domingo, 30 de outubro de 2011

Praças de Analândia, obras continuam mal feitas !

A reforma das praças centrais de Analândia é uma piada de mal gosto, para não dizer um crime, os quiosques já foram demolidos antes de terminar, graças a pressão do povo, demoliram os quiosques e refizeram sob a mesma estrutura, e novamente está torto. O que vemos é que estas obras nada tem a ver com turismo, está mais para favelas, e não por falta de dinheiro, pois dinheiro tem e muito, mas este dinheiro provavelmente não está sendo aplicado na obra, pelo menos é o que estamos vendo, possivelmente grande parte do dinheiro vai para outro lugar.
Por que a prefeitura de Analândia permite que se faça obras mal feitas ? Todos nós sabemos que as obras são fonte de renda para políticos, fazem obras mal feitas, superfaturam e embolsam grande parte do dinheiro.
Foto do quiosque das praças ! Os erros na construção ainda são graves.Não atende as normas da vigilância sanitária. As praças não atendem as normas de acessibilidade!
Os vereadores devem ver isso e cobrar responsabilidades urgente, nós não somos palhaços para ver está incompetência e ficarmos calados !

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Asfalto em Analândia não dura 1 ano !

O vereador Adriano Bezerra do PMBD esteve no asfalto de ascesso aos pontos turisticos de Analândia, a obra tem apenas 1 ano, já foi reformada e apresenta problemas sérios, segundo Adriano o contrato prevê 5 anos de garantia na obra. Adriano garantiu que irá pedir o cumprimento integral das clausulas contratuais !
O asfalto virou pó ! Isto é obra mal feita !
Todas as obras públicas de Analândia apresentam problemas, o  problema é generalizado. Este asfalto por exemplo apresenta  problemas devido a falhas na execução da obra, aliás não são falhas, são ações propositais,  má fé, para baixar custos não fizem a base do asfalto, claramente entregam obras péssimas, e a prefeitura como sempre aceita, por que será ?
A foto diz tudo, a obra é péssima, e os vereadores inclusive os da situação devem apoiar o vereador Adriano Bezerra na fiscalização desta OBRAS !

Frase do Século !

"Antigamente os cartazes nas ruas, com rostos de criminosos, ofereciam recompensas; hoje em dia, pedem votos".

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Obras Públicas em Analândia, falta de planejamento e muito prejuízo para a cidade !

O caso das obras públicas em Analândia é no mínimo uma vergonha e um crime, pois o dinheiro público está sendo desperdiçado. 
Por que a Prefeitura de Analândia age sempre desta mesma maneira? Obras sem planejamento permitindo atraso na entrega das obras e o pior sem qualidade nenhuma!
 Por que é sempre a mesma empresa quem realiza as obras? Por que e como a Concergi é sempre a vencedora das licitações? 
O fato que traz indignação é que as obras são sempre ruins, sem qualidade e que estão todas atrasadas. E onde está o executivo que nada faz? E por que quem deveria fiscalizar continua apático a essa situação absurda? 


Obra iniciada a 1 ano e três meses e até agora não fizeram nada! Obra com 9 meses de atraso, um verdadeiro parto, até agora nada foi feito! 

  

Até agora nada foi feito!
O que a Prefeitura fez até agora foi sem projeto nenhum, sem planejamento, e o que vemos é que o barranco está desabando, já estamos tendo deslizamento pois mexeram na base do barranco, e logo tudo virá abaixo!  As chuvas nem começaram , imaginem quando chover de verdade!


Base do barranco da entrada da cidade sofrendo ação da chuva, a erosão começou!


Bueiro aberto, alguém pode passar e cair, e terra será lançada no esgoto!
Outro ponto que deve ser abordado é, com a demora na execução das obras nem ao menos as placas de identificação das obras estão resistindo,  veja:


Placa da Cheche do CDHU, obra com quatro meses de atraso, por quê?


Obra do Jardim das Laranjeiras! Fizeram uma parte, está paralisada, esta atrasada!


Placa da obra da creche, atrasada em 3 meses , já é a segunda placa trocada, a primeira se foi e a segunda pelo visto já está indo também!
O que podemos concluir  é que a prefeitura é conivente com tudo que acontece, pois não toma atitude nenhuma para coibir estes abusos e não somente a prefeitura mas também grande parte dos vereadores da cidade apoiam o descaso que aqui acontece!
Obras com portões trancados, aqui cidadão não pode ver nada !

E vejam a placa, se algum cidadão quiser acompanhar a obra vai se deparar com a placa acima, aqui transparência não existe, pelo menos para a Concergi. Não informaram para esta empresa que a melhor propaganda é o serviço?  Mas se o que ela faz não pode ser mostrado aí a coisa fica ruim mesmo!
As pessoas tem o direito de acompanhar o andamento das obras, não necessitam de autorização uma vez que as obras estão em lugar público e aberto, o que será que eles estão com medo de mostrar?
Rachaduras e pardes tortas? Isso a população já viu, agora ela quer ver mesmo é a obra  realizada.
Quando será que a Concergi e a Prefeitura concluirão a obra e mostraram o serviço que estão ou que deveriam estar prestando a população de Analândia? Quando será que a Prefeitura trabalhará para o seu verdadeiro cliente, o POVO DE ANALÂNDIA???
Confia no Senhor
Deus é Amor e Justiça. Se queres achegar a Deus ? Sejai justos !

