sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Pirassununga, politicos corruptos e Justiça cega !


 MUNICÍPIO PRATICA ILEGALIDADE E O POVO PAGA A CONTA
 
Município de Pirassununga  retira pessoas carentes da área da FEPASA e ajuda-os a invadir propriedades privadas.
Fórum da Comarca de Pirassununga
Processo Nº 457.01.2010.000638-8


Texto integral da Sentença


 VISTOS. REGIANE SUSI DA SILVA e CRISTOVÃO LUIS GREGÓRIO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e de ROSELI MARCHETI, alegando, em síntese, que se encontravam na posse do imóvel descrito na inicial, o qual foi invadido pelas rés em um final de semana quando estavam viajando. Alegaram, ainda, que o Município tem utilizado de métodos ilegais para retirar pessoas carentes da área da FEPASA e ajudá-los a invadir propriedades privadas. Dessa forma, afirmaram que a ré Roseli com a autorização do Município retirou a invasora Adriana Mendonça Gomes da área da FEPASA e, mediante arrombamento e subtração dos seus bens móveis, a introduziu na sua residência, sendo certo que só foram reintegrados na posse do imóvel e seus pertences após o ajuizamento de ação possessória e concessão de liminar, o que lhes causou danos materiais e morais. Assim, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.362,62 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/116. Ofícios da Radio Difusora às fls. 124/125 e 164/168 sobre os quais se manifestaram os autores (fls. 127/138 e 184/188). O Município réu foi devidamente citado e ofereceu contestação à pretensão inicial alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo da Sra. Adriana Mendonça Gomes, e, no mérito, que não houve qualquer invasão ou esbulho do imóvel objeto da lide já que este estava abandonado com sinais de arrombamento e servindo de local para o uso de drogas, o que ensejou a perda da posse pelos autores. Afirmou, ainda, que além dos autores não serem os cessionários do imóvel junto à CDHU, este se encontrava com débitos de condomínio, água, energia elétrica e das prestações do financiamento. Por fim, impugnou os pedidos de danos materiais e morais (fls. 146/155). Juntou documentos (fls. 156/162). Por sua vez, a ré Roseli foi citada, mas não apresentou resposta (fls. 145). Réplicas às fls. 171/173 e 175/182. O feito foi saneado com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o deferimento da produção de prova oral (fls. 197/198). Na audiência de instrução e julgamento realizada, em 25 de outubro de 2010, foi colhido o depoimento pessoal da ré Roseli e realizada a oitiva de uma testemunha dos autores e três testemunhas dos réus (fls. 230/236). Apenas os autores e o Município apresentaram suas alegações finais às fls. 245/253 e 255/257. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Extrai-se da inicial que os autores pretendem ser indenizados pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude da conduta administrativa dos réus que invadiram seu domicílio, mediante arrombamento, apreenderam seus bens móveis e nele instalaram a família carente de uma pessoa chamada Adriana Mendonça Gomes sem autorização, desapropriação ou indenização.   Dessa forma, a presente demanda no que tange ao Município réu versa sobre típico caso de responsabilidade civil do Estado, a qual segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é objetiva. Logo, para a responsabilização do Município basta a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa. Ora, restou devidamente comprovado nos autos que há anos os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial, o qual, ao contrário do alegado pelo Município, nunca esteve abandonado ou com as portas arrombadas antes dos fatos descritos na inicial. Aliás, tal fato foi confirmado de forma unânime pelas testemunhas Luciene Aparecida Martins Rodrigues, Mery Hellen Onofrio Nascimento e Waldete Rodrigues dos Santos, todas moradoras do local e vizinhas dos autores há anos (fls. 233 e 235/236). A testemunha Luciene Aparecida Martins Rodrigues asseverou que: “A depoente é vizinha dos autores desde 2003 já que mora no apartamento A12 e eles no apartamento A11. Quando se mudou para esse local eles já moravam lá e moram até hoje. (...) O imóvel, nesse tempo, nunca esteve abandonado ou com a porta arrombada. No feriado de 11 de junho estranhou um barulho de mudança à noite no apartamento dos autores e viu duas pessoas retirando um sofá. Depois disto uma moça e uma criança moraram no local