terça-feira, 23 de agosto de 2011

Diário Oficial

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1022 365
 
 
 
Processo nº.: 283.01.2009.003730-9/000000-000 - Controle nº.: 002333/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ 
RODRIGUES DOS SANTOS e outros - Fls.: 553 a 569 - ANGELA MARIA ROMEIRO VICENTE está sendo processada como 
incursa no art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal porque, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia,
teria inserido declaração falsa em documento público, qual seja, “recibo de pagamento de salário”, com o fim de alterar a 
verdade sobre fato juridicamente relevante. JOSÉ ROBERTO PERIN está sendo processado como incurso no art. 299, caput e 
parágrafo único c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, porque, nas mesmas condições de tempo e local, teria concorrido 
para a prática do crime de falsidade ideológica. JOSÉ ROBERTO PERIN está ainda sendo processado como incurso no art. 299, 
caput e parágrafo único do Código Penal porque, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia, teria inserido 
declaração falsa em documento público, qual seja, “solicitação de empréstimo e autorização para débito”, com o fim de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS está sendo processado como incurso no art. 304 
c/c preceito secundário e parágrafo único do art. 299, todos do Código Penal, porque, nas condições de tempo e local acima, 
teria feito uso dos documentos públicos falsos. Segundo a denúncia, José Rodrigues dos Santos era funcionário público 
municipal e, passando por dificuldades financeiras procurou José Roberto Perin, então prefeito, solicitando-lhe um empréstimo 
mediante desconto em folha, ocasião em que este, informando que a prefeitura não fornecia empréstimos diretamente, sugeriu 
a emissão de um falso recibo de salário, constando remuneração superior à real, a ser utilizado na obtenção de empréstimo 
junto ao Banco Nossa Caixa. José Rodrigues dos Santos, aceitando a sugestão, foi ao departamento pessoal, onde Angela 
Maria Romeiro Vicente inseriu declaração falsa, emitindo comprovante de pagamento com valor superior ao verdadeiro, o qual 
foi entregue a José Rodrigues dos Santos, que o levou ao gabinete do prefeito, ocasião em que José Roberto Perin firmou 
declaração falsa na solicitação de empréstimo e autorização para débito, atestando que a renda mensal de José Rodrigues dos 
Santos perfazia R$ 990,00, montante inferior ao real. José Rodrigues dos Santos então dirigiu-se à agência bancária, onde 
utilizou ambos os documentos falsos para contrair o empréstimo em questão. O fato ocorreu em 03.06.08. Ultimado o inquérito 
policial, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial (fls. 75/76), arquivamento com o qual discordou este 
juízo, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça (fls. 77), que por sua vez deliberou pelo oferecimento da denúncia, 
fato ocorrido em 02.06.10 por substituto automático. A denúncia foi recebida aos 11.06.10 (fls. 92/93) e os acusados, citados, 
apresentaram a resposta do art. 396-A do CPP (fls. 135/138, 157/178, 199/201), dando-se prosseguimento ao feito (fls. 219), 
ouvindo-se, ao longo da instrução, 13 testemunhas (fls. 284, 288/289, 290/291, 292/293, 294/295, 296/297, 319, 357/359, 382, 
418/419, 440, 452/453), e interrogando-se os acusados (CD, fls. 382). As partes apresentaram memoriais, pugnando o Ministério 
Público (fls. 464/468), a Defesa de José Rodrigues dos Santos (fls. 475/480) pela absolvição tendo em vista que agiu 
desconhecendo que o fato cometido era criminoso, fazendo-o por orientação de José Roberto Perin, a Defesa de Angela Maria 
Romeiro Vicente (fls. 481/485) pela absolvição ou, subsidiariamente, pela diminuição da pena na forma do art. 29, § 1º do 
Código Penal, e a Defesa de José Roberto Perin (fls. 493/514) alegando inépcia da inicial, perseguição política por grupo de 
oposição no qual insere-se o co-denunciado José Rodrigues dos Santos, ausência de materialidade delitiva uma vez que o 
comprovante de pagamento original, supostamente falsificado, não está encardado nos autos, insuficiência das delações 
efetuadas pelos co-denunciados para a condenação. O Ministério Público juntou aos autos o comprovante de pagamento original 
(cf. fls. 515, 517/518, 519) sustentando ser dispensável a realização de perícia no documento. Os acusados Angela Maria 
Romeiro Vicente (fls. 524) e José Rodrigues dos Santos (fls. 526) manifestaram-se pela desnecessidade da perícia e reiteraram 
os memoriais anteriormente apresentados. José Roberto Perin (fls. 544/548) requereu a realização de perícia sobre o 
