sábado, 19 de fevereiro de 2011

STJ


[...] RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : GUILHERME SAN JUAN ARAUJO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
PACIENTE : LUIZ CARLOS PERIN
DECISAO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS PERIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, que indeferiu a medida de urgencia pleiteada no HC nº 0022071-16.2011.
Noticiam os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sancoes do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Codigo Penal.
Primeiramente, os impetrantes postulam a superacao do obice do enunciado da Sumula n. 691 do STF.
Sustentam que o paciente e alvo de constrangimento ilegal sob o argumento de que foi designada audiencia de instrucao e julgamento para a data de 15.2.2011 sem terem sido acostadas aos autos todas as provas requeridas pela defesa.
Ressaltam que mesmo que as referidas provas tivessem aportado ao autos nos ultimos dias, adefesa nao teria tempo suficiente para analisa-las, impossibilitando a sua utilizacao de forma eficiente.
Alegam que a designacao da audiencia antes do cumprimento da carta precatoria causaria a inversao da oitiva das testemunhas de acusacao e defesa, acarretando nulidade absoluta do feito, sendo, assim, desnecessaria a demostracao de qualquer prejuizo.
Salientam, ainda, que o magistrado teria se omitido quanto a diligencia requerida pela defesa em que foi solicitada pericia para identificar a existencia de algum telefonema entre os correus.
Pugnam, liminarmente, pelo sobrestamento do feito, e, no merito, requerem a anulacao da decisao que designou a audiencia de instrucao e julgamento para a data de 15.2.2011.
E o relatorio.
Esta Corte Superior, nos termos do verbete sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientacao no sentido de que "nao se admite habeas corpus contra decisao proferida pelo relator da impetracao na instancia de origem, excetuados casos de indeferimento de pedido liminar em decisao inquestionavelmente teratologica, despida de qualquer razoabilidade" (HC n. 84.732/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 27-09-2007).
E, na hipotese, nao se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum monocratico que, em sede sumaria, indeferiu a medida liminar pretendida, ja que lastreada em entendimento que encontra arrimo na jurisprudencia desta Corte, circunstancia que afasta a plausibilidade juridica do pedido.
A proposito:
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INVERSAO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRICAO POR CARTA PRECATORIA. ILEGALIDADE NAO VERIFICADA. PREJUIZO NAO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
(...)

Um comentário:

  1. À Cesar o que é de César.....20 de fevereiro de 2011 às 10:37

    À Cesar o que é de César.....
    Não foi dessa vez ainda que o chiba sai né.....
    Se ele fossa tão bom e inocente como os advogados querem provar já estaria na rua.
    Parabéns autoridades, segurem esse doente ai, porque aqui em nossa cidade está uma paz só......

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