durante aproximadamente um mês. (...) A porta do apartamento dos autores sempre teve fechadura e depois dos fatos foi incluída uma tranca.” (fls. 233 – grifos nossos). Tais fatos, isto é, a posse dos autores sobre o imóvel e a inexistência de qualquer tipo de abandono ou de porta arrombada, foram confirmados pelas próprias testemunhas dos réus. A testemunha Mery Hellen de Onófrio Nascimento afirmou: “A depoente conhece de vista os autores pois mora no apartamento A14 que fica em frente ao apartamento A11. Já viu os autores nesse apartamento. A depoente mora no local há dois anos e nesse período tem a impressão que o apartamento encontra-se devidamente ocupado e normal. (...) Nunca entrou no apartamento, mas ele está normal com fechaduras nas portas.” (fls. 235 – grifos nossos) Já a testemunha Waldete Rodrigues dos Santos, síndica do condomínio onde está situado o imóvel dos autores, foi categórica ao afirmar que eles moram no local há oito anos, nunca viu o apartamento abandonado e que a Sra. Adriana Mendonça Gomes alegou que foi colocada ali pelo Município (fls. 236). A própria Sra. Adriana Mendonça Gomes relatou nos autos do processo nº 982/2009 que tomou posse do imóvel no dia 09 de junho de 2009 através do serviço de assistência social do Município, mas que ao chegar ao local constatou a existência de uma série de bens móveis, inclusive, roupas (fls. 108), o que, por óbvio, não é comum em um imóvel abandonado e utilizado como local de uso de entorpecentes. Por sua vez, o depoimento da testemunha dos réus Jurema Aparecida Brandão Millan dando conta que o imóvel dos autores na época dos fatos estava aberto com a “fechadura estourada” (fls. 234) não deve ser levado em consideração já que contraria os demais elementos de prova colhidos nos autos, em especial os depoimentos das outras testemunhas. Ademais, consoante bem notado pelo patrono dos autores, essa testemunha, apesar de advertida por este magistrado diversas vezes, manteve tal versão dos fatos, mas sequer soube informar o número do apartamento e, de forma contraditória, ao fim do depoimento afirmou que não entrou no local (fls. 234). Assim, a tese de abandono sustentado pelo Município não se sustenta mesmo porque a ré Roseli confessou em seu depoimento pessoal que seus atos foram baseados em uma política pública municipal que consiste em alocar famílias carentes em imóveis supostamente abandonados (fls. 231/232). Da leitura do seu depoimento depreende-se, ainda, que tais atos administrativos são praticados independente de qualquer ordem judicial de imissão na posse, desapropriação ou indenização aos proprietários desses imóveis que o Município julga abandonados. Logo, resta claro que o Município de forma desarrazoada patrocina uma política habitacional de esbulho possessório que não pode receber o beneplácito do Poder Judiciário, sob pena de se violar os mais comezinhos direitos fundamentais dentre eles a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a legalidade, o devido processo legal e a propriedade. Aliás, essa temerária política pública municipal impede que qualquer cidadão pirassununguense ausente-se de sua residência, sob pena de ser privado de sua posse e propriedade sem o devido processo legal, o que não pode ser admitido. Ora, obviamente, que o Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado aos particulares, mas as restrições devem estar ajustadas ao sistema constitucional e sempre dependem de expressa previsão legal, salvo raríssimas exceções. Portanto, essas medidas de restrição dos direitos individuais não são e não podem ser arbitrárias. No caso dos autos, o Município através dos seus agentes públicos arrombou a porta de um apartamento quando seus moradores não estavam no local, apreendeu os bens móveis nele existentes, os abandonou ao relento no imóvel particular de um terceiro e só restitui a posse sobre esses bens após a ordem de reintegração de posse exarada no processo nº 982/2009 que tramitou perante esta vara, o que constitui inaceitável violação à garantia fundamental descrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo a qual a casa é asilo inviolável do indivíduo. Dessa forma, resta claro que os autores foram esbulhados em sua posse de forma arbitrária, ilegal e inconstitucional sendo irrelevante o fato de não serem os cessionários do imóvel junto à CDHU por se tratar de mero detalhe administrativo que não autoriza a privação da posse, sem o devido processo legal, daqueles que justamente a exercem, e principalmente pelo Município que sequer é parte naquele contrato. Logo, resta claro o ilícito administrativo. Todavia, para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado não basta a mera violação do direito, é preciso que o dano seja provado.   