ NO FINACEIRO E NO DESMORONAMENTO MORAL. PORQUE SE ELE PARTIR PARA O LADO DA SAÚDE AÍ ENTÃO , SALVE-SE QUEM PUDER .....OU MELHOR QUEM MERECER. SE BEM QUE "IN CASU" O BOLSO É A DOR QUE ELES MAIS SENTEM. SUGESTÃO: ESSE TIPO DE DESMORONAMENTO MORAL DEVE SER LEVADO A CONECIMENTO DA POPULAÇÃO Q AINDA NÃO TEM ACESSO A INTERNET. ENTÃO POR FAVOR DIVULGUEM COM MAIS PROPORÇÃO , ASSIM TODOS VÃO PODER ACOMPANHAR O DEGRINGOLAR DA PSEUDO MORAL DA PINK PANTHER. PARABÉNS AOS QUE DERAM A CARA A TAPA ( OS AUTORES) ESSAS PESSOAS MERECEM UM BUSTO (BRONZE) PARA SUAS HOMENAGENS EM PRAÇA PÚBLICA.

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  2. DESCULPA VOU CHORAR, DESCULPA VOU KKKKKKK.....VAI VIR MAIS CHUMBO GROSSO CALIBRE 132 KKKKKK.....AGORA COMEÇOU E NUNCA VAI TER DIM...DIM ....FALTA O PREFEITO AGIR.

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  3. CARLOS ALBERTO DE SOUZA (amigo de infancia)24 de maio de 2013 às 14:48

    Sei que a ONG pode esclarecer como está a situação do professor chiba ( UM DOS METRALHAS) sei que não é o espaço, para ser usado mas a familia do vereador NALIN ficaria FELIX com ele AQUI EM ITIRAPINA NA P1 OU P2 porque não foi exonerado,como está o processo ele e o jovem seguestro do telefone, antes dele fugir houve outra denúncia de ameaça, crimes a esclarecer o ITIRAPINENSSE ? grato pelo espaço.

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  4. Traduzindo tudo isto q esta escrito aí em cima para o povão de Analandia entender :

    Fumo na Rainha de Bateria tem que pagar mais uma vamos ver até quando este cara ira conseguir se sustentar com um salario de Fiscal da Prefeitura.

    Paga o povo que o povo esta cobrando em dobro.

    Mais o povo ainda esta curioso :

    Por onde anda o nosso querido Ogro fugitivo sera que foi para o Reino de tão tão distante.

    Por favor me mandem noticias ?

    Aguardo o retorno companheiros.

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  5. QUE POVINHO ESTE DE ANALANDIA, NÃO CONTRIBUEM DE FORMA ALGUMA PARA A EXTINÇÃO DA CORRUPÇÃO EM NOSSA CIDADE E FICAM CRITICANDO, HOJE OUVI POUCAS E BOAS SOBRE A ONG, E AGORA VEJO ESTA MATÉRIA DIVINA QUE CONDENA MAIS UMA VEZ AQUELE QUE SE ACHA INTOCÁVEL,
    A ONG ESTÁ CUMPRINDO SIM COM SEU DEVER, É SÓ CONSTATAR A QUANTIA DE PROCESSOS QUE ESTE EX DONOS DE ANALANDIA ESTÃO RESPONDENDO,E MUITOS JÁ PERDERAM.
    NÃO BASTA ???? VC NÃO ACHA FULANA QUE A ONG ESTÁ DE PARABÉNS POR ESTE TÃO DÍGNO TRABALHO ? SÓ QUEM ESTÁ VIVENDO AS DIFICULDADES POR QUE PASSA A ONG É QUE SABE QUÃO DIFICIL É TOCAR AVANTE ESTE TRABALHO ,NECESSÁRIO, E AINDA POR CIMA OUVIR SOMENTE CRÍTICAS.
    CIDADÃOS DE ANALANDIA- VAMOS DISPERTAR -VAMOS NOS DISPOR AO TRABALHO PELO BEM COMUM DE ANALANDIA .
    E CALA SUA BOCA , SUA FALADEIRA, BOCUDA, DESOCUPADA .
    QUEM NÃO ATRAPALHA ,MUITO AJUDA !

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  6. eu sugiro que as pessoas que são contra a nova admistração não tenha regalias para trabalhar só no horário que lhe for conveniente ( a noite ) .

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  7. meu a pantera cor de rosa vai ficar louca assim e só fumo que legal vamos ver agora se tem puxa saco para pagar tantas contas Há cade o bando de ze povinho que viva com ele nos bares bebendo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk dero o fora Mais como e bom não fazer parte dessa gente durmo em Paz

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  8. DE OLHO NA ADMINISTRACAO26 de maio de 2013 às 21:23

    JA FALEI UMA VEZ E REPITO , MELHOR VERIFICAR O HORARIO DO NOSSO FARMACEUTICO QUE NAO TA SENDO CUMPRIDO . ELE TEM QUE TRABALHAR 8 HS POR DIA E NAO 6 COMO DIZ . AS DENUNCIAS NA PROMOTORIA JA FORAM FEITAS . ESTAMOS AGUARDANDO INVESTIIGACOES.
    MAS MELHOR SERIA SE O DR. ODAIR QUE RESPONDE PELA SAUDE E NA VERDADE TA NO CARGO DE DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS TOMASSE UMA PROVIDENCIA. AGUARDAMOS RETORNO

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  9. Como assim, o cara tem esse previlegio, eu sou motorista de ambulancia e cumpro meu horario de 8 horas e nao reclamo, mas oque é certo tem que ser certo ,porque so o gostosao pode ganhar por oito horas e trabalhar seis. se for assim tambem vou querer , porque somos todos iguais e ninguem é melhor que ninguem. Sera que o secretario de saude sabe disso, ou ta se fazendo de cego ? Ministerio Publico nele....

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  10. Esse hospital tambem ta uma bagunça, nao se sabe quem manda,sinto falta da dona Ivone coitada muito atenciosa, mas colocaram d, Iolanda e deixaram dona Ivone de lado, entao porque prometeram contratar dna Ivone ? Mais uma senhora competente que foi enganada e esta precisando muito do emprego, sacanagem fizeram com d Ivone, entao porque prometeram trabalho pra ela antes das eleiçoes ? Isso nao se faz com uma pessoa como a Dona Ivone. Reflitam.

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