comprovamente de pagamento original, para apurar se o documento foi impresso na impressora da Prefeitura Municipal ou não. 
O Ministério Público juntou aos autos novas declarações da acusada Angela Maria Romeiro Vicente bem como documentos (fls. 
528/537), dos quais foi dada vista às partes, tendo havido manifestação expressa apenas de Angela Maria Romeiro Vicente (fls. 
549) e José Rodrigues dos Santos (fls. 550) reiterando seus memoriais anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de 
inépcia da inicial não deve ser acolhida, uma vez que a denúncia individualiza claramente as condutas atribuídas a cada um dos 
acusados, e preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ingressa-se no mérito. A materialidade 
delitiva e a autoria estão comprovados. O original do “recibo de pagamento de salário” ideologicamente falso aportou aos autos 
(fls. 519), nele constando que o salário líquido do acusado José Rodrigues, no mês de maio/2008, a R$ 1.212,31. Todavia, 
segundo verificamos às fls. 38 do apenso do inquérito policial, naquele mês o salário líquido efetivamente percebido por José Rodrigues correspondeu, em realidade, a R$ 509,74, montante que, de fato, foi o depositado em sua conta corrente a título de pagamento (crédito na conta em 23/05, sob a denominação “cred p/c firma 0000709, fls. 11). Tal descompasso comprova a 
materialidade delitiva da falsidade ideológica do “recibo de pagamento de salário” e do documento “solicitação de empréstimo / 
autorização para débito” (fls. 31), cujo original está na agência bancária, que encaminhou cópia (cf. fls. 25), materialidade esta 
confirmada pela prova oral colhida, como será visto abaixo, especialmente a detalhada confissão de Angela (CD, fls. 382) 
confirmando que houve manipulação dos dados no que diz respeito às horas extras. A este respeito, cabe indeferir o pleito 
apresentado pela Defesa de José Roberto (fls. 544/548) no sentido de ser realizada perícia para verificar se aquele documento 
foi confeccionado na Prefeitura Municipal de Analândia, uma vez que tal prova, na conjuntura dos autos, revela-se irrelevante e
protelatória (art. 400, § 1º, Código de Processo Penal). A materialidade da falsidade ideológica não se comprova por exame 
pericial, conforme doutrina (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª Ed. RT. São Paulo: 2006. pp. 983) e 
jurisprudência (STJ: REsp 685.164/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ªT, j. 03/11/2005; HC 35.447/MG, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 371; REsp 260.562/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 
QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 334). A prova dos autos revela que o “recibo de pagamento de 
salário” foi sim confecionado no setor de departamento pessoal da Prefeitura Municipal, de modo ser de rigor o indeferimento da
prova pericial, pelo permissivo legal já referido. A própria co-ré Angela, a respeito de quem o acusado José Roberto não logrou
demonstrar satisfatoriamente a aduzida perseguição por motivos políticos, trabalhou no setor de departamento pessoal e 
confirmou que o holerite foi mesmo confeccionado na municipalidade. Além disso, a satisfatória demonstração, às fls. 529/537, 
de que houve a substituição da impressora do setor de departamento pessoal, evidencia que as conclusões de eventual perícia 
não viriam revestidas da segurança necessária para auxiliar na solução da lide penal. A materialidade delitiva do uso dos 
documentos ideologicamente falsos pelo réu José Rodrigues resulta da prova documental da contratação do empréstimo junto 
ao Banco Nossa Caixa S/A (fls. 26/34), materialidade esta confirmada pela prova oral colhida, como será visto abaixo, mormente 
o depoimento de José Valério Simão Carneiro (fls. 288/299, e CD de fls. 298). A autoria também está comprovada. Quanto à 
autoria da falsidade ideológica na “solicitação de empréstimo / autorização para débito”, está comprovada pela assinatura de 
José Roberto Perin lançada sobre o documento. Os acusados foram interrogados em juízo. Angela (CD, fls. 382) confessou os 
fatos, dizendo que trabalhava no setor de departamento pessoal e recebeu um telefonema do acusado José Roberto, então 
Prefeito Municipal, determinando a ela que fizesse um holerite em valor tal que desse para o co-acusado José Rodrigues fazer 
um empréstimo bancário. Viu que José Rodrigues já estava no portão. Não conseguiu fazer o holerite com o mês de maio/2008 
porque não dava para fazer retroativo (estavam em junho/2008), telefonou para José Roberto, o qual insistiu, dizendo para 
