quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juiz concede Liminar e bloqueia bens do ex prefeito José Roberto Perin e atual prefeito Luiz Aparecido Garbuio da cidade de Analandia-SP

Após a decisão judicial condenando a municipalidade a idenizar Cristina Mara Rodriguez Muniz em razão de  assedio moral,comportamentos ilícitos e abusivos do anterior prefeito municipal (José Roberto Perin) . A presente ação popular pede ressarcimento aos cofres públicos do valor devido a Cristina Muniz pelo ex prefeito, causador de tudo,  diz ainda que não houve qualquer atitude do atual prefeito Luiz Antonio Aparecido Garbuio em garantir o ressarcimento aos cofres pelo seu primo e  ex-prefeito José Roberto Perin, como o atual prefeito se fez omisso a acionar o ex-prefeito para que este devolvesse aos cofres públicos o dinheiro pago para a idenização de Cristina, a ação abaixo concede a liminar agora e garante o pagamento da dívida de Luizinho e Beto Perin através do bloqueio de bens.
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 826 320
283.01.2010.006721-2/000000-000 - nº ordem 803/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Popular - VANDERLEI VIVALDINI JÚNIOR E OUTROS X MUNICIPIO DE ANALANDIA E OUTROS - O pleito deduzido nestes autos é de reconhecimento de omissão lesiva ao erário, por parte dois primeiros réus Município de Analândia e de seu prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio, uma vez que, depois de condenada a municipalidade por decisão transitada em julgado, em processo trabalhista (cf. fls. 24/31), a indenizar a funcionária Cristina Mara Rodriguez Muniz unicamente em razão de comportamentos ilícitos e abusivos do anterior prefeito municipal e terceiro réu, José Roberto Perin (cf. explícita fundamentação da sentença condenatória, fls. 27/29), os dois primeiros não adotaram qualquer providência no sentido de exercer o direito de regresso contra o responsável pelo dano, o terceiro. O pedido liminar, de natureza cautelar, deve ser acolhido, nos termos do art. 273, caput e § 7º, e art. 804, ambos do Código de Processo Civil. O art. 37, § 6º da CF preceitua que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros. A responsabilidade da pessoa jurídica pelo ato do seu agente é o único motivo pelo qual o Município foi responsabilizado na ação trabalhista, uma vez que, como podemos ver na fundamentação da sentença proferida na ação trabalhista, a culpa foi toda - é o que se extrai em cognição sumária - do Prefeito Municipal da época, o terceiro réu, José Roberto Perin, que agiu em nome da Municipalidade, cometendo assédio moral contra a vítima. Todavia, o comportamento culposo do agente público, quando praticado em nome da pessoa jurídica de direito público, embora gere a responsabilidade da entidade estatal, não afasta a responsabilidade pessoal do agente. É o que se lê, às claras, no mesmo § 6º do art. 37 da CF, em sua parte final, in verbis: “... assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. O Poder Público responde pelos atos de seus agentes, mas tem o direito de regresso, isto é, de buscar ressarcimento junto à pessoa que causou o dano. A questão é: pode o Poder Público livremente escolher se exercerá ou não tal direito de regresso?A resposta é negativa. Na clássica lição de SEABRA FAGUNDES, “a competência não é um cheque em branco outorgado ao administrador”, isto é, o administrador não pode fazer o que bem entender com a competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal e pelas leis. O Administrador Público, ao exercer as competências que lhe são concedidas (no caso, a competência de adotar as medidas necessárias para ressarcir os cofres públicos junto ao terceiro réu, José Roberto Perin, ou seja, a competência de exercer o direito de regresso), está jungido e circunscrito aos princípios constitucionais que integram e conformam o regime jurídico administrativo, bem como às finalidades e escopos da legislação. O caso dos autos, em cognição sumária e não exauriente, à luz das provas até o momento produzidas, leva à seguinte conclusão: se a sentença judicial, após análise exauriente das provas, afirmou categoricamente que José Roberto Perin praticou assédio moral contra Cristina Mara Rodrigues Muniz, não havia, nas circunstâncias concretas, qualquer alternativa ao Prefeito Municipal e, portanto, à Municipalidade, se não a de promover a ação de regresso contra o agente público causador do dano à vítima e, consequentemente - por força da responsabilidade atribuída ao ente público pela decisão judicial - ao erário. Isto em razão de alguns dos princípios estabelecidos no art. 37, caput da CF e que, no caso, geram a obrigatoriedade da ação de regresso. Refiro-me aos seguintes princípios:a) impessoalidade: em princípio, em cognição sumária e não exauriente, vislumbro que somente argumentos pessoais (e não impessoais) explicam, no caso em tela, a omissão do poder público, especialmente o fato de o atual prefeito municipal e segundo réu, Luiz Antonio Aparecido Garbuio, ser primo do terceiro réu José Roberto Perin (como se alega na inicial e que poderá ser confirmado ao