quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Referente a obra da Cobertura do Calçadão de Analândia !

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1019 392

283.01.2011.001673-2/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Declaratória (em geral) - PAULO A.M. RIBEIRO CONSTRUTORA

- ME X MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE ANALÂNDIA/SP - A Prefeitura de Analândia pretende realizar a cobertura do calçadão existente no centro da cidade (cf. fls. 369) e, para tanto, por intermédio do contrato administrativo cujo instrumento está copiado às fls. 651/657, contratou a empresa autora, Paulo A. M. Ribeiro Construtora - ME, para executar obras na parte elétrica, hidráulica e estrutural. A empresa CAT - Engenharia e Consultoria S/S Ltda é que elaborou o projeto executivo (fls. 393/444), nele constando que “a fundação será em estacas do tipo hélice contínua” (fls. 398), fato de que tinha conhecimento a empresa autora tanto que no orçamento que acompanhou sua proposta, na licitação, fez referncia a tal equipamento (cf. fls. 630/633, especificamente fls. 630, IV, Fundação). A empresa autora Paulo A. M. Ribeiro Construtora - ME sagrou-se vencedora em 01.02.10 (fls. 646), a homologação e adjudicação ocorreram em 17.02.10 (fls. 649) e o contrato foi assinado em 22.02.10 (fls. 651/657). As obras iniciaram em março/2010, e em 01.04.10 a empresa autora apresentou a primeira medição do trabalho com orçamento (fls. 669/670), cobrando, entre outros serviços, por fundação com estacas do tipo hélice contínua (para exemplo, fls. 50/51). Todavia, fato incontroverso, a empresa autora efetuou a execução com estacas do tipo escavadas (para exemplo, fls.63/64), evidenciando que o orçamento (fls. 670) que constou daquela primeira medição continha, sem dúvida, uma falsidade. O engº da prefeitura, Paulo Ricardo Monti Pinheiro, apresentou relatório em 20.04.10 (fls. 676/696) denunciando o uso das estacas escavadas, e com base nesse relatório foi iniciado processo administrativo(fls. 706/707) contra a empresa autora. A autora argumentou, no processo administrativo (fls. 715/728), que a utilização das estacas de hélice contínua especificadas no projeto executivo era inexequível no local, havendo, em consequencia, uma falha no projeto executivo elaborado pela CAT. A respeito, alegou em síntese que: a) a respeito da obra de fundação, não conseguiu contatar, embonha tenha tentado inúmeras vezes, o engº da CAT, para obter o documento da sondagem do solo realizada para a confecção do projeto executivo, necessário para que a empresa autora verificasse junto a terceiros o custo para a realização das fundações; b) diante disso a empresa autora teve que contratar a empresa Soenvil Engenharia de Fundações para realizar a sondagem, o que ocorreu em 10.03.10, produzindo-se relatório específico (fls. 733/746), constatando-se que a 7m de profundidade o solo é impenetrável por ser muito compacto (não poderia haver penetração até 12m como prevera o projeto executivo), e que a altura e peso do equipamento utilizado para as estacas de hélices contínuas inviabilizavam seu uso diante das dimensões e nivelamento do local, de modo
que a Soenvil Engenharia de Fundações apresentou proposta alternativa com o uso de estacas escavadas sem revestimentos; que a impenetrabilidade do solo além de 7m foi confirmada no final do mês de março/2010, quando o engº assessor da autora, Matias Pereira Neto, deliberou pela realização de um “furo prova” (fotografias, fls. 729/730) para verificar as reais condições do solo; que isso demonstra que a CAT Engenharia não fez prévia sondagem, quando elaborou o Projeto Executivo; c) empresas na área de fundações foram consultadas e não entendiam o porquê de exigir-se estacas do tipo hélice contínua; d) o próprio projeto executivo estava em descompasso com o uso das estacas do tipo hélice contínua pois esta exige, entre as estacas, uma distância mínima de 5 diametros, e no projeto a distância prevista era de nem 2 diametros; e) por esses motivos foram utilizadas as estacas escavadas; f) a utilização das estacas do tipo hélice contínua importaria em inúmeras despesas não previstas no projeto executivo, uma vez que, tratando-se de equipamento alto, grande, pesado e que move-se por esteiras, seria arrancado o piso de pedra portuguesa por onde ele se movesse, e teriam que ser