darem um jeito. Após ser auxiliada pela sua colega de trabalho Idese Cristina Olímpio (ouvida às fls. 292/293, e CD de fls. 298) 
conseguiu fazer o documento. Fez também a “carta-margem” (“solicitação de empréstimo / autorização para débito”) e entregouos a José Rodrigues que levou este último para ser assinado por José Roberto. Afirma que José Rodrigues sabia que o holerite continha dado falso e que sabia também que isso estava sendo feito para viabilizar o empréstimo bancário. Acrescenta que o 
valor maior do holerite viabilizava um empréstimo de montante maior no Banco Nossa Caixa S/A. Afirma que tem muito medo, 
pavor de José Roberto, que em 1994 foi presa em uma sala completamente fechada e escura durante seu horário de expediente, 
ficou em depressão [emociona-se a partir dos 09min do vídeo]. Sustenta que sabia que estava cometendo uma ilegalidade mas 
que temia represálias e perseguições por parte de José Roberto, tendo agido por medo. José Rodrigues (CD, fls. 382) confessou 
os fatos afirmando que dirigiu-se a José Roberto, que era Prefeito Municipal, pedindo um empréstimo a ele. Que José Roberto 
respondeu que não poderia emprestar pessoalmente, mas poderia falsificar um holerite com valores maiores. Que sem saber 
que era um crime aceitou a proposta, e que o holerite foi falsificado pela co-denunciada Angela. Que utilizou o holerite para 
fazer o empréstimo bancário e inclusive José Roberto o orientou a rasgar o documento depois de utilizado. Afirma que ficou 
sabendo que outras pessoas também fizeram empréstimos com recibos de pagamento ideologicamente falsos. José Roberto 
(CD, fls. 382) negou a imputação, afirmou que pode ter havido uma falha na digitação do “recibo de pagamento de salário” 
(holerite) e da “solicitação de empréstimo e autorização para débito” (carta-margem), mas enquanto Prefeito Municipal seria 
humanamente impossível detectar tal erro numérico. Alegou ainda que está sofrendo perseguição política por parte dos co-réus 
Angela e José Rodrigues, salientando que José Rodrigues foi manipulado pelos ferrenhos adversários políticos de José Roberto, 
e que Angela possui ligação de parentesco com a família “Vivaldini”, sendo um de seus integrantes Presidente de ONG que é 
politicamente utilizada contra José Roberto e família. José Valério Simão Carneiro (fls. 288/299, e CD de fls. 298) é gerente da 
agência bancária, disse que tomou conhecimento dos fatos após convocado pela polícia judiciária. Narra que normalmente fica 
com cópia do holerite no banco, mas nesse caso específico, não sabe o motivo mas não encontrou a cópia. Esclareceu que 
quanto maior a renda declarada, maior o empréstimo que o cliente consegue fazer no banco. Afirmou que não teve notícia de 
outras falsificações efetuadas para a obtenção de empréstimos no banco. Idese Cristina Olímpio (fls. 292/293, e CD de fls. 298)
narrou que trabalha no departamento pessoal da Prefeitura Municipal, junto com a ré Angela, e desconhece o fato da falsificação. 
Afirma que o acusado José Roberto nunca solicitou a falsificação de holerite, ou qualquer providência ilícita ou imoral, e que 
José Rodrigues faz oposição a José Roberto. Verificamos que este depoimento difere das declarações da acusada Angela e do 
acusado José Rodrigues. Todavia, constata-se o interesse pessoal da testemunha em ocultar o ilícito, pois teria tido participação 
pessoal no ilícito, de maneira que sua narrativa deve ser vista com reservas. Antonio Luiz Manieri (fls. 294/295, e CD de fls. 298) 
asseverou que já deu carona para José Rodrigues e em uma dessas caronas este último relatou que estava chateado com José 
Roberto porque pediu favores a ele [Prefeito Municipal] e este negou, observando também que José Rodrigues utilizava um 
veículo com adesivo do partido político da oposição. Pedro Ferreira da Silva Junior (fls. 296/297, e CD de fls. 298) sustentou 
que trabalha no comite eleitoral de Rogério Ulsson (do PMDB, PT, PC DO B) e foi procurado por José Rodrigues que lhe pedia 
orientação jurídica porque tinha ido até a Prefeitura Municipal pedir PDV (Plano de Demissão Voluntária) e depois constatou que
fora enganado, pois assinara, em verdade, a sua demissão (fora do regime de PDV). Na ocasião José Rodrigues também 
explicou sobre o holerite falsificado. Que a testemunha o orientou a procurar o Ministério Público, inclusive a testemunha trouxe 
o holerite ao Ministério Público. Irineu José Gonçalves Junior (fls. 284) depôs sobre os antecedentes dos acusados dizendo 
ainda que José Rodrigues faz oposição política a José Roberto. Acacio Aparecido Bernardo (fls. 319, e CD de fls. 318) foi 
