domingo, 12 de maio de 2013

Fraude do Lixo em Analândia !

Despacho Proferido
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação civil pública de improbidade administrativa contra JOSÉ ROBERTO PERIN, TRANSPORTADORA C. D. DESCALVADO, RONALDO JOSÉ TANGERINO e MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE ANALÂNDIA. Alegações: A Prefeitura de Analândia foi advertida pela Cetesb, em 1998, a respeito da irregular disposição dos resíduos sólidos da cidade, que era efetuada em um inadequado lixão. O réu José Roberto Perin foi prefeito de Analândia entre 2000/2008, e em sua administração a disposição dos resíduos no lixão continuou, havendo em 2002 mais uma advertência e ainda uma multa, ambas da Cetesb. A Prefeitura de Analândia construiu um aterro sanitário e, em 2005, parou de lançar os resíduos do lixão, passando a dispensá-los nesse aterro sanitário. Todavia, mesmo tal providência foi irregular, pois o aterro sanitário não atendia as exigências técnicas da Cetesb que não havia ainda emitido a indispensável licença de operação. As irregularidades na disposição dos resíduos sólidos, portanto, vinham desde 1998, com o conhecimento de José Roberto Perin. Ocorre que em 11/08/2008, José Rberto Perin contratou a empresa Transportadora C.D. de Descalvado Ltda. ME para transporte dos resíduos sólidos de Analândia para outra cidade, pelo prazo de 45 dias. Tal contratação, diz o autor, foi irregular, pois houve a indevida dispensa de licitação, fundada na urgência (art. 24, IV, Lei nº 8.666/93), tratando-se porém de urgência artificial, fabricada por José Roberto Perin, afinal, como dito, a situação de disposição irregular dos resíduos sólidos vinha desde 1998, de maneira que seria plenamente possível a realização de certame licitatório. Se não bastasse, afirma o autor ainda que a Transportadora C.D. de Descalvado Ltda. ME serviu como laranja de Ronaldo José Tangerino, que é parente de José Roberto Perin e foi o real contratado. Isto porque Transportadora C.D. de Descalvado Ltda. ME não prestou o serviço, repassando-o para Ronaldo José Tangerino, sendo que tudo havia sido previamente combinado entre as partes. E, prossegue o autor, as ilicitudes não param por aí, já que a Prefeitura de Analândia cedeu dois servidores públicos municipais, quais sejam, Sergio Aparecido Munis e Joel Benedito Rodrigues, para Ronaldo José Tangerino, de modo que, ao final: Ronaldo José Tangerino entrou com o caminhão utilizado no transporte; Sergio Aparecido Munis foi o motorista do caminhão; Joel Benedito Rodrigues foi o (des)carregador dos resíduos. Os dois servidores não receberam nada de Ronaldo José Tangerino, a remuneração correspondeu ao salário que tinham na Prefeitura de Analândia. E há ainda mais, porque o contrato foi prorrogado sucessivas vezes, de maneira absolutamente informal, sem qualquer justificativa ou publicidade, tanto na administração de José Roberto Perin quanto na de seu sucessor, até 28/04/2009. Ao longo dessa situação irregular, aduz o autor que a Prefeitura de Analândia gastou: R$ 30.800,00 em pagamentos efetuados à empresa laranja, C.D. de Descalvado Ltda. ME; R$ 15.187,41 em pagamentos efetuados aos servidores públicos cedidos, Sergio Aparecido Munis e Joel Benedito Rodrigues. Um prejuízo causado ao erário municipal, portanto, de R$ 45.987,41. Os ilícitos acima, segundo ao autor, correspondem a atos de improbidade administrativa que geram prejuízo ao erário, enquadrando-se nos seguintes incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92: “facilitar ou concorrer ... para a incorporação ao patrimônio particular ... de ... verbas ou valores [públicos]” (inciso I); “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” (inciso VIII); “permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer [entidade pública], bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades” (inciso XIII). Requerimentos e Pedidos: O autor, com base nos fundamentos acima, requer inicialmente a concessão de liminar de indisponibilidade de bens de José Roberto Perin, Transportadora C. D. Descalvado, e Ronaldo José Tangerino, até alcançar o montante de R$ 45.987,41, solicitando que, para a execução da medida, sejam requisitadas à SRF das últimas 5 declarações do IRPF de tais réus, seja comunicada a indisponibilidade quanto aos imóveis via CGJ, sejam bloqueados eventuais veículos via Renajud, sejam bloqueados ativos financeiros pelo Bacenjud. A título de pedido final, pugna pela declaração de nulidade do contrato e suas prorrogações, a condenação de José Roberto Perin, Transportadora C. D. Descalvado, e Ronaldo José Tangerino à devolução da quantia de R$ 45.987,41, a condenação deles como incursos no art. 10, I, VIII e XIII da Lei nº 8.429/92 com a imposição das sanções pertinentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os documentos que instruem a inicial (apenso) constituem indícios suficientes da prática dos atos de improbidade narrados acima, por parte de José Roberto Perin, Transportadora C.D. Descalvado, e Ronaldo José Tangerino. Às fls. 06/30 confirmamos que desde 1998 a Cetesb não parou de advertir a Prefeitura de Analândia a respeito da irregularidade na disposição de resíduos sólidos. Já no primeiro auto de infração, de 1998 (fls. 06), houve determinação para a imediata paralisação da disposição inadequada dos resíduos sólidos no lixão. A mesma determinação foi dada no auto de infração de 2006 (fls. 26/27), desta vez para que não houvesse a disposição dos resíduos no aterro sanitário sem licença. Sendo assim, já se vê de imediato a improcedência do motivo apresentado para a contratação direta, sem licitação, da Transportadora C.D. Descalvado, em 11/08/2008 (fls. 38/40), tendo em visa que o motivo trazido foi a urgência, mas que urgência havia se a situação irregular perdurava desde 1998? A urgência foi mesmo fabricada, artificialmente, não se justificando a contratação direta. Indo adiante, também há indícios fortes de que houve contratação simulada da Transportadora C.D. Descalvado de modo a ferir o princípio da impessoalidade contratando-se diretamente Ronaldo José Tangerino, parente do prefeito José Roberto Perin. A esse respeito, relevante o depoimento do proprietário da Transportadora C.D. Descalvado no inquérito civil (fls. 76/77), no qual confessa, em outras palavras, que sua empresa serviu de laranja para Ronaldo José Tangerino, afinal disse: que Ronaldo José Tangerino devia-lhe um dinheiro, então aceitou ser contratado e repassar o serviço para Ronaldo José Tangerino a fim de que este aumentasse a sua receita e conseguisse pagar a dívida; foi Ronaldo José Tangerino quem pediu ao