Onde vamos parar com tantas indenizações a pagar

Município de Pirassununga é condenado por omissão de socorro médico
Forum da Comarca de Pirassununga
Processo Nº 457.01.2008.001789-2
Texto integral da Sentença
VISTOS. DELECINA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por dano moral em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e G.D. SERVIÇOS GERAIS DE SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que era casada com Antonio Ferreira Lima, o qual faleceu nas dependências do PAM – Pronto Atendimento Médico da Vila Esperança, em virtude de omissão no socorro médico. Assim, requer indenização pelos danos morais sofridos no valor de 1000 salários mínimos e pensão mensal vitalícia de 2 salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/55. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação à pretensão inicial aduzindo, preliminarmente, a sua ilegimitidade passiva, e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a omissão de socorro e o evento morte (fls. 108/119). A ré G.D. Serviços Gerais de Saúde Ltda, apesar de citada, não apresentou contestação (fls. 204). Réplica às fls. 206/208. Na audiência preliminar realizada em 12.02.2009 a composição restou infrutífera (fls. 218). O feito foi saneado com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do réu e o deferimento da realização de prova oral (fls. 220/221), o que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 228/233). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de abril de 2009 foram colhidos os depoimentos de três testemunhas da autora (fls. 250/253). Na audiência em continuação realizada em 22 de junho de 2009 foi colhido o depoimento da quarta testemunha da autora (fls. 270/2710) e na audiência de 02 de março de 2010 foram ouvidas três testemunhas do réu e encerrada a instrução (fls. 284/287). Alegações finais da autora às fls. 294/298 e do réu às fls. 300/303. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Extrai-se da inicial que a autora pretende ser ressarcida dos danos materiais e morais sofridos após a morte do seu cônjuge Antonio Ferreira Lima nas dependências do PAM – Pronto Atendimento Médico da Vila Esperança por omissão de socorro médico. Dessa forma, a presente demanda versa sobre típico caso de responsabilidade civil do Estado, a qual segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é objetiva. Logo, para a responsabilização do Estado e da prestadora de serviço pública basta a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa. Todavia, ainda que no caso vertente se esteja diante da responsabilidade civil do Estado, a qual é objetiva, a autora deveria ter demonstrado no mínimo o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. Da leitura dos autos, verifica-se que a vítima Antonio Ferreira Lima, de 72 (setenta e dois) anos de idade, em 25.06.2006, após sentir um mal estar em casa, foi levado por suas filhas Angélica Maria de Jesus de Lima Silva e Eunice Maria de Jesus Lima de Souza ao PAM – Pronto Atendimento Médico mantido pelo réu na Vila Esperança. Contudo, ao chegar nesse local, por volta das 13h55min, permaneceu no seu veículo por mais de meia hora aguardando atendimento do médico de plantão, porém, quando foi removido para o interior do nosocômio veio a óbito. Assim, analisando o conjunto probatório formulado nos autos, denota-se que o réu foi omisso e negligente no evento danoso já que restou comprovado que a vítima chegou viva ao hospital, mas permaneceu dentro do seu veículo aguardando atendimento, o qual somente foi prestado por um técnico em enfermagem e um técnico em radiologia, pois, o médico plantonista, contratado pela corré G.D., estava em uma consulta de rotina. Ora, no seu depoimento as filhas da vítima narraram de forma harmoniosa e convincente que o seu pai passou mal em casa, motivo pelo qual foi levado ao supracitado pronto-socorro onde permaneceu, dentro do carro, sem atendimento por 45 (quarenta e cinco) minutos e nesse mesmo local acabou sendo examinado somente pelo enfermeiro Rubens. Todavia, após ser levado de maca para o interior do hospital acabou falecendo (fls. 251/252). Por sua vez, o enfermeiro Rubens Mendes confirmou tal fato e asseverou que a vítima chegou viva ao hospital, mas o médico plantonista, após ser cientificado do estado crítico do paciente, disse que estava muito ocupado em uma consulta e pediu às recepcionistas para chamarem o resgate: “Estava trabalhando no pronto atendimento médico da Vila Esperança no dia 25/06/2006 quando o paciente Antonio Ferreira Lima chegou no local no banco de trás de um Monza conduzido por duas senhoras. Devido ao desespero dessas senhoras correu até o veículo e percebeu que o Sr. Antonio estava dando o último suspiro. (...) Assim, entrou no PS e avisou o médico de plantão, que não se recorda o nome, sobre o estado do paciente. Mas como o médico estava muito ocupado em uma consulta ele pediu para as recepcionistas chamarem o resgate e para o depoente remover o paciente para a sala de emergências. (...) Não é comum ficar nas consultas e não atender as emergências”. (fls. 285) Tal fato foi confirmado pela testemunha Hugo Francisco Flávio Graciano de Souza, técnico em radiologia, que foi o primeiro funcionário do pronto-socorro a atender a vítima: “Estava de serviço no PAM da Vila Esperança no dia 25/06/2006 quando o paciente Antonio Ferreira Lima chegou na emergência no banco de trás de um carro acompanhado de seus familiares. O depoente foi o primeiro a chegar no veículo e constatou que o paciente estava sem pressão, pulsação e respiração. (...) Dessa forma o primeiro instinto do depoente foi chamar alguém mais experiente e buscar uma maca. Assim encontrou o técnico em enfermagem Rubens no caminho, lhe passou o aparelho de pressão e foi em busca da maca. Em posse da maca foi até o carro e transferiu o paciente para a sala de emergência. (...) No PAM a prioridade é de urgências e emergências, logo o médico deve atendê-las e parar as consultas clínicas. Nunca vi o médico primeiro terminar a consulta para só então atender a emergência”. (fls. 286) Dessa forma, resta claro que o Sr. Antonio Ferreira Lima chegou vivo ao hospital, contudo, o médico plantonista, de forma temerária e contrariando a própria razão de ser do Pronto Atendimento Médico, ou seja, as urgências e emergências, preferiu terminar uma consulta clínica de rotina e, pasmem, solicitou às recepcionistas que ligassem para o resgate em pleno pronto-socorro, lugar que se presume ser equipado e preparado justamente para receber os pacientes levados pelo resgate e não o contrário. Outrossim, as testemunhas Rubens e Hugo foram categóricas ao afirmar que a conduta do médico plantonista violava orientação do próprio hospital de primeiro atender as emergências e só depois as consultas clínicas. Já as testemunhas Lidia Cardoso de Moraes e Celso Ricardo Ferracini confirmaram que a vítima permaneceu por mais de meia hora no banco de trás do carro de suas filhas sem qualquer atendimento médico, confira-se: “Afirma que se encontrava no postinho acompanhando sua filha na data dos fatos. Permaneceu do lado de fora do pronto atendimento quando observou a presença de uma das filhas da vítima. Ao conversar com a mesma, ficou sabendo que a vítima estava dentro do carro, no banco de trás, esperando o resgate para transportá-lo até a Santa Casa local. (...) Narra que decorreram cerca de 40 minutos do momento em que começou a conversar com uma das filhas da vítima até a efetiva entrada da mesma no pronto atendimento. No tempo em que esteve no local nenhum médico foi prestar socorro à vítima no carro”. (fls. 253) “No dias dos fatos o depoente se encontrava nas dependências do PAM acompanhando sua namorada, que estava com dor nos rins. Enquanto o depoente aguardava do lado de fora do Posto de Atendimento, viu que a autora chegou no local num veículo branco, acompanhada do marido e da filha. O marido da autora não tinha condições de deixar o veículo caminhando e por isso funcionários do posto foram buscar uma maca. Contudo, mais de trinta minutos se passaram até que o marido da autora fosse retirado do carro, o que ocorreu quando na verdade ele já havia falecido”. (fls. 271) Logo, a prova dos autos comprovou de forma cabal que na época dos fatos os prepostos dos réus foram omissos e negligentes já que a vítima chegou no pronto-socorro em estado grave, permaneceu dentro do próprio veículo no estacionamento do local por mais de meia hora quando só então foi atendida por um técnico em radiologia e um técnico em enfermagem, pois, o médico plantonista decidiu terminar uma consulta e chamar o resgate para atendê-la. Destarte, está provado o nexo causal entre a morte da vítima por falta de socorro e a omissão do médico plantonista lotado no local, que se recusou a atender uma emergência em pleno pronto-socorro e preferiu transferir a responsabilidade ao resgate do Corpo de Bombeiros, contudo, o lapso temporal decorrido não foi suficiente para garantir o direito à saúde e à vida do paciente. Ora, consoante afirmado pelas testemunhas que trabalhavam no local, esse médico não poderia ter deixado de atender a vítima, independente de chamar o resgate para transferir o paciente a outro hospital. Por outro lado, a circunstância de ser a vítima um doente crônico, como atestado pela testemunha Flávia Cristina de Carvalho Becker (fls. 287), em nada beneficia o réu, pois, havia a possibilidade de salvar-se a sua vida se ele tivesse sido atendido imediatamente após a sua chegada