Processo nº.: 283.01.2010.007040-0/000000-000 - Controle nº.: 004168/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ANDRÉ PICANTO e outros - Fls.: - 586/587: Fls. 520/548. 1. É de conhecimento do juízo que o acusado ANDRE PICANTO faleceu em São Paulo, conforme noticiado na mídia. Solicite a serventia, inicialmente junto à autoridade policial que conduz as investigações, cópia da certidão de óbito. 2. Não é o caso de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que, ao longo da fase inquisitorial, foram colhidos elementos suficientes de prova para justificar a deflagração da ação penal contra o réu. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, respeitado o entendimento da Ilustrada Defesa, a decisão que decretou a custódia cautelar, às fls. 405/407 (em específico, segundo, terceiro e quarto parágrafos de fls. 406), indica com pertinência e correção os elementos de prova que exigem, no caso em tela, a prisão provisória, seja porque presentes indícios suficientes de autoria seja porque persiste a necessidade concreta da custódia para a garantia da instrução processual e da ordem pública uma vez presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Adoto, pois, a motivação daquela decisão como razões de decidir, que passa a fazer parte integrante da presente. Saliento que as declarações por escrito de Felipe Sorencen, juntadas pela Ilustrada Defesa fls. 554 -, não possuem valor probatório e não prevalecem sobre as declarações por ele prestadas no inquérito, uma vez desconhecidas as circunstâncias em que tal documento foi redigido. Cabe frisar, quanto aos indícios suficientes de autoria, que o falecido acusado André Picanto e seu irmão Rodrigo Picanto travaram diálogo dois dias depois da prisão do ora acusado Luiz Carlos Perin, ocasião em que Rodrigo comunicou a André que o frango da moeda havia sido preso em Analândia. Rodrigo, ouvido no inquérito (fls. 263), confirmou que frango da moeda é a expressão que utilizou para referir-se àquele que pagou ao seu irmão para matar o policial. Indefiro, por fim, o requerimento de prisão domiciliar, uma vez que o art. 117 da Lei de Execuções Penais não diz respeito à prisão provisória, motivo pelo qual apenas excepcionalmente pode ser estendido a esta última. Obtempere-se que a Ilustrada Defesa não demonstrou que o tratamento do problema de saúde do réu não possa ser realizado no estabelecimento penal em que se encontra. Além disso, deferir a prisão
domiciliar, neste caso específico, esvaziaria uma das finalidades que justificaram a prisão preventiva, qual seja, impedir que o acusado interfira na produção da prova garantia da instrução processual -, pois sabidamente, estando ele em liberdade, não haveria controle efetivo sobre se o acusado efetivamente permanece em sua casa, muito menos se mantém contatos telefônicos de dentro de sua residência. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva bem como o de imposição da prisão domiciliar a título cautelar. 4. Defiro os requerimentos de fls. 545/546, item c, i, ii e iv. Oficie-se. 5. Indo adiante, designo audiência única para 15/02/2011 às 13:30h, ocasião em que serão ouvidas as pessoas arroladas na denúncia e na defesa, bem como interrogado o acusado, prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença. Intimem-se as testemunhas que serão ouvidas em audiência, intimando-se e requisitando-se o acusado. No mais, o art. 222, § 1º do CPP prevê que a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal, e o art. 400 (bem como art. 411) cuida da ordem de oitiva das testemunhas dentro da audiência, sem qualquer recomendação para fora dela. Assim, a eventual inversão de oitivas de testemunhas arroladas pela acusação e arroladas pela defesa se confrontarmos as oitivas no juízo da causa com as oitivas em precatórias simplesmente não viola qualquer disposição legal. Tal potencial inversão, portanto, não configura sequer irregularidade, quanto mais nulidade. A inversão é autorizada por lei, conforme posicionamento da jurisprudência (RJDTACRIM - Vol. 22, pg. 302 e Correição Parcial 299.044-3 - Indaiatuba - Rel. Canguçu de Almeida - j. 21.02.2000). Diante disso, expeçam-se desde já as cartas precatórias para a oitiva das testemunhas residentes fora da terra. A serventia, quando da expedição das precatórias, publicará informação a respeito no DJE, para dar atendimento à Súm. 273 do STJ. Sem prejuízo, determino a serventia que, até a audiência única acima designada, providencie a juntada aos autos da FA e certidões criminais do acusado que possam configurar antecedente criminal. 6. Int. - Advogados: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - OAB/SP nº.:121157; EDSON LUZ KNIPPEL - OAB/SP nº.:166059;
GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - OAB/SP nº.:243232; HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO - OAB/SP nº.:276895; MARCELA MARQUES VITZEL - OAB/SP nº.:279608;
No novo tempo, apesar dos castigos
ResponderExcluirEstamos crescidos, estamos atentos, estamos mais vivos
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
Da força mais bruta, da noite que assusta, estamos na luta
Pra sobreviver, pra sobreviver, pra sobreviver
Pra que nossa esperança seja mais que a vingança
Seja sempre um caminho que se deixa de herança
No novo tempo, apesar dos castigos
De toda fadiga, de toda injustiça, estamos na briga
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
De todos os pecados, de todos enganos, estamos marcados
Pra sobreviver, pra sobreviver, pra sobreviver
No novo tempo, apesar dos castigos
Estamos em cena, estamos nas ruas, quebrando as algemas
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
A gente se encontra cantando na praça, fazendo pirraça
agora siim , to gostando ...