retiradas inúmeras obstruções físicas existentes no local;g) o Projeto Executivo tinha que ser alterado, na forma do art. 65, I, “a” da L. nº 8.666/93, sendo inexequivel o uso das estacas de helice continua. O pedido da autora, porém, foi negado, determinando-se a reexecução da obra, utilizando-se as estacas previstas no projeto executivo (fls. 755/756). A autora, no bojo do procedimento administrativo, disse (cf. fls. 776/777, 793/794, 796) que aceitaria a exigência desde que a Prefeitura Municipal providenciasse, como requereram as empresas que seriam contratadas para a fundação: retirada da rede elétrica de alta tensão e telefônica, com religação de todos os pontos de comércio; retirada das tubulações de água, esgoto e águas pluviais do calçadão, pois fatalmente será esmagada com o peso do equipamento; retirada das muretas da praça, jardineiras, árvores e talvez dos quiosques; terraplanagem de 3m adentro da praça; retirada de todo o piso de pedra portuguesa; retirada de todas as marquises das lojas; execução de tapumes em todo o perímetro da obra; notificação e concordância dos proprietários quanto ao fechamento do comércio até o final da obra; fornecimento de uma entrada de energia padrão trifásico de 25DVA tensão 220V; fornecimento de ponto de água em grande
quantidade (1m3/ml de estaca perfurada). Todas essas providências cabiam à Prefeitura Municipal pois não previstos no projeto executivo, mas a municipalidade nunca as executou e, em parte, as recusou (cf. fls. 789).Mais à frente, no mesmo procedimento administrativo, a autora (fls. 802/825) diz que a Prefeitura Municipal não cumpriu o solicitado pelas empresas da fundação e pede, em consequencia, a rescisão contratual com fulcro nos incs. XVI e XVII do art. 78 da L. nº 8.666/93.A fim de embasar sua análise concernente a este último pedido a Prefeitura Municipal efetuou parecer técnico por seus engºs (fls. 883/885) que traçaram as diferenças entre o método da estaca contínua e da estaca escavada e demonstraram a diferença de preços de um caso e outro. À vista de tal parecer técnico foi realizado parecer jurídico (fls. 889/894) e a Prefeitura Municipal rescindiu o contrato, com fulcro no art. 77 e no art. 78, I da L. nº 8.666/93 (decisão de fls. 313/314, publicada às fls. 307). A empresa autora recorreu (fls. 926/931) mas o recurso foi negado (parecer fls. 934; decisão fls. 935). É a síntese do que ocorreu no âmbito administrativo. A disputa judicial, sob tal panorama, não discrepa dos argumentos lançados pelas partes na fase administrativa,tendo a empresa autora apenas acrescentado que tomou conhecimento de que a Prefeitura Municipal, após rescindir o contrato, refez o projeto executivo, desta feita constando que a fundação ocorrerá por estacas escavadas, confirmando o acerto da técnica empreendida pela empresa autora (cf. fls. 57, 58, 323/326). É o relatório. Decido. Saneio o processo, inclusive apreciando, neste momento (cf. decisão de fls. 330), o pedido de liminar apresentado por ocasião da propositura da demanda.
Os pontos controvertidos fáticos que exigem dilação probatória são de natureza técnica e demandarão prova pericial. Nomeio perito Luiz Fernando de Mello, habilitado neste juízo. Prazo de 60 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação ao perito para dar início aos trabalhos. Arbitro os honorários periciais, tendo em vista o vulto da causa e a complexidade da matéria, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que a empresa autora deverá depositar no prazo de 20 dias. Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. QUESITOSa) segundo as normas técnicas, seria necessária, para a confecção do projeto executivo desta obra (copiado às fls. 393/444), a prévia realização de sondagem pelo engenheiro responsável? b) o conteúdo do projeto executivo (v.g. estacas de 12m de profundidade) revela que o seu autor (não) realizou, previamente, a sondagem indicada no quesito anterior?c) é tecnicamente justificada para o caso concreto a escolha, no projeto executivo, da execução da fundação em estacas do tipo hélice contínua? d) a execução da fundação era possível com o uso da estaca hélice contínua?d-1) se possível, quais providências prévias, tais como demolições e remoções, deveriam
ser tomadas para que o equipamento pudesse ser utilizado no local? as despesas concernentes a tais providências estão