em estado grave ao hospital, mormente, tendo em vista que ele faleceu sem assistência médica de qualquer espécie. Assim, não há dúvida do nexo causal entre a omissão de socorro pelos prepostos dos réus e o risco que ficou exposto o doente, o qual foi causa eficiente da sua morte à mingua de assistência médica. Portanto, o Poder Público Municipal e a prestadora de serviços públicos devem responder pela reparação dos danos daí resultantes, independentemente da prova de culpa dos seus prepostos, a qual, aliás, está provada, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MUNICÍPIO - OMISSAO DE ASSISTÊNCIA - AMBULÂNCIA - MORTE DO PACIENTE. A quantia em torno de 230 (duzentos e trinta) salários mínimos, a título de indenização por danos morais, afigura-se justa para o fim de amenizar, ainda que em diminuta parcela, a dor dos entes queridos pela perda do pai e esposa, máxime considerando que o pedido fora formulado por grupo familiar composto de seis filhos e viúva do falecido, descabendo, pois, a redução do valor indenizatório”. (TJMG – Apelação Cível/ Reexame Necessário nº 1070701038447-7/001 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Fernando Bráulio – 14.04.2005) “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º DA CF) - Paciente em quadro de risco de vida, sem atendimento emergencial. Comprovação dos fatos alegados na exordial. Improvimento do recurso. Sentença confirmada”. (TJRR – Apelação Cível nº 0010.03.000986-3 – Turma Cível - Rel. Des. José Pedro - 12.07.2003 – grifos nossos). Logo, os réus devem responder pelos danos materiais e morais causados à autora em decorrência da morte do seu ente querido por omissão de socorro médico. Destarte, passo a avaliar o valor da indenização. Como é cediço, os danos materiais englobam os danos emergentes e os lucros cessantes. No caso dos autos, a autora pleiteia indenização pelos lucros cessantes ou danos negativos, decorrentes da morte do seu cônjuge. Nos casos de homicídio, o artigo 948, inciso II, do Código Civil, prevê o pagamento dos alimentos indenizatórios ou ressarcitórios que são devidos às pessoas que do morto dependiam, levando-se em conta a vida provável da vítima que, segundo o novel entendimento do STJ, atualmente é de 72 (setenta e dois) anos (REsp 268265/SP). Assim, o STJ já pacificou há anos que os alimentos ressarcitórios deverão ser fixados em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente entre a idade de 14 (quatorze) anos, data em que se permite o labor mediante contrato de aprendiz, e 25 (vinte e cinco) anos, quando o pensionamento deverá ser reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, já que se presume que a vítima constituirá família própria nessa época, até a idade provável de 72 (setenta e dois) anos. A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO – DEVER DE VIGILÂNCIA – DANO MATERIAL. 1. Acórdão que, por equívoco, partiu de premissa equivocada no que diz respeito ao dano material. Omissão que se corrige para conhecer do recurso especial na integralidade. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provido provimento. (EDcl nos EDcl no REsp 860705/DF – Rel. Min. Eliana Calmon – Segunda Turma – 13.08.2008) Todavia, a vítima na época da ocorrência do evento danoso já contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, consoante a certidão de óbito de fls. 23, logo, o pedido de pensionamento deve ser rejeitado. Diz a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. IDADE DO FILHO. 1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do óbito de motorista, após colidir o veículo com viatura da Polícia Militar conduzida por agente estadual no exercício da função. (...) 6. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. 7. A expectativa de vida não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 11. No que respeita ao termo ad quem da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 12. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1027318 / RJ – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamim – 31.08.2009 – grifos nossos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - ATROPELAMENTO - LINHA FÉRREA - AUSÊNCIA DE CANCELA, SINALIZADOR OU OUTRO MEIO PARA PREVENIR ACIDENTES - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - VÍTIMA MAIOR DE 65 ANOS À ÉPOCA DO FATO - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para que surja a obrigação de indenizar pelo dano material/moral havido, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam, a conduta antijurídica, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, indenizável e arbitrado consoante os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. - A empresa ferroviária tem a obrigação de dotar a área da via férrea de muros, cercas, tapumes ou quaisquer outros equipamentos de segurança que impeçam a passagem de pedestres e evitem a ocorrência de acidentes. - O atropelamento e morte de pedestre em trecho da ferrovia desprovido de qualquer dispositivo de segurança acarreta a obrigação da empresa ferroviária de reparar os danos daí decorrentes, não podendo invocar culpa concorrente.- Não há se falar em indenização por danos materiais, consubstanciada no pagamento de pensão à viúva se, à época do fato, contava a vítima com mais de sessenta e cinco anos de idade.- É inegável a dor íntima sofrida pela víúva, em razão de morte brusca e violenta sofrida pelo seu esposo, sendo patente, portanto, o dano moral, a ser fixado consoante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.- Recursos conhecidos e não providos. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0447.06.001922-4/001 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino – 29.05.2008 – grifos nossos) Ademais, a autora não produziu uma só prova nos autos que a vítima contribuía para o seu amparo material, pelo contrário, afirmou que o de cujus sequer recebia qualquer benefício previdenciário. Logo, não há falar no pagamento de alimentos ressarcitórios, tendo em vista que a vítima já havia ultrapassado todas as projeções de expectativa de vida. Por fim, a perda de um familiar próximo acarreta evidente dano moral, decorrente da dor provocada pelo súbito desaparecimento do membro da família que no caso era cônjuge da autora e com ela teve cinco filhos. Portanto, o dano moral prescinde de comprovação, sendo presumido diante da ocorrência da morte do familiar (dano in re ipsa). Neste sentido, confira-se a lição do Desembargador Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão (...)". (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2003, págs. 552/553) Ora, a morte de um ente querido pode ser considerada uma dor moral infinitamente superior à de qualquer ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada já que atinge de forma violenta o núcleo familiar, mormente, àqueles responsáveis pelo sustento dos demais familiares. Logo, o réu deve reparar também o dano moral sofrido pela autora. Contudo, no caso dos autos, deve-se levar em consideração que a vítima já contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, logo, não se pode afirmar que sua morte foi prematura e tampouco que não era esperada pelos familiares. Destarte, pode-se assinalar com base no que normalmente acontece (Código de Processo Civil art. 335), que a autora tinha consciência da brevidade da vida da vítima, inclusive, devido aos seus inúmeros problemas de saúde. A referida circunstância aponta, por si só, para a necessidade de moderação na análise do dano experimentado pela autora. Dessa forma, a indenização pleiteada deve representar para a vítima uma satisfação equivalente ao efetivo desassossego sofrido e provocar no ofensor impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Outrossim, para a fixação do montante da indenização deve-se levar em consideração a extensão, natureza, gravidade da lesão sofrida, a situação econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos. No caso dos autos, a autora perdeu o seu cônjuge de 72 (setenta e dois) anos, em virtude da conduta omissa e negligente dos réus, daí pode-se extrair a extensão e gravidade do dano. Por outro lado, como acima descrito, o grau de culpa dos réus na produção do evento danoso é extremamente elevado já que o município terceirizou a prestação de um serviço essencial à corré G.D que aparentemente não tinha a competência necessária para prestá-lo. Quanto à situação econômica das partes, os elementos constantes dos autos são precários. Porém, o réu é um município que, apesar do porte médio, possui uma elevada arrecadação, tendo em vista as grandes indústrias e propriedades rurais estabelecidas na região, logo, para que a indenização atinja os seus objetivos deverá ser fixada em montante elevado, a fim de reparar os danos morais sofridos e evitar que novos fatos danosos como esses ocorram. Assim, visando atingir a finalidade reparatória e pedagógica supracitadas, fixo a indenização devida pelo dano moral no importe de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) equivalentes a 100 (cem) salários mínimos atuais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas e tão somente para condenar os réus solidariamente a indenizar a autora quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) referente aos danos morais sofridos, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais deverão ser compensadas nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. P.R.I.C. Pirassununga, 10 de maio de 2010. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto

segunda-feira, 24 de outubro de 2011


Pensão para filhos se encerra após conclusão de graduação, decide STJ

Da Redação - 24/10/2011 - 18h37

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) eximiu um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após estes atingirem a maioridade, porém a obrigação se encerra com a conclusão de curso de graduação.
A filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, alegando que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, está cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada de acordo com a necessidade e possibilidade. O pai recorreu ao STJ, que julgou o pedido improcedente.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. A partir de então, sustentar os filhos seria um “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, não importa a maioridade, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Especial Fenalaw 2011

domingo, 23 de outubro de 2011

Diagnóstico para a Corrupção ! Analândia precisa de Remédio Amargo !

O que alimenta a Corrupção é a impunidade, desviam, roubam e nada acontece, as denuncias aparecem e a justiça nada faz, assim o doente e corrupto vai se fortalecendo ! Quando muito a justiça dá um remédio docinho, pilulas de açucar , que o corrupto parece até querer tomar ! Para entender, aqui em Analândia o tribunal de contas julgou irregulares algumas licitações, os certames no valor de milhões de reais foram dirigidos, para favorecer pessoas, que se beneficiariam deste recurso, superfaturando obras, o que resulta em obras mal feitas e com isso embolsaram grande parte do dinheiro e sabe qual foi a punição que os corruptos receberam ?  Multa de algumas UFESP algo em torno de R$ 2.000 dois mil reais, possívelmente pago com o próprio dinheiro desviado, veja , desviar dinheiro publico parece ser muito lucrativo! Ainda para agravar a situação a maioria dos vereadores que deveria representar, que foram eleitos prometendo trabalhar  para o povo, alguns se dizendo Cristãos, que fizeram juramento de respeitar as leis, a constituição e não o fazem, ainda defende os infratores, claramente, uma inverão de valores, por motivos óbvios, por interesses particulares !

E o Tribunal de Conta?  Orgão que o corrupto adora, pois aponta as irregularidades e não pune, muitas vezes pede para se adequar as irregularidades. Esta semana denuncias de irregularidades e corrupção atingiram o alto escalão do Tribunal, com denuncias de enriquecimento ilicitos e envio de remeças de fortunas em paraísos fiscais! Sabe qual é a origem deste dinheiro ?

Precisamos dar remédio amargo para o Corrupto, tem que doer, tem que sentir o amargo do remédio, o que o fará repensar e o desestimulará a proceguir errado !

O Show do Gera Samba que nunca existiu custou aos cofres da prefeitura de Analândia R$ 750.000 atualizados e nunca existiu, a justiça está a 15 anos sem dar resposta e nem ao menos pediu o dinheiro de volta. Ou a justiça é cega ou é conivente !



Moral da História: temos que medicar logo os corruptos de Analândia e do Brasil, daqui a pouco os honestos estarão errados!

sábado, 22 de outubro de 2011

Frase de um Libanês !

Podemos viver sem pão, mas não sem dignidade !

Carrões e muito roubo de dinheiro publico !

Senhor, livrai-me do mal, amém.

"Saquei R$ 150 mil para Agnelo"

Principal testemunha da Operação Shaolin e ex-funcionário das ONGs que participaram das fraudes no Ministério do Esporte, Michael Vieira acusa o governador do DF e ex-ministro de ser o principal chefe do esquema e de ter recebido propina

Claudio Dantas Sequeira
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ENROLADO
Governador do DF teria comandado as fraudes no
programa Segundo Tempo, de acordo com testemunha
Nos últimos dias, o escândalo dos desvios de verbas de ONGs ligadas ao Ministério do Esporte, detonado pelo policial militar João Dias Ferreira, atingiu em cheio o ministro Orlando Silva e colocou em xeque a administração de nove anos do PCdoB à frente da pasta. Agora, uma nova e importante testemunha do caso pode dar outros contornos à história, ainda repleta de brechas e pontos obscuros. O que se sabia até o momento era que os comunistas, além de terem aparelhado o Ministério do Esporte, montaram um esquema de escoamento de verbas de organizações não governamentais para abastecer o caixa de campanha do partido e de seus principais integrantes. Em depoimentos ao longo da semana, o PM João Dias acusou Orlando Silva de ser o mentor e principal beneficiário do esquema. A nova testemunha, o auxiliar administrativo Michael Alexandre Vieira da Silva, 35 anos, apresenta uma versão diferente. Em entrevista à ISTOÉ, Michael afirma que o atual governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, e ex-ministro do Esporte, hoje no PT, mas que passou a maior parte de sua trajetória política no PCdoB, é quem era o verdadeiro “chefe” do esquema de desvio de recursos do Esporte. Até então, Agnelo vinha sendo poupado por João Dias. 

Michael foi a principal testemunha da Operação Shaolin, deflagrada no ano passado pela Polícia Civil do DF e na qual foram presas cinco pessoas, entre elas o próprio soldado João Dias. Seu papel nesse enredo é inquestionável. Michael trabalhou nas ONGs comandadas por João Dias, conheceu as entranhas das fraudes no Ministério do Esportes e, durante um bom tempo, esteve a serviço dos pontas-de-lança do esquema. Sobre esse período, ele fez uma revelação bombástica à ISTOÉ: “Saquei R$ 150 mil para serem entregues a Agnelo (então, ministro)”, disse ele na entrevista.
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COMPLICOU
Denúncias de desvios de verbas do Ministério do Esporte
fragilizaram o ministro Orlando Silva e a administração comunista
Em 2008, Michael já havia denunciado todo o esquema das ONGs no Ministério do Esporte e, desde então, passou a colaborar secretamente com os investigadores. Hoje, se mudou de Brasília e vive escondido. Os depoimentos de Michael serão cruciais para o andamento inquérito 761 sobre o envolvimento de Agnelo, que corre no STJ e deverá ser remetido ao STF pelo procurador-geral da União, Roberto Gurgel. Partícipe do esquema, Michael tem uma série de elementos para afirmar categoricamente que era Agnelo “quem chefiava o esquema”. Durante o tempo em que trabalhou no Instituto Novo Horizonte, o auxiliar administrativo ficou sabendo de entregas de dinheiro e da liberação de convênios, por meio de Luiz Carlos de Medeiros, ongueiro e amigo do governador. “Medeiros falava demais... Sempre comentava que estava cansado de dar dinheiro para Agnelo”, diz. Sobre o ministro Orlando Silva, Michael afirma que ouviu seu nome uma única vez e por meio do delegado Giancarlos Zuliani Júnior, da Deco (Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado). “Contei a Giancarlos sobre a existência de um cofre num depósito de João Dias, em que havia armas e documentos que poderiam incriminar algumas pessoas. Aí ele me perguntou se eu sabia do envolvimento de Orlando Silva e da ONG Cata -Vento”, lembra. 

Na entrevista à ISTOÉ, Michael revela ainda que o esquema de fraudes com ONGs de fachada transcende as fronteiras do PCdoB e do Esporte. Atingiria também, segundo ele, o Ministério da Ciência e Tecnologia, então na cota do PSB. Ele conta que chegou a ser convocado pela CPI das ONGs para falar sobre o tema, mas seu nome foi retirado da lista de depoentes na última hora sem qualquer justificativa. Sobre o envolvimento do Ministério de Ciência e Tecnologia, Michael diz que o Instituto Novo Horizonte chegou a assinar convênios com a Secretaria de Inclusão Social, subordinada à pasta, para a instalação de uma biblioteca digital em Natal, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 2 milhões. Esses contratos, segundo Michael Vieira, teriam sido avalizados pelo então secretário, o atual deputado distrital Joe Valle (PSB), amigo de Medeiros e definido no grupo como laranja de João Dias no comando do Instituto Novo Horizonte. 