gerente do Banco Bradesco e discorreu sobre os procedimentos para a concessão de empréstimos consignados. Ezequiel de 
Jesus Vicente (fls. 357/359), Andreia Alexandre Benevides Quadrado (fls. 377/378, e CD de fls. 382), Jaldo Edgar Marques 
Souza (fls. 440), Pedro Luiz Ramella (fls. 452/453), Fabio Tadeu Moi (fls. 418/419) e Sandra Fontoura Zalla (fls. 290/291, e CD
de fls. 298) relataram fatos que não são relevantes para o julgamento. À luz da prova produzida, forçoso reconhecer que estão 
comprovados os fatos descritos na inicial. Verificamos que Angela e José Rodrigues confessaram os fatos, narrando-os em 
detalhes, com credibilidade, reforçando a prova documental já analisada. O acusado José Roberto sustenta que está sendo alvo 
de perseguição política mas, na hipótese em tela, apesar de ter demonstrado o envolvimento político de José Rodrigues com a 
oposição, tal fato não torna verossímil ou possível a tese de que Angela e José Rodrigues, com o intuito exclusivo de perseguirem 
José Roberto, confessariam fatos que os incriminam pessoalmente, colocando-os no banco dos réus. Salvo melhor juízo, se tais pessoas pretendessem inventar fatos com o fito tão-só de incriminar José Roberto, narrariam atos criminosos que não contassem 
com a sua própria participação. Já quanto à absolvição pretendida por José Rodrigues, com fundamento no desconhecimento 
do caráter criminoso do fato, não deve ser acolhida. Segundo o art. 21 do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável. 
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”. No caso 
em tela, não se cogita de quaisquer dessas modalidades. José Rodrigues não demonstrou o desconhecimento da lei, ou mesmo 
o erro sobre a ilicitude do fato, teses inverossímeis pois que qualquer um sabe ser ilegal constar em um documento salário 
maior do que o efetivamente percebido. No que concerne à absolvição almejada porAngela, também não há que ser aceita, pois 
que não obstante o temor reverencial por ela alegado em relação a José Roberto, não se constata a existência de coação 
propriamente dita, no momento em que José Roberto lhe ordenou a confecção do holerite falso, se não receio por conta de fatos 
pretéritos.A coação moral irresistível “é aquela que não pode ser superada pela vítima, não pode por ela ser vencida; sua 
atuação torna-se inevitável, em razão da supressão da sua liberdade de agir” (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio GarcíaPablos de. Direito Penal. Parte Geral. V. 2. 2ª Ed. RT. São Paulo: 2010. pp. 448). Tal supressão da liberdade de agir não ocorreu, na hipótese em comento, em relação à ré Angela, que, não estando sendo alvo de efetiva ameaça por José Roberto, possuía 
liberdade suficiente, nas circunstâncias, para recusar a ordem. Quanto a Angela, também não se faz presente obediência 
hierárquica, pois a ordem de falsificar um documento público era manifestamente ilegal. Não incide o art. 22 do Código Penal. 
Ao final, observo porém que atribui-se a José Roberto o cometimento de dois crimes, no entanto a falsificação do holerite e da 
carta-margem deve ser considerada um crime único, tratando-se de falsidade ideológica única empreendida para Jose Rodrigues 
conseguir um empréstimo maior no Banco Nossa Caixa, ambos os documentos tendo como objeto do falso o mesmo fato (valor 
do salário de José Rodrigues). Passo à dosimetria das penas. ANGELA (ART. 299) Na primeira fase, considero como circunstância 
judicial a convincente demonstração, pela acusado, em seu interrogatório (ao qual me reporto), a respeito de que agiu por medo 
do acusado José Roberto, de quem temia sofrer represálias. Todavia, por circunstâncias judiciais a pena não pode ir abaixo do 
mínimo legal, mantendo-se pois a pena de 01 ano. Na segunda fase, a atenuante do art. 65, III, “c” do Código Penal (pois o 
crime foi cometido em cumprimento de ordem de autoridade superior) não repercute sobre a pena pois esta não pode ir abaixo 
do mínimo legal (Súm. 231, STJ). Na terceira fase, incide a majorante do parágrafo único do art. 299 do Código Penal, 
aumentando-se a pena para 01 ano e 02 meses. Torno definitiva a pena de reclusão de 01 ano e 02 meses. O regime inicial será 
o aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição por penas alternativas. Aqui, salienta-se que tendo em 
vista a circunstância judicial favorável já relatada acima, para fins de adequada individualização da pena, evitando-se a pena de 
prestação de serviços que apresenta maior gravidade, apresenta-se proporcional, para fins de prevenção e repressão, a 