compatíveis com o plano de trabalho e planilha de orçamento constantes do edital (fls. 370 e ss.)? tais providências prévias também seriam necessárias no caso de execução com estacas escavadas?d-2) se possível, a utilização do equipamento de hélice contínua acarreta danos a estruturas existentes no local, tal como o piso de pedra portuguesa? tais danos estão compatíveis com o plano de trabalho e planilha de orçamento constantes do edital (fls. 370 e ss.)? tais danos também ocorreriam no caso de execução com estacas escavadas?d-3) se inexequível, quais impedimentos havia para a execução por tal equipamento?e) a utilização das estacas escavadas pela empresa autora comprometeu a qualidade e características da
fundação propriamente dita? a fundação propriamente dita, executada pela empresa autora, atende às características previstas no projeto executivo?f) o solo do local é penetrável até 12m como prevê o projeto executivo?Também é necessária a produção de prova documental, mais especificamente a juntada, pela Prefeitura Municipal, em 30 dias, de cópia integral (i) do procedimento administrativo concernente à contratação da CAD Engenharia para a execução do projeto executivo (sob pena de, não o fazendo,
presumir-se que o projeto executivo foi realizado sem prévio conhecimento do local e sondagem do solo, prevendo-se a utilização de estacas de hélice contínua incompatíveis com a obra) (ii) e à contratação de Renato Buranello Engenharia e Projetos Ltda para a execução do novo projeto executivo (sob pena de, não o fazendo, presumir-se que esta empresa previu a utilização de estacas escavadas justamente porque, durante a execução da obra pela autora, constatou-se a impossibilidade de uso das estacas de hélice contínua previstas no projeto executivo anterior). Quanto aos requerimentos deduzidos a título de antecipação de tutela, comportam, in casu, acolhimento parcial. O requerimento de que seja obstado o ajuizamento de execução da cobrança deve ser indeferido, pois que importaria em proibição do acesso à justiça, fulminando garantia constitucional (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Já o requerimento de que seja sustada a nova licitação da obra e que, se já feita a licitação, seja sustada a própria execução da obra, deve ser acolhido. A verossimilhança da alegação resulta (i) da comprovação documental, pela
empresa autora (fls. 57, 58, 323/326), de que a Prefeitura Municipal pretende, na nova licitação, executar a fundação justamente pelo método das estacas escavadas, revelando que, no caso em tela, talvez a legalidade impusesse (a) ao invés da rescisão unilateral, a “modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos”, nos termos do art. 65, I, “a” da L. nº 8.666/93 (b) uma readequação da técnica empregada, durante a execução, validando-se aquela utilizada pela empresa autora, para tornar possível a execução fiel do projeto segundo os ditames da boa fé (art. 54 L. nº 8.666/93 c/c art.
104, II, CC c/c art. 113 CC c/c art. 422 CC) (ii) da circunstância constatada nos autos de que a Prefeitura Municipal, ao longo do procedimento administrativo, jamais enfrentou seriamente os argumentos trazidos pela empresa autora no sentido de inviabilidade ou inexequibilidade da execução da obra pelo método das hélices contínuas, sempre invocando, a Prefeitura Municipal, fundamentos genéricos dissociados das alegações técnicas trazidas pela contratada (cf. verificamos às fls. fls. 313/314, 676/696, 706/707, 755/756, 883/885, 889/894, 934, 935), o que de certa maneira fortalece aqueles próprios argumentos, jamais enfrentados (sequer em juízo, na contestação) pela Municipalidade. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação subsiste na circunstância de que poderá haver grave prejuízo ao erário em permitir-se nova licitação e nova execução da obra enquanto pende de julgamento processo que talvez venha a culminar com a invalidação da rescisão contratual, revigorando o vínculo jurídico. Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada para determinar a SUSPENSÃO da nova licitação da obra ou, se já feita a licitação, a SUSTAÇÃO da própria execução da obra, e, em caso de descumprimento pela Municipalidade-ré, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Int. - ADV CARMO DELFINO MARTINS OAB/SP 20705 - ADV ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA OAB/SP 82271 - ADV LIDIA MARIA COELHO OAB/SP 157412 - ADV CATIA GOMES CARMONA CANTERA
OAB/SP 252773

5 comentários:

  1. E AGORA JOSÉ ? QUEM PERSEGUE VC ?
    SERÁ QUE É CULPA DA ONG OU DA OPOSIÇÃO?
    QUAL A EXPLICAÇÃO QUE O SR. VAI DAR, E AI SRS. VEREADORES DA BASE COMO FICA ?
    SERÁ JOSÉ QUE ALGUÉM AINDA ACREDITA EM SUAS MENTIRAS?

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  2. EU SUGIRO UM PLESBICITO: DENTRO DA CIDADE.
    FORA TODOS OS POLÍTICO. SIM OU NÃO.

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  3. otima idéia, apoio totalmete e minha familia também, é só começar

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  4. tambem apoio. vamos nos unir gente.

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  5. EU E MINHA FAMILIA TAMBÉM APOIAMOS, VAMOS LÁ PESSOAL É O POVO QUE TEM QUE TOMAR A INICIATIVA.

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