AUTOS Nº 283.01.2011.001246-1/000000-0000 ADILSON DE OLIVEIRA propôs Ação de Indenização por Danos Morais em face de LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO, aduzindo, em síntese, que é investigador de polícia e por averiguar certos delitos, começou a “incomodar” algumas pessoas, dentre elas o requerido, que atualmente ocupa o cargo de prefeito na cidade de Analândia. Alega que foi elaborado um abaixo assinado solicitando a sua transferência da cidade, porém as assinaturas foram colhidas irregularmente, visto os seus subscritores foram enganados a respeito do propósito efetivo daquele documento, induzidos a crer que a finalidade era apenas solicitar um maior número de policiais para o Município. O referido documento deu ensejo à confecção a um ofício que foi assinado pelo requerido e encaminhado ao Delegado Seccional de Polícia da Comarca de Rio Claro, solicitando a apuração da conduta profissional do autor, bem como a substituição deste por outro profissional. As imputações eram falsas e, realmente, nada ficou comprovado, sendo o procedimento arquivado pelo Ministério Público. Assim, diante de tais fatos, pleiteia o ressarcimento pelos danos morais sofridos em razão das suspeitas levantadas acerca de seu profissionalismo e demais constrangimentos. O réu foi citado (fls. 206) e apresentou contestação (fls. 208/215). Alega que não há que se falar em dano moral, vez que o ofício foi embasado em abaixo assinado formulado e assinado por pelo menos 3,5% dos cidadãos analandenses, demonstrando a insatisfação dos serviços prestados pelo autor. Cumpre mencionar que o requerido, na posição de Chefe do Poder Executivo, tem o dever de zelar pelo interesse público, excluindo a imputação que o ato praticado pelo requerido é de “cunho pessoal”, pois que agiu visando à coletividade. Esclarece que o procedimento administrativo interno para a apuração dos fatos não gerou qualquer dano ao réu. Requer a improcedência da ação, bem como a condenação do autor por litigância de má fé. Houve réplica (fls. 237/240). O feito foi saneado às fls. 241, e designada audiência de instrução para o dia 15.08.11, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 260/260v e 261) e ouvidas 04 testemunhas (fls. 263, 265, 267 e 269). As partes, em debates, reiteraram suas manifestações pretéritas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A responsabilidade do réu depende de ter ele incorrido em ato ilícito (art. 186, CC) sem qualquer excludente (art. 188, CC) e que tal ato ilícito tenha ocasionado ao autor danos morais (art. 927, CC). Tendo em vista que, nos termos do art. 333, I do CPC, “o ônus da prova incumbe ... ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, no caso em comento, cabia ao autor comprovar a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil, acima requeridos. À luz da prova que foi produzida, salvo melhor juízo, resulta que não foi suficientemente comprovada a prática de ato ilícito pelo réu. Tendo em vista as provas acostadas aos autos, nota-se que a conduta do requerido pode mesmo, como ele alega, ter-se restringido à expedição do ofício ao Delegado Seccional, embasado porém no conteúdo de um requerimento (fls. 24/32) e um abaixo assinado (fls. 33/36). É certo que, à luz da prova colhida, verifica-se a extrema má-fé daqueles que tiveram a iniciativa de colher as assinaturas para o abaixo-assinado pois, conforme o depoimento das testemunhas Vanil Frederico Richter (fls. 262/263) e Cristina Vivaldini (fls. 264/265), ao serem convidados a assinar o documento (que de fato subscreveram, fls. 36) foi-lhes informado que o propósito era trazer um delegado titular para a cidade e mais policiais, quando na realidade tratava-se de uma solicitação de transferência do autor. Ocorre que, ao menos segundo as provas, Luiz Perin e André Bertole (este último quem, segundo o réu, entregou-lhe o abaixo-assinado, fls. 261) é que colheram, de má-fé, as assinaturas, não sendo possível afirmar – repita-se, à luz das provas produzidas -, que o requerido tenha participado do ilícito cometido ou que, ao menos, tivesse conhecimento dele. Segundo as provas amealhadas, o réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, deu andamento a um pleito que lhe pareceu honestamente advindo de parcela da população local – embora não fosse. A síntese é que o autor não comprovou que o réu tenha incorrido em dolo ou culpa, pois, segundo a prova existente, agiu amparado pela presunção de boa-fé do conteúdo do abaixo assinado e do requerimento. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I. Itirapina, 19 de agosto de 2011. Daniel Felipe Scherer Borborema Juiz de Direito |
Arma de fogo, Chiba, André isso não dá uma boa mistura ! A justiça saberia dizer o que o chiba estava fazendo na casa do Ceará quando a policia apreendeu a referida arma ?
ResponderExcluirAlguém pode trocar em meudos pra gente, por favor....
ResponderExcluirQuem é o autor?
O pobre prefeito foi inocentado?Será que estou vendo o tilintar de uma aureola meio caida?
E quem pagou 1000,00 a quem?