terça-feira, 25 de outubro de 2011

Onde vamos parar com tantas indenizações a pagar

Município de Pirassununga é condenado por omissão de socorro médico
Forum da Comarca de Pirassununga
Processo Nº 457.01.2008.001789-2
Texto integral da Sentença
VISTOS. DELECINA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por dano moral em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e G.D. SERVIÇOS GERAIS DE SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que era casada com Antonio Ferreira Lima, o qual faleceu nas dependências do PAM – Pronto Atendimento Médico da Vila Esperança, em virtude de omissão no socorro médico. Assim, requer indenização pelos danos morais sofridos no valor de 1000 salários mínimos e pensão mensal vitalícia de 2 salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/55. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação à pretensão inicial aduzindo, preliminarmente, a sua ilegimitidade passiva, e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a omissão de socorro e o evento morte (fls. 108/119). A ré G.D. Serviços Gerais de Saúde Ltda, apesar de citada, não apresentou contestação (fls. 204). Réplica às fls. 206/208. Na audiência preliminar realizada em 12.02.2009 a composição restou infrutífera (fls. 218). O feito foi saneado com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do réu e o deferimento da realização de prova oral (fls. 220/221), o que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 228/233). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de abril de 2009 foram colhidos os depoimentos de três testemunhas da autora (fls. 250/253). Na audiência em continuação realizada em 22 de junho de 2009 foi colhido o depoimento da quarta testemunha da autora (fls. 270/2710) e na audiência de 02 de março de 2010 foram ouvidas três testemunhas do réu e encerrada a instrução (fls. 284/287). Alegações finais da autora às fls. 294/298 e do réu às fls. 300/303. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Extrai-se da inicial que a autora pretende ser ressarcida dos danos materiais e morais sofridos após a morte do seu cônjuge Antonio Ferreira Lima nas dependências do PAM – Pronto Atendimento Médico da Vila Esperança por omissão de socorro médico. Dessa forma, a presente demanda versa sobre típico caso de responsabilidade civil do Estado, a qual segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é objetiva. Logo, para a responsabilização do Estado e da prestadora de serviço pública basta a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa. Todavia, ainda que no caso vertente se esteja diante da responsabilidade civil do Estado, a qual é objetiva, a autora deveria ter demonstrado no mínimo o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. Da leitura dos autos, verifica-se que a vítima Antonio Ferreira Lima, de 72 (setenta e dois) anos de idade, em 25.06.2006, após sentir um mal estar em casa, foi levado por suas filhas Angélica Maria de Jesus de Lima Silva e Eunice Maria de Jesus Lima de Souza ao PAM – Pronto Atendimento Médico mantido pelo réu na Vila Esperança. Contudo, ao chegar nesse local, por volta das 13h55min, permaneceu no seu veículo por mais de meia hora aguardando atendimento do médico de plantão, porém, quando foi removido para o interior do nosocômio veio a óbito. Assim, analisando o conjunto probatório formulado nos autos, denota-se que o réu foi omisso e negligente no evento danoso já que restou comprovado que a vítima chegou viva ao hospital, mas permaneceu dentro do seu veículo aguardando atendimento, o qual somente foi prestado por um técnico em enfermagem e um técnico em radiologia, pois, o médico plantonista, contratado pela corré G.D., estava em uma consulta de rotina. Ora, no seu depoimento as filhas da vítima narraram de forma harmoniosa e convincente que o seu pai passou mal em casa, motivo pelo qual foi levado ao supracitado pronto-socorro onde permaneceu, dentro do carro, sem atendimento por 45 (quarenta e cinco) minutos e nesse mesmo local acabou sendo examinado somente pelo enfermeiro Rubens. Todavia, após ser levado de maca para o interior do hospital acabou falecendo (fls. 251/252). Por sua vez, o enfermeiro Rubens Mendes confirmou tal fato e asseverou que a vítima chegou viva ao hospital, mas o médico plantonista, após ser cientificado do estado crítico do paciente, disse que estava muito ocupado em uma consulta e pediu às recepcionistas para chamarem o resgate: “Estava trabalhando no pronto atendimento médico da Vila Esperança no dia 25/06/2006 quando o paciente Antonio Ferreira Lima chegou no local no banco de trás de um Monza conduzido por duas senhoras. Devido ao desespero dessas senhoras correu até o veículo e percebeu que o Sr. Antonio estava dando o último suspiro. (...) Assim, entrou no PS e avisou o médico de plantão, que não se recorda o nome, sobre o estado do paciente. Mas como o médico estava muito ocupado em uma consulta ele pediu para as recepcionistas chamarem o resgate e para o depoente remover o paciente para a sala de emergências. (...) Não é comum ficar nas consultas e não atender as emergências”. (fls. 285) Tal fato foi confirmado pela testemunha Hugo Francisco Flávio Graciano de Souza, técnico em radiologia, que foi o primeiro funcionário do pronto-socorro a atender a vítima: “Estava de serviço no PAM da Vila Esperança no dia 25/06/2006 quando o paciente Antonio Ferreira Lima chegou na emergência no banco de trás de um carro acompanhado de seus familiares. O depoente foi o primeiro a chegar no veículo e constatou que o paciente estava sem pressão, pulsação e respiração. (...) Dessa forma o primeiro instinto do depoente foi chamar alguém mais experiente e buscar uma maca. Assim encontrou o técnico em enfermagem Rubens no caminho, lhe passou o aparelho de pressão e foi em busca da maca. Em posse da maca foi até o carro e transferiu o paciente para a sala de emergência. (...) No PAM a prioridade é de urgências e emergências, logo o médico deve atendê-las e parar as consultas clínicas. Nunca vi o médico primeiro terminar a consulta para só então atender a emergência”. (fls. 286) Dessa forma, resta claro que o Sr. Antonio Ferreira Lima chegou vivo ao hospital, contudo, o médico plantonista, de forma temerária e contrariando a própria razão de ser do Pronto Atendimento Médico, ou seja, as urgências e emergências, preferiu terminar uma consulta clínica de rotina e, pasmem, solicitou às recepcionistas que ligassem para o resgate em pleno pronto-socorro, lugar que se presume ser equipado e preparado justamente para receber os pacientes levados pelo resgate e não o contrário. Outrossim, as testemunhas Rubens e Hugo foram categóricas ao afirmar que a conduta do médico plantonista violava orientação do próprio hospital de primeiro atender as emergências e só depois as consultas clínicas. Já as testemunhas Lidia Cardoso de Moraes e Celso Ricardo Ferracini confirmaram que a vítima permaneceu por mais de meia hora no banco de trás do carro de suas filhas sem qualquer atendimento médico, confira-se: “Afirma que se encontrava no postinho acompanhando sua filha na data dos fatos. Permaneceu do lado de fora do pronto atendimento quando observou a presença de uma das filhas da vítima. Ao conversar com a mesma, ficou sabendo que a vítima estava dentro do carro, no banco de trás, esperando o resgate para transportá-lo até a Santa Casa local. (...) Narra que decorreram cerca de 40 minutos do momento em que começou a conversar com uma das filhas da vítima até a efetiva entrada da mesma no pronto atendimento. No tempo em que esteve no local nenhum médico foi prestar socorro à vítima no carro”. (fls. 253) “No dias dos fatos o depoente se encontrava nas dependências do PAM acompanhando sua namorada, que estava com dor nos rins. Enquanto o depoente aguardava do lado de fora do Posto de Atendimento, viu que a autora chegou no local num veículo branco, acompanhada do marido e da filha. O marido da autora não tinha condições de deixar o veículo caminhando e por isso funcionários do posto foram buscar uma maca. Contudo, mais de trinta minutos se passaram até que o marido da autora fosse retirado do carro, o que ocorreu quando na verdade ele já havia falecido”. (fls. 271) Logo, a prova dos autos comprovou de forma cabal que na época dos fatos os prepostos dos réus foram omissos e negligentes já que a vítima chegou no pronto-socorro em estado grave, permaneceu dentro do próprio veículo no estacionamento do local por mais de meia hora quando só então foi atendida por um técnico em radiologia e um técnico em enfermagem, pois, o médico plantonista decidiu terminar uma consulta e chamar o resgate para atendê-la. Destarte, está provado o nexo causal entre a morte da vítima por falta de socorro e a omissão do médico plantonista lotado no local, que se recusou a atender uma emergência em pleno pronto-socorro e preferiu transferir a responsabilidade ao resgate do Corpo de Bombeiros, contudo, o lapso temporal decorrido não foi suficiente para garantir o direito à saúde e à vida do paciente. Ora, consoante afirmado pelas testemunhas que trabalhavam no local, esse médico não poderia ter deixado de atender a vítima, independente de chamar o resgate para transferir o paciente a outro hospital. Por outro lado, a circunstância de ser a vítima um doente crônico, como atestado pela testemunha Flávia Cristina de Carvalho Becker (fls. 287), em nada beneficia o réu, pois, havia a possibilidade de salvar-se a sua vida se ele tivesse sido atendido imediatamente após a sua chegada em estado grave ao hospital, mormente, tendo em vista que ele faleceu sem assistência médica de qualquer espécie. Assim, não há dúvida do nexo causal entre a omissão de socorro pelos prepostos dos réus e o risco que ficou exposto o doente, o qual foi causa eficiente da sua morte à mingua de assistência médica. Portanto, o Poder Público Municipal e a prestadora de serviços públicos devem responder pela reparação dos danos daí resultantes, independentemente da prova de culpa dos seus prepostos, a qual, aliás, está provada, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MUNICÍPIO - OMISSAO DE ASSISTÊNCIA - AMBULÂNCIA - MORTE DO PACIENTE. A quantia em torno de 230 (duzentos e trinta) salários mínimos, a título de indenização por danos morais, afigura-se justa para o fim de amenizar, ainda que em diminuta parcela, a dor dos entes queridos pela perda do pai e esposa, máxime considerando que o pedido fora formulado por grupo familiar composto de seis filhos e viúva do falecido, descabendo, pois, a redução do valor indenizatório”. (TJMG – Apelação Cível/ Reexame Necessário nº 1070701038447-7/001 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Fernando Bráulio – 14.04.2005) “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º DA CF) - Paciente em quadro de risco de vida, sem atendimento emergencial. Comprovação dos fatos alegados na exordial. Improvimento do recurso. Sentença confirmada”. (TJRR – Apelação Cível nº 0010.03.000986-3 – Turma Cível - Rel. Des. José Pedro - 12.07.2003 – grifos nossos). Logo, os réus devem responder pelos danos materiais e morais causados à autora em decorrência da morte do seu ente querido por omissão de socorro médico. Destarte, passo a avaliar o valor da indenização. Como é cediço, os danos materiais englobam os danos emergentes e os lucros cessantes. No caso dos autos, a autora pleiteia indenização pelos lucros cessantes ou danos negativos, decorrentes da morte do seu cônjuge. Nos casos de homicídio, o artigo 948, inciso II, do Código Civil, prevê o pagamento dos alimentos indenizatórios ou ressarcitórios que são devidos às pessoas que do morto dependiam, levando-se em conta a vida provável da vítima que, segundo o novel entendimento do STJ, atualmente é de 72 (setenta e dois) anos (REsp 268265/SP). Assim, o STJ já pacificou há anos que os alimentos ressarcitórios deverão ser fixados em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente entre a idade de 14 (quatorze) anos, data em que se permite o labor mediante contrato de aprendiz, e 25 (vinte e cinco) anos, quando o pensionamento deverá ser reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, já que se presume que a vítima constituirá família própria nessa época, até a idade provável de 72 (setenta e dois) anos. A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO – DEVER DE VIGILÂNCIA – DANO MATERIAL. 1. Acórdão que, por equívoco, partiu de premissa equivocada no que diz respeito ao dano material. Omissão que se corrige para conhecer do recurso especial na integralidade. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provido provimento. (EDcl nos EDcl no REsp 860705/DF – Rel. Min. Eliana Calmon – Segunda Turma – 13.08.2008) Todavia, a vítima na época da ocorrência do evento danoso já contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, consoante a certidão de óbito de fls. 23, logo, o pedido de pensionamento deve ser rejeitado. Diz a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. IDADE DO FILHO. 1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do óbito de motorista, após colidir o veículo com viatura da Polícia Militar conduzida por agente estadual no exercício da função. (...) 6. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. 7. A expectativa de vida não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 11. No que respeita ao termo ad quem da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 12. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1027318 / RJ – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamim – 31.08.2009 – grifos nossos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - ATROPELAMENTO - LINHA FÉRREA - AUSÊNCIA DE CANCELA, SINALIZADOR OU OUTRO MEIO PARA PREVENIR ACIDENTES - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - VÍTIMA MAIOR DE 65 ANOS À ÉPOCA DO FATO - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para que surja a obrigação de indenizar pelo dano material/moral havido, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam, a conduta antijurídica, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, indenizável e arbitrado consoante os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. - A empresa ferroviária tem a obrigação de dotar a área da via férrea de muros, cercas, tapumes ou quaisquer outros equipamentos de segurança que impeçam a passagem de pedestres e evitem a ocorrência de acidentes. - O atropelamento e morte de pedestre em trecho da ferrovia desprovido de qualquer dispositivo de segurança acarreta a obrigação da empresa ferroviária de reparar os danos daí decorrentes, não podendo invocar culpa concorrente.- Não há se falar em indenização por danos materiais, consubstanciada no pagamento de pensão à viúva se, à época do fato, contava a vítima com mais de sessenta e cinco anos de idade.- É inegável a dor íntima sofrida pela víúva, em razão de morte brusca e violenta sofrida pelo seu esposo, sendo patente, portanto, o dano moral, a ser fixado consoante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.- Recursos conhecidos e não providos. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0447.06.001922-4/001 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino – 29.05.2008 – grifos nossos) Ademais, a autora não produziu uma só prova nos autos que a vítima contribuía para o seu amparo material, pelo contrário, afirmou que o de cujus sequer recebia qualquer benefício previdenciário. Logo, não há falar no pagamento de alimentos ressarcitórios, tendo em vista que a vítima já havia ultrapassado todas as projeções de expectativa de vida. Por fim, a perda de um familiar próximo acarreta evidente dano moral, decorrente da dor provocada pelo súbito desaparecimento do membro da família que no caso era cônjuge da autora e com ela teve cinco filhos. Portanto, o dano moral prescinde de comprovação, sendo presumido diante da ocorrência da morte do familiar (dano in re ipsa). Neste sentido, confira-se a lição do Desembargador Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão (...)". (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2003, págs. 552/553) Ora, a morte de um ente querido pode ser considerada uma dor moral infinitamente superior à de qualquer ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada já que atinge de forma violenta o núcleo familiar, mormente, àqueles responsáveis pelo sustento dos demais familiares. Logo, o réu deve reparar também o dano moral sofrido pela autora. Contudo, no caso dos autos, deve-se levar em consideração que a vítima já contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, logo, não se pode afirmar que sua morte foi prematura e tampouco que não era esperada pelos familiares. Destarte, pode-se assinalar com base no que normalmente acontece (Código de Processo Civil art. 335), que a autora tinha consciência da brevidade da vida da vítima, inclusive, devido aos seus inúmeros problemas de saúde. A referida circunstância aponta, por si só, para a necessidade de moderação na análise do dano experimentado pela autora. Dessa forma, a indenização pleiteada deve representar para a vítima uma satisfação equivalente ao efetivo desassossego sofrido e provocar no ofensor impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Outrossim, para a fixação do montante da indenização deve-se levar em consideração a extensão, natureza, gravidade da lesão sofrida, a situação econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos. No caso dos autos, a autora perdeu o seu cônjuge de 72 (setenta e dois) anos, em virtude da conduta omissa e negligente dos réus, daí pode-se extrair a extensão e gravidade do dano. Por outro lado, como acima descrito, o grau de culpa dos réus na produção do evento danoso é extremamente elevado já que o município terceirizou a prestação de um serviço essencial à corré G.D que aparentemente não tinha a competência necessária para prestá-lo. Quanto à situação econômica das partes, os elementos constantes dos autos são precários. Porém, o réu é um município que, apesar do porte médio, possui uma elevada arrecadação, tendo em vista as grandes indústrias e propriedades rurais estabelecidas na região, logo, para que a indenização atinja os seus objetivos deverá ser fixada em montante elevado, a fim de reparar os danos morais sofridos e evitar que novos fatos danosos como esses ocorram. Assim, visando atingir a finalidade reparatória e pedagógica supracitadas, fixo a indenização devida pelo dano moral no importe de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) equivalentes a 100 (cem) salários mínimos atuais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas e tão somente para condenar os réus solidariamente a indenizar a autora quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) referente aos danos morais sofridos, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais deverão ser compensadas nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. P.R.I.C. Pirassununga, 10 de maio de 2010. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto

2 comentários:

  1. Este blog esta chato pra caramba, so tem noticias de fora e que a gente ja ve pela televisao. Coloca noticias da nossa cidade, seja boa ou ruim mas que seja daqui..............AQUELE BEIJO, UMA EXCELENTE NOITE PARA TODOS..........

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  2. vai Maria se mexa, que temos muito trabalho.27 de outubro de 2011 às 00:57

    oh Maria! Que tal você enviar as notícias do local para o email do blog, que está aí do lado direito, procure, ajude, você quer tudo de mãos beijadas, as pessoas que estão lutando por uma cidade melhor, são voluntários viu? Levante-se de sua confortável poltrona, e vista a camisa contra a maldita corrupção. Ou VOCÊ E A GRANDE MASSSA DE MANOBRA, AINDA nÃO perceberam que cada um de nós somos os camêlos que dão duro para sustentar a corrupção.
    Por exemplo, sugiro que ao invès de construirem estacionamentos, ou garagens, deveriamos começar a construir CAMELÓDROMOS, TERIA MUITO MAIS A VER COM a NOSSA REALIDADE BRASILEIRA.... sim digo brasileira, porque em outros países, por pouca coisa eles derrubam um presidente. Disse alguma mentira??????? que pessoas só um pouquinho informada não saiba?????

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