ResponderExcluira justiça tarda mais não falha, ainda mais a de Deus, e é disso qe essa cidade precisa.
eles tinham qe sabe, qe uma hora a casa cai née.
kkkkkkk
tomaa ... e vem mais por ae ein.
Pela redação, salvo melhor juízo, percebemos que a justiça já tem um pensamento formado a respeito da morte do nosso companheiro Nalin.
ResponderExcluirVamos acompanhar o julgamento...
É AINDA TEM UNS POR AI QUE DIZEM O CHIBA É INOCENTE, SOMOS INOCENTE, E NÓS VAMOS PROVAR
ResponderExcluirJESUSSSSSSS, PROVAR O QUE ??.
E AGORA SR NANDO VAI CONSEGUIR PROVAR.....
RSRSRSRRSRSRSRSRSRSR
Janis, parabéns pela postagem. Até parece que essa música do Ivans Lins foi feita para nós.
ResponderExcluirCabe frisar, quanto aos indícios suficientes de autoria..ESTAS PALAVRAS DIZEM TUDO !!!
ResponderExcluirNÃO TEM COMO SAIR FORA DESTA . TEJE PRESO!!!!!!!
E CONTINUE PRESO!!!!!!!!
FRANFO DA MOEDA KKKKKKKKKKKKKKKKKK
QUE VEXAME !!
MENTIR A QUEM???FINGIR PRA QUEM???
ResponderExcluirNÓS ESTAMOS LIVRES PODENDO ANDAR PELAS RUAS,CONVERSAR COM AMIGOS E VOCES??? NÃO ERAM OS PODEROSOS???
COMO DIZER QUE OS JORNAIS MENTEM QUE A JUSTIÇA MENTE???
AS PROVAS ESTÃO AI E NÃO ME VENHAM COM LAGRIMAS DE CRODILO. SE TIVEREM TEMPO PENSEM NAS MALDADES QUE FIZERAM ,NÃO VALEU A PENA, HOJE VOCES SÃO PRISIONEIROS DAS PROPRIAS MALDADES E FINGIR QUE NADA TA ACONTECENDO JÁ NÃO ENGANA MAIS NINGUEM A NÃO SER AOS TROUXAS PUXA SACO.
É, EM PENSAR QUE PRA VOCES NUNCA IRIA ACONTECER NADA...
É verdade, quebramos nossas algemas do medo
ResponderExcluirE colocamos naqueles que merecem a muitos anos
Fazer uso delas .
Valeu justiça pelo que estão fazendo pelo povo de ANALANDIA
Sabemos que tem muito a ser feito mas estamos confiantes nas autoridades.
De saco cheio com tantas impunidade....Casquei um Boletim do PT na eleição de 2008 para o juiz Eleitoral........O JUIZ É REFEM DAS LEIS....SE NÃO AS FIZER CUMPRIR...ELAS O DESMORALIZAM...
ResponderExcluirContinuam nossas ideias....Libertar uma insana besta....que aterrorizou uma cidade inteira por decadas....e protegido pelo manto da insana criatura doidivana....É cuspir na cara do povo...e esculachar a justiça.....Justiça essa que antes tão distante...hoje se apresenta integra e protetora...Parabens srs. Juizes e Promotores..