Os autores alegaram que sofreram danos materiais e morais, em decorrência dos atos ilícitos praticados pelos réus. Porém, cabe esclarecer que para ser ressarcido pelos supostos danos materiais, que englobam os danos emergentes e os lucros cessantes, deve-se comprovar de forma inequívoca a ocorrência dos referidos prejuízos.  Nesse sentido, basta conferir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova cabal da existência dos supostos “danos” desde a petição inicial:  “Direito civil. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. (...). Indenização dos danos emergentes e lucros cessantes. Necessidades da demonstração de sua efetiva ocorrência. Recurso desacolhido. (...). II. A indenização dos danos emergentes e dos lucros cessantes não prescinde da sua particularização desde a inicial, assim como da prova cabal da sua existência, de sorte que, restando definida a sua ocorrência, reste apenas o seu ‘quantum’ por liquidar. (STJ – 4ª T. – REsp 72998/SP (199500432218) – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – J. 17/03/1998 – Pub. DJU 08/06/1998 PG: 00111 e LEXSTJ, Vol. 110, p. 114 – grifos nossos)  Assim, analisando a prova dos autos verifica-se que, além de privar os autores da posse do seu imóvel, o Município apreendeu todos os bens móveis que guarneciam a residência e os depositou no imóvel particular identificado nas fotos de fls. 38/41, conforme relatado pela ré Roseli no seu depoimento pessoal, confira-se: “Como não havia lugar no pátio da Prefeitura, após sugestão da Sra. Adriana, os bens móveis dos autores foram guardados dentro da casa de um amigo dela na Vila Pinheiro. Reconhece as fotos de fls. 38/41 como sendo esse local, mas nenhuma dessas fotos há pertences dos autores. Um dia antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse os pertences dos autores foram deixados em uma área coberta do lado de fora do imóvel antes citado. Retirou do apartamento dos autores: uma geladeira pequena usada, uma máquina de lavar roupa usada, um armário de parede com três portas, um fogão de quatro bocas usado, uma mesinha, dos sofás sendo um de três e outro de dois lugares, uma rack, um tapete de chão, um guarda-roupa, uma cama de casal, uma cama de solteiro e roupas. Todos esses bens foram devolvidos. Não encontrou no local DVD ou televisão”. (fls. 231/232) Ainda segundo o relato da ré Roseli, todos os bens apreendidos foram devolvidos aos autores, mas as roupas foram entregues em uma trouxa e molhadas devido à chuva: “As roupas foram devolvidas em uma trouxa e como no dia estava chovendo elas molharam”. (fls. 232) Ora, como é cediço, em caso de apreensão de bens particulares o Estado como depositário dos objetos que apreendeu assume os deveres de guarda e conservação podendo responder pelos prejuízos a que der causa em razão do perecimento ou deterioração desses bens. No entanto, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que esses bens móveis pereceram ou se deterioraram e tampouco de sua integridade anterior. Aliás, através da simples análise das fotos de fls. 22/36 não é possível afirmar que os bens móveis citados na inicial pereceram ou se deterioraram, o que justificaria a reparação do dano. Por sua vez, também não há uma só prova, sequer testemunhal, da apreensão das duas latas de tinta citadas na inicial. Ainda a título de dano emergente, os autores pleitearam o ressarcimento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) relativos às contas de água e energia elétrica do período em que o imóvel foi ocupado pelo Município. Entretanto, como esclarecido na prova oral, o Município se apossou do imóvel dos autores durante aproximadamente 40 (quarenta) dias, entre junho e julho de 2009, mas não há nos autos cópias das contas de água e luz desse período. Já as contas de fls. 43/44 referem-se ao consumo do mês de agosto de 2009 quando os autores já haviam retomado a posse sobre o imóvel. Ora, nos termos do artigo 403 do Código Civil os danos materiais devem ser efetivos e presentes não se reparando o dano hipotético ou eventual. Dessa forma, esse pedido também deve ser rejeitado. Por derradeiro, os autores pleiteiam indenização