substituição por uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e uma pena de multa vicariante, sendo que a 
multa é fixada em 10 dias-multa, valendo cada dia-multa 1/30 do salário minimo, tendo em vista a condição econômica da ré. A 
pena de multa cominada será também de 10 dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, valendo cada dia 
multa 1/30 do salário minimo, tendo em vista a condição econômica da ré. JOSE RODRIGUES (ART. 304 C/C ART. 299) Na 
primeira fase, não há circunstâncias judiciais a considerar. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, 
não há majorantes ou minorantes. Torno definitiva a pena de reclusão de um ano. O regime inicial será o aberto. Nos termos do 
art. 44 do Código Penal, cabível a substituição por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação 
pecuniária, no valor de um salário mínimo. Descabido substituir por penas mais brandas, como deu-se com Angela, pois que 
este acusado foi quem pessoalmente beneficiou-se pela falsidade, logrando obter empréstimo bancário em valor maior do que 
aquele a que teria direito. A pena de multa imposta será de 10 dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis,
valendo cada dia multa 1/30 do salário minimo, tendo em vista a condição econômica do réu. JOSE ROBERTO (ART. 299 C/C 
ART. 29) Na primeira fase, deve ser considerado o fato de que o acusado era Prefeito Municipal na época, o que aumenta a 
censurabilidade da conduta diante dos padrões éticos exigíveis do detentor de tão especialíssimo mandato. Veja-se que inocorre 
bis in idem com a majorante do parágrafo único do art. 299 pois que está sendo considerado, aqui, não o fato de o acusado ser 
funcionário público, mas sim o atributo especial de ser Prefeito Municipal. Aumenta-se a pena, pois, em 1/3. Na segunda fase, 
incidem duas agravantes, quais sejam, as do art. 62, I e II, pois foi o acusado quem idealizou o delito e coordenou as atividades 
de Angela e José Rodrigues, induzindo ainda Angela a confeccionar o holerite falso. Aumenta-se a pena em mais 1/3. Na 
terceira fase, incide a majorante do parágrafo único do art. 299, como já dito. Aumenta-se a pena em 1/6. Torno definitiva a pena 
de reclusão de 02 anos e 26 dias de reclusão. O regime inicial será o aberto, pois as circunstâncias judiciais negativas não são 
suficientes para a fixação de regime mais gravoso. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição por uma pena 
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. A pena de multa imposta 
será de 20 dias-multa, considerada a circunstâncias judicial desfavorável, valendo cada dia multa 3/30 do salário minimo, tendo
em vista a condição econômica do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a ação penal e CONDENO: a) ANGELA 
MARIA ROMEIRO VICENTE como incursa no art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal, aplicando-lhe, em consequencia, 
as penas de (i) reclusão de um ano e dois meses em regime aberto, SUBSTITUÍDA por uma pena de prestação pecuniária no 
valor de um salário mínimo e uma pena de multa de 10 dias-multa, valendo cada qual 1/30 do salário mínimo (ii) multa de 10 
dias-multa, valendo cada qual 1/30 do salário mínimo. b) JOSÉ ROBERTO PERIN como incurso no art. 299, caput e parágrafo 
único do Código Penal, aplicando-lhe, em consequencia, as penas de (i) reclusão de 02 anos e 26 dias em regime aberto, 
SUBSTITUÍDA por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária no valor de um salário 
mínimo (ii) multa de 20 dias-multa, valendo cada qual 3/30 do salário mínimo. c) JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS como 
incurso no art. 299, caput e parágrafo único c/c art. 304, ambos do Código Penal, aplicando-lhe, em consequencia, as penas de 
(i) reclusão de um 01 ano em regime aberto, SUBSTITUÍDA por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de 
prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (ii) multa de 10 dias-multa, valendo cada qual 1/30 do salário mínimo. 
Transitada em julgado, expeçam-se as guias de recolhimento e lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Arbitro os 
honorários proporcionais da dra. Maria Letícia de Andrade (requerimento de fls. 541) em 30% pela tabela da Oab-Defensoria. 
Expeça-se certidão, a ser retirada pela interessada. P.R.I. - Advogados: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - OAB/SP nº.:121157; 
MARCELA MARQUES VITZEL - OAB/SP nº.:279608; MARIA LETICIA DE ANDRADE - OAB/SP nº.:112094; MATHEUS BARRETA 
- OAB/SP nº.:263164; PEDRO CARDOSO RAFAEL - OAB/SP nº.:263200; VICTOR RONCATTO PIOVEZAN - OAB/SP 
nº.:242595;