longo da instrução), e o fato de ter sido eleito com o apoio deste (fato notório neste foro distrital, art. 334, inc. I do CPC); todavia, embora tais fatos expliquem a omissão, não a justificam e não a legitimam, pois tais aspectos pessoais não guardam a menor relevância para quem deve agir no interesse público, e não no interesse privado; b) moralidade: o “padrão objetivo de conduta” ética é violado ao aceitar-se que assédio moral de um prefeito municipal possa trazer prejuízo aos cofres públicos e, portanto, a toda a comunidade local, sem que o Município busque ressarcimento rápido e eficaz junto ao causador do dano; c) eficiência: na hipótese de inexistir qualquer motivo para ainda não ter sido adotada qualquer medida visando o exercício do direito de regresso, se não a burocracia administrativa e a demora dos trâmites internos da administração municipal, então violado foi o princípio da eficiência, pois tendo a decisão judicial trabalhista transitado em julgado aos 14.07.09, é inconcebível que mais de um ano depois medida simples como a propositura de ação judicial ou abertura de processo administrativo ainda não tenham ocorrido. Todos os fatos acima demonstram - em cognição sumária - que, hoje, está caracterizada a omissão do Município de Itirapina e do prefeito municipal Luiz Antonio Aparecido Garbuio em não promoverem medidas de regresso contra José Aparecido Perin, o que autoriza a propositura desta ação popular para que o erário público seja eficazmente tutelado com quer o constituinte no art. 5º, inc. LXXIII da CF e em inúmeras outras disposições constitucionais. Havendo tal omissão, cabível a propositura de ação popular para corrigi-la, mediante atividade jurisdicional supletiva da inatividade do Poder Público. Há, pois, em cognição sumária, elementos suficientes - ao menos por ora - da existência do direito da comunidade de, diante da omissão da Municipalidade e do segundo réu, buscar a responsabilização de José Roberto Perin, exercendo diretamente a ação de regresso, bem como a responsabilização de Luiz Antonio Aparecido Garbuio, em razão de sua omissão, impondo-lhes o dever de pagar aos cofres públicos a quantia a que foi obrigado o Município de Analandia na ação trabalhista. Os fundamentos acima demonstram a existência do “fumus boni iuris” ou “fumaça do bom direito”, requisito exigido pela legislação processual civil para a concessão de medidas cautelares. O segundo requisito, do “periculum in mora” ou “perigo da demora”, significa que, para a concessão da medida liminarmente, é necessário que se façam presentes elementos demonstrando a necessidade de adotar as providências judiciais reclamadas imediatamente, sem que se possa aguardar todo o trâmite do processo judicial. É necessário ainda que haja a verificação pelo juiz de que o réu, “sendo citado, poderá torná-la [a medida judicial] ineficaz”. É o caso dos autos. Os autores pleiteiam a indisponibilidade de bens pertencentes ao segundo (atual prefeito) e terceiro (ex-prefeito) réus. A obrigação é de pagar quantia, e uma das poucas medidas eficazes - aqui, ressalte-se, o que se visa é resguardar o interesse público, relevantíssimo e que goza de prestígio constitucional - para garantir o cumprimento de tal obrigação para a hipótese de procedência, corresponde precisamente à indisponibilidade ora pleiteada. Aliás, convém salientar que a L. nº 8.429/92, aqui aplicável por analogia pois visa resguardar o mesmo interesse, expressamente prevê a indisponibilidade em seu art. 7º, por sinal sem exigir requisitos rígidos para a sua concessão, justamente pela importância de que se reveste a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. Assim, DEFIRO a liminar para decretar a INDISPONIBILIDADE de bens pertencentes aos réus Luiz Antonio Aparecido Garbuio e José Roberto Perin, até o limite de R$ 30.000,00. Observo que como ao longo da ação certamente será discutido se o réu Luiz Antonio Aparecido Garbuio deve responder pessoalmente pela obrigação, no caso em tela não deverá ser considerada assegurada a eficácia final a partir da somatória do valor dos bens indisponíveis para ambos os réus, e sim deverá ser decretada a indisponibilidade de bens até R$ 30.000,00 para cada réu. A fim de efetivar tal providência, inicialmente efetueio o bloqueio de transferência de dois veículos em nome de Luiz Antonio Aparecido Garbuio e um veículo em nome de José Roberto Perin, pelo RENAJUD, conforme impressos que seguem. O valor de tais veículos parece-me que é bastante para garantir a eficácia da decisão final. O bloqueio de “transferência” corresponde exatamente à idéia de indisponibilidade. A oficial de justiça, no entanto, no momento do cumprimento do mandado de citação e intimação, deverá ainda verificar se os veículos estão na posse dos réus, certificando nos autos, bem como avaliar os respectivos automóveis. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. (O MANDADO FOI EXPEDIDO. AGUARDANDO O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DOS ATOS - R$ 24,24 (CITAÇÃO EM ANALÂNDIA - SP) - ADV JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI OAB/SP 68444