Com todo esse arsenal de informações, entende-se por que a investigação sobre as fraudes do PCdoB no Distrito Federal foi deflagrada a partir de denúncia de Michael ao Ministério Público. O que Michael contou à ISTOÉ, com riqueza de detalhes, também está registrado em outros 11 depoimentos que prestou em sigilo à Polícia, ao Ministério Público e à Justiça nos últimos três anos. Michael e o policial João Dias participavam de um mesmo esquema enquanto Agnelo Queiroz ocupou o Ministério do Esporte. Depois, tomaram rumos diferentes. Agnelo se elegeu governador do Distrito Federal e o PM circula ao seu lado até hoje, mesmo sendo réu em um processo que apura desvio de dinheiro público. No governo do DF, emplacou um afilhado político, Manoel Tavares, na BRB Seguros, a corretora do Banco Regional de Brasília, um dos cargos mais cobiçados do governo local. Até bem pouco tempo atrás, o PM mantinha silêncio absoluto sobre as fraudes das quais participou, confiante de que sua relação com autoridades influentes lhe serviria de salvo-conduto. “Ele fez isso por dinheiro e para se livrar das denúncias que fiz a seu respeito”, afirma Michael. Ele assegura que João Dias tentou silenciá-lo, primeiro com ofertas financeiras, e depois com ameaças de morte. Por causa do assédio, Vieira entrou no Programa de Proteção a Testemunhas. Mas após alguns meses abriu mão da proteção para tentar retomar sua vida. Hoje, Michael vive com mulher e filhos de pequenos bicos e da ajuda de amigos numa cidade do interior de outro Estado. Não se arrepende de ter denunciado o esquema, mas passou a desconfiar de tudo e todos, especialmente depois que foi usado pelo ex-governador Joaquim Roriz para atingir Agnelo na campanha eleitoral do ano passado.
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LUXO
O PM (acima) que delatou o esquema mora numa mansão em
Sobradinho (DF). Em sua garagem, um Volvo, um Camaro e uma BMW
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À ISTOÉ, Michael pediu que seu rosto não fosse inteiramente revelado. A decisão de romper o pacto de silêncio deve-se, segundo ele, à indignação com a postura de João Dias no episódio. “Não posso aceitar que um cara como João Dias pose de bom-moço para a sociedade”. O desabafo, no entanto, não invalida as denúncias a respeito do esquema no Esporte nem as desqualifica, afinal não se espera que pessoas escaladas para participar de fraudes sejam selecionadas num convento. Mas é fato que João Dias tem uma ficha corrida para lá de complicada. Levantamento da ISTOÉ encontrou nada menos que 15 ocorrências policiais contra o PM, que tem fama de truculento. Há acusações de lesão corporal, roubo e ameaças de morte. Brigas no trânsito, dentro de hospitais e até tentativa de golpe na locação de imóveis e na contratação de funcionários para atuar nos convênios do Segundo Tempo. 

A trama policial tem contaminado o ambiente político em Brasília. Até o final da semana, a presidente Dilma Rousseff, temendo precipitar uma crise com um importante aliado, o PCdoB, hesitava em mudar o comando do Ministério do Esporte. Na quinta-feira 20, Dilma disse a assessores que não agiria sob pressão e reclamou publicamente do “apedrejamento moral” que o ministro do PCdoB estaria sofrendo. Chamou os comunistas de aliados históricos. “Temos de apurar os fatos, temos de investigar. Se apurada a culpa das pessoas, puni-las. Mas isso não significa demonizar quem quer que seja, muito menos partidos que lutaram no Brasil pela democracia”, afirmou. Em Brasília, Orlando Silva reuniu-se por cinco horas com a cúpula do PCdoB. 

Ao chegar de Angola na noite da quinta-feira 20, Dilma Rousseff convocou uma reunião de emergência com a coordenação política do governo. No encontro, comentou que não tinha convicção sobre as denúncias contra Orlando Silva, mas admitiu que o desgaste político sofrido era irreversível. Dilma também consultou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, sobre o andamento das investigações na Polícia Federal e no Ministério Público. Na avaliação da presidente, as explicações que o ministro dos Esportes deu na Câmara e no Senado não foram suficientes para reverter o quadro. Pesam também contra Orlando os embates com a Fifa e a CBF para a organização da Copa de 2014. Dessa maneira, o mais provável é que a presidente aguarde os desdobramentos do caso para tomar uma decisão de cabeça fria. Nas fileiras comunistas, caso o PCdoB não perca o ministério, o nome mais cotado para substituir Orlando Silva é o da ex-prefeita de Olinda (PE) Luciana Santos, hoje deputada federal. Seu nome já havia sido sugerido por Dilma quando montou a equipe, mas Orlando acabou mantido por pressão do PCdoB – além de apoio aberto do ex-presidente Lula. Caso a presidente resolva retirar a pasta das mãos dos comunistas, já há articulações para tentar emplacar no cargo o ex-ministro Márcio Fortes, hoje presidente da Autoridade Pública Olímpica. Procurado por ISTOÉ, Agnelo estava fora do País e até o fechamento desta edição não havia se manifestado.
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CONTRATO
Empresa Personnalité, dirigida por uma pessoa ligada a João Dias, trabalha para o MP
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Isso explica muita coisa !


Juiz é afastado do cargo sob suspeita de vender sentenças no Piauí

A Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré, no norte do Piauí, começou a construção de uma estrada, mas a obra foi suspensa. Para liberar a licença da estrada, o juiz pediu uma propina de R$ 1 mil.

Um juiz do interior do Piauí foi afastado do cargo depois de passar por uma situação que ele mesmo chamou de ‘constrangedora’. O magistrado foi flagrado pedindo e recebendo propina, vendendo uma sentença, como mostra a repórter Neyara Pinheiro.
A prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré, no norte do Piauí, começou a construção de uma estrada para transportar estudantes na zona rural, mas a obra foi suspensa porque o dono de um sítio recorreu à Justiça.
A decisão sobre a estrada cabia ao juiz José Wiliam Veloso, da comarca do município vizinho, Campo Maior. Durante um ano, o magistrado não tomou nenhuma decisão sobre o caso. E o mais grave: segundo a prefeita, ele ainda pediu dinheiro para dar uma sentença favorável à prefeitura.
A prefeita Luciene Silva afirma que foi pressionada pelo juiz pressionou para pagar propina: “Para liberar a sentença da estrada, ele pediu R$ 1 mil”, conta.
Por orientação do Ministério Público, a prefeita gravou uma conversa com o juiz. Luciane disse que retirou o dinheiro no banco com autorização do Ministério Público e da Polícia Federal: “Filmamos as notas em série e em seguida coloquei o dinheiro no bolso e me dirigi ao Cartório Eleitoral”, afirma.
O encontro com juiz foi gravado com equipamento da Polícia Federal. Logo depois do pagamento, um promotor de Justiça, um representante da Corregedoria e um policial federal foram à sala do juiz e pediram o dinheiro de volta. O juiz afirmou que estava ‘constrangido’.
O policial identificou as notas pelo número de série e o dinheiro foi apreendido: “O senhor só não vai ser preso agora porque o senhor tem a prerrogativa do cargo. Mas nós vamos imediatamente à delegacia registrar a ocorrência e encaminhar ao tribunal”, afirmou um dos representantes do poder público.
O Tribunal de Justiça do Piauí afastou o juiz do cargo e abriu dois processos: um administrativo e outro criminal. “Se ficar provado que houve o crime de extorsão ou corrupção passiva, ele pode vir a ser demitido do cargo de juiz que exerce há vários anos”, afirma o presidente do Tribunal de Justiça, Edvaldo Moura.
O juiz José Wiliam Veloso não foi encontrado pra comentar o caso. A prefeita Luciene Silva teve o mandato cassado pelo TRE por denúncia de compra de voto e se mantém no cargo por força de uma liminar do Tribunal Superior Eleitoral.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Pirassununga, politicos corruptos e Justiça cega !