16 comentários:

  1. TROCANDO EM MIUDOS SR. ROBERTO PERIN FICA FIXA SUJA OU NÃO..POIS ELE PODE RECORRER...ME RESPONDAM O BURRO...

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  2. Agora falsificar documentos na prefeitura não dá nem cadeia ? Ai coitado do povo, pois imaginem só o que este povo ja falsificou de documento.

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  3. Vanderlei Vivaldini Jr23 de agosto de 2011 às 08:54

    Mais uma vez o sentenciado e condenado tentando culpar alguém, como se a familia Vivaldini fosse culpado pelos crimes que ele e seu aceclas cometem. A familia Vivaldini é contra as improbidades, os desvios de verbas,e os crimes que esta administração comete.
    Analândia não pode ficar refém de bandido, por isso a familia Vivaldini e outras familias irão lutar para que esta cidade seja libertada e se desenvolva com dignidade e prosperidade para todos.
    Parabéns a justiça, agora penso que esta condenação abre precedente, imaginem quantos documentos mais podem estar sendo falsificados na prefeitura de Analândia ? Seria bom passar um pente fino para tirar as duvidas.

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  4. Não o Sr. Jose Roberto Perin não entra na ficha suja ainda, pois ele foi condenado na Primeira Estância e não na segunda.

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  5. essa já é uma derrota...23 de agosto de 2011 às 09:29

    mas ele não foi condenado na segunda istância o processo não chegou lá cú..ta..do..

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  6. Êsse é apenas o começo das futuras condenações,ainda tem outros processos aguardando sentença. Cabe aos demais funcionários tomarem cuidados pois há outros envolvidos em falcatruas.
    Espero que o Chefe de Gabinete Ex Prefeito realmente cumpra a prestação de serviço e que não seja na Administração Pública, pois sabemos como funciona o esquema, êle já recebe dos cofres públicos e não trabalha e faz campanha politica durante o expediente.
    Espero que o Prefeito em exercício não seja mais uma vez OMISSO.

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  7. Ué se o Prefeito pode ser parente do assessor por que a Angela não pode ser parente do membro da Ong????