20 comentários:

  1. sr.LUIS AP. GARBURIO O SR. FALOU À VÁRIAS PESSOAS QUE DARIA A VIDA PELO SEU PRIMO, NÃO PRECISA RESPONDER VAI VALER A PENA SUA FAMILIA NADA SIGUINIFICA AO SR. , A VERGONHA NÃO VAI TER PREÇO SEUS PAIS ESTÃO CONTENTES , SEUS FILHOS HORA QUE CRESCEREM VÃO TER ORGULHO E A PRIMEIRA DAMA, NÃO RESPONDA PENSE E DURMA TRANQUILO.

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  2. EI. DR ROBERTO CRISTOFOLETE,MIL VEZES PAAAAAAARAAAABBBBEENNNSSS. E PARABENS A TODOS OS CIDADÃOS QUE FORAM RESPONSÁVEIS POR ESTA LUTA.PARABENS A TODOS MESMO .ATÉ QUE ENFIM UMA LUZ NO FIM DO TUNEL. AGORA QUEM VAI SER ENCURRADOS SERÃO VOCES, E DESTE ASSUNTO VOCÊS CONHECEM BEM. DAQUI PRA FRENTE VAI COMEÇAR A TOMBAR AS LARANJINHAS, COMO NUM CASTELO DE CARTAS. TUDO QUE OI SUBTRAIDO, VAI TER QUE SER DEVOLVIDO.
    É O QUE ACONTECE COM OS GANACIOSOS, QUEM TUDO QUER TUDO PERDE. JÁ PENSOU VOCÊIS SAIREM COM UMA MÃO NA FRENTE E OUTRA ATRAZ. IA SER O MÓ LEGAL.

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  3. ESTACIONAMENTO DE MULAS. E MEU BRASIL?5 de novembro de 2010 às 08:44

    SÓ QUERO VER QUANDO O JUIZ PEDIR SA MULAS ,COMO FICA ,TEM ESTACIONAMENTO DE MULAS.

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  4. Sera que os mesmos irão lançar um panfleto ou colocar nos jornais que o Juiz se equivocou com tal decisão é só esperar e ver os proximos capitulos e as bombas vão se estourando a cada dia.Esperem os proximos capitulos que com certeza serão surpreendentes.

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  5. É mole....penhorar uma Mula..por causa de uma Besta...

