Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 825 342
283.01.2010.006057-8/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO AUGUSTO TORQUESI X MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA E OUTROS - 1. Defiro a AJG. Anote-se. 2. Fls. 28. Recebo como emenda à inicial, para incluir no pólo passivo também o Estado de São Paulo. Anote-se. 3. O autor Antonio Augusto Torquesi, a partir da leitura da inicial e da emenda de fls. 28, pleiteia o fornecimento de medicamentos pelo Estado de São Paulo (tendo em vista as referências à “Dir” às fls. 11, “a” e “b”) e o fornecimento de transporte pelo Município de Analandia. 4. Quanto ao fornecimento do transporte, trata-se de providência que, à luz dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária para assegurar o tratamento adequado de saúde do autor, no município de São Paulo. Segundo a jurisprudência, o ente público possui tal obrigação e, ao menos até o presente momento, não há prova de que o autor possa receber tratamento de eficácia equivalente em Analândia ou cidade mais próxima, motivo pelo qual, por cautela, impõe-se o deferimento da liminar, com fulcro no art. 283 do CPC, para tutelar o direito à saúde. Nesse sentido:”MANDADO DE SEGURANÇA. Negativa de fornecimento gratuito de tratamento de saúde por oxigenoterapia hiperbárica a ser realizado em município diverso daquele onde a impetrante reside. Necessidade de transporte. Pessoa hipossuficiente e portadora de sofrimento do retalho abdominal, pós cirurgia de reconstrução mamaria. Direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal. Recurso da impetrante provido, quanto à concessão do transporte. Recursos voluntário da Fazenda Estadual e ao oficial, não providos.” (Ap. 994081102074, Peiretti de Godoy, Bauru, 13ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2009, r. 21/09/2009)”MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de receber auxílio-transporte do Município para locomoção até Município vizinho onde realiza tratamento médico - Admissibilidade, face às disposições constitucionais que dispõem ser a saúde dever do Estado - Direito líquido e certo existente - Sentença mantida - Recurso improvido.” (Ap. 994071824869, Aloísio de Toledo César, 2ª Câmara de Direito Público, r. 07/08/2007)”Apelação - Mandado de Segurança Determinação ao Estado para que forneça transporte ao impetrante para tratamento em cidade vizinha - Sentença Procedente - Pretensão pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município - Atribuições solidárias - Indispon-ibilidade do direito à saúde - Norma constitucional que impõe ao Estado a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal - Prova de que é portador de moléstia grave (paralisia cerebral), necessitando de transporte diário, no horário especifico e veículo apropriado - Comprovação de inexistência de tratamento completo na mesma cidade - Preliminares afastadas, recursos desprovidos”. (Ap. 994051254900, Samuel Júnior, r. 03/10/2006)5. Quanto ao fornecimento de medicamento pelo Estado de São Paulo, o autor não juntou relatório ou atestado médico, ou outra prova, indicando que efetivamente necessite dos medicamentos pleiteados. Assim, falta prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Sem prejuízo, determino à serventia que oficie a(o) Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde X - Piracicaba (Rua do Trabalho, 602 - CEP: 13418-220, Piracicaba - SP - fone: (19) 3437-7401 / 3437-7401 / 3437-7402 / 3437-7403 / 3437-7404, e-mail drs10@saude.sp.gov.br), instruindo-se o ofício com cópia da inicial, com prazo para resposta de 20 dias, solicitando se as prestações de saúde consistentes em fornecimento de Amiodarona 200mg, Espirolactona 250mg, e Carvedilol 3,125mg (i) são fornecidas pelos SUS? (ii) caso positivo, para o tratamento de quais doenças? (iii) caso negativa, com qual fundamento normativo e fático?6. Ante o exposto, DEFIRO em parte a liminar para determinar ao Município de Analandia que providencie o transporte necessário para que o autor faça o adequado tratamento na cidade de São Paulo. 7. Cite(m)-se o Município de Analandia e o Estado de São Paulo, e intime(m)-se, ficando a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV HELLEN CRISTINA PICCA PREDIN OAB/SP 224751
EU ANTONIO AUGUSTO TORQUESI VENHO POR INTERMÉDIO DESTE BLOG AGRADECER A DEUS AO TRABALHO DA DR. HELLEN C. P. PRENDIN DE SÃO CARLOS PELO ÁPOIO E DEDICAÇÃO DE MINHA CAUSA ,E SEMPRE QUE ALGUEM NECESSITAR PROCUREM A OAB DE ITIRAPINA ONDE SERÃO BEM ATENTIDOS OBRIGADO A TODOS.
ResponderExcluirPROCUREM SEUS DIREITOS DE CIDADÃO , PERSSEGUIÇÃO ESTÁ COM OS DIAS COTADOS.
ResponderExcluirHhahahahhaha,perderam de novo...
ResponderExcluirAté quando vão se achar os donos do pedaço,e querer negar os direitos dos cidadões...
Parabéns Sr. Antonio pela coragem e determinação, pois ambulância é direito de qualquer cidadão.
ResponderExcluirCOITÁDO DO VÉIO, ISSO DÓI.
ResponderExcluir