 MUNICÍPIO PRATICA ILEGALIDADE E O POVO PAGA A CONTA
 
Município de Pirassununga  retira pessoas carentes da área da FEPASA e ajuda-os a invadir propriedades privadas.
Fórum da Comarca de Pirassununga
Processo Nº 457.01.2010.000638-8


Texto integral da Sentença


 VISTOS. REGIANE SUSI DA SILVA e CRISTOVÃO LUIS GREGÓRIO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e de ROSELI MARCHETI, alegando, em síntese, que se encontravam na posse do imóvel descrito na inicial, o qual foi invadido pelas rés em um final de semana quando estavam viajando. Alegaram, ainda, que o Município tem utilizado de métodos ilegais para retirar pessoas carentes da área da FEPASA e ajudá-los a invadir propriedades privadas. Dessa forma, afirmaram que a ré Roseli com a autorização do Município retirou a invasora Adriana Mendonça Gomes da área da FEPASA e, mediante arrombamento e subtração dos seus bens móveis, a introduziu na sua residência, sendo certo que só foram reintegrados na posse do imóvel e seus pertences após o ajuizamento de ação possessória e concessão de liminar, o que lhes causou danos materiais e morais. Assim, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.362,62 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/116. Ofícios da Radio Difusora às fls. 124/125 e 164/168 sobre os quais se manifestaram os autores (fls. 127/138 e 184/188). O Município réu foi devidamente citado e ofereceu contestação à pretensão inicial alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo da Sra. Adriana Mendonça Gomes, e, no mérito, que não houve qualquer invasão ou esbulho do imóvel objeto da lide já que este estava abandonado com sinais de arrombamento e servindo de local para o uso de drogas, o que ensejou a perda da posse pelos autores. Afirmou, ainda, que além dos autores não serem os cessionários do imóvel junto à CDHU, este se encontrava com débitos de condomínio, água, energia elétrica e das prestações do financiamento. Por fim, impugnou os pedidos de danos materiais e morais (fls. 146/155). Juntou documentos (fls. 156/162). Por sua vez, a ré Roseli foi citada, mas não apresentou resposta (fls. 145). Réplicas às fls. 171/173 e 175/182. O feito foi saneado com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o deferimento da produção de prova oral (fls. 197/198). Na audiência de instrução e julgamento realizada, em 25 de outubro de 2010, foi colhido o depoimento pessoal da ré Roseli e realizada a oitiva de uma testemunha dos autores e três testemunhas dos réus (fls. 230/236). Apenas os autores e o Município apresentaram suas alegações finais às fls. 245/253 e 255/257. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Extrai-se da inicial que os autores pretendem ser indenizados pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude da conduta administrativa dos réus que invadiram seu domicílio, mediante arrombamento, apreenderam seus bens móveis e nele instalaram a família carente de uma pessoa chamada Adriana Mendonça Gomes sem autorização, desapropriação ou indenização.   Dessa forma, a presente demanda no que tange ao Município réu versa sobre típico caso de responsabilidade civil do Estado, a qual segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é objetiva. Logo, para a responsabilização do Município basta a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa. Ora, restou devidamente comprovado nos autos que há anos os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial, o qual, ao contrário do alegado pelo Município, nunca esteve abandonado ou com as portas arrombadas antes dos fatos descritos na inicial. Aliás, tal fato foi confirmado de forma unânime pelas testemunhas Luciene Aparecida Martins Rodrigues, Mery Hellen Onofrio Nascimento e Waldete Rodrigues dos Santos, todas moradoras do local e vizinhas dos autores há anos (fls. 233 e 235/236). A testemunha Luciene Aparecida Martins Rodrigues asseverou que: “A depoente é vizinha dos autores desde 2003 já que mora no apartamento A12 e eles no apartamento A11. Quando se mudou para esse local eles já moravam lá e moram até hoje. (...) O imóvel, nesse tempo, nunca esteve abandonado ou com a porta arrombada. No feriado de 11 de junho estranhou um barulho de mudança à noite no apartamento dos autores e viu duas pessoas retirando um sofá. Depois disto uma moça e uma criança moraram no local durante aproximadamente um mês. (...) A porta do apartamento dos autores sempre teve fechadura e depois dos fatos foi incluída uma tranca.” (fls. 233 – grifos nossos). Tais fatos, isto é, a posse dos autores sobre o imóvel e a inexistência de qualquer tipo de abandono ou de porta arrombada, foram confirmados pelas próprias testemunhas dos réus. A testemunha Mery Hellen de Onófrio Nascimento afirmou: “A depoente conhece de vista os autores pois mora no apartamento A14 que fica em frente ao apartamento A11. Já viu os autores nesse apartamento. A depoente mora no local há dois anos e nesse período tem a impressão que o apartamento encontra-se devidamente ocupado e normal. (...) Nunca entrou no apartamento, mas ele está normal com fechaduras nas portas.” (fls. 235 – grifos nossos) Já a testemunha Waldete Rodrigues dos Santos, síndica do condomínio onde está situado o imóvel dos autores, foi categórica ao afirmar que eles moram no local há oito anos, nunca viu o apartamento abandonado e que a Sra. Adriana Mendonça Gomes alegou que foi colocada ali pelo Município (fls. 236). A própria Sra. Adriana Mendonça Gomes relatou nos autos do processo nº 982/2009 que tomou posse do imóvel no dia 09 de junho de 2009 através do serviço de assistência social do Município, mas que ao chegar ao local constatou a existência de uma série de bens móveis, inclusive, roupas (fls. 108), o que, por óbvio, não é comum em um imóvel abandonado e utilizado como local de uso de entorpecentes. Por sua vez, o depoimento da testemunha dos réus Jurema Aparecida Brandão Millan dando conta que o imóvel dos autores na época dos fatos estava aberto com a “fechadura estourada” (fls. 234) não deve ser levado em consideração já que contraria os demais elementos de prova colhidos nos autos, em especial os depoimentos das outras testemunhas. Ademais, consoante bem notado pelo patrono dos autores, essa testemunha, apesar de advertida por este magistrado diversas vezes, manteve tal versão dos fatos, mas sequer soube informar o número do apartamento e, de forma contraditória, ao fim do depoimento afirmou que não entrou no local (fls. 234). Assim, a tese de abandono sustentado pelo Município não se sustenta mesmo porque a ré Roseli confessou em seu depoimento pessoal que seus atos foram baseados em uma política pública municipal que consiste em alocar famílias carentes em imóveis supostamente abandonados (fls. 231/232). Da leitura do seu depoimento depreende-se, ainda, que tais atos administrativos são praticados independente de qualquer ordem judicial de imissão na posse, desapropriação ou indenização aos proprietários desses imóveis que o Município julga abandonados. Logo, resta claro que o Município de forma desarrazoada patrocina uma política habitacional de esbulho possessório que não pode receber o beneplácito do Poder Judiciário, sob pena de se violar os mais comezinhos direitos fundamentais dentre eles a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a legalidade, o devido processo legal e a propriedade. Aliás, essa temerária política pública municipal impede que qualquer cidadão pirassununguense ausente-se de sua residência, sob pena de ser privado de sua posse e propriedade sem o devido processo legal, o que não pode ser admitido. Ora, obviamente, que o Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado aos particulares, mas as restrições devem estar ajustadas ao sistema constitucional e sempre dependem de expressa previsão legal, salvo raríssimas exceções. Portanto, essas medidas de restrição dos direitos individuais não são e não podem ser arbitrárias. No caso dos autos, o Município através dos seus agentes públicos arrombou a porta de um apartamento quando seus moradores não estavam no local, apreendeu os bens móveis nele existentes, os abandonou ao relento no imóvel particular de um terceiro e só restitui a posse sobre esses bens após a ordem de reintegração de posse exarada no processo nº 982/2009 que tramitou perante esta vara, o que constitui inaceitável violação à garantia fundamental descrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo a qual a casa é asilo inviolável do indivíduo. Dessa forma, resta claro que os autores foram esbulhados em sua posse de forma arbitrária, ilegal e inconstitucional sendo irrelevante o fato de não serem os cessionários do imóvel junto à CDHU por se tratar de mero detalhe administrativo que não autoriza a privação da posse, sem o devido processo legal, daqueles que justamente a exercem, e principalmente pelo Município que sequer é parte naquele contrato. Logo, resta claro o ilícito administrativo. Todavia, para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado não basta a mera violação do direito, é preciso que o dano seja provado.   