Criminal
1ª Vara
JUIZ: Dr. Daniel Felipe Scherer Borborema
Processo nº.: 283.01.2009.003869-9/000000-000 - Controle nº.: 002439/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
PEREIRA DE ALENCAR - Fls.: 133 a 139 - FRANCISCO PEREIRA DE ALENCAR está sendo processado como incurso nos
artigos 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826-03, porque, segundo narrado na denúncia, em 06.05.2009, por volta das
15h00min, na Rua 05, Centro, na cidade de Analândia, neste foro distrital de Itirapina, possuía um revólver Taurus, calibre 38,
com a numeração suprimida, e 17 munições intactas do mesmo calibre, sem autorização. A denúncia foi recebida em 28.03.11
(fls. 80) e o réu, citado (fls. 89/90), apresentou a resposta do art. 396-A do CPP (fls. 96/101), dando-se prosseguimento ao feito
(fls. 110) com audiência que realizou-se nesta data, com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do acusado. As partes
manifestaram-se em debates, pugnando o Ministério Público pela condenação e a Defesa pela absolvição diante da atipicidade
da conduta (abolitio criminis temporária), pela desclassificaçao para o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 ou, ainda, pela
aplicação da pena mínima com substituição por penas alternativas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade delitiva e a
autoria restam consubstanciados no auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munição (fls. 05), no laudo pericial (fls.
14/15) que comprova a potencialidade para efetuar disparos, e, por fim, pelo próprio interrogatório do réu comprovando que
ele efetivamente possuía a arma e munições descritas na inicial, guardadas em sua casa, ainda que o estivesse fazendo a
pedido de terceiro. Veja-se que a tese de coação moral irresistível sugerida pelo agente policial Adilson de Oliveira não pode ser
aceita, já que o próprio réu nega o fato e, ademais, advém de denúncia anônima, que não é passível de confirmação. Todavia,
é caso de absolvição.
pessoa de boa-fé, nascido em 09.03.1953 e sem qualquer antecedente criminal, cuja boa conduta foi declarada pelas próprias
testemunhas, evidenciam ser possível a tese de Defesa (inclusive pessoal, cf. fls. 08/09) no sentido de que ele não sabia
possuir a arma numeração suprimida, pois não teria intimidade com armas de fogo. Sendo assim, por ausência de dolo quanto
ao aspecto cognoscitivo de elementar típica do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/2003, impor-se-ia a desclassificação
do delito para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. De
qualquer maneira o fato, na hipótese em tela, não é típico por incidência da abolitio criminis temporária, segundo remansosa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 30 da Lei nº 10.826/2003 concedeu o prazo de 180 para os possuidores
de armas de fogo não registradas solicitar o registro das referidas armas, apresentando nota fiscal de compra ou comprovando
a origem lícita da posse, sob pena de, descumprido o prazo, incorrerem em “responsabilidade penal”. Se o possuidor não
pretendesse regularizar a arma, seja por desinteresse - vontade de não mais tê-la consigo, em consonância com o espírito do
Estatuto do Desarmamento, que é diminuir a posse de armas pela população -, seja por não preencher os requisitos legais para
a regularização, concedeu a mesma Lei, no artigo 32, igual prazo para entrega à Polícia Federal, mediante recibo. O prazo de
180 dias - para qualquer das hipóteses - foi sucessivamente prorrogado até 31 de dezembro de 2009. Ora, a partir do exame dos
dispositivos legais em questão, vê-se que, enquanto não expirado o prazo previsto, possuir arma de fogo - de uso permitido -
em casa não é crime, uma vez que tal arma pode ser regularizada ou devolvida à Polícia Federal, normalmente. Nesse sentido,
o Superior Tribunal de Justiça: HC 40.036/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe
24/11/2008; HC 98.513/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado
em 26/05/2008, DJe 09/06/2008; HC 46.782/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2007,
DJ 10/09/2007 p. 312. Houve verdadeira abolitio criminis temporária, e, por esse motivo, impõe-se a absolvição do acusado
com fundamento no artigo 386, inciso III. É bom frisar que o STJ vem adotando a tese mesmo para casos em que a arma
(objetivamente) possui a numeração suprimida. Veja-se: (...) 1. Em se tratando do delito de posse de arma de fogo, esta Corte
tem entendido que a circunstância da arma apreendida estar com a numeração raspada ou suprimida não afasta a incidência da
abolitio criminis temporária promovida pela vacatio legis estabelecida nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003. (...) (AgRg no REsp
1191405/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) Sendo assim, no caso
em tela, impõe-se a absolvição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e ABSOLVO o réu FRANCISCO PEREIRA DE
ALENCAR, com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal. Quanto à arma, encaminhe-se para a destruição. P.R.I. -
Advogados: SIDINEI DOS SANTOS - OAB/SP nº.:282759
Como destruir a arma ? Ela poderia ser a que atirou no Willian ! Caso do menino que o Chiba e o André sequestraram, lembram ? O Ceará é amigo da familia.
ResponderExcluirOLHA, SEM COMENTÁRIOS, NÃO VALE A PENA.
ResponderExcluirNÃO VOU CANSAR OS MEUS PRECIOSOS NEURÔNIOS, ....
BRASILSÃO!!!!! É ISTO AÍ...SERIA TRISTE SE NÃO FOSSE CÔMICO...
SE ARMA RASPADA NÃO É COISA DE BANDIDO,
ResponderExcluirENTÃO O QUE É QUE É PROBLEMA NESTE PAIS.
SÓ DEUS MESMO PARA NOS LIBERTAR DE TODOS
ESTES PROBLEMAS.
Neste país nem h... dá cadeia.... Que importa de quem é a arma, se pode ser a arma do sequestro do willian, ou do Nalin.... Estas coisas não são importantes....
ResponderExcluirMinhoco você está preocupado atoa,não interessa se é.....se a justiça disser que não é não é....
shshshshshshshshsh...............
Depois acham ruim quando alguém diz que, este é um país de terceiro mundo.