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  8. LEANDRO EDUARDO SANTARPIO23 de agosto de 2011 às 12:24

    É caro Beto Perin, como diz o ditado popular: "o que se faz aqui, paga aqui mesmo", porem sabemos que seu "fim" não será "bom" ?, devido sua utopia, ou seja, sua ilusão de achar que o Poder está acima de tudo e de todos e que o conseguirá a qualquer custo... ?

    Sinceramente, tenho às vezes "pena" de vê-lo alucinado e completamente obcecado pelo Poder, vemos que você vive uma obsessão doentia, disposto a tudo e a todos pelo Poder, será que você não tenha 1 minuto que seja de lucidez...?, e assim reflita sobre as maudades e atrocidades cometidas sobre as pessoas...!

    “Aquele que obtém uma vitória sobre outros homens é um forte; porém, quando consegue vencer a si mesmo, é todo Poderoso.”

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  9. "NÃO HÁ MAL QUE SEMPRE DURE, NEM BEM QUE NUNCA SE ACABE".

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  10. SÃO MUITAS FAMÍLIAS.23 de agosto de 2011 às 16:15

    NÃO EXISTE SÓ A FAMÍLIA VIVALDINI NESTA EMPREITADA, HÁ MUITAS OUTRAS FAMÍLIAS, VAI TER QUE SE ENTENDER COM ESTAS OUTRAS TB.

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  11. LI LI DE NOVO E NUM ENTENDI NADA. É MUITA COISA PRUS MEUS NERONIOS. ALGUEM PODE ESPLICAR AFINAL FORAM CONDENADUS OU NÃO. ALGUEM PODE DAR UMA REZUMIDINHA PRA MIM?

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  12. É ele não ta com a ficha suja. Ta com tudo sujo.... parece pau de galinheiro.Onde buscar tem nhaca feita pelo coroné. A ficha pode não ta suja mais a cueca ja ta borrada. E pelo andar da carruagem a cueca tem que ficar esperta.A justiça ta demonstrando que esta trabalhando pra valer.... eu acredito na justiça. Calma gente a "coisa" ainda vai ficar mais suja. Ate a ficha........

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  13. QUANTO A NOSSA AMIGA ANGELA, FICO PENALIZADA PELAS AUTORIDADES NÃO TEREM ENTENDIDO O QUANTO O SR. EX PREFEITO É ENFÁTICO EM SEUS PEDIDOS ESCUSOS. TODA UMA CIDADE SABE DE COMO SE É PERSEGUIDO AQUI SE NÃO ANDAR DE ACORDO COM A VONTADE DO SUPREMO REI.HOJE EM DIA VEMOS MUITAS MUDANÇAS, MAS AINDA MUITA GENTE TEM RECEIO DE NÃO OBEDECÊ-LO.
    AMIGA ANGELA , VOCÊ AGIU DA FORMA MAIS CORRETA. DISSE A VERDADE E MESMO PUNIDA FEZ COM QUE ELA PREVALECESSE. PENSO QUE DEVERIA NÃO SER PUNIDA POIS APENAS OBEDECEU ORDENS E FOI SIM SEMPRE PRESSIONADA PELO SEU SUPERIOR. TODA UMA CIDADE SABE DISTO. ESTAMOS DO SEU LADO,SABEMOS QUE É UMA FUNCIONÁRIA EXEMPLAR, QUE NECESSITA DE PERMANECER EM SEU CARGO PARA SUSTENTO,POIS SE ASSIM NÃO FOSSE NÃO TERIA SUPORTADO AS TANTAS PERSEGUIÇÕES SOFRIDAS ATÉ HOJE POR AQUELE QUE H AINDA PENSA QUE É O PREFEITO DE ANALANDIA.
    ANGELA , SE PRECISAR DE APOIO PARA PROVAS DAS TANTAS PERSEGUIÇÕES , TENHO CERTEZA QUE MAIS DE MIL PESSOAS SABEM DOS MAUS PEDAÇOS QUE PASSOU NAS MÃOS DO QUE AINDA SE DIZ PREFEITO DE ANALANDIA.