Os autores alegaram que sofreram danos materiais e morais, em decorrência dos atos ilícitos praticados pelos réus. Porém, cabe esclarecer que para ser ressarcido pelos supostos danos materiais, que englobam os danos emergentes e os lucros cessantes, deve-se comprovar de forma inequívoca a ocorrência dos referidos prejuízos.  Nesse sentido, basta conferir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova cabal da existência dos supostos “danos” desde a petição inicial:  “Direito civil. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. (...). Indenização dos danos emergentes e lucros cessantes. Necessidades da demonstração de sua efetiva ocorrência. Recurso desacolhido. (...). II. A indenização dos danos emergentes e dos lucros cessantes não prescinde da sua particularização desde a inicial, assim como da prova cabal da sua existência, de sorte que, restando definida a sua ocorrência, reste apenas o seu ‘quantum’ por liquidar. (STJ – 4ª T. – REsp 72998/SP (199500432218) – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – J. 17/03/1998 – Pub. DJU 08/06/1998 PG: 00111 e LEXSTJ, Vol. 110, p. 114 – grifos nossos)  Assim, analisando a prova dos autos verifica-se que, além de privar os autores da posse do seu imóvel, o Município apreendeu todos os bens móveis que guarneciam a residência e os depositou no imóvel particular identificado nas fotos de fls. 38/41, conforme relatado pela ré Roseli no seu depoimento pessoal, confira-se: “Como não havia lugar no pátio da Prefeitura, após sugestão da Sra. Adriana, os bens móveis dos autores foram guardados dentro da casa de um amigo dela na Vila Pinheiro. Reconhece as fotos de fls. 38/41 como sendo esse local, mas nenhuma dessas fotos há pertences dos autores. Um dia antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse os pertences dos autores foram deixados em uma área coberta do lado de fora do imóvel antes citado. Retirou do apartamento dos autores: uma geladeira pequena usada, uma máquina de lavar roupa usada, um armário de parede com três portas, um fogão de quatro bocas usado, uma mesinha, dos sofás sendo um de três e outro de dois lugares, uma rack, um tapete de chão, um guarda-roupa, uma cama de casal, uma cama de solteiro e roupas. Todos esses bens foram devolvidos. Não encontrou no local DVD ou televisão”. (fls. 231/232) Ainda segundo o relato da ré Roseli, todos os bens apreendidos foram devolvidos aos autores, mas as roupas foram entregues em uma trouxa e molhadas devido à chuva: “As roupas foram devolvidas em uma trouxa e como no dia estava chovendo elas molharam”. (fls. 232) Ora, como é cediço, em caso de apreensão de bens particulares o Estado como depositário dos objetos que apreendeu assume os deveres de guarda e conservação podendo responder pelos prejuízos a que der causa em razão do perecimento ou deterioração desses bens. No entanto, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que esses bens móveis pereceram ou se deterioraram e tampouco de sua integridade anterior. Aliás, através da simples análise das fotos de fls. 22/36 não é possível afirmar que os bens móveis citados na inicial pereceram ou se deterioraram, o que justificaria a reparação do dano. Por sua vez, também não há uma só prova, sequer testemunhal, da apreensão das duas latas de tinta citadas na inicial. Ainda a título de dano emergente, os autores pleitearam o ressarcimento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) relativos às contas de água e energia elétrica do período em que o imóvel foi ocupado pelo Município. Entretanto, como esclarecido na prova oral, o Município se apossou do imóvel dos autores durante aproximadamente 40 (quarenta) dias, entre junho e julho de 2009, mas não há nos autos cópias das contas de água e luz desse período. Já as contas de fls. 43/44 referem-se ao consumo do mês de agosto de 2009 quando os autores já haviam retomado a posse sobre o imóvel. Ora, nos termos do artigo 403 do Código Civil os danos materiais devem ser efetivos e presentes não se reparando o dano hipotético ou eventual. Dessa forma, esse pedido também deve ser rejeitado. Por derradeiro, os autores pleiteiam indenização pelos danos emergentes decorrentes da contratação de advogado para “restabelecer seus direitos” (fls. 10). Assim, os autores juntaram aos autos os contratos de honorários de fls. 18/21 no importe total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cujos objetos dizem respeito aos atos praticados pelos réus. Dispõe o artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Ora, em virtude dos atos ilícitos praticados pelos réus, os autores efetivamente perderam os valores pagos ao seu advogado para serem reintegrados na posse dos seus bens e para o ajuizamento e patrocínio dessa demanda necessária para o ressarcimento dos danos sofridos, motivo pelo qual tal prejuízo deverá ser indenizado. Ademais, o artigo 404 do Código Civil prevê expressamente que as perdas e danos incluem os honorários advocatícios. Frise-se que o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais não se confunde com os honorários de sucumbência a serem atribuídos ao vencido na lide, uma vez que estes últimos pertencem ao advogado e não à parte, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Aliás, o ajuizamento de uma ação judicial não pode implicar em qualquer prejuízo aquele que tem razão e já teve seus direitos fundamentais vilipendiados, como é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se dois recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Reparação de danos materiais – Acidente de veículos – Condenação ao pagamento do valor do menor orçamento – Admissibilidade, nas circunstâncias – Valor médio que não se justifica – Honorários convencionais – Inclusão na condenação – Admissibilidade – Aplicação dos arts. 389, 395 e 404, caput, do Código Civil/2002 e do princípio segundo o qual o processo não pode se revolver em prejuízo a quem tem razão – Correção monetária incidente a partir da data do orçamento eleito – Juros devidos a partir da data do evento (Súmula 54 do STJ) – Recurso parcialmente provido. 1. Não cabe fixar o valor dos danos segundo o orçamento médio, se não se apontam razões concretas para afastar a menor estimativa, parecendo óbvio que repudia ao senso comum vá o autor instruir sua inicial com orçamento de oficina desqualificada. 2. Honorários advocatícios, contratados pelo autor à razão de 20% do valor bruto a ser recebido, são devidos pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa injusta à propositura da demanda deve responder pelas despesas. Tais honorários não se confundem com os sucumbenciais, que constituem direito do próprio advogado e visam tornar efetivo o princípio de que o acesso à justiça não pode se resolver em prejuízo a quem tem razão. 3. Tratando-se de ilícito decorrente de acidente de trânsito, a correção monetária incide a partir da data do menor orçamento e os juros, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”. (TJSP – Apelação nº 992090415905 – 29ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Reinaldo Caldas – 13.07.2010 – grifos nossos) “INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de Serviços de telefonia – Indenização – Transferência de linha telefônica não registrada corretamente – Apontamento irregular junto aos órgãos de proteção ao crédito – Violação dos direitos do usuário do serviço, caracterizando a responsabilidade da prestadora local. Dano Material – Honorários Advocatícios contratuais – Caracteriza dano material a quantia despendida para a contratação de advogado para o manejo de outras ações decorrentes do ilícito perpetrado – Responsabilidade do agente causador do dano. Dano Moral – Admissibilidade – Dano ‘in re ipsa’ – Circunstância fática que supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável – Quantificação que deve traduzir o exato benefício econômico postulado pelo autor – Indenização devida a este – Honorários Advocatícios – Fixação nos termos do art. 20, §3º, do CPC – Recurso Provido”. (TJSP – Apelação nº 992051413263 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Fernando Nishi – 08.04.2010 – grifos nossos) Portanto, os réus deverão ressarcir aos autores os honorários advocatícios contratuais ajustados com seu advogado para o ajuizamento das ações relacionadas aos atos ilícitos descritos nos autos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência. No entanto, o contrato de honorários de fls. 20/21 não foi firmado pelo coautor Cristovão, mas sim pela autora Regiane e outras duas pessoas que não são partes nessa lide, logo, deve-se presumir que o adimplemento da quantia total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi distribuído entre os três contratantes. Dessa forma, como os autores não tem legitimidade para pleitear direitos de terceiros (art. 6º do CPC), deverão ser ressarcidos apenas de uma terça parte desses valores, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, a indenização material deve ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme os documentos de fls. 18/21. Por sua vez, o dano moral decorrente dos fatos narrados nos autos tem suficiente demonstração nas provas.                   