sexta-feira, 1 de julho de 2011

Prefeitura de Analândia é obrigada judicialmente a fornecer remédio a cidadã!

283.01.2010.006137-5/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELVIRA ALVES PEREIRA 
BARBOSA X MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA - Sentença nº 569/2011 registrada em 29/06/2011 no livro nº 81 às Fls. 229/233: Ante 
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 24/25 e fls. 115, CONDENAR o 
réu a fornecer ao autor os medicamentos a seguir e na quantidade e periodicidade que seguem (1) Puran T4 50mg, 30 por mês 
(2) Diltiazen 60mg, 60 por mês (3) Sustrate 10mg, 60 por mês (4) Captopril 25mg, 60 por mês (5) Sinvastatina 20mg, 30 por 
mês (6) Zelmac 6mg, 60 por mês (7) Somalgin Cardio 100mg, 30 por mês (8) Alprazolam 0,5mg, 30 por mês (9) Rohypnol 1mg, 
30 por mês. A ordem judicial vale enquanto sejam necesssários, conforme orientação médica, os medicamentos em questão. 
O fornecimento deverá ocorrer todo dia 15. Havendo descumprimento, a parte autora deverá informar tal fato nos autos e 
nestes juntar dois orçamentos de estabelecimentos comerciais idôneos que vendam tais medicamentos, hipótese em que o 
juízo, nos termos do § 5º do art. 461 do CPC, determinará o imediato bloqueio de ativos da Prefeitura de Analândia, levantando 
a quantia em favor da parte autora para que esta os adquira, conforme excepcionalmente faz-se necessário para a tutela do 
direito fundamental à saúde, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 10. O art. 461, §5.º do 
CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias
como a “imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras 
e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”, não o fez de forma taxativa, mas sim 
exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela 
deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se 
medida legítima, válida e razoável. (...) 12. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o 
modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas 
as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, 
pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. (...) 15. Outrossim, a tutela jurisdicional 
para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar 
com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da 
saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele 
eclipsados. 16. In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora 
recorrente em fornecer o medicamento necessário ao desenvolvimentode portador de cardiopatia congênita. 17. Por fim, sob o 
ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, 
entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 18. Recurso especial desprovido. (REsp 869843/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 243) Ademais, condeno o réu em honorários advocatícios, que 
arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. P.R.I. VALOR DO PREPARO: R$ 212,21 VALOR DO PORTE REMESSA/RETORNO: R$ 
25,00 - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444 - ADV ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA OAB/SP 82271
283.01

6 comentários:

  1. É uma vergonha um cidadão ter que entrar na justiça para conseguir remédio,e os nossos impostos para onde vai?Para pagar advogados ou bancar eleitores fantasmas?
    Só sei de uma coisa,onde a gente retira e não coloca outro no lugar uma hora acaba.

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  2. Duas perguntas:
    Primeiro: O jornal de Corumbatai e´para noticiar coisas de Corumbatai ou pra colocar noticia paga de vereador de Analandia??
    Segundo: Por uma acaso é agente que paga a gasolina do vereador que fica entregando jornal nas casas ou é impressão minha??
    Vereador tem que FISCALIZAR!Não entregar jornal!ENTENDEU??

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  3. Isso por que o Vereador não tem nada para fazer em nossa Cidade. Sobra tempo para entregar jornal, alias, lendo esse jornal de Corumbatai dá a impressao que nossa cidade é MARAVILHOSA!!! Será que temos que dar os Parabéns para esses Vereadores?????

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  4. Vc cidadão de SACO CHEIO acha que o salário de vereador e o de um mero funcionário público dá pra tantas despesas? Faculdade, Familia, Carro Zero, etc...Vc acredita em papai Noel,Coelhinho da Páscoa e que dinheiro dá em árvore?

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  5. Não podemos esquecer jamais....que o sr. Flery...morreu pelo descaso dessa criminosa...facção de lacaios....proibindo a ambulancia de leva-lo no seu tratamento de transplante....O que acabou por levar a falencia do orgão...ocasionando sua morte...não antes de lhe causar... um sofrimento desumano e dores atrozes....Essa aberração pública...matou um cidadão... por um salarinho que irá receber no inferno...

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  6. PORQUE ESTA NOTÍCIA O NOSSO ENTREGADOR DE JORNAL NÃO PASSA PARA CORUMBATAÍ?
    ESTA É UMA NOTÍCIA VERDADEIRAMENTE VERDADEIRA.
    UM CIDADÃO TER QUE ENTRAR NA JUSTIÇA, PARA TER UM DIREITO SEU?
    PARABÉNS DONA ELVIRA A SENHORA É MERECEDORA DESTE BENEFÍCIO.

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