depoente que “participasse da licitação” [rectius: fosse contratado diretamente, sem licitação]; nenhum funcionário de sua empresa participou dos serviços objeto da contratação; sua empresa jamais participou de licitações (presta serviços para particulares); foi a única vez que utilizou um terceiro para prestar serviços de transporte. A este depoimento somam-se: os depoimentos de duas testemunhas ouvidas na ação popular em andamento nesta vara, versando os mesmos fatos (fls. 66/67, 68/69), declarando que realmente foi Ronaldo José Tangerino o verdadeiro executor do contrato, o verdadeiro contratado. E, por fim, também há indícios de que a Prefeitura de Analândia indevidamente cedeu os servidores públicos Sergio Aparecido Munis e Joel Benedito Rodrigues para trabalharem com Ronaldo José Tangerino no transporte dos resíduos sólidos, já que neste sentido depuseram os próprios servidores em questão na ação popular (fls. 70/71, 72/73). Síntese: há indícios suficientes de que houve: dolosa violação da regra da licitação e do princípio da impessoalidade mediante indevida contratação direta de Ronaldo José Tangerino, parente do Prefeito Municipal, através de empresa laranja, para a execução de serviços de transporte de resíduos sólidos para fora de Analândia; doloso favorecimento de Ronaldo José Tangerino mediante a cessão de dois servidores públicos municipais para que ele executasse o contrato indevidamente celebrado. Tais atos efetivamente enquadram-se, num primeiro exame, nos atos de improbidade mencionados pelo Ministério Público, art. 10, incisos I, VIII e XIII. Sendo assim, havendo indícios de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, é de rigor a indisponibilidade de bens do agente público e dos particulares em conluio, quais sejam, José Roberto Perin, Transportadora C.D. Descalvado, e Ronaldo José Tangerino, na forma do art. 7º da Lei nº 8.429/92, in verbis: “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Saliente-se que o requisito do periculum in mora é dispensado pela lei, pois implícito, presumido (STJ, AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ªT, j. 02/04/2013; REsp 1310984/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ªT, j. 02/04/2013). Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade dos bens de JOSÉ ROBERTO PERIN, TRANSPORTADORA C. D. DESCALVADO, RONALDO JOSÉ TANGERINO até alcançado o montante do prejuízo causado ao erário, qual seja, R$ 45.987,41. A título de execução e cumprimento da indisponibilidade, nesta data: a) determinei o bloqueio de ativos financeiros dos réus; b) bloqueei os veículos que seguem, pelo RENAJUD; c) comuniquei a indisponibilidade de imóveis, pelo sistema ARISP. Ao menos por ora, não veja o necessidade de acolhimento do requerimento de quebra do sigilo fiscal dos réus, uma vez que talvez seja desnecessária a medida, para a garantia da eficácia da eventual sentença de procedência, se bem sucedidos os meios acima utilizados e a indisponibilidade a ser executada por Oficial de Justiça. Sob outro ponto de vista, causou estranheza, no caso em tela a inexistência de veículo em nome do réu José Roberto Perin, uma vez que realmente espanta – regra de experiência, art. 335, CPC – a suposição de que um ex-Prefeito Municipal (supomos condição financeira ao menos média) não tenha qualquer automóvel, sequer motocicleta, para locomover-se, ensejando a conclusão de que possivelmente é proprietário de veículo mas sem que esteja registrado em seu nome, levando-nos a ordenar à Oficial de Justiça o que constará abaixo. AO OFICIAL DE JUSTIÇA, para os réus JOSÉ ROBERTO PERIN e RONALDO JOSÉ TANGERINO, que residem em Analândia (1) CUMPRA A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE até o limite de R$ 45.987,41, em relação a cada réu, observando-se que a indisponibilidade pode recair sobre qualquer bem em princípio penhorável, e quanto a José Roberto Perin deverá recair, inclusive, sobre qualquer veículo que esteja na sua posse (por exemplo, sendo por ele utilizado, ou estacionado em sua residência), já que a posse firma presunção de propriedade, caso em que o veículo deverá ser devidamente individualizado para que posteriormente este juízo efetue o bloqueio pelo RENAJUD; quanto ao veículo em nome de Ronaldo José Tangerino, deve ser lavrado termo de indisponibilidade com a constatação das condições dos automóveis, caso a oficial de justiça não o encontre, deverá INTIMAR o réu em questão para que a em 15 (quinze) dias indique a localização exata do mesmo, e adverti-lo de que o descumprimento considera-se atentatório à dignidade da justiça, ensejando o bloqueio da circulação de tal automóvel como medida dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer-informar (art. 461, CPC).NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para oferecer(em) manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos deste despacho-mandado, por intermédio de advogado. (2) desde já CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), INTIMANDO-A(S) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a resposta, por intermédio de advogado, contado este prazo a partir da intimação de seu(s) advogado(s), pelo DJE, a respeito do eventual recebimento da inicial na fase dos §§ 8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC; CIENTIFIQUE(M)-SE de que não haverá outra citação no processo, haverá, como dito, apenas uma intimação de seu(s) advogado(s), pelo DJE. (3) CITE(M)-SE a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) – MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA -, CIENTIFICANDO-A(S) de que poderá(ão) abster-se de contestar o pedido, ou poderá(ão) atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal (art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65). Serve a presente como mandado; cumpra-se. AO CARTÓRIO, em relação à ré TRANSPORTADORA C. D. DESCALVADO DEPREQUE-SE: (A) o cumprimento da ordem de indisponibilidade até o limite de R$ 45.987,41, observando-se que a indisponibilidade pode recair sobre qualquer bem em princípio penhorável, e quanto aos veículos encontrados em nome da ré, deverá ser lavrado termo de indisponibilidade com a constatação das condições dos automóveis, sendo que, caso a oficial de justiça não os encontre, deverá INTIMAR a ré para que a em 15 dias indique a localização exata dos mesmos, e adverti-la de que o descumprimento considera-se atentatório à dignidade da justiça, ensejando o bloqueio da circulação dos veículos como medida dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer-informar (art. 461, CPC); (B) a notificação nos termos acima; (C) a citação nos termos acima. Int.

6 comentários:

  1. Deveríamos citar os possíveis laranja do BP para que os bens fossem localizados, eu conheço três laranjão.

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  2. fala ai os nomes vai!!!

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  3. POXA SÓ ISSO É FRAUDE,E O RESTO GERASAMBA,KIOSQUE,TRATAMENTO DE ESGOTO (VIVA CQC),CONCURÇOS(DELE BP., VEREADOR CICINHO,ENCARREGADO KREITON),PAPELACARNE (HEIM SODELI),FALSIFICAÇÃO DE HOLERITES,COMPRAS IRREGULARES SEM LICITAÇÃO,MEDICOS SEM TRABALHAR,UM TAL DE DIEGO DUAS FÉRIAS, SEUS DROGADOS,SECRETÁRIA DE SEM EDUCAÇÃO ETÁ ELIANA,REMÉDIOS SÓ A NOITE,E O POSTO DE GASOLINA O DELEGADO DEU ENTREVISTA EM TVS LAVAGEM DE DINHEIRO,ANTENAS EM LOCAIS PROIBIDOS POR LEI,XI SOU O LARANJA,MANO ESCAFUDEU(SINTO FALTA),INCORPORAÇÃO DE SALÁRIO (INCONSTUCIONAL)ESPOSA DE CONTADOR DA CAMARA,(BELO CONCURÇO)ELEITORES FANTASMA(FERROU-SE)BELO JARDIM , E O PIOR A EXECUÇÃO DO VEREADOR NALIN(DESCULPA FOI O MANO), SEM CONTAR AS SUAS MESMAS TESTEMUNHA (QUE QUADRADO)VIU ATÉ VIAJANDO.CHEGA TENHO DÓ É INOCENTE O CULPADO É O POVO QUE SE VENDE POR UNS TROCADOS.

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  4. só se for in box kkkkkkkkkkkkkk senão da processo.

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  5. Ronaldo Você já foi no meu portão ameaçar meu pai, lembra? Então não esqueça nunca o bem vende o mau.

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  6. Caramba, a coisa ta ficando feia mesmo, estao penhorando ate mula no pasto, desse jeito nao onde vai parar ...

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