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  6. senhor moderador...esse silencio me deixa aguniado.
    ha...ha...ha...
    cuma,cuma...

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  7. É PARECE QUE A HISTÓRIA COMEÇA MUDAR AQUI EM NOSSA CIDADE, PARA QUEM SEMPRE DIZIA QUE COM ELE NADA IRIA ACONTECER...E QUE TINHA TODO MUNDO NA MÃO, ESTA DERROTA DEVE TER SIDO HISTÓRICA, AGORA É ATE´CAPAZ DE O GERA SAMBA TER QUE VIR TOCAR AQUI MESMO RSRSRSRSRS...

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  8. ATUALIZEM O BLOG POR FAVOR ?

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  9. Como diz Rui Barbosa.
    "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."

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  10. Bom pessoal, nada mais justo o beto pagar a conta para a Sra. Cristina, afinal ele acha que a Prefeitura é a extenção da casa dele, ou melhor, ele vive gritando em alto e bom tom: eu faço, eu mando, eu vou te perseguir, e outras baboseiras; e o luis da mula tambem assimilou a idéia de que a Prefeitura é coisa particular deles.Então, nada mais justo que eles pagarem a conta, ora pois.

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  11. Parabens a todos que estao dando a cara pra bater. A ong esta ajudando muito nossa cidade. Tem muitos a serem elogiados, aqueles que fizeram aquela carreata. Eu estava na bar da Lucia e me admiriei com a coragem de alguns, Batata e sobrinhas, Cidinha, Minhoco, Rogerinho, Balerine, até o Jairo, mas faltou um vereador será que vai renunciar tambem

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  12. Será que estamos vendo a luz no fim do tunel?
    Eu estou feliz de mais com as noticias e paira no ar a senssação de que agora vai ser como uma avalanche tudo vai a baixo!!!!!!
    A bruxa esta solta!!!!!!

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  13. SE ESTE SILÊNCIO É O FOLEGO QUE SE TOMAS ANTES DO MERGULHO, ESPERO QUE O Sr. O MODERADOR CONTINUE SE SILENCIANDO ANTES DE MERGULHAR, ESTA LIMINAR ME DEU MUITO ENTUSIASMO E CONFIANÇA DE QUE A CASA CAUUUUUI.

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  14. Estou tendo a impressão de que tem gente que vai cair da mula! tem rainha da bateria errando o passo, as moças estão fujindo, agora a casa cai! é ladeira abaixo, é fim de noite, fexa a porta, sai vasado... e não dá mais olha a policia de olho neles!

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  15. Todos temos pressa, mas querer cobrar tudo aquilo que não foi feito em 20 anos é querer demais. Em apenas um ano a Ong e seus colaboradores conseguiram muito. A equipe esta de parabéns e isto vem comprovar que unidos poderemos mudar Analândia.

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  16. Gostaria de parabenizar aos senhores da justiça que estão trabalhando muito bem e com cautela.
    Sei que as vezes até pensamos besteira,mais é que temos pressa,e medo que se cumpra as ameaças.

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  17. NÃO PENSE SR JUIZ, QUE A GRANA DO BANDO ACABA AÍ NÃO, É GROSSA MESMO, BASTA INVESTIGAR.......

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  18. E as pessoas que trabalharam com o Sr. Beto Perin a uns 15 anos atrás, sabem de muita coisa tbem, pq não as arrolarem para depoimento, pois sabemos que tinham alguns funcionários que recebiam ao equivalente a dois salários registrados na carteira, um na carteira e outro por fora, como se fosse um "cala boca" foi só depois que o João Bertoletti assumiu o cargo como prefeito foi que a mamata acabou...vejam a lista de funcionários da prefeitura de 10 a 16 anos atrás e tirem suas conclusões, isto é fato !

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  19. Isto que o nosso companheiro está dizendo a respeito dos funcionários de 15 anos atrás que recebiam um outro salário por fora é verdade, certa vez em uma festa uma das pessoas tinha bebido um pouco a mais da conta e soltou aí...a lambança vem de muito tempo atrás.

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