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  14. Angela. parabéns por usa postura diante de fatos tão conturbados.
    Continue acreditando no bem, pois ele vai prevalescer.
    Certamente com sua ajuda o mau se sucumbirá.
    infelismente podemos perceber que pessoas de fora não conhecem o" MAU ", pois este se mascara e tem muitos e muitos advogados pagos com o nosso suado dinheiro. É uma pena.
    estou triste por você,pois esforçada e honesta como sabemos que você é não merecia passar por esses dissabores.

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  15. DÁ UMA AJEITADA NA AUREOLA.23 de agosto de 2011 às 22:48

    E CHEFE DE GABINETE, NINGUÉM TE PERSEGUE NÃO, VOCE É QUE TEM QUASE UMA CENTENA DE PROCESSOS, E NÃO É DE HOJE, NÃO OS CO-RÉUS E MENOS AINDA A FAMÍLIA VIVALDINI, LARGA MÃO DESTA MANIA DE PERSEGUISÃO,VOCE NUNCA É CULPADO, OU É ERRO DE DIGITAÇÃO, OU É A FAMÍLIA VIVALDINI, OU SÃO OS OPOSITORES POLÍTICOS, VOCE NUNCA É CULPADO, VOCE É SANTO,SEMPRE JOGA A CULPA EM ALGUÉM. POR MAIS QUE VOCÊ NEGUE, SUA AUREOLA DE SANTIDADE TÁ UM POUCO TORTA, PRECISA AJEITAR MELHOR....
    E AQUELA DO GERENTE NÃO ENCONTRAR O RECIBO DO RAPAZ QUE FEZ O IMPRÉSTIMO, FOI DEMAIS. SERÁ QUE ALGUÉM TERIA ROUBADO O RECIBO DA MESA DO GERENTE?
    COM QUEM VOCES PENSAM QUE ESTÃO LIDANDO, COM O PRE-PRIMÁRIO???????????????????????///////
    CHEGA....... DE IMPUNIDADE, CHEGA...... DE DESCULPAS ESFARRAPADAS, CHEGA....... DE TIRAR O CORPO FORA O TEMPO TODO, E TENTAR FAZER DOS FATOS, SEMPRE UM PROBLEMA POLÍTICO, SEMPRE ?????

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  16. Sugiro que os TRÊS RÉUS PRIMÁRIOS PRESTEM SERVIÇO COMUNITÁRIO para à ONG AMASA.
    Sugiro que o LOCAL DE TRABALHO seja DENTRO da PREFEITURA DE ANALÂNDIA.
    Sugiro que o TRABALHO seja LEVANTAR PROVAS DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
    Sugiro que INVESTIGUEM A GESTÃO DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS DUAS ANTERIORES.
    Sugiro que o DIRETOR DA ONG AMASA, VANDERLEI VIVALDINI JR, ACOMPANHE O TRABALHO dos TRÊS RÉUS, EM TEMPO REAL.
    Sugiro que os VEREADORES ADRIANO BEZERRA E RODRIGO BALERINI, REPRESENTEM A ATUAL CÂMARA LEGISLATIVA (credo!), assessorando o Vanderlei da ong nesta FORÇA TAREFA.
    Sugiro que UM ELEITOR (sem definição de partido político) PARTICIPE DO TRABALHO, REPRESENTANDO A POPULAÇÃO(um eleitor por dia), possibilitando criar a COMISSÃO DOS ELEITORES DE CARA LIMPA E CABEÇA FRIA (pensei em CARA E MENTE LIMPA, mas essa idéia poderia desvirtuar o propósito: o cara mente, o cara mente e limpa...(tô fora!). Sugiro que as PROVAS ENCONTRADAS SEJAM FOTOGRAFADAS E FILMADAS NAS MÃOS DE CADA INTEGRANTE DA EQUIPE DE TRABALHO (RÉUS, ONG, CÂMARA MUNICIPAL, POPULAÇÃO), sendo que os rostos dos portadores das provas também devem aparecer nas fotos e filmagens das provas!(Uau!)
    Sugiro que o ex-vereador LEANDRO SANTÁRPIO E O CAQUI sejam CONVIDADOS ESPECIAIS a COLABORAREM com a dedicada e esforçada EQUIPE.
    Sugiro que A PRESENÇA DO CQC SEJA SOLICITADA E QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA ACIONADO só quando o TRABALHO JÁ ESTIVER CONCLUÍDO.
    SUGIRO

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