Segundo os autores o dano moral estaria consubstanciado nos constrangimentos, vexames, humilhações e transtornos psicológicos que sofreram ao terem seu imóvel invadido e todos os seus bens móveis apreendidos, o que gerou, inclusive, uma crise conjugal. Consoante se verifica do conjunto probatório formulado nos autos, o imóvel dos autores foi arrombado e saqueado pelo próprio Poder Público que, em tese, deveria garantir a sua segurança. Inclusive, durante mais de um mês os autores permaneceram totalmente impossibilitados de dispor de seus bens, inclusive, de suas roupas que, além de tudo, foram devolvidas molhadas, como confessou a ré Roseli (fls. 232). Ora, é inegável que tais fatos acarretam notório dano moral, principalmente, quando são praticados justamente por aqueles que deveriam zelar pelos direitos fundamentais de todos os cidadãos. Ademais, os constrangimentos, humilhações e abalos psicológicos suportados pelos autores foram agravados pelo fato do Município ter decidido manter o esbulho possessório e aguardar o ajuizamento de uma ação possessória e a concessão de liminar para só então, após mais de um mês, restituir os bens dos autores, conforme relatado pela ré Roseli (fls. 231/232). Nesse sentido, diz a jurisprudência em casos análogos: “Invasão de imóvel sem autorização judicial. Arbitrariedade policial configurada. Ofensa à garantia e a direito fundamental. Dano Moral comprovado – A invasão arbitrária do imóvel dos apelados pelos agentes da Polícia Civil, além da gravíssima ofensa à dignidade e à privacidade dos recorridos, constitui máxima violação à garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da CF, que assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ensejando, por conseguinte, uma reparação por dano moral proporcional à enorme gravidade da ofensa”. (TJMG – 5ª C – Ap. 1.0346.03.004756-4/001 – Rel. Maria Elza – j. 10.03.2005 – Bol. AASP 2.465/3.851 apud Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7a ed., 2007, São Paulo: RT, p. 1202) “A Fazenda do Estado responde pelos prejuízos causados a motorista profissional, cujo veículo foi apreendido e retido arbitrariamente por autoridade policial, durante mais de 60 dias”. (TJSP – 5ª C – Ap. – Rel. José Cardinale – j. 10.08.78 – RT 518/115 apud Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7a ed., 2007, São Paulo: RT, ps. 1019/1020) “Responsabilidade civil. Pretendidas indenizações por danos materiais e morais. Invasão e demolição de imóvel de propriedade do Município, que estava na posse do autor. Inadmissibilidade. Necessidade de autorização judicial. Ato arbitrário dos agentes públicos. Ofensa à privacidade. Violação do direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XI, da Constituição Federal, assegurando que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Dano moral comprovado. Sentença de parcial procedência. Recurso desprovido”. (TJSP – Apelação nº 4533345/1- 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oliveira Passos – 23.04.2008) Logo, resta clara a ofensa moral sofrida pelos autores, a qual deverá ser prontamente indenizada. Posto isso, a indenização pleiteada deve representar para a vítima uma satisfação equivalente ao efetivo desassossego sofrido e provocar no ofensor impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Outrossim, para a fixação do montante da indenização deve-se levar em consideração a extensão, natureza, gravidade da lesão sofrida, a situação econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos. No caso dos autos, os autores foram privados do seu local de morada e dos seus bens móveis, inclusive, roupas e utensílios de uso pessoal, durante mais de 1 (um) mês. Tudo isso com o auxílio abusivo do aparato repressor do Estado, daí se pode extrair a enorme extensão e gravidade do dano. Por outro lado, como acima descrito, o grau de culpa do Município na produção do evento danoso é elevado já que patrocina uma política pública de esbulho possessório de propriedades particulares, ao invés de providenciar os atos administrativos necessários para promover uma política habitacional responsável de acordo com os ditames constitucionais. Quanto à situação econômica das partes, o réu é um município que, apesar do porte médio, possui uma elevada arrecadação, tendo em vista as grandes indústrias e propriedades rurais estabelecidas na região, logo, para que a indenização atinja os seus objetivos deverá ser fixada em montante elevado, a fim de reparar os danos morais sofridos e evitar que novos fatos danosos como esses ocorram. Assim, visando atingir a finalidade reparatória e pedagógica supracitadas, fixo a indenização devida pelo dano moral no importe de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), equivalentes a 50 (cinquenta) salários mínimos atuais, para cada um dos autores. Por fim, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é plenamente possível o ajuizamento de ação indenizatória contra o Estado e o agente público causador do dano em litisconsórcio passivo. Todavia, nesse caso a responsabilidade civil do Estado será objetiva e a do agente público subjetiva, a qual demanda a presença de três elementos essenciais, a saber: (i) ação ou omissão culposa do agente; (ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, a responsabilidade civil da ré Roseli é subjetiva, pois, trata-se da servidora pública municipal que participou dos atos ilícitos perpetrados contra os autores. Dessa forma, para responsabilizá-la solidariamente pelos danos causados aos autores, se faz necessário que resulte provado que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte. Ora, a prova mostra que a ré Roseli agiu culposamente no evento danoso, pois, mesmo após constatar que o imóvel dos autores estava ocupado e mobiliado, inclusive, com roupas nos respectivos guarda-roupas, agiu de forma temerária ao determinar a apreensão dos bens móveis e a inserção da Sra. Adriana Mendonça Gomes no local sem qualquer ordem judicial. Aliás, não é crível que uma servidora pública com experiência de quase 20 (vinte) anos na área de assistência social acredite que um imóvel, situado em um bairro carente da cidade, realmente estivesse abandonado e arrombado, mas mesmo assim permanecesse todo mobiliado até com eletrodomésticos relativamente valiosos como uma geladeira e uma máquina de lavar. Por sua vez, a prova testemunhal comprova que a ré Roseli foi, no mínimo, imprudente ao realizar uma suposta vistoria no imóvel para apurar denúncias de abandono e uso de drogas, pois, bastaria uma simples conversa com a síndica do condomínio e com as moradoras dos apartamentos vizinhos A12 e A14, ou seja, as testemunhas Luciene Aparecida Martins Rodrigues, Mery Hellen Onofrio Nascimento e Waldete Rodrigues dos Santos, para constatar que o local jamais esteve abandonado ou com as portas arrombadas. Destarte, a servidora pública municipal Roseli cometeu ato ilícito derivado do seu comportamento culposo, motivo pelo qual deverá ser condenada solidariamente com o Município a ressarcir os danos causados aos autores. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus solidariamente a indenizarem os autores a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) a cada um dos autores referente aos danos morais sofridos, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a ocupação arbitrária do imóvel em junho de 2009, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais deverão ser compensadas nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Determino, por fim, a extração de cópias das principais peças destes autos para que seja instaurado inquérito policial contra Jurema Aparecida Brandão Millan pela prática do crime previsto no artigo 342 do Código Penal. P.R.I.C. Pirassununga, 09 de dezembro de 2010. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto