-BENEFICIADO
CARLOS ROBERTO PIRES
MÊS REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO DO PREFEITO DIFERENÇA
NOVEMBRO 20.468,93 8.573,04 11.895,89
TOTAL 20.468,93 8.573,04 11.895,89
-BENEFICIADO
- DIEGO BOEIRA AGUILA
MÊS REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO DO PREFEITO DIFERENÇA
FEVEREIRO 10.894,75 8.573,04 2.321,71
MARÇO 14.691,41 8.573,04 6.118,37
ABRIL 14.113,65 8.573,04 5.540,61
MAIO 15.432,55 8.573,04 6.859,51
JUNHO 13.123,22 8.573,04 4.550,18
JULHO 14.773,94 8.573,04 6.200,90
AGOSTO 13.969,22 8.573,04 5.396,18
SETEMBRO 14.340,63 8.573,04 5.767,59
OUTUBRO 14.361,26 8.573,04 5.788,22
NOVEMBRO 9.574,18 8.573,04 1.001,14
TOTAL 135.274,81 85.730,40 49.544,41
BENEFICIADO
- GUSTAVO REIS E LOPES
MÊS REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO DO PREFEITO DIFERENÇA
FEVEREIRO 10.812,21 8.573,04 2.239,17
MARÇO 15.186,62 8.573,04 6.613,58
ABRIL 15.021,55 8.573,04 6.448,51
MAIO 14.978,12 8.573,04 6.405,08
JUNHO 13.783,51 8.573,04 5.210,47
JULHO 13.824,78 8.573,04 5.251,74
AGOSTO 13.515,27 8.573,04 4.942,23
SETEMBRO 12.951,27 8.573,04 4.378,23
OUTUBRO 14.031,12 8.573,04 5.458,08
NOVEMBRO 16.961,15 8.573,04 8.388,11
TOTAL 141.065,60 85.730,40 55.335,20
BENEFICIADO
- RENZO FEITOSA RUIZ
MÊS REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO DO PREFEITO DIFERENÇA
FEVEREIRO 12.050,26 8.573,04 3.477,22
MARÇO 15.929,45 8.573,04 7.356,41
ABRIL 14.443,80 8.573,04 5.870,76
MAIO 14.731,23 8.573,04 6.158,19
JUNHO 15.351,70 8.573,04 6.778,66
JULHO 12.616,14 8.573,04 4.043,10
AGOSTO 12.616,14 8.573,04 4.043,10
SETEMBRO 12.616,14 8.573,04 4.043,10
TOTAL 110.354,86 68.584,32 41.770,54
BENEFICIADO
- THATIANA MIRANDA TORRES
MÊS REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO DO PREFEITO DIFERENÇA
FEVEREIRO 11.224,90 8.573,04 2.651,86
MARÇO 11.472,50 8.573,04 2.899,46
ABRIL 11.802,64 8.573,04 3.229,60
MAIO 9.076,56 8.573,04 503,52
JUNHO 9.161,50 8.573,04 588,46
JULHO 9.986,86 8.573,04 1.413,82
AGOSTO 8.996,42 8.573,04 423,38
SETEMBRO 9.574,18 8.573,04 1.001,14
OUTUBRO 10.440,80 8.573,04 1.867,76
NOVEMBRO 28.392,38 8.573,04 19.819,34
DEZEMBRO 15.227,89 8.573,04 6.654,85
TOTAL 135.356,63 94.303,44 41.053,19
Portanto, demonstrado dano ao erário da ordem de R$ 213.376,64 (duzentos e treze mil trezentos e setenta e
seis reais e sessenta e quatro centavos). O laudo da fiscalização também evidenciou o acúmulo irregular de
cargos e vencimentos, à vista da incompatibilidade de horários dos servidores Revanil Pereira Bertelli, Diego
Boeira Aguila e Gustavo Reis e Lopes. A situação irregular, com certeza, também resultou em dispêndios
indevidos, em face da impossibilidade de terem laborado em diversos cargos ao mesmo tempo, portanto, os
valores respectivos deverão oportunamente ser apurados, vez, inclusive, que envolve outros municípios, a fim
de ressarcimento. Desta forma, com fulcro no inciso II, do artigo 30, e na forma do inciso I, do artigo 91,
todos da Lei Complementar Paulista nº 709/93, NOTIFIQUEM-SE os Srs. SEBASTIÃO BIAZZO, GUTENBERG ADRIAN DE
OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO PERIN, LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO, JOSÉ CARLOS SILVA e RAFAEL OTÁVIO DEL JUDICE,
respectivamente, Prefeitos Municipais de Aguaí, Analândia e Estiva Gerbi, exercícios de 2008 e 2011, e os
servidores beneficiados dos valores indevidos, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovem o
ressarcimento, com acréscimos legais, da importância de R$ 213.376,64 (duzentos e treze mil trezentos e
setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), mais a importância referente ao pagamento indevido por
exercício de cargo com incompatibilidade de horário, ao erário, ou apresentem as alegações que forem de seus
interesses.
Publique-se.
i Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003