pelos danos emergentes decorrentes da contratação de advogado para “restabelecer seus direitos” (fls. 10). Assim, os autores juntaram aos autos os contratos de honorários de fls. 18/21 no importe total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cujos objetos dizem respeito aos atos praticados pelos réus. Dispõe o artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Ora, em virtude dos atos ilícitos praticados pelos réus, os autores efetivamente perderam os valores pagos ao seu advogado para serem reintegrados na posse dos seus bens e para o ajuizamento e patrocínio dessa demanda necessária para o ressarcimento dos danos sofridos, motivo pelo qual tal prejuízo deverá ser indenizado. Ademais, o artigo 404 do Código Civil prevê expressamente que as perdas e danos incluem os honorários advocatícios. Frise-se que o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais não se confunde com os honorários de sucumbência a serem atribuídos ao vencido na lide, uma vez que estes últimos pertencem ao advogado e não à parte, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Aliás, o ajuizamento de uma ação judicial não pode implicar em qualquer prejuízo aquele que tem razão e já teve seus direitos fundamentais vilipendiados, como é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se dois recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Reparação de danos materiais – Acidente de veículos – Condenação ao pagamento do valor do menor orçamento – Admissibilidade, nas circunstâncias – Valor médio que não se justifica – Honorários convencionais – Inclusão na condenação – Admissibilidade – Aplicação dos arts. 389, 395 e 404, caput, do Código Civil/2002 e do princípio segundo o qual o processo não pode se revolver em prejuízo a quem tem razão – Correção monetária incidente a partir da data do orçamento eleito – Juros devidos a partir da data do evento (Súmula 54 do STJ) – Recurso parcialmente provido. 1. Não cabe fixar o valor dos danos segundo o orçamento médio, se não se apontam razões concretas para afastar a menor estimativa, parecendo óbvio que repudia ao senso comum vá o autor instruir sua inicial com orçamento de oficina desqualificada. 2. Honorários advocatícios, contratados pelo autor à razão de 20% do valor bruto a ser recebido, são devidos pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa injusta à propositura da demanda deve responder pelas despesas. Tais honorários não se confundem com os sucumbenciais, que constituem direito do próprio advogado e visam tornar efetivo o princípio de que o acesso à justiça não pode se resolver em prejuízo a quem tem razão. 3. Tratando-se de ilícito decorrente de acidente de trânsito, a correção monetária incide a partir da data do menor orçamento e os juros, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”. (TJSP – Apelação nº 992090415905 – 29ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Reinaldo Caldas – 13.07.2010 – grifos nossos) “INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de Serviços de telefonia – Indenização – Transferência de linha telefônica não registrada corretamente – Apontamento irregular junto aos órgãos de proteção ao crédito – Violação dos direitos do usuário do serviço, caracterizando a responsabilidade da prestadora local. Dano Material – Honorários Advocatícios contratuais – Caracteriza dano material a quantia despendida para a contratação de advogado para o manejo de outras ações decorrentes do ilícito perpetrado – Responsabilidade do agente causador do dano. Dano Moral – Admissibilidade – Dano ‘in re ipsa’ – Circunstância fática que supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável – Quantificação que deve traduzir o exato benefício econômico postulado pelo autor – Indenização devida a este – Honorários Advocatícios – Fixação nos termos do art. 20, §3º, do CPC – Recurso Provido”. (TJSP – Apelação nº 992051413263 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Fernando Nishi – 08.04.2010 – grifos nossos) Portanto, os réus deverão ressarcir aos autores os honorários advocatícios contratuais ajustados com seu advogado para o ajuizamento das ações relacionadas aos atos ilícitos descritos nos autos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência. No entanto, o contrato de honorários de fls. 20/21 não foi firmado pelo coautor Cristovão, mas sim pela autora Regiane e outras duas pessoas que não são partes nessa lide, logo, deve-se presumir que o adimplemento da quantia total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi distribuído entre os três contratantes. Dessa forma, como os autores não tem legitimidade para pleitear direitos de terceiros (art. 6º do CPC), deverão ser ressarcidos apenas de uma terça parte desses valores, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, a indenização material deve ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme os documentos de fls. 18/21. Por sua vez, o dano moral decorrente dos fatos narrados nos autos tem suficiente demonstração nas provas.                   Segundo os autores o dano moral estaria consubstanciado nos constrangimentos, vexames, humilhações e transtornos psicológicos que sofreram ao terem seu imóvel invadido e todos os seus bens móveis apreendidos, o que gerou, inclusive, uma crise conjugal. Consoante se verifica do conjunto probatório formulado nos autos, o imóvel dos autores foi arrombado e saqueado pelo próprio Poder Público que, em tese, deveria garantir a sua segurança. Inclusive, durante mais de um mês os autores permaneceram totalmente impossibilitados de dispor de seus bens, inclusive, de suas roupas que, além de tudo, foram devolvidas molhadas, como confessou a ré Roseli (fls. 232). Ora, é inegável que tais fatos acarretam notório dano moral, principalmente, quando são praticados justamente por aqueles que deveriam zelar pelos direitos fundamentais de todos os cidadãos. Ademais, os constrangimentos, humilhações e abalos psicológicos suportados pelos autores foram agravados pelo fato do Município ter decidido manter o esbulho possessório e aguardar o ajuizamento de uma ação possessória e a concessão de liminar para só então, após mais de um mês, restituir os bens dos autores, conforme relatado pela ré Roseli (fls. 231/232). Nesse sentido, diz a jurisprudência em casos análogos: “Invasão de imóvel sem autorização judicial. Arbitrariedade policial configurada. Ofensa à garantia e a direito fundamental. Dano Moral comprovado – A invasão arbitrária do imóvel dos apelados pelos agentes da Polícia Civil, além da gravíssima ofensa à dignidade e à privacidade dos recorridos, constitui máxima violação à garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da CF, que assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ensejando, por conseguinte, uma reparação por dano moral proporcional à enorme gravidade da ofensa”. (TJMG – 5ª C – Ap. 1.0346.03.004756-4/001 – Rel. Maria Elza – j. 10.03.2005 – Bol. AASP 2.465/3.851 apud Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7a ed., 2007, São Paulo: RT, p. 1202) “A Fazenda do Estado responde pelos prejuízos causados a motorista profissional, cujo veículo foi apreendido e retido arbitrariamente por autoridade policial, durante mais de 60 dias”. (TJSP – 5ª C – Ap. – Rel. José Cardinale – j. 10.08.78 – RT 518/115 apud Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7a ed., 2007, São Paulo: RT, ps. 1019/1020) “Responsabilidade civil. Pretendidas indenizações por danos materiais e morais. Invasão e demolição de imóvel de propriedade do Município, que estava na posse do autor. Inadmissibilidade. Necessidade de autorização judicial. Ato arbitrário dos agentes públicos. Ofensa à privacidade. Violação do direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XI, da Constituição Federal, assegurando que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Dano moral comprovado. Sentença de parcial procedência. Recurso desprovido”. (TJSP – Apelação nº 4533345/1- 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oliveira Passos – 23.04.2008) Logo, resta clara a ofensa moral sofrida pelos autores, a qual deverá ser prontamente indenizada. Posto isso, a indenização pleiteada deve representar para a vítima uma satisfação equivalente ao efetivo desassossego sofrido e provocar no ofensor impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Outrossim, para a fixação do montante da indenização deve-se levar em consideração a extensão, natureza, gravidade da lesão sofrida, a situação econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos. No caso dos autos, os autores foram privados do seu local de morada e dos seus bens móveis, inclusive, roupas e utensílios de uso pessoal, durante mais de 1 (um) mês. Tudo isso com o auxílio abusivo do aparato repressor do Estado, daí se pode extrair a enorme extensão e gravidade do dano. Por outro lado, como acima descrito, o grau de culpa do Município na produção do evento danoso é elevado já que patrocina uma política pública de esbulho possessório de propriedades particulares, ao invés de providenciar os atos administrativos necessários para promover uma política habitacional responsável de acordo com os ditames constitucionais. Quanto à situação econômica das partes, o réu é um município que, apesar do porte médio, possui uma elevada arrecadação, tendo em vista as grandes indústrias e propriedades rurais estabelecidas na região, logo, para que a indenização atinja os seus objetivos deverá ser fixada em montante elevado, a fim de reparar os danos morais sofridos e evitar que novos fatos danosos como esses ocorram. Assim, visando atingir a finalidade reparatória e pedagógica supracitadas, fixo a indenização devida pelo dano moral no importe de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), equivalentes a 50 (cinquenta) salários mínimos atuais, para cada um dos autores. Por fim, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é plenamente possível o ajuizamento de ação indenizatória contra o Estado e o agente público causador do dano em litisconsórcio passivo. Todavia, nesse caso a responsabilidade civil do Estado será objetiva e a do agente público subjetiva, a qual demanda a presença de três elementos essenciais, a saber: (i) ação ou omissão culposa do agente; (ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, a responsabilidade civil da ré Roseli é subjetiva, pois, trata-se da servidora pública municipal que participou dos atos ilícitos perpetrados contra os autores. Dessa forma, para responsabilizá-la solidariamente pelos danos causados aos autores, se faz necessário que resulte provado que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte. Ora, a prova mostra que a ré Roseli agiu culposamente no evento danoso, pois, mesmo após constatar que o imóvel dos autores estava ocupado e mobiliado, inclusive, com roupas nos respectivos guarda-roupas, agiu de forma temerária ao determinar a apreensão dos bens móveis e a inserção da Sra. Adriana Mendonça Gomes no local sem qualquer ordem judicial. Aliás, não é crível que uma servidora pública com experiência de quase 20 (vinte) anos na área de assistência social acredite que um imóvel, situado em um bairro carente da cidade, realmente estivesse abandonado e arrombado, mas mesmo assim permanecesse todo mobiliado até com eletrodomésticos relativamente valiosos como uma geladeira e uma máquina de lavar. Por sua vez, a prova testemunhal comprova que a ré Roseli foi, no mínimo, imprudente ao realizar uma suposta vistoria no imóvel para apurar denúncias de abandono e uso de drogas, pois, bastaria uma simples conversa com a síndica do condomínio e com as moradoras dos apartamentos vizinhos A12 e A14, ou seja, as testemunhas Luciene Aparecida Martins Rodrigues, Mery Hellen Onofrio Nascimento e Waldete Rodrigues dos Santos, para constatar que o local jamais esteve abandonado ou com as portas arrombadas. Destarte, a servidora pública municipal Roseli cometeu ato ilícito derivado do seu comportamento culposo, motivo pelo qual deverá ser condenada solidariamente com o Município a ressarcir os danos causados aos autores. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus solidariamente a indenizarem os autores a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) a cada um dos autores referente aos danos morais sofridos, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a ocupação arbitrária do imóvel em junho de 2009, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais deverão ser compensadas nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Determino, por fim, a extração de cópias das principais peças destes autos para que seja instaurado inquérito policial contra Jurema Aparecida Brandão Millan pela prática do crime previsto no artigo 342 do Código Penal. P.R.I.C. Pirassununga, 09 de dezembro de 2010. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto

2 comentários:

  1. NOSSA MAS QUE BACANA, QUE ATO LOUVÁVEL, PALMAS PARA ELES TAMBÉM.
    EU JÁ TÔ DE S.... CHEIO.

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  2. MAS É LÓGICO QUE O POVO IDIOTA QUE VAI PAGAR A CONTA, E VCS TEM ALGUMA DÚVIDA.
    POR ACASO ALGUMA VEZ FOI DIFERENTE??
    TOMARA QUE SEJA DIFERENTE DAQUI PARA FRENTE, POIS NÃO EXISTE UM CÂNCER QUE POSSA DESTRUIR MAIS A VIDA DOS CIDADÃOS, QUE